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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível
Processo nº: 5648341-30.2026.8.09.0051
Parte Autora: Maria Eduarda Rezende De Queiroz
Parte Ré: Tam Linhas Aereas S/a.
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por Maria Eduarda Rezende de Queiroz em desfavor de Tam Linhas Aéreas S/A, partes devidamente qualificadas e representadas nos autos.
A Autora relata que, em 22/04/2026, adquiriu, por meio da plataforma Booking.com, passagens aéreas de ida e volta entre Goiânia e Lisboa, comercializadas pela TAP Portugal, sob a reserva A4QLVS e bilhete eletrônico nº 0477485968351, pelo valor total de R$ 7.162,45. O trecho de ida e a etapa internacional do retorno transcorreram normalmente. Contudo, em 01/07/2026, após embarcar em Lisboa e desembarcar em Brasília para conexão com destino a Goiânia, foi surpreendida com o cancelamento do voo TP5729/LA 3756, operado pela Ré em regime de compartilhamento de voo. Alega que a Ré não informou a causa do cancelamento nem lhe ofereceu as alternativas legalmente previstas, tendo imposto o transporte terrestre de aproximadamente 200 km, sem lhe possibilitar escolha entre reacomodação, reembolso ou outra modalidade de transporte. Sustenta, ainda, que não recebeu qualquer assistência material durante a espera e o deslocamento, sendo obrigada a retirar e transportar suas próprias bagagens. Afirma que embarcou em ônibus por volta das 22h e somente chegou ao Aeroporto de Goiânia às 00h43 de 02/07/2026, quase três horas após o horário originalmente contratado, fazendo com que o retorno, previsto para durar 14h55, se estendesse por quase 18 horas. Diante da falha na prestação do serviço, da ausência de justificativa e da supressão de seu direito de escolha, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte Ré, devidamente citada, apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu, a falta de pressupostos de constituição do processo, apontando a inépcia da petição inicial pela irregularidade do comprovante de endereço da autora, colacionado em nome de terceiro. No mérito, defendeu a prevalência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de transporte internacional. Arguiu excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, justificando o cancelamento do voo pela necessidade de manutenção não programada e urgente da aeronave, visando garantir a segurança dos passageiros. Outrossim, afirmou a regularidade de sua conduta e o cumprimento das normas da ANAC, haja vista a imediata reacomodação terrestre da autora para a conclusão do percurso. Refutou o pleito de indenização por danos morais, asseverando que o atraso final da viagem foi inferior a quatro horas, lapso que a doutrina e a jurisprudência consolidada consideram mero dissabor cotidiano incapaz de gerar dano presumido (in re ipsa). Por fim, impugnou a inversão do ônus da prova e requereu a extinção do feito sem resolução de mérito ou a improcedência total dos pedidos.
É o sucinto relatório. Decido.
Da preliminar de inépcia da petição inicial.
Sustenta a parte Ré que a petição inicial é inepta, vez que, inexiste documento essencial à propositura, vez que não juntou comprovante de residência válido e recente em seu nome.
Não há que se falar em ausência de documentos essenciais, posto que o comprovante de endereço está em nome de seu genitora, o que atende a comprovação do domicílio.
In casu, a petição inicial contém as características necessárias a amparar a tutela jurisdicional pleiteada pela parte Autora, bem como os pedidos estão devidamente fundamentados, estando em consonância com o disposto no artigo 319 do CPC, pelo que não se afigura qualquer das hipóteses elencadas no artigo 330 do mesmo diploma legal.
Desta feita, rejeito a preliminar.
Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.
De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindíveis a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido.
No mérito.
Pela análise dos autos, constata-se que é matéria incontroversa nos autos: o cancelamento do voo de conexão de Brasília/DF para Goiânia/GO, na data de 01/07/2026.
Com efeito, resta apurar a existência de ato ilícito ensejador de reparação.
Conforme recente orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, referida convenção prevê limites para a indenização por danos materiais sofridos pelos passageiros em voos internacionais, de forma que não menciona limites indenizatórios para danos morais.
Nesta esteira de raciocínio, os danos morais pleiteados serão de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, enquanto os danos materiais observará as disposições da Convenção de Montreal.
No presente caso, a parte ré confirma que o voo partiu com atraso por manutenção não programada na aeronave.
Importante salientar que, o atraso/cancelamento do voo em decorrência de manutenção não programada na aeronave não pode ser considerado fortuito externo, tratando-se de risco inerente à atividade comercial exercida pela companhia aérea (fortuito interno), fato que não configura excludente de responsabilidade.
Desta feita, desincumbindo-se a parte autora do ônus inserto no art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, porquanto não restam dúvidas sobre o inadimplemento contratual da companhia aérea, a qual cancelou o voo adquirido pelo passageiro, fazendo com que o consumidor concluísse o trajeto pela via terrestre, por meio de ônibus.
Veja o que dispõe a Resolução 400/2016 da Anac, acerca dos direitos do passageiro em caso de cancelamento/atraso do voo:
Art. 12. (...)
§1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de:
I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e
II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.
§ 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro:
I - reacomodação;
II - reembolso integral; e
III - execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos:
I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado;
II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço;
III - preterição de passageiro; e
IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Art. 27
(….)
§3º O transportador poderá deixar de oferecer assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea.
Art. 28. A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos:
I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou
II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Vale destacar que nos casos de atrasos superiores a 4 (quatro) horas, cancelamentos ou interrupção de voos e preterição de passageiros, a empresa aérea deve oferecer ao passageiro as opções de reacomodação em voo próprio ou de outra companhia aérea, reembolso integral ou execução do serviço por outro meio de transporte, cuja escolha incumbe ao passageiro.
Portanto, no caso em tela, a parte Ré comprovou ter fornecido assistência material integral ao(s) consumidor(es), realizando execução do serviço pela via terrestre, mediante ônibus fretado para tal fim.
Neste ponto, a companhia aérea tinha somente a(s) opção(ões) de concluir o trajeto pela via terrestre, e no caso em comento, na data de 01/07/2026, o voo mais próximo e disponível era no dia seguinte, já que o voo cancelado era o último do dia.
Assim, dentre as opções possíveis e de acordo com a Res. 400/2016 da Anac, a parte Ré ofertou ao(s) passageiro(s) a única situação possível, conclusão do trajeto pela via terrestre, senão veja o print retirado do sítio eletrônico da ANAC (Consulta de Voos Passados – VRA):
Observe-se que a parte Ré se desincumbiu de seu ônus probandi, previsto no art. 373, II, do CDC e, art. 14, §3º, I, do CDC, pois demonstrou o fornecimento de assistência material.
Portanto, no caso em tela, tendo a parte Ré comprovado o cumprimento de seu dever, consistente no fornecimento de assistência material ao(s) consumidor(es), não há que se falar em falha na prestação dos serviços e, consequentemente, no dever de reparar eventuais prejuízos.
Quanto aos danos morais. A Constituição de 1988 prevê, em seu artigo 5º, que: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral e à imagem”. E no inciso X do citado artigo: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Sabe-se que no que diz respeito aos danos morais, há de se ter em conta que a ocorrência destes se aviventa no momento em que, simultaneamente, estejam presentes o fato, o dano e o nexo causal.
Em relação ao dano moral, cumpre realçar que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica “no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido” (REsp 944308/PR – Ministro Luis Felipe Salomão – Dje de 19/03/2012).
Veja o que dispõe a Súmula 19 das Turmas Recursais do Tribunal Goiano:
"O descumprimento pela companhia aérea dos deveres de assistência material, tais como alimentação, acomodação e hospedagem ao passageiro, ainda que o atraso ou cancelamento do voo tenha se dado por caso fortuito ou força maior configura dano moral passível (suscetível) de indenização."
Entretanto, no caso em tela, entendo que os requisitos ensejadores do dever de reparação não estão presentes, pois a parte Ré cumpriu com seus deveres contratuais e prestou assistência material ao(s) consumidor(es), fato que não configura ato ilícito ensejador de reparação civil.
FACE AO EXPOSTO, hei por bem, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido inaugural, com resolução do mérito, nos termos da fundamentação supra.
Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá a parte Recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos, inscrição no CadUnico, retirada no CRAS – Centro de Referência de Assistência Social ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Vanderlei Caires Pinheiro
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)
233
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível
Processo nº: 5648341-30.2026.8.09.0051
Parte Autora: Maria Eduarda Rezende De Queiroz
Parte Ré: Tam Linhas Aereas S/a.
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por Maria Eduarda Rezende de Queiroz em desfavor de Tam Linhas Aéreas S/A, partes devidamente qualificadas e representadas nos autos.
A Autora relata que, em 22/04/2026, adquiriu, por meio da plataforma Booking.com, passagens aéreas de ida e volta entre Goiânia e Lisboa, comercializadas pela TAP Portugal, sob a reserva A4QLVS e bilhete eletrônico nº 0477485968351, pelo valor total de R$ 7.162,45. O trecho de ida e a etapa internacional do retorno transcorreram normalmente. Contudo, em 01/07/2026, após embarcar em Lisboa e desembarcar em Brasília para conexão com destino a Goiânia, foi surpreendida com o cancelamento do voo TP5729/LA 3756, operado pela Ré em regime de compartilhamento de voo. Alega que a Ré não informou a causa do cancelamento nem lhe ofereceu as alternativas legalmente previstas, tendo imposto o transporte terrestre de aproximadamente 200 km, sem lhe possibilitar escolha entre reacomodação, reembolso ou outra modalidade de transporte. Sustenta, ainda, que não recebeu qualquer assistência material durante a espera e o deslocamento, sendo obrigada a retirar e transportar suas próprias bagagens. Afirma que embarcou em ônibus por volta das 22h e somente chegou ao Aeroporto de Goiânia às 00h43 de 02/07/2026, quase três horas após o horário originalmente contratado, fazendo com que o retorno, previsto para durar 14h55, se estendesse por quase 18 horas. Diante da falha na prestação do serviço, da ausência de justificativa e da supressão de seu direito de escolha, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte Ré, devidamente citada, apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu, a falta de pressupostos de constituição do processo, apontando a inépcia da petição inicial pela irregularidade do comprovante de endereço da autora, colacionado em nome de terceiro. No mérito, defendeu a prevalência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de transporte internacional. Arguiu excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, justificando o cancelamento do voo pela necessidade de manutenção não programada e urgente da aeronave, visando garantir a segurança dos passageiros. Outrossim, afirmou a regularidade de sua conduta e o cumprimento das normas da ANAC, haja vista a imediata reacomodação terrestre da autora para a conclusão do percurso. Refutou o pleito de indenização por danos morais, asseverando que o atraso final da viagem foi inferior a quatro horas, lapso que a doutrina e a jurisprudência consolidada consideram mero dissabor cotidiano incapaz de gerar dano presumido (in re ipsa). Por fim, impugnou a inversão do ônus da prova e requereu a extinção do feito sem resolução de mérito ou a improcedência total dos pedidos.
É o sucinto relatório. Decido.
Da preliminar de inépcia da petição inicial.
Sustenta a parte Ré que a petição inicial é inepta, vez que, inexiste documento essencial à propositura, vez que não juntou comprovante de residência válido e recente em seu nome.
Não há que se falar em ausência de documentos essenciais, posto que o comprovante de endereço está em nome de seu genitora, o que atende a comprovação do domicílio.
In casu, a petição inicial contém as características necessárias a amparar a tutela jurisdicional pleiteada pela parte Autora, bem como os pedidos estão devidamente fundamentados, estando em consonância com o disposto no artigo 319 do CPC, pelo que não se afigura qualquer das hipóteses elencadas no artigo 330 do mesmo diploma legal.
Desta feita, rejeito a preliminar.
Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.
De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindíveis a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido.
No mérito.
Pela análise dos autos, constata-se que é matéria incontroversa nos autos: o cancelamento do voo de conexão de Brasília/DF para Goiânia/GO, na data de 01/07/2026.
Com efeito, resta apurar a existência de ato ilícito ensejador de reparação.
Conforme recente orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, referida convenção prevê limites para a indenização por danos materiais sofridos pelos passageiros em voos internacionais, de forma que não menciona limites indenizatórios para danos morais.
Nesta esteira de raciocínio, os danos morais pleiteados serão de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, enquanto os danos materiais observará as disposições da Convenção de Montreal.
No presente caso, a parte ré confirma que o voo partiu com atraso por manutenção não programada na aeronave.
Importante salientar que, o atraso/cancelamento do voo em decorrência de manutenção não programada na aeronave não pode ser considerado fortuito externo, tratando-se de risco inerente à atividade comercial exercida pela companhia aérea (fortuito interno), fato que não configura excludente de responsabilidade.
Desta feita, desincumbindo-se a parte autora do ônus inserto no art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, porquanto não restam dúvidas sobre o inadimplemento contratual da companhia aérea, a qual cancelou o voo adquirido pelo passageiro, fazendo com que o consumidor concluísse o trajeto pela via terrestre, por meio de ônibus.
Veja o que dispõe a Resolução 400/2016 da Anac, acerca dos direitos do passageiro em caso de cancelamento/atraso do voo:
Art. 12. (...)
§1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de:
I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e
II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.
§ 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro:
I - reacomodação;
II - reembolso integral; e
III - execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos:
I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado;
II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço;
III - preterição de passageiro; e
IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Art. 27
(….)
§3º O transportador poderá deixar de oferecer assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea.
Art. 28. A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos:
I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou
II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Vale destacar que nos casos de atrasos superiores a 4 (quatro) horas, cancelamentos ou interrupção de voos e preterição de passageiros, a empresa aérea deve oferecer ao passageiro as opções de reacomodação em voo próprio ou de outra companhia aérea, reembolso integral ou execução do serviço por outro meio de transporte, cuja escolha incumbe ao passageiro.
Portanto, no caso em tela, a parte Ré comprovou ter fornecido assistência material integral ao(s) consumidor(es), realizando execução do serviço pela via terrestre, mediante ônibus fretado para tal fim.
Neste ponto, a companhia aérea tinha somente a(s) opção(ões) de concluir o trajeto pela via terrestre, e no caso em comento, na data de 01/07/2026, o voo mais próximo e disponível era no dia seguinte, já que o voo cancelado era o último do dia.
Assim, dentre as opções possíveis e de acordo com a Res. 400/2016 da Anac, a parte Ré ofertou ao(s) passageiro(s) a única situação possível, conclusão do trajeto pela via terrestre, senão veja o print retirado do sítio eletrônico da ANAC (Consulta de Voos Passados – VRA):
Observe-se que a parte Ré se desincumbiu de seu ônus probandi, previsto no art. 373, II, do CDC e, art. 14, §3º, I, do CDC, pois demonstrou o fornecimento de assistência material.
Portanto, no caso em tela, tendo a parte Ré comprovado o cumprimento de seu dever, consistente no fornecimento de assistência material ao(s) consumidor(es), não há que se falar em falha na prestação dos serviços e, consequentemente, no dever de reparar eventuais prejuízos.
Quanto aos danos morais. A Constituição de 1988 prevê, em seu artigo 5º, que: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral e à imagem”. E no inciso X do citado artigo: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Sabe-se que no que diz respeito aos danos morais, há de se ter em conta que a ocorrência destes se aviventa no momento em que, simultaneamente, estejam presentes o fato, o dano e o nexo causal.
Em relação ao dano moral, cumpre realçar que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica “no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido” (REsp 944308/PR – Ministro Luis Felipe Salomão – Dje de 19/03/2012).
Veja o que dispõe a Súmula 19 das Turmas Recursais do Tribunal Goiano:
"O descumprimento pela companhia aérea dos deveres de assistência material, tais como alimentação, acomodação e hospedagem ao passageiro, ainda que o atraso ou cancelamento do voo tenha se dado por caso fortuito ou força maior configura dano moral passível (suscetível) de indenização."
Entretanto, no caso em tela, entendo que os requisitos ensejadores do dever de reparação não estão presentes, pois a parte Ré cumpriu com seus deveres contratuais e prestou assistência material ao(s) consumidor(es), fato que não configura ato ilícito ensejador de reparação civil.
FACE AO EXPOSTO, hei por bem, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido inaugural, com resolução do mérito, nos termos da fundamentação supra.
Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá a parte Recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos, inscrição no CadUnico, retirada no CRAS – Centro de Referência de Assistência Social ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Vanderlei Caires Pinheiro
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)
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