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5648262-74.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES E RETENÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DE RETENÇÃO. BOA-FÉ DO POSSUIDOR. CONTROVÉRSIA QUANTO AO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização por acessões e retenção de posse, indeferiu tutela de urgência destinada a assegurar ao autor a permanência no imóvel até o pagamento de eventual indenização pelas edificações realizadas. 2. O agravante sustenta ter adquirido direitos possessórios sobre o imóvel e realizado acessões de boa-fé, defendendo a autonomia da pretensão indenizatória em relação à anterior ação reivindicatória e a existência de direito de retenção até o ressarcimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência destinada a assegurar ao agravante a retenção provisória do imóvel até o julgamento da pretensão indenizatória pelas acessões nele realizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 5. O direito à indenização por acessões realizadas em terreno alheio pressupõe a boa-fé daquele que edificou, nos termos do art. 1.255 do Código Civil, enquanto o direito de retenção igualmente depende da demonstração dos respectivos pressupostos legais, não decorrendo da simples existência de construções no imóvel. 6. A eventual boa-fé existente no momento inicial da posse não permite concluir, em cognição sumária, que todas as edificações posteriores foram realizadas sob a mesma condição, especialmente quando há controvérsia acerca da ciência da oposição da proprietária e da realização de obras após determinação judicial de paralisação. 7. A definição do direito invocado demanda a identificação das acessões, das respectivas datas de realização e do estado subjetivo do possuidor quando executadas, circunstâncias que reclamam dilação probatória e inviabilizam, neste momento processual, o reconhecimento da probabilidade necessária à concessão da tutela antecipada. 8. A retenção provisória do imóvel, enquanto pendente a apuração dos próprios pressupostos do alegado direito indenizatório, implicaria antecipação de providência diretamente relacionada ao mérito da demanda, impedindo o exercício da posse pela proprietária cujo direito já foi reconhecido judicialmente. 9. Ausente demonstração suficiente da probabilidade do direito, não se encontram preenchidos os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, impondo-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. O direito de retenção fundado em acessões realizadas em imóvel alheio pressupõe a demonstração dos requisitos legais que amparam a pretensão indenizatória, especialmente a boa-fé do possuidor. 2. Existente controvérsia quanto ao momento da realização das edificações e à boa-fé do possuidor, a exigir dilação probatória, não se configura a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência destinada à retenção provisória do imóvel.” AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5648262-74.2026.8.09.0011, da Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA, interposto por LAYDESON LEONARDO DA SILVA MONTEIRO. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5648262-74.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : LAYDESON LEONARDO DA SILVA MONTEIRO AGRAVADA : VIVIANE ELISIA DA SILVA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LAYDESON LEONARDO DA SILVA MONTEIRO contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, que, nos autos de ação de indenização por acessões e retenção de posse, indeferiu a tutela de urgência destinada a assegurar sua permanência no imóvel até o pagamento de eventual indenização. O agravante sustenta que adquiriu os direitos possessórios em 2014 e, de boa-fé, realizou edificações e melhorias no imóvel. Defende que a pretensão indenizatória e o direito de retenção possuem natureza autônoma em relação à anterior ação reivindicatória, inexistindo preclusão ou afronta à coisa julgada. Alega estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente diante do risco de desocupação antes da realização de perícia sobre as acessões, e requer a manutenção provisória da posse até o julgamento da demanda, com posterior provimento do recurso. A tutela recursal foi indeferida (mov. 7). Em contrarrazões (mov. 14), a agravada pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a posse do recorrente já foi reconhecida como injusta por sentença transitada em julgado e que as edificações foram realizadas, inclusive, após ordem judicial de 06/07/2022 que determinou a paralisação das obras. Argumenta, assim, inexistirem probabilidade do direito e perigo de dano, pois o possuidor de má-fé não possui direito de retenção, além de apontar perigo de dano inverso decorrente da continuidade da privação da proprietária do exercício da posse sobre o imóvel. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, especificamente quanto à possibilidade de assegurar ao agravante, desde logo, o direito de retenção do imóvel objeto da demanda. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, após detida análise do conjunto documental, entendo que não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida. Com efeito, a controvérsia não pode ser examinada de maneira dissociada da Ação Reivindicatória nº 5518395-09.2018.8.09.0011, anteriormente ajuizada pela ora agravada em face do agravante. Naquela demanda, reconheceu-se que Viviane Elisia da Silva é a legítima proprietária do Lote 05, Quadra 79, do Loteamento Expansul, matrícula nº 55.301, enquanto a cessão de direitos apresentada por Laydeson não constituía título oponível à proprietária, uma vez que o alegado cedente, Denilson Campos da Silva, não figurava como proprietário registral nem detinha poderes para alienar o imóvel. É certo que a sentença então proferida consignou que a posse do agravante, embora pudesse ser considerada subjetivamente de boa-fé, por acreditar ele ter adquirido legitimamente o imóvel, mostrava-se objetivamente injusta perante a proprietária registral. Essa circunstância, contudo, não conduz automaticamente ao reconhecimento do direito de retenção ora pretendido. Isso porque a boa-fé necessária ao reconhecimento dos efeitos patrimoniais decorrentes das acessões deve ser aferida à luz das circunstâncias existentes ao tempo em que cada construção foi realizada, não sendo possível estender indefinidamente eventual boa-fé existente no momento inicial da aquisição da posse. Nos termos do artigo 1.201 do Código Civil, considera-se de boa-fé a posse quando o possuidor ignora o vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa. Por sua vez, o artigo 1.202 estabelece que a posse de boa-fé perde esse caráter desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. E os autos revelam marcos temporais particularmente relevantes para essa análise. Embora o agravante sustente exercer a posse desde 05/02/2014, a proprietária tomou conhecimento da ocupação em outubro de 2018, registrou boletim de ocorrência e ajuizou a ação reivindicatória em 30/10/2018, tendo o agravante sido regularmente citado em 29/11/2018. A partir de então, portanto, havia inequívoca ciência de que a propriedade e a legitimidade de sua permanência no imóvel eram judicialmente contestadas. Mais relevante ainda é que, no curso da ação reivindicatória, a proprietária informou ao Juízo que o então requerido ampliaria as construções existentes no lote e requereu a paralisação das obras. Em razão disso, no evento 95 daqueles autos, foi determinada a suspensão imediata das edificações já iniciadas e a proibição da realização de novas edificações. Tem-se, assim, uma situação possessória dividida, ao menos em princípio, em diferentes períodos: aquele anterior à ciência da oposição da proprietária; aquele posterior ao ajuizamento e à citação na ação reivindicatória; e, finalmente, aquele posterior à ordem judicial expressa que determinou a paralisação das obras. Essa diferenciação assume especial relevância porque o artigo 1.255 do Código Civil assegura indenização àquele que, de boa-fé, semeia, planta ou edifica em terreno alheio. Consequentemente, ainda que se reconheça, em tese, a possibilidade de indenização por acessões realizadas quando o agravante acreditava legitimamente ser titular do imóvel, não se pode concluir, no atual estágio processual, que todas as construções cuja indenização é pretendida tenham sido realizadas durante o período em que subsistia sua boa-fé. Ao contrário, a existência de oposição judicial desde 2018 e, posteriormente, de determinação expressa para paralisação das edificações evidencia a necessidade de apuração individualizada do momento em que cada acessão foi executada. Os documentos atualmente disponíveis não permitem distinguir, com a segurança necessária à tutela antecipada, quais edificações precederam a ciência da controvérsia, quais foram executadas durante a tramitação da ação reivindicatória e quais, eventualmente, foram realizadas após a determinação judicial de paralisação das obras. A solução dessa questão reclama dilação probatória, inclusive, se necessário, mediante prova pericial, incompatível com o juízo de cognição sumária próprio deste momento processual. De outro lado, também merece consideração que a sentença proferida na demanda reivindicatória não apenas reconheceu a propriedade da agravada e a injustiça objetiva da posse exercida pelo agravante, mas também determinou expressamente a restituição do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse. Desse modo, a tutela pretendida neste recurso produziria consequência prática de significativa repercussão: apesar da existência de título judicial definitivo assegurando à proprietária a restituição do imóvel, sua imissão na posse ficaria condicionada à conclusão da presente demanda indenizatória e, mais que isso, ao efetivo pagamento de crédito cuja própria existência e extensão ainda dependem de instrução. Não se desconhece que o direito à indenização pelas acessões possui natureza própria e pode, em princípio, constituir objeto de ação autônoma quando não decidido anteriormente. Todavia, a possibilidade de discussão autônoma da pretensão indenizatória não importa, por si só, reconhecimento do direito de retenção, sobretudo em sede de tutela provisória. São questões juridicamente distintas. Uma coisa é admitir que o agravante possa buscar, mediante regular instrução, eventual indenização pelas acessões que demonstre terem sido realizadas de boa-fé. Outra, substancialmente diversa, é reconhecer antecipadamente que esse crédito, ainda controvertido e ilíquido, autoriza a manutenção da posse contra a proprietária que já possui sentença transitada em julgado determinando a restituição do bem. Ademais, a própria ação reivindicatória revelou circunstâncias que recomendam cautela quanto à tese do agravante. Naquela demanda, ao examinar a denunciação da lide promovida contra Denilson Campos da Silva, o Juízo consignou que não havia prova do efetivo pagamento dos R$ 35.000,00 indicados no instrumento particular de cessão de direitos, além de registrar que a prova testemunhal produzida fragilizava a alegação de existência de cadeia possessória legítima. Não se está, com isso, antecipando juízo definitivo acerca da procedência ou improcedência do pedido indenizatório formulado na ação originária. O que se constata é apenas que, neste momento processual, não existem elementos suficientemente seguros para reconhecer a probabilidade do alegado direito de retenção, sobretudo porque a extensão das acessões indenizáveis, a época em que foram realizadas e a própria subsistência da boa-fé quando de sua execução constituem questões ainda dependentes de adequada instrução probatória. Acrescente-se que o direito de retenção constitui instrumento destinado a assegurar crédito indenizatório juridicamente reconhecível, não podendo ser antecipadamente deferido quando a própria existência e extensão desse crédito permanecem controvertidas. Nesse contexto, permitir que o agravante permaneça no imóvel até o término da demanda e o eventual pagamento da indenização significaria, na prática, suspender os efeitos materiais da sentença transitada em julgado na ação reivindicatória com fundamento em crédito ainda não reconhecido, providência que não encontra respaldo suficiente no juízo de probabilidade exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Também não se evidencia perigo de dano capaz de alterar essa conclusão. Ainda que o agravante venha a desocupar o imóvel, eventual direito à indenização pelas acessões realizadas de boa-fé poderá ser reconhecido e satisfeito patrimonialmente ao final da demanda. Em sentido inverso, a concessão da retenção prolongaria a privação da posse da proprietária mesmo depois de definitivamente reconhecido judicialmente seu direito à restituição do bem. Assim, diante da necessidade de instrução probatória acerca da natureza, época e extensão das acessões; da controvérsia sobre a subsistência da boa-fé no momento de sua realização; da existência de ordem judicial anterior determinando a paralisação das edificações; e, sobretudo, da sentença transitada em julgado que assegurou à agravada a restituição do imóvel, não se encontram preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência. Ressalto, por fim, que a presente conclusão não implica afastamento definitivo de eventual direito do agravante à indenização pelas acessões comprovadamente realizadas de boa-fé, matéria que deverá ser apreciada pelo Juízo de origem após a regular formação do contraditório e a necessária instrução probatória. O que não se mostra possível é, antes dessa apuração, conferir ao alegado crédito indenizatório eficácia suficiente para impedir o cumprimento de comando judicial definitivo que reconheceu à agravada o direito à restituição do imóvel. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA ALEGADA EM MATÉRIA DE DEFESA . NÃO CONFIGURADA. RESSARCIMENTO PELAS BENFEITORIAS. PEDIDO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL . 1. A ação reivindicatória é demanda petitória fundada no direito de sequela (jus persequendi) e tem como requisitos cumulativos: a comprovação da propriedade; a individualização do imóvel reivindicado; e a demonstração da posse injusta do demandado. 2. Tratando-se de ação reivindicatória, a posse da parte Ré será injusta sempre que não houver título que a ampare, ou a justifique; contudo, nos moldes da Súmula nº 237 do excelso STF, é possível a arguição da usucapião como matéria de defesa . 3. No caso de improcedência do pleito ad usucapionem, o provimento do pedido inicial é consectário lógico, invertendo-se os ônus sucumbenciais, sem majoração em sede recursal; 4. Constatada a posse de boa-fé, decorre da legislação que rege a matéria o direito à indenização das benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel até a data do conhecimento da demanda, bem como direito de retenção até o seu pagamento, na forma do Artigo 1.219 do Código Civil . 5. Após tomar ciência da demanda, tem o possuidor apenas a faculdade de ressarcimento quanto às benfeitorias necessárias realizadas em momento posterior, não lhe assistindo o direito de retenção quanto a estas últimas, nem o de levantar as voluptuárias (artigo 1.220 do Código Civil).Recurso conhecido e provido . Sentença reformada. (TJ-GO - APL: 03496893020168090170 CAMPINORTE, Relator.: Des(a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2020) Ementa. Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de imissão na posse . Tutela de urgência para cumprimento de acórdão transitado em julgado. Alegação de ausência de individualização do imóvel e de inexistência de posse injusta. Arguição de direito de retenção por benfeitorias e de usucapião extraordinária. Matérias acobertadas pela coisa julgada ou dependentes de dilação probatória . Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de imissão na posse, deferiu tutela de urgência para determinar a imissão do autor na posse de área correspondente a matrícula imobiliária específica . A decisão agravada atendeu a pedido de cumprimento de acórdão transitado em julgado, o qual deferira a imissão na posse de forma restrita à área excedente daquela prevista em escritura de cessão de direitos. II. Questões em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o recurso atende aos requisitos de admissibilidade ante a alegação de rediscussão de matéria e ofensa à coisa julgada arguidas em contrarrazões; (ii) estabelecer se a decisão que determina o estrito cumprimento de acórdão transitado em julgado comporta o reexame dos requisitos da tutela possessória de urgência; (iii) determinar se o imóvel vindicado encontra-se devidamente individualizado e delimitado; (iv) verificar se restou caracterizada a posse injusta sobre a respectiva área excedente; (v) avaliar se a arguição de benfeitorias confere direito de retenção capaz de obstar a liminar deferida; e (vi) aferir se a alegação de usucapião extraordinária em sede de defesa impede a efetivação da tutela de urgência outorgada . III. Razões de decidir 3. O recurso cumpre os pressupostos de admissibilidade e comporta conhecimento, pois a insurgência impugna decisão judicial atinente à execução material da ordem possessória, restando afastada a identidade processual absoluta com o julgamento pretérito. 4 . A decisão combatida não inova no ordenamento jurídico e atua apenas para conferir efetividade a comando exarado em acórdão definitivo, o que atrai a eficácia da coisa julgada material e inviabiliza a rediscussão cautelar. 5. A individualização do imóvel obedece à exigência legal mediante a apresentação das matrículas imobiliárias, instruídas com seus memoriais descritivos e comprovantes de georreferenciamento pertinentes. 6 . A delimitação da posse legítima a uma fração territorial restrita e amparada por escritura de cessão evidencia a ausência de justo título sobre o restante do imóvel, circunstância que perfaz a posse injusta da área excedente. 7. A apuração da existência de benfeitorias e do pertinente direito de retenção requer ampla dilação probatória no juízo de origem, elemento que não constitui obstáculo jurídico ao imediato cumprimento de ordem de imissão na posse determinada por acórdão transitado em julgado. 8 . A análise dos pressupostos materiais da usucapião extraordinária exige cognição exauriente e instrução probatória aprofundada, revelando rito processual incompatível com a via estreita do agravo de instrumento. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido . Tese de julgamento: “1. O agravo de instrumento interposto contra decisão proferida para dar cumprimento a acórdão transitado em julgado não admite o revolvimento de matérias acobertadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada. 2. A devida individualização do imóvel em ação de imissão na posse comprova-se pela apresentação das matrículas imobiliárias e memoriais descritivos . 3. A ausência de justo título caracteriza a posse injusta e autoriza a imissão liminar do proprietário na área excedente. 4. O pleito de retenção por benfeitorias e a arguição defensiva de usucapião extraordinária exigem cognição exauriente e não obstam o cumprimento imediato de ordem possessória transitada em julgado .” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 384, 405, 502, 536, § 1º, 1.015, I, e 1.016; CC, arts . 1.219, 1.238, 1.242 e 1 .243. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10015979620268110000, Relator.: RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 19/05/2026, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2026) Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter integralmente a decisão recorrida por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR G

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES E RETENÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DE RETENÇÃO. BOA-FÉ DO POSSUIDOR. CONTROVÉRSIA QUANTO AO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização por acessões e retenção de posse, indeferiu tutela de urgência destinada a assegurar ao autor a permanência no imóvel até o pagamento de eventual indenização pelas edificações realizadas. 2. O agravante sustenta ter adquirido direitos possessórios sobre o imóvel e realizado acessões de boa-fé, defendendo a autonomia da pretensão indenizatória em relação à anterior ação reivindicatória e a existência de direito de retenção até o ressarcimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência destinada a assegurar ao agravante a retenção provisória do imóvel até o julgamento da pretensão indenizatória pelas acessões nele realizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 5. O direito à indenização por acessões realizadas em terreno alheio pressupõe a boa-fé daquele que edificou, nos termos do art. 1.255 do Código Civil, enquanto o direito de retenção igualmente depende da demonstração dos respectivos pressupostos legais, não decorrendo da simples existência de construções no imóvel. 6. A eventual boa-fé existente no momento inicial da posse não permite concluir, em cognição sumária, que todas as edificações posteriores foram realizadas sob a mesma condição, especialmente quando há controvérsia acerca da ciência da oposição da proprietária e da realização de obras após determinação judicial de paralisação. 7. A definição do direito invocado demanda a identificação das acessões, das respectivas datas de realização e do estado subjetivo do possuidor quando executadas, circunstâncias que reclamam dilação probatória e inviabilizam, neste momento processual, o reconhecimento da probabilidade necessária à concessão da tutela antecipada. 8. A retenção provisória do imóvel, enquanto pendente a apuração dos próprios pressupostos do alegado direito indenizatório, implicaria antecipação de providência diretamente relacionada ao mérito da demanda, impedindo o exercício da posse pela proprietária cujo direito já foi reconhecido judicialmente. 9. Ausente demonstração suficiente da probabilidade do direito, não se encontram preenchidos os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, impondo-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. O direito de retenção fundado em acessões realizadas em imóvel alheio pressupõe a demonstração dos requisitos legais que amparam a pretensão indenizatória, especialmente a boa-fé do possuidor. 2. Existente controvérsia quanto ao momento da realização das edificações e à boa-fé do possuidor, a exigir dilação probatória, não se configura a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência destinada à retenção provisória do imóvel.” AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5648262-74.2026.8.09.0011, da Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA, interposto por LAYDESON LEONARDO DA SILVA MONTEIRO. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5648262-74.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : LAYDESON LEONARDO DA SILVA MONTEIRO AGRAVADA : VIVIANE ELISIA DA SILVA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LAYDESON LEONARDO DA SILVA MONTEIRO contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, que, nos autos de ação de indenização por acessões e retenção de posse, indeferiu a tutela de urgência destinada a assegurar sua permanência no imóvel até o pagamento de eventual indenização. O agravante sustenta que adquiriu os direitos possessórios em 2014 e, de boa-fé, realizou edificações e melhorias no imóvel. Defende que a pretensão indenizatória e o direito de retenção possuem natureza autônoma em relação à anterior ação reivindicatória, inexistindo preclusão ou afronta à coisa julgada. Alega estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente diante do risco de desocupação antes da realização de perícia sobre as acessões, e requer a manutenção provisória da posse até o julgamento da demanda, com posterior provimento do recurso. A tutela recursal foi indeferida (mov. 7). Em contrarrazões (mov. 14), a agravada pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a posse do recorrente já foi reconhecida como injusta por sentença transitada em julgado e que as edificações foram realizadas, inclusive, após ordem judicial de 06/07/2022 que determinou a paralisação das obras. Argumenta, assim, inexistirem probabilidade do direito e perigo de dano, pois o possuidor de má-fé não possui direito de retenção, além de apontar perigo de dano inverso decorrente da continuidade da privação da proprietária do exercício da posse sobre o imóvel. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, especificamente quanto à possibilidade de assegurar ao agravante, desde logo, o direito de retenção do imóvel objeto da demanda. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, após detida análise do conjunto documental, entendo que não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida. Com efeito, a controvérsia não pode ser examinada de maneira dissociada da Ação Reivindicatória nº 5518395-09.2018.8.09.0011, anteriormente ajuizada pela ora agravada em face do agravante. Naquela demanda, reconheceu-se que Viviane Elisia da Silva é a legítima proprietária do Lote 05, Quadra 79, do Loteamento Expansul, matrícula nº 55.301, enquanto a cessão de direitos apresentada por Laydeson não constituía título oponível à proprietária, uma vez que o alegado cedente, Denilson Campos da Silva, não figurava como proprietário registral nem detinha poderes para alienar o imóvel. É certo que a sentença então proferida consignou que a posse do agravante, embora pudesse ser considerada subjetivamente de boa-fé, por acreditar ele ter adquirido legitimamente o imóvel, mostrava-se objetivamente injusta perante a proprietária registral. Essa circunstância, contudo, não conduz automaticamente ao reconhecimento do direito de retenção ora pretendido. Isso porque a boa-fé necessária ao reconhecimento dos efeitos patrimoniais decorrentes das acessões deve ser aferida à luz das circunstâncias existentes ao tempo em que cada construção foi realizada, não sendo possível estender indefinidamente eventual boa-fé existente no momento inicial da aquisição da posse. Nos termos do artigo 1.201 do Código Civil, considera-se de boa-fé a posse quando o possuidor ignora o vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa. Por sua vez, o artigo 1.202 estabelece que a posse de boa-fé perde esse caráter desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. E os autos revelam marcos temporais particularmente relevantes para essa análise. Embora o agravante sustente exercer a posse desde 05/02/2014, a proprietária tomou conhecimento da ocupação em outubro de 2018, registrou boletim de ocorrência e ajuizou a ação reivindicatória em 30/10/2018, tendo o agravante sido regularmente citado em 29/11/2018. A partir de então, portanto, havia inequívoca ciência de que a propriedade e a legitimidade de sua permanência no imóvel eram judicialmente contestadas. Mais relevante ainda é que, no curso da ação reivindicatória, a proprietária informou ao Juízo que o então requerido ampliaria as construções existentes no lote e requereu a paralisação das obras. Em razão disso, no evento 95 daqueles autos, foi determinada a suspensão imediata das edificações já iniciadas e a proibição da realização de novas edificações. Tem-se, assim, uma situação possessória dividida, ao menos em princípio, em diferentes períodos: aquele anterior à ciência da oposição da proprietária; aquele posterior ao ajuizamento e à citação na ação reivindicatória; e, finalmente, aquele posterior à ordem judicial expressa que determinou a paralisação das obras. Essa diferenciação assume especial relevância porque o artigo 1.255 do Código Civil assegura indenização àquele que, de boa-fé, semeia, planta ou edifica em terreno alheio. Consequentemente, ainda que se reconheça, em tese, a possibilidade de indenização por acessões realizadas quando o agravante acreditava legitimamente ser titular do imóvel, não se pode concluir, no atual estágio processual, que todas as construções cuja indenização é pretendida tenham sido realizadas durante o período em que subsistia sua boa-fé. Ao contrário, a existência de oposição judicial desde 2018 e, posteriormente, de determinação expressa para paralisação das edificações evidencia a necessidade de apuração individualizada do momento em que cada acessão foi executada. Os documentos atualmente disponíveis não permitem distinguir, com a segurança necessária à tutela antecipada, quais edificações precederam a ciência da controvérsia, quais foram executadas durante a tramitação da ação reivindicatória e quais, eventualmente, foram realizadas após a determinação judicial de paralisação das obras. A solução dessa questão reclama dilação probatória, inclusive, se necessário, mediante prova pericial, incompatível com o juízo de cognição sumária próprio deste momento processual. De outro lado, também merece consideração que a sentença proferida na demanda reivindicatória não apenas reconheceu a propriedade da agravada e a injustiça objetiva da posse exercida pelo agravante, mas também determinou expressamente a restituição do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse. Desse modo, a tutela pretendida neste recurso produziria consequência prática de significativa repercussão: apesar da existência de título judicial definitivo assegurando à proprietária a restituição do imóvel, sua imissão na posse ficaria condicionada à conclusão da presente demanda indenizatória e, mais que isso, ao efetivo pagamento de crédito cuja própria existência e extensão ainda dependem de instrução. Não se desconhece que o direito à indenização pelas acessões possui natureza própria e pode, em princípio, constituir objeto de ação autônoma quando não decidido anteriormente. Todavia, a possibilidade de discussão autônoma da pretensão indenizatória não importa, por si só, reconhecimento do direito de retenção, sobretudo em sede de tutela provisória. São questões juridicamente distintas. Uma coisa é admitir que o agravante possa buscar, mediante regular instrução, eventual indenização pelas acessões que demonstre terem sido realizadas de boa-fé. Outra, substancialmente diversa, é reconhecer antecipadamente que esse crédito, ainda controvertido e ilíquido, autoriza a manutenção da posse contra a proprietária que já possui sentença transitada em julgado determinando a restituição do bem. Ademais, a própria ação reivindicatória revelou circunstâncias que recomendam cautela quanto à tese do agravante. Naquela demanda, ao examinar a denunciação da lide promovida contra Denilson Campos da Silva, o Juízo consignou que não havia prova do efetivo pagamento dos R$ 35.000,00 indicados no instrumento particular de cessão de direitos, além de registrar que a prova testemunhal produzida fragilizava a alegação de existência de cadeia possessória legítima. Não se está, com isso, antecipando juízo definitivo acerca da procedência ou improcedência do pedido indenizatório formulado na ação originária. O que se constata é apenas que, neste momento processual, não existem elementos suficientemente seguros para reconhecer a probabilidade do alegado direito de retenção, sobretudo porque a extensão das acessões indenizáveis, a época em que foram realizadas e a própria subsistência da boa-fé quando de sua execução constituem questões ainda dependentes de adequada instrução probatória. Acrescente-se que o direito de retenção constitui instrumento destinado a assegurar crédito indenizatório juridicamente reconhecível, não podendo ser antecipadamente deferido quando a própria existência e extensão desse crédito permanecem controvertidas. Nesse contexto, permitir que o agravante permaneça no imóvel até o término da demanda e o eventual pagamento da indenização significaria, na prática, suspender os efeitos materiais da sentença transitada em julgado na ação reivindicatória com fundamento em crédito ainda não reconhecido, providência que não encontra respaldo suficiente no juízo de probabilidade exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Também não se evidencia perigo de dano capaz de alterar essa conclusão. Ainda que o agravante venha a desocupar o imóvel, eventual direito à indenização pelas acessões realizadas de boa-fé poderá ser reconhecido e satisfeito patrimonialmente ao final da demanda. Em sentido inverso, a concessão da retenção prolongaria a privação da posse da proprietária mesmo depois de definitivamente reconhecido judicialmente seu direito à restituição do bem. Assim, diante da necessidade de instrução probatória acerca da natureza, época e extensão das acessões; da controvérsia sobre a subsistência da boa-fé no momento de sua realização; da existência de ordem judicial anterior determinando a paralisação das edificações; e, sobretudo, da sentença transitada em julgado que assegurou à agravada a restituição do imóvel, não se encontram preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência. Ressalto, por fim, que a presente conclusão não implica afastamento definitivo de eventual direito do agravante à indenização pelas acessões comprovadamente realizadas de boa-fé, matéria que deverá ser apreciada pelo Juízo de origem após a regular formação do contraditório e a necessária instrução probatória. O que não se mostra possível é, antes dessa apuração, conferir ao alegado crédito indenizatório eficácia suficiente para impedir o cumprimento de comando judicial definitivo que reconheceu à agravada o direito à restituição do imóvel. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA ALEGADA EM MATÉRIA DE DEFESA . NÃO CONFIGURADA. RESSARCIMENTO PELAS BENFEITORIAS. PEDIDO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL . 1. A ação reivindicatória é demanda petitória fundada no direito de sequela (jus persequendi) e tem como requisitos cumulativos: a comprovação da propriedade; a individualização do imóvel reivindicado; e a demonstração da posse injusta do demandado. 2. Tratando-se de ação reivindicatória, a posse da parte Ré será injusta sempre que não houver título que a ampare, ou a justifique; contudo, nos moldes da Súmula nº 237 do excelso STF, é possível a arguição da usucapião como matéria de defesa . 3. No caso de improcedência do pleito ad usucapionem, o provimento do pedido inicial é consectário lógico, invertendo-se os ônus sucumbenciais, sem majoração em sede recursal; 4. Constatada a posse de boa-fé, decorre da legislação que rege a matéria o direito à indenização das benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel até a data do conhecimento da demanda, bem como direito de retenção até o seu pagamento, na forma do Artigo 1.219 do Código Civil . 5. Após tomar ciência da demanda, tem o possuidor apenas a faculdade de ressarcimento quanto às benfeitorias necessárias realizadas em momento posterior, não lhe assistindo o direito de retenção quanto a estas últimas, nem o de levantar as voluptuárias (artigo 1.220 do Código Civil).Recurso conhecido e provido . Sentença reformada. (TJ-GO - APL: 03496893020168090170 CAMPINORTE, Relator.: Des(a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2020) Ementa. Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de imissão na posse . Tutela de urgência para cumprimento de acórdão transitado em julgado. Alegação de ausência de individualização do imóvel e de inexistência de posse injusta. Arguição de direito de retenção por benfeitorias e de usucapião extraordinária. Matérias acobertadas pela coisa julgada ou dependentes de dilação probatória . Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de imissão na posse, deferiu tutela de urgência para determinar a imissão do autor na posse de área correspondente a matrícula imobiliária específica . A decisão agravada atendeu a pedido de cumprimento de acórdão transitado em julgado, o qual deferira a imissão na posse de forma restrita à área excedente daquela prevista em escritura de cessão de direitos. II. Questões em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o recurso atende aos requisitos de admissibilidade ante a alegação de rediscussão de matéria e ofensa à coisa julgada arguidas em contrarrazões; (ii) estabelecer se a decisão que determina o estrito cumprimento de acórdão transitado em julgado comporta o reexame dos requisitos da tutela possessória de urgência; (iii) determinar se o imóvel vindicado encontra-se devidamente individualizado e delimitado; (iv) verificar se restou caracterizada a posse injusta sobre a respectiva área excedente; (v) avaliar se a arguição de benfeitorias confere direito de retenção capaz de obstar a liminar deferida; e (vi) aferir se a alegação de usucapião extraordinária em sede de defesa impede a efetivação da tutela de urgência outorgada . III. Razões de decidir 3. O recurso cumpre os pressupostos de admissibilidade e comporta conhecimento, pois a insurgência impugna decisão judicial atinente à execução material da ordem possessória, restando afastada a identidade processual absoluta com o julgamento pretérito. 4 . A decisão combatida não inova no ordenamento jurídico e atua apenas para conferir efetividade a comando exarado em acórdão definitivo, o que atrai a eficácia da coisa julgada material e inviabiliza a rediscussão cautelar. 5. A individualização do imóvel obedece à exigência legal mediante a apresentação das matrículas imobiliárias, instruídas com seus memoriais descritivos e comprovantes de georreferenciamento pertinentes. 6 . A delimitação da posse legítima a uma fração territorial restrita e amparada por escritura de cessão evidencia a ausência de justo título sobre o restante do imóvel, circunstância que perfaz a posse injusta da área excedente. 7. A apuração da existência de benfeitorias e do pertinente direito de retenção requer ampla dilação probatória no juízo de origem, elemento que não constitui obstáculo jurídico ao imediato cumprimento de ordem de imissão na posse determinada por acórdão transitado em julgado. 8 . A análise dos pressupostos materiais da usucapião extraordinária exige cognição exauriente e instrução probatória aprofundada, revelando rito processual incompatível com a via estreita do agravo de instrumento. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido . Tese de julgamento: “1. O agravo de instrumento interposto contra decisão proferida para dar cumprimento a acórdão transitado em julgado não admite o revolvimento de matérias acobertadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada. 2. A devida individualização do imóvel em ação de imissão na posse comprova-se pela apresentação das matrículas imobiliárias e memoriais descritivos . 3. A ausência de justo título caracteriza a posse injusta e autoriza a imissão liminar do proprietário na área excedente. 4. O pleito de retenção por benfeitorias e a arguição defensiva de usucapião extraordinária exigem cognição exauriente e não obstam o cumprimento imediato de ordem possessória transitada em julgado .” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 384, 405, 502, 536, § 1º, 1.015, I, e 1.016; CC, arts . 1.219, 1.238, 1.242 e 1 .243. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10015979620268110000, Relator.: RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 19/05/2026, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2026) Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter integralmente a decisão recorrida por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR G

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