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Processo 5648260-93.2026.8.09.0144

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Autos nº 5648260-93.2026.8.09.0144 Natureza: Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Requerente: Aline Fernandes da Silva Nunes Requerido: Banco Daycoval S.A. DECISÃO Este ATO JUDICIAL, devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, tem força de OFÍCIO/MANDADO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ALINE FERNANDES DA SILVA NUNES em face de BANCO DAYCOVAL S.A., na qual a parte autora postula, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “consignação cartão”, relativos ao contrato nº 53-1522299/22. Autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. Presentes os requisitos autorizadores insculpidos no art. 319 do Código de Processo Civil, recebo a inicial. Ante a comprovação, mesmo que indiciária, de sua hipossuficiência financeira, concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Indefiro o pedido de prioridade na tramitação fundado no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e no art. 1.048, inciso I, do CPC, uma vez que a autora não se enquadra na hipótese legal invocada. A princípio, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.414, destinado à definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação, ao prolongamento da dívida e às consequências decorrentes da eventual invalidação do ajuste. Também foi determinada a suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma questão jurídica. Todavia, conforme narrado na inicial, a controvérsia destes autos possui contornos distintos, uma vez que a autora não questiona a modalidade contratual adotada ou eventual deficiência das informações prestadas, mas nega a própria existência do negócio jurídico. Desse modo, neste momento processual, não se verifica identidade entre a questão discutida nestes autos e aquela submetida ao Tema nº 1.414 do STJ, razão pela qual deixo de determinar o sobrestamento do feito. Passo à análise do pedido de tutela. I – Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em análise sumária, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos necessários à concessão da medida. O extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS registra o contrato nº 53-1522299/22 como ativo, vinculado ao BANCO DAYCOVAL S.A., na modalidade Reserva de Cartão Consignado – RCC, com averbação em 21/09/2022 e incidência de desconto sobre o benefício previdenciário da requerente. Assim, a negativa de contratação, isoladamente considerada, não permite concluir, neste momento processual, pela inexistência do negócio jurídico, mostrando-se necessária a formação do contraditório e a apresentação, pela instituição financeira, dos documentos relacionados à contratação impugnada. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório e a juntada dos documentos pertinentes. O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado oportunamente, por ocasião do saneamento do feito. II – Audiência de Conciliação Com fulcro no art. 334 do CPC, agende-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, devendo a serventia realizar todos os atos necessários para sua efetivação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, registrando data e horário da audiência na carta/mandado. Expeça-se uma via deste pronunciamento, assinada digitalmente e com força de mandado, a ser cumprido via oficial de justiça ou por meio eletrônico, promovendo a citação/intimação da parte requerida para ciência dos termos da ação e comparecimento à audiência. Ficam as partes advertidas sobre as disposições contidas nos §§ 5º a 12 do art. 334 do CPC. Independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação terá início na forma do art. 335, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ou seja, da data da audiência de conciliação, caso qualquer das partes não compareça ou não haja autocomposição, ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte requerida. Na contestação, a parte requerida deverá indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Conforme disposto na Deliberação n.º 01/2017 e Instrução de Serviço 002/2016, ambas do NUPEMEC do TJGO, a remuneração do conciliador/mediador da audiência a ser realizada no CEJUSC será custeada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. O(a) representante processual da parte autora deverá contatar o 5º CEJUSC Regional (telefone/WhatsApp: (64) 2103-4328; e-mail: 5cejuscregional@tjgo.jus.br) para obter as informações necessárias à realização da audiência. Não havendo composição: a) apresentada contestação contendo preliminares ou alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se a parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e, se for o caso, do art. 351 do Código de Processo Civil; b) escoado o prazo sem contestação, intime-se a parte autora para especificação de provas, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, à conclusão para saneamento. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se. Silvânia/GO, data da assinatura eletrônica. Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito Decreto Judiciário 1.605/2025

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