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5648259-12.2026.8.09.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itaberaí - 1ª Vara Cível · Decisão

    Processo n.º: 5648259-12.2026.8.09.0079 Requerente(s): Sinval Pereira Rissati Requerido(s): Banco Daycoval S.A. DECISÃO (Com força de mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO) Trata-se de ação de revisão e conversão de cartão de crédito consignado (rmc) em empréstimo pessoal consignado, c/c cancelamento da reserva de margem, declaração de quitação, repetição de indébito e danos morais, com pedido de tutela de urgência proposta por SINVAL PEREIRA RISSATI em face de BANCO DAYCOVAL S.A., partes qualificadas nos autos. O autor alega que que firmou com a instituição financeira ré o contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem (RMC) nº 52-2570973/23, o qual reputa abusivo. Aduziu que a sistemática de descontos mínimos mensais em seu benefício previdenciário, com o refinanciamento automático do saldo devedor, cria uma dívida impagável, prática vedada pela Súmula 63 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Sustentou também que a taxa de juros remuneratórios de 2,46% ao mês (a.m.) e o Custo Efetivo Total (CET) de 3,09% a.m. são manifestamente superiores à taxa média de mercado para empréstimos pessoais consignados, que seria de aproximadamente 1,80% a.m. Em vista disso, requer: a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos; no mérito, a conversão do contrato em empréstimo pessoal consignado; recálculo da dívida; declaração de quitação; repetição em dobro do valor pago a maior de R$ 633,54, totalizando R$ 1.267,08; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais; e em custas e honorários advocatícios (mov. 01). Habilitação da parte requerida (mov. 09). Decisão reconhecendo a ocorrência de coisa julgada material parcial, referente à causa de pedir fundada na Súmula 63 do TJGO e na tese de dívida impagável, matéria já decidida em definitivo no processo nº 5392824-08.2024.8.09.0079, julgando extinta essa parcela do pedido e, determinando intimação da parte autora para emendar a inicial (mov. 12). O autor apresentou emenda, excluindo expressamente as alegações e pedidos fundados na Súmula 63 do TJGO, e desistiu dos pedidos de conversão do contrato, cancelamento do cartão, declaração de quitação e indenização por danos morais. Delimitou a controvérsia remanescente exclusivamente à revisão da taxa de juros remuneratórios contratada, de 2,46% a.m., por suposta abusividade frente à taxa média de mercado para a modalidade de cartão de crédito consignado a beneficiários do INSS na data da contratação, e retificou o valor da causa para R$ 5.430,05, correspondente ao total dos valores descontados de seu benefício (mov. 15). É o relatório. DECIDO. Da gratuidade da justiça É cediço que o acesso à Justiça é direito fundamental, devendo o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. No caso em apreço, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência, demonstrativos de empréstimos, CNIS e isenção de imposto de renda, elementos que, em conjunto, demonstram a sua insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Portanto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, RECEBO A EMENDA À INICIAL. Da prioridade de tramitação O pedido de prioridade na tramitação merece acolhimento imediato, uma vez que a autora, nascida em 16/07/1956 (mov. 01, doc. 03), conta com mais de 60 anos, enquadrando-se na hipótese do artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do feito. Anote-se na capa dos autos. Do comparecimento espontâneo Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira ré protocolou pedido de habilitação (mov. 09), embora ainda não tenha sido formalmente citada. O ordenamento jurídico pátrio, no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que: "o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de defesa". Dessa forma, resta superada a necessidade de citação formal, considerando o ato praticado pela ré como inequívoco exercício do contraditório e da ampla defesa, entendo SUPRIDA A CITAÇÃO nesta data, uma vez que a parte já está devidamente integrada à relação processual. Prosseguindo. INTIMEM-SE todas as partes para comparecerem à audiência de conciliação a ser pautada e realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), nos termos da Resolução n.º 49/2016 da Corte Especial do TJGO. Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que o comparecimento acompanhado de advogados é obrigatório e que a ausência injustificada de qualquer uma delas caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Na ocasião, deverá a requerida informar se concorda com o pedido de tramitação do feito pelo “Juízo 100% Digital” formulado pelo autor, o qual, na forma do parágrafo único do art. 1º do Decreto Judiciário n.º 837/2021, compreende a prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, inclusive audiências, cujas sessões ocorrerão exclusivamente por videoconferência (art. 5º do referido decreto). Advirto, nesse ponto, que o silêncio da parte requerida importará em aceitação tácita à tramitação do feito pelo “Juízo 100% Digital” no que a ela se refere (art. 8º do Decreto Judiciário 837/2021). Em caso de concordância expressa, a parte deverá informar endereço de e-mail e número de telefone com aplicativo de mensagem instantânea, destinados às comunicações processuais (art. 8º, § 1º, do Decreto 837/2021). Havendo insurgência da parte requerida em relação ao trâmite do feito pelo Juízo 100% Digital até a contestação, ou retratação de uma das partes litigantes na aludida opção antes da prolação da sentença, desde já determino à Escrivania que remova o processamento dos presentes autos de tal sistema quanto à parte discordante ou retratante, o qual deverá prosseguir regularmente em relação a ela, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Decreto Judiciário 837/2021. Não sendo obtida a conciliação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte requerida apresente contestação, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC. Havendo contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica (arts. 350 e 351 do CPC) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão. Com a juntada de documentos pela parte autora, a parte requerida deverá ser intimada para manifestação em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 447, § 1º, do CPC. Após, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Oportunamente, retornem-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito em Respondência

  2. Intimação

    TJGO · Itaberaí - 1ª Vara Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

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