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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Santo Antônio do Descoberto - Vara de Família e Sucessões · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Santo Antônio do Descoberto 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)
Processo nº: 5648241-45.2026.8.09.0158
Polo ativo: Alisson Paulo Gomes Da Silva
Polo passivo: Adryan Lucas De Paula Oliveira
DECISÃO
Trata-se de revisão de alimentos com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ALISSON PAULO GOMES DA SILVA, em face de ADRYAN LUCAS DE PAULA OLIVEIRA.
Inicialmente verifica-se que o requerente informa receber apenas auxílio BPC/LOAS no valor de 1 (um) salário-mínimo, sem contudo juntar comprovante de cadastro atualizado de benefício, extrato de pagamento de benefício, ou qualquer outro documento atualizado que demonstre o recebimento do benefício para comprovação da situação de hipossuficiência.
Constata-se, ainda, que o comprovante de residência apresentado está desatualizado, uma vez é referente ao ano de 2022 (mov. 01, doc. 4).
É importante mencionar que é facultado ao juízo a concessão da tutela de urgência liminarmente ou após justificação prévia, conforme art. 300, §2º c/c art. 371, ambos do CPC. No caso, informa-se que para a devida análise da tutela provisória de revisão de alimentos requerida no presente caso concreto, é pertinente a juntada de documentação complementar a fins da cognição sumária do juízo, que não poderá olvidar do princípio da proteção integral entabulado no texto constitucional, bem como, do melhor interesse da criança.
Diante disso, intime-se o requerente ALISSON PAULO GOMES DA SILVA para, no mesmo ato e no prazo de 15 (quinze) dias:
a) comprovar sua hipossuficiência, juntando-se eventuais documentos complementares de sua renda que possua, tais como extratos bancários dos 3 (três) últimos meses, extrato de pagamento de benefício, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
b) emendar a petição inicial, juntando comprovante de residência atualizado em nome próprio ou, se em nome de terceiro, acompanhado do respectivo contrato de locação ou declaração de residência, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
d) juntar eventuais documentos complementares que comprovem a alegação de oferta de alimentos para outro filho, visando cooperar com a cognição do juízo quanto a tutela provisória requerida.
Após voltem-se os autos conclusos.
Este ato vale como mandados, ofício, alvará judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Cumpra-se.
Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado eletronicamente.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS
Juíza de direito