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5648029-31.2019.8.09.0138

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental E-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8784 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735 Avenida Universitária, Quadra 07, Lote 12, s/n Residencial, R. Tocantins, GO, 75909-468, Tel: (64) 3611-8700 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo nº: 5648029-31.2019.8.09.0138 Requerente(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO VERDE Requerido(s): BIOGEN DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI DECISÃO A executada BIOGEN DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI apresentou exceções de pré-executividade nos eventos 163 e 166. Na primeira, subscrita por advogado particular, sustenta a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não foram esgotadas as diligências necessárias à sua localização, apesar da existência de outros endereços obtidos por meio do SISBAJUD, bem como a ocorrência da prescrição intercorrente, por ter transcorrido, segundo afirma, período superior a seis anos desde a primeira tentativa frustrada de citação, ocorrida em 19/03/2020, sem citação válida ou causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Na segunda exceção, apresentada pelo curador especial, suscita a nulidade da CDA nº 12928/2019, em razão da inclusão da rubrica “Tx/Hon”, no valor de R$ 3.993,82, sem indicação de sua natureza, fundamento legal, fato gerador ou metodologia de cálculo, sustentando tratar-se de vício substancial que compromete a certeza, liquidez e exigibilidade do título. Defende, ainda, a inexistência de preclusão e requer a extinção da execução ou, subsidiariamente, a exclusão da parcela impugnada, além da suspensão dos atos executivos e da condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. O Município de Rio Verde apresentou impugnações nos eventos 170 e 171. Quanto à exceção do evento 163, suscita a irregularidade da representação processual pela ausência dos atos constitutivos da empresa e, no mérito, sustenta a regularidade da citação por edital, afirmando terem sido realizadas sucessivas tentativas de localização da executada, além de alegar que a nulidade da citação já teria sido apreciada no evento 121. Refuta a prescrição intercorrente, sob o fundamento de que não permaneceu inerte e de que a demora decorreu das dificuldades de localização da empresa. Quanto à exceção do evento 166, argui a ilegitimidade superveniente do curador especial, em razão da constituição de advogado particular, e a preclusão consumativa. No mérito, defende a regularidade da CDA e afirma que a rubrica “Tx/Hon” corresponde a honorários advocatícios, obrigação acessória que não integra o crédito originário inscrito em dívida ativa, requerendo a rejeição das exceções e o prosseguimento da execução. É o relato do necessário. Decido. De início, importante salientar que a exceção de pré-executividade, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante, é perfeitamente cabível em sede de execução, sempre que não houver necessidade de qualquer dilação probatória, veja-se: Súm. 393, STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Nessa esteira já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. TÍTULO ILÍQUIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ. 1. O STJ pacificou entendimento de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória? (Súmula 393/STJ).. (STJ, Recurso Especial nº1672887/SP, Min. Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2007, DJe 30/06/2017)." Feitas essas considerações, passo à análise das alegações expostas pela parte executada. Pois bem. Da alegada irregularidade da representação processual O Município sustenta que a exceção do evento 163 não veio acompanhada dos atos constitutivos da empresa, de modo que a procuração apresentada não seria suficiente para demonstrar a regularidade da representação processual. A preliminar não impede, contudo, o conhecimento do incidente. Consta procuração apresentada em nome da pessoa jurídica executada, e o próprio Município reconhece, em sua manifestação relativa à exceção do evento 166, o comparecimento da empresa mediante advogado particular. Além disso, as questões suscitadas dizem respeito à nulidade da citação e à prescrição, matérias apresentadas como cognoscíveis independentemente de dilação probatória. Assim, nas circunstâncias retratadas nos autos, a ausência dos atos constitutivos não constitui fundamento suficiente para obstar o exame da exceção. Da nulidade da citação por edital A executada sustenta que a citação editalícia seria nula porque não foram esgotados todos os meios disponíveis para sua localização, notadamente porque a consulta realizada por meio do SISBAJUD teria indicado outros endereços nos quais não foram realizadas diligências. A alegação não procede. Em análise aos autos, vejo que foram realizadas tentativas de localização da parte Executada por correspondência em diferentes endereços, consulta ao SISBAJUD no evento 34, tentativa de citação eletrônica no evento 86 e diligência por oficial de justiça no evento 101, igualmente infrutífera. Portanto, não se verifica hipótese em que a citação editalícia tenha sido determinada imediatamente após uma única tentativa frustrada. Ao contrário, houve sucessivas diligências, por meios distintos, destinadas à localização da pessoa jurídica. A existência de outros endereços no resultado da consulta ao SISBAJUD, isoladamente considerada, não demonstra a nulidade do ato, sobretudo diante das posteriores tentativas realizadas em diferentes endereços e da diligência por oficial de justiça sem localização da empresa. Não se verifica, portanto, nulidade da citação por edital. Da prescrição intercorrente A executada sustenta que a primeira tentativa frustrada de citação ocorreu em 19/03/2020 e que, desde então, transcorreu período superior a seis anos sem citação válida, razão pela qual estaria configurada a prescrição intercorrente. A tese não merece acolhimento. A argumentação está diretamente vinculada à premissa de invalidade da citação por edital. Reconhecida, contudo, a regularidade da citação editalícia, fica afastado o fundamento central utilizado pela excipiente para sustentar a ausência de causa interruptiva. O próprio precedente invocado pela executada, relativo ao Tema 566 do STJ, registra que “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente”. Não se verifica, portanto, com base na cronologia apresentada, o transcurso contínuo do prazo defendido pela excipiente sem a ocorrência do ato interruptivo que ela própria reconhece, em sua fundamentação jurídica, como apto a interromper a prescrição intercorrente. Rejeito, assim, a alegação. Da atuação do curador especial O Município sustenta a ilegitimidade superveniente do curador especial para apresentar a exceção do evento 166, diante do comparecimento da executada por meio de advogado particular no evento 163. A curadoria especial foi instituída em razão da citação ficta e da ausência, naquele momento, de defesa diretamente constituída pela executada. Posteriormente, contudo, a própria pessoa jurídica compareceu aos autos mediante procurador particular. A constituição de advogado particular torna desnecessária a manutenção da representação por curador especial. Essa circunstância, todavia, não impede o exame da alegação de nulidade da CDA trazida no evento 166, porquanto a própria exceção sustenta tratar-se de matéria de ordem pública, verificável diretamente no título, e o Município apresentou impugnação específica de mérito acerca da regularidade da certidão. Passo, portanto, ao exame da questão. Da preclusão consumativa quanto à nulidade da CDA O Município sustenta que a apresentação sucessiva de exceções de pré-executividade configuraria indevido fracionamento da defesa, uma vez que a alegação de nulidade da CDA poderia ter sido formulada anteriormente. A tese não impede o conhecimento da matéria. A exceção do evento 166 sustenta que a nulidade da CDA, quando relacionada à certeza, liquidez e exigibilidade do título, constitui matéria de ordem pública e que a questão específica não foi objeto das exceções anteriormente apresentadas. Os precedentes transcritos na própria peça distinguem a reiteração de matéria já decidida da apresentação de nova exceção fundada em questão de ordem pública ainda não apreciada. Não consta das peças analisadas demonstração de que a específica alegação referente à ausência de fundamento legal da rubrica “Tx/Hon” tenha sido anteriormente apreciada e decidida. Por conseguinte, a preclusão suscitada não obsta o exame da questão. Da alegada nulidade da CDA nº 12928/2019 A executada afirma que a CDA nº 12928/2019 contém a rubrica “Tx/Hon”, no valor de R$ 3.993,82, sem indicação da natureza jurídica, fundamento legal, fato gerador ou metodologia utilizada para sua apuração. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo à parte executada demonstrar, de forma inequívoca e mediante prova pré-constituída, a existência de vício capaz de comprometer a exigibilidade do título. É o que decorre do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e do art. 204 do CTN, dispositivos expressamente invocados pelas partes, bem como da Súmula 34 do TJGO, igualmente transcrita nas manifestações. No caso, a executada não demonstra, de plano, que a indicação da rubrica questionada tenha impedido a identificação dos créditos principais, da origem das cobranças ou dos débitos executados, nem que a suposta irregularidade seja suficiente para retirar, por si só, a certeza, liquidez e exigibilidade das CDA. Ao contrário, a excipiente identificou especificamente as parcelas controvertidas e desenvolveu argumentação individualizada acerca de sua validade, o que demonstra a possibilidade de compreensão e impugnação da cobrança. Assim, eventual deficiência na identificação de parcela acessória não conduz automaticamente à nulidade integral das CDA, especialmente quando não demonstrado que o vício alegado comprometa os demais elementos necessários à identificação dos créditos executados. Dessa forma, não há falar em nulidade integral das CDA, uma vez que os créditos tributários principais, sua origem, natureza, períodos de referência e fundamentos encontram-se suficientemente identificados, não havendo demonstração inequívoca, de plano, de vício capaz de obstar o prosseguimento da execução fiscal. Da fundamentação legal dos encargos e do Tema 1.350/STJ No tocante à alegação de vício substancial no ato de inscrição e à invocação da Súmula 392 do STJ e do Tema 1.350/STJ, também não assiste razão à excipiente. Os fundamentos por ela transcritos dizem respeito à impossibilidade de substituição ou emenda da CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito quando o defeito atingir elemento substancial do lançamento ou da inscrição. Essa situação, contudo, não se verifica na hipótese examinada. Não se está promovendo substituição da CDA, alteração do sujeito passivo, modificação do lançamento ou inclusão judicial de novo fundamento jurídico para o crédito. A tese da excipiente pressupõe que a abreviatura empregada na identificação de parcela acessória, isoladamente considerada, corresponda à absoluta ausência de fundamento legal do crédito, premissa que não ficou demonstrada. Por essa mesma razão, não procede o argumento de que seria vedado reconhecer “nulidade parcial” como forma de convalidação do título. Não há, na hipótese, reconhecimento de nulidade a ser parcialmente expurgada. A conclusão é de que o vício substancial alegado não foi comprovado, permanecendo íntegra a presunção atribuída ao título executivo. Do pedido subsidiário de inexigibilidade da parcela correspondente à rubrica impugnada No tocante ao pedido subsidiário de inexigibilidade da parcela correspondente à rubrica “Tx/Hon”, igualmente não há elementos suficientes para acolhê-lo. O Município indicou expressamente sua natureza de honorários administrativos e o fundamento normativo da cobrança, ao passo que a excipiente não demonstrou, mediante prova inequívoca, a inexistência da obrigação ou outra irregularidade capaz de afastar a presunção do título. Sem prova pré-constituída inequívoca de que a verba é indevida, não é possível promover o decote dos créditos executados por meio de exceção de pré-executividade. A simples referência à rubrica abreviada no demonstrativo não basta, por si só, para afastar a presunção de legitimidade da cobrança, especialmente quando a parte exequente esclarece tratar-se de verba acessória e afirma a higidez dos títulos executivos. Rejeitada a alegação de nulidade do título, não subsiste fundamento para atribuição de efeito suspensivo à exceção. O pedido foi formulado com base na probabilidade do direito decorrente da suposta invalidade da CDA e no risco de atos constritivos. Não reconhecida a plausibilidade da nulidade sustentada, deve a execução prosseguir regularmente. Assim, conheço das exceções de pré-executividade opostas nos eventos 163 e 166, porém as REJEITO, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. Fixo 3 (três) UHDs pelo trabalho exercido pela curadoria especial. Expeça-se certidão. Contudo, diante da constituição de advogado, determino a desabilitação da curadoria especial, após a expedição da certidão de UHD's. Decorrido o prazo recursal, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível ao regular prosseguimento do feito Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito 4

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental E-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8784 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735 Avenida Universitária, Quadra 07, Lote 12, s/n Residencial, R. Tocantins, GO, 75909-468, Tel: (64) 3611-8700 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo nº: 5648029-31.2019.8.09.0138 Requerente(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO VERDE Requerido(s): BIOGEN DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI DECISÃO A executada BIOGEN DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI apresentou exceções de pré-executividade nos eventos 163 e 166. Na primeira, subscrita por advogado particular, sustenta a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não foram esgotadas as diligências necessárias à sua localização, apesar da existência de outros endereços obtidos por meio do SISBAJUD, bem como a ocorrência da prescrição intercorrente, por ter transcorrido, segundo afirma, período superior a seis anos desde a primeira tentativa frustrada de citação, ocorrida em 19/03/2020, sem citação válida ou causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Na segunda exceção, apresentada pelo curador especial, suscita a nulidade da CDA nº 12928/2019, em razão da inclusão da rubrica “Tx/Hon”, no valor de R$ 3.993,82, sem indicação de sua natureza, fundamento legal, fato gerador ou metodologia de cálculo, sustentando tratar-se de vício substancial que compromete a certeza, liquidez e exigibilidade do título. Defende, ainda, a inexistência de preclusão e requer a extinção da execução ou, subsidiariamente, a exclusão da parcela impugnada, além da suspensão dos atos executivos e da condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. O Município de Rio Verde apresentou impugnações nos eventos 170 e 171. Quanto à exceção do evento 163, suscita a irregularidade da representação processual pela ausência dos atos constitutivos da empresa e, no mérito, sustenta a regularidade da citação por edital, afirmando terem sido realizadas sucessivas tentativas de localização da executada, além de alegar que a nulidade da citação já teria sido apreciada no evento 121. Refuta a prescrição intercorrente, sob o fundamento de que não permaneceu inerte e de que a demora decorreu das dificuldades de localização da empresa. Quanto à exceção do evento 166, argui a ilegitimidade superveniente do curador especial, em razão da constituição de advogado particular, e a preclusão consumativa. No mérito, defende a regularidade da CDA e afirma que a rubrica “Tx/Hon” corresponde a honorários advocatícios, obrigação acessória que não integra o crédito originário inscrito em dívida ativa, requerendo a rejeição das exceções e o prosseguimento da execução. É o relato do necessário. Decido. De início, importante salientar que a exceção de pré-executividade, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante, é perfeitamente cabível em sede de execução, sempre que não houver necessidade de qualquer dilação probatória, veja-se: Súm. 393, STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Nessa esteira já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. TÍTULO ILÍQUIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ. 1. O STJ pacificou entendimento de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória? (Súmula 393/STJ).. (STJ, Recurso Especial nº1672887/SP, Min. Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2007, DJe 30/06/2017)." Feitas essas considerações, passo à análise das alegações expostas pela parte executada. Pois bem. Da alegada irregularidade da representação processual O Município sustenta que a exceção do evento 163 não veio acompanhada dos atos constitutivos da empresa, de modo que a procuração apresentada não seria suficiente para demonstrar a regularidade da representação processual. A preliminar não impede, contudo, o conhecimento do incidente. Consta procuração apresentada em nome da pessoa jurídica executada, e o próprio Município reconhece, em sua manifestação relativa à exceção do evento 166, o comparecimento da empresa mediante advogado particular. Além disso, as questões suscitadas dizem respeito à nulidade da citação e à prescrição, matérias apresentadas como cognoscíveis independentemente de dilação probatória. Assim, nas circunstâncias retratadas nos autos, a ausência dos atos constitutivos não constitui fundamento suficiente para obstar o exame da exceção. Da nulidade da citação por edital A executada sustenta que a citação editalícia seria nula porque não foram esgotados todos os meios disponíveis para sua localização, notadamente porque a consulta realizada por meio do SISBAJUD teria indicado outros endereços nos quais não foram realizadas diligências. A alegação não procede. Em análise aos autos, vejo que foram realizadas tentativas de localização da parte Executada por correspondência em diferentes endereços, consulta ao SISBAJUD no evento 34, tentativa de citação eletrônica no evento 86 e diligência por oficial de justiça no evento 101, igualmente infrutífera. Portanto, não se verifica hipótese em que a citação editalícia tenha sido determinada imediatamente após uma única tentativa frustrada. Ao contrário, houve sucessivas diligências, por meios distintos, destinadas à localização da pessoa jurídica. A existência de outros endereços no resultado da consulta ao SISBAJUD, isoladamente considerada, não demonstra a nulidade do ato, sobretudo diante das posteriores tentativas realizadas em diferentes endereços e da diligência por oficial de justiça sem localização da empresa. Não se verifica, portanto, nulidade da citação por edital. Da prescrição intercorrente A executada sustenta que a primeira tentativa frustrada de citação ocorreu em 19/03/2020 e que, desde então, transcorreu período superior a seis anos sem citação válida, razão pela qual estaria configurada a prescrição intercorrente. A tese não merece acolhimento. A argumentação está diretamente vinculada à premissa de invalidade da citação por edital. Reconhecida, contudo, a regularidade da citação editalícia, fica afastado o fundamento central utilizado pela excipiente para sustentar a ausência de causa interruptiva. O próprio precedente invocado pela executada, relativo ao Tema 566 do STJ, registra que “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente”. Não se verifica, portanto, com base na cronologia apresentada, o transcurso contínuo do prazo defendido pela excipiente sem a ocorrência do ato interruptivo que ela própria reconhece, em sua fundamentação jurídica, como apto a interromper a prescrição intercorrente. Rejeito, assim, a alegação. Da atuação do curador especial O Município sustenta a ilegitimidade superveniente do curador especial para apresentar a exceção do evento 166, diante do comparecimento da executada por meio de advogado particular no evento 163. A curadoria especial foi instituída em razão da citação ficta e da ausência, naquele momento, de defesa diretamente constituída pela executada. Posteriormente, contudo, a própria pessoa jurídica compareceu aos autos mediante procurador particular. A constituição de advogado particular torna desnecessária a manutenção da representação por curador especial. Essa circunstância, todavia, não impede o exame da alegação de nulidade da CDA trazida no evento 166, porquanto a própria exceção sustenta tratar-se de matéria de ordem pública, verificável diretamente no título, e o Município apresentou impugnação específica de mérito acerca da regularidade da certidão. Passo, portanto, ao exame da questão. Da preclusão consumativa quanto à nulidade da CDA O Município sustenta que a apresentação sucessiva de exceções de pré-executividade configuraria indevido fracionamento da defesa, uma vez que a alegação de nulidade da CDA poderia ter sido formulada anteriormente. A tese não impede o conhecimento da matéria. A exceção do evento 166 sustenta que a nulidade da CDA, quando relacionada à certeza, liquidez e exigibilidade do título, constitui matéria de ordem pública e que a questão específica não foi objeto das exceções anteriormente apresentadas. Os precedentes transcritos na própria peça distinguem a reiteração de matéria já decidida da apresentação de nova exceção fundada em questão de ordem pública ainda não apreciada. Não consta das peças analisadas demonstração de que a específica alegação referente à ausência de fundamento legal da rubrica “Tx/Hon” tenha sido anteriormente apreciada e decidida. Por conseguinte, a preclusão suscitada não obsta o exame da questão. Da alegada nulidade da CDA nº 12928/2019 A executada afirma que a CDA nº 12928/2019 contém a rubrica “Tx/Hon”, no valor de R$ 3.993,82, sem indicação da natureza jurídica, fundamento legal, fato gerador ou metodologia utilizada para sua apuração. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo à parte executada demonstrar, de forma inequívoca e mediante prova pré-constituída, a existência de vício capaz de comprometer a exigibilidade do título. É o que decorre do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e do art. 204 do CTN, dispositivos expressamente invocados pelas partes, bem como da Súmula 34 do TJGO, igualmente transcrita nas manifestações. No caso, a executada não demonstra, de plano, que a indicação da rubrica questionada tenha impedido a identificação dos créditos principais, da origem das cobranças ou dos débitos executados, nem que a suposta irregularidade seja suficiente para retirar, por si só, a certeza, liquidez e exigibilidade das CDA. Ao contrário, a excipiente identificou especificamente as parcelas controvertidas e desenvolveu argumentação individualizada acerca de sua validade, o que demonstra a possibilidade de compreensão e impugnação da cobrança. Assim, eventual deficiência na identificação de parcela acessória não conduz automaticamente à nulidade integral das CDA, especialmente quando não demonstrado que o vício alegado comprometa os demais elementos necessários à identificação dos créditos executados. Dessa forma, não há falar em nulidade integral das CDA, uma vez que os créditos tributários principais, sua origem, natureza, períodos de referência e fundamentos encontram-se suficientemente identificados, não havendo demonstração inequívoca, de plano, de vício capaz de obstar o prosseguimento da execução fiscal. Da fundamentação legal dos encargos e do Tema 1.350/STJ No tocante à alegação de vício substancial no ato de inscrição e à invocação da Súmula 392 do STJ e do Tema 1.350/STJ, também não assiste razão à excipiente. Os fundamentos por ela transcritos dizem respeito à impossibilidade de substituição ou emenda da CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito quando o defeito atingir elemento substancial do lançamento ou da inscrição. Essa situação, contudo, não se verifica na hipótese examinada. Não se está promovendo substituição da CDA, alteração do sujeito passivo, modificação do lançamento ou inclusão judicial de novo fundamento jurídico para o crédito. A tese da excipiente pressupõe que a abreviatura empregada na identificação de parcela acessória, isoladamente considerada, corresponda à absoluta ausência de fundamento legal do crédito, premissa que não ficou demonstrada. Por essa mesma razão, não procede o argumento de que seria vedado reconhecer “nulidade parcial” como forma de convalidação do título. Não há, na hipótese, reconhecimento de nulidade a ser parcialmente expurgada. A conclusão é de que o vício substancial alegado não foi comprovado, permanecendo íntegra a presunção atribuída ao título executivo. Do pedido subsidiário de inexigibilidade da parcela correspondente à rubrica impugnada No tocante ao pedido subsidiário de inexigibilidade da parcela correspondente à rubrica “Tx/Hon”, igualmente não há elementos suficientes para acolhê-lo. O Município indicou expressamente sua natureza de honorários administrativos e o fundamento normativo da cobrança, ao passo que a excipiente não demonstrou, mediante prova inequívoca, a inexistência da obrigação ou outra irregularidade capaz de afastar a presunção do título. Sem prova pré-constituída inequívoca de que a verba é indevida, não é possível promover o decote dos créditos executados por meio de exceção de pré-executividade. A simples referência à rubrica abreviada no demonstrativo não basta, por si só, para afastar a presunção de legitimidade da cobrança, especialmente quando a parte exequente esclarece tratar-se de verba acessória e afirma a higidez dos títulos executivos. Rejeitada a alegação de nulidade do título, não subsiste fundamento para atribuição de efeito suspensivo à exceção. O pedido foi formulado com base na probabilidade do direito decorrente da suposta invalidade da CDA e no risco de atos constritivos. Não reconhecida a plausibilidade da nulidade sustentada, deve a execução prosseguir regularmente. Assim, conheço das exceções de pré-executividade opostas nos eventos 163 e 166, porém as REJEITO, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. Fixo 3 (três) UHDs pelo trabalho exercido pela curadoria especial. Expeça-se certidão. Contudo, diante da constituição de advogado, determino a desabilitação da curadoria especial, após a expedição da certidão de UHD's. Decorrido o prazo recursal, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível ao regular prosseguimento do feito Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito 4

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