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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Silvânia
Vara Judicial – Serventia do Juizado Especial Cível
Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3611-2153
Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3332-2426
E-mail: comarcadesilvania@tjgo.jus.br
Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO
Processo: 5647735-14.2026.8.09.0144
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Paulo Cesar Abreu CPF/CNPJ: 854.669.051-00
Endereço: CEL VICENTE MIGUEL, 429, , CENTRO, SILVANIA, GO, CEP 75180000
Requerido(a): Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. CPF/CNPJ: 09.296.295/0001-60
Endereço: MARCOS PENTEADO DE ULHOA RODRIGUES, 939, ANDAR 9 EDIF JATOBA COND CASTELO BRANCO, SETOR TAMBORE, BARUERI, SP, CEP 06460040
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA:
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por PAULO CÉSAR ABREU, FLÁVIA MEIRELES FERREIRA ABREU e PAULO CESAR MEIRELES FERREIRA ABREU em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas.
No mais, é dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
É cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas, de direito e de fato, dispensam a produção de outras provas, sendo suficientes as documentais constantes dos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares a serem enfrentadas, encontrando-se o feito em ordem.
No mérito, incide o Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo.
Pretende a parte autora, ao argumento de atraso de voo, deficiência na prestação de informações, recusa de reacomodação e assistência material inadequada, a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais e morais.
A requerida defende, em síntese, que o atraso decorreu de circunstâncias relacionadas à segurança da operação aérea, que prestou a assistência devida e que inexistem danos materiais ou morais indenizáveis.
A controvérsia, portanto, reside na existência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo e de danos passíveis de reparação.
Pois bem.
É incontroverso nos autos que o voo contratado possuía partida prevista de Brasília às 11h50 e chegada a Recife às 14h20, tendo os autores chegado ao destino somente às 19h39, ou seja, com atraso superior a cinco horas em relação ao horário originalmente contratado.
A justificativa apresentada pela requerida, fundada na necessidade de reparos extraordinários relacionados à segurança da operação, não veio acompanhada de documentação técnica suficiente a demonstrar, concretamente, a causa do atraso e eventual circunstância apta a excluir sua responsabilidade. Tratando-se de ocorrência relacionada à própria operação e manutenção da atividade de transporte, não há elementos suficientes para afastar o dever de responder pela falha do serviço.
Também se verifica que os autores permaneceram por longo período no aeroporto, tendo alegado deficiência nas informações prestadas e inadequação da assistência material durante a espera, circunstâncias que, consideradas conjuntamente com a extensão do atraso, evidenciam prestação defeituosa do serviço. A viagem, ademais, possuía finalidade familiar específica, pois ocorria na própria data do aniversário do terceiro autor.
Os danos materiais, contudo, não se encontram suficientemente comprovados.
Embora tenha sido juntado extrato bancário contendo débitos que totalizam R$ 520,96, o documento, por si só, não permite identificar com segurança quais produtos ou serviços foram adquiridos, tampouco demonstra suficientemente que a integralidade dos valores decorreu da falha imputada à requerida. Ausente documento fiscal, recibo discriminado ou outro elemento que estabeleça o necessário vínculo causal, o ressarcimento pretendido não pode ser acolhido apenas com base na coincidência do valor.
Adiante, o dano moral encontra-se configurado.
É certo que o simples atraso de voo não enseja, automaticamente, indenização. No caso concreto, entretanto, a situação não se resume ao mero transcurso do tempo. Houve atraso superior a cinco horas na chegada ao destino, prolongada permanência no aeroporto, deficiência informacional e assistência material questionável, além da frustração parcial da finalidade familiar específica da viagem, circunstâncias que, em conjunto, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.
O valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de quantia irrisória.
Assim, considerando, de um lado, as falhas verificadas e o atraso experimentado e, de outro, que a chegada ocorreu ainda no mesmo dia e não há prova de perda de compromisso previamente agendado, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
É o que basta.
Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte Requerida a pagar aos três autores a quantia total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondendo a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a contar da citação;
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Desde já, esclareço às partes que, para a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça em futura e eventual peça recursal, deverá esta estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, tais como contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último exercício, certidões dos cartórios de registro de imóveis, bem como documentos do DETRAN demonstrando a existência ou inexistência de bens em nome da parte, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia de preparo do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar duas planilhas atualizadas de seu crédito, uma sem multa e outra com multa de 10% sobre o valor devido.
Escoado o prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Silvânia/GO, data da assinatura digital.
(Assinado Digitalmente)
Sílvio Jacinto Pereira
Juiz de Direito
Decreto Judiciário n. 1.605/2025
2026-09-14 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
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Comarca de Silvânia
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E-mail: comarcadesilvania@tjgo.jus.br
Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO
Processo: 5647735-14.2026.8.09.0144
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Paulo Cesar Abreu CPF/CNPJ: 854.669.051-00
Endereço: CEL VICENTE MIGUEL, 429, , CENTRO, SILVANIA, GO, CEP 75180000
Requerido(a): Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. CPF/CNPJ: 09.296.295/0001-60
Endereço: MARCOS PENTEADO DE ULHOA RODRIGUES, 939, ANDAR 9 EDIF JATOBA COND CASTELO BRANCO, SETOR TAMBORE, BARUERI, SP, CEP 06460040
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA:
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por PAULO CÉSAR ABREU, FLÁVIA MEIRELES FERREIRA ABREU e PAULO CESAR MEIRELES FERREIRA ABREU em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas.
No mais, é dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
É cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas, de direito e de fato, dispensam a produção de outras provas, sendo suficientes as documentais constantes dos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares a serem enfrentadas, encontrando-se o feito em ordem.
No mérito, incide o Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo.
Pretende a parte autora, ao argumento de atraso de voo, deficiência na prestação de informações, recusa de reacomodação e assistência material inadequada, a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais e morais.
A requerida defende, em síntese, que o atraso decorreu de circunstâncias relacionadas à segurança da operação aérea, que prestou a assistência devida e que inexistem danos materiais ou morais indenizáveis.
A controvérsia, portanto, reside na existência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo e de danos passíveis de reparação.
Pois bem.
É incontroverso nos autos que o voo contratado possuía partida prevista de Brasília às 11h50 e chegada a Recife às 14h20, tendo os autores chegado ao destino somente às 19h39, ou seja, com atraso superior a cinco horas em relação ao horário originalmente contratado.
A justificativa apresentada pela requerida, fundada na necessidade de reparos extraordinários relacionados à segurança da operação, não veio acompanhada de documentação técnica suficiente a demonstrar, concretamente, a causa do atraso e eventual circunstância apta a excluir sua responsabilidade. Tratando-se de ocorrência relacionada à própria operação e manutenção da atividade de transporte, não há elementos suficientes para afastar o dever de responder pela falha do serviço.
Também se verifica que os autores permaneceram por longo período no aeroporto, tendo alegado deficiência nas informações prestadas e inadequação da assistência material durante a espera, circunstâncias que, consideradas conjuntamente com a extensão do atraso, evidenciam prestação defeituosa do serviço. A viagem, ademais, possuía finalidade familiar específica, pois ocorria na própria data do aniversário do terceiro autor.
Os danos materiais, contudo, não se encontram suficientemente comprovados.
Embora tenha sido juntado extrato bancário contendo débitos que totalizam R$ 520,96, o documento, por si só, não permite identificar com segurança quais produtos ou serviços foram adquiridos, tampouco demonstra suficientemente que a integralidade dos valores decorreu da falha imputada à requerida. Ausente documento fiscal, recibo discriminado ou outro elemento que estabeleça o necessário vínculo causal, o ressarcimento pretendido não pode ser acolhido apenas com base na coincidência do valor.
Adiante, o dano moral encontra-se configurado.
É certo que o simples atraso de voo não enseja, automaticamente, indenização. No caso concreto, entretanto, a situação não se resume ao mero transcurso do tempo. Houve atraso superior a cinco horas na chegada ao destino, prolongada permanência no aeroporto, deficiência informacional e assistência material questionável, além da frustração parcial da finalidade familiar específica da viagem, circunstâncias que, em conjunto, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.
O valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de quantia irrisória.
Assim, considerando, de um lado, as falhas verificadas e o atraso experimentado e, de outro, que a chegada ocorreu ainda no mesmo dia e não há prova de perda de compromisso previamente agendado, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
É o que basta.
Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte Requerida a pagar aos três autores a quantia total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondendo a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a contar da citação;
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Desde já, esclareço às partes que, para a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça em futura e eventual peça recursal, deverá esta estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, tais como contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último exercício, certidões dos cartórios de registro de imóveis, bem como documentos do DETRAN demonstrando a existência ou inexistência de bens em nome da parte, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia de preparo do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar duas planilhas atualizadas de seu crédito, uma sem multa e outra com multa de 10% sobre o valor devido.
Escoado o prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Silvânia/GO, data da assinatura digital.
(Assinado Digitalmente)
Sílvio Jacinto Pereira
Juiz de Direito
Decreto Judiciário n. 1.605/2025