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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE RUBIATABA
FAZENDAS PÚBLICAS
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, foi designada perícia médica com o Dr. Gusthavo Modesto, para o dia 22/10/2026, às 08:00h, na Clínica Vida, localizada na Avenida Arapuá, Nº 62, Setor Bela Vista, Rubiataba–GO, devendo a parte autora comparecer, portando documentos pessoais e exames médicos relativos ao caso. Esclareço que a cientificação da parte autora quanto à data, horário e local da perícia ficará a cargo de seu advogado. Nada mais.
Rubiataba, 15 de setembro de 2026
Renata Patricia Calixto
Analista Judiciário
2026-09-11 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE RUBIATABA
FAZENDAS PÚBLICAS
Processo: 5647710-16.2026.8.09.0139
Natureza:
Polo Ativo: Joao Victor Alves Gomes
Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem do MM. Juiz, disposta no art. 30 do Manual de Atos Ordinatórios da Comarca de Rubiataba, procedo a intimação das partes na pessoa de seus advogados (via DJe) para, em 10 (dez) dias úteis:
a) especificarem as provas que buscam produzir, explicitando qual a relação clara e direta entre a prova requerida e a questão de fato que pretendem provar, sob a advertência de que o pedido de produção de prova poderá ser indeferido, se não demonstrada a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC);
b) arrolarem as testemunhas, se for o caso, devendo a sua completa qualificação, ou justificarem fundamentadamente a impossibilidade, na forma do art. 450 do CPC, sob a advertência de que a inobservância poderá implicar no indeferimento da produção de prova testemunhal;
c) elaborarem os quesitos que devem ser respondidos pelo perito, em caso de requerimento de produção de prova pericial, sob a advertência de que a inobservância implicará em preclusão;
d) requererem fundamentadamente a inversão do ônus da prova, devendo a parte indicar de forma explícita qual prova não tem condições de produzir, e também as razões pelas quais entende que a prova deva ser produzida pela parte adversária, sob a advertência de que a falta de fundamentação poderá implicar no indeferimento do pedido de inversão do ônus probatório (art. 357, III, do CPC);
e) manifestarem quanto as questões de fato e de direito que entenderem controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV do CPC), cientes das matérias deduzidas na petição inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito.
Rubiataba, 10 de setembro de 2026
Renata Patricia Calixto
Analista Judiciário