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5647708-08.2023.8.09.0024

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 3ª Vara Cível · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível SENTENÇA Processo: 5647708-08.2023.8.09.0024 Autor: ESPÓLIO DE NOELIA PASSOS DE OLIVEIRA Réu: José Roberto De Oliveira Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo ESPÓLIO DE NOELIA PASSOS DE OLIVEIRA em face de JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA, herdeiro da falecida, relativamente ao imóvel situado em Caldas Novas/GO. A parte autora sustenta que o requerido ocupa exclusivamente o imóvel, impedindo o exercício da posse pelos demais herdeiros e a venda do bem, mesmo após notificação extrajudicial para desocupação. O réu afirma que residia com a falecida, que dela recebeu autorização para permanecer no imóvel, que exerceu cuidados em seu favor e que possui comodato verbal, além de invocar direito real de habitação, direito à moradia e a existência de filhos menores. A liminar foi indeferida. Houve contestação, impugnação, instrução oral e apresentação de alegações finais. O Ministério Público foi intimado e ratificou a desnecessidade de intervenção, por inexistir interesse jurídico direto dos menores. É o relatório. Da intervenção do Ministério Público A presença de filhos menores do requerido no imóvel não os torna partes da relação possessória nem titulares de direito real ou sucessório diretamente discutido nesta ação. A possibilidade de os menores sofrerem consequências reflexas de eventual reintegração de posse ajuizada contra seu genitor não justifica, por si só, a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. Assim, acolho a manifestação ministerial e reconheço a desnecessidade de intervenção do Ministério Público, sem prejuízo de nova atuação caso surja fato concreto que revele interesse jurídico direto de incapaz. Do direito real de habitação O art. 1.831 do Código Civil assegura o direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente, relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. O requerido é filho da falecida, e não cônjuge ou companheiro sobrevivente. A jurisprudência localizada não admite a extensão automática desse direito ao filho-herdeiro, ainda que tenha residido com a falecida ou se encontre em situação de vulnerabilidade. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A HERDEIRO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO EM FAVOR DA FILHA/HERDEIRA SOBRE O ÚNICO BEM DO ESPÓLIO, UM APARTAMENTO ONDE A AGRAVANTE RESIDIA COM A GENITORA FALECIDA E PERMANECEU APÓS O ÓBITO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO, PREVISTO NO ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL, A HERDEIRO DESCENDENTE EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL É EXPRESSAMENTE RESTRITO AO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO SOBREVIVENTE, NÃO CONTEMPLANDO OUTROS HERDEIROS, COMO FILHOS, AINDA QUE COABITASSEM COM O FALECIDO.2. A RATIO LEGIS DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO VISA PROTEGER A MORADIA DO CONSORTE SUPÉRSTITE, ASSEGURANDO QUE O FALECIMENTO DO PARCEIRO NÃO RESULTE EM SUA IMEDIATA EXCLUSÃO DO LAR FAMILIAR, TRATANDO-SE DE BENEFÍCIO DE NATUREZA PESSOAL E FAMILIAR.3. A APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1.831 DO CC, COM BASE NOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À MORADIA, ESBARRA NO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DO DIREITO PRIVADO E SUCESSÓRIO DA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMAS QUE LIMITAM O DIREITO DE PROPRIEDADE E A IGUALDADE ENTRE HERDEIROS.4. A IMPOSIÇÃO DE UM DIREITO REAL DE HABITAÇÃO A UM DESCENDENTE, SEM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, IMPLICARIA A DESVALORIZAÇÃO DA QUOTA-PARTE DOS DEMAIS HERDEIROS E A RESTRIÇÃO DO PLENO EXERCÍCIO DE SEU DIREITO DE PROPRIEDADE.5. A CONDIÇÃO DE "HERDEIRA VULNERÁVEL" NÃO CONFERE AUTOMATICAMENTE O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO, POIS A PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À MORADIA NÃO AUTORIZA O JUDICIÁRIO A CRIAR DIREITOS REAIS NÃO PREVISTOS EM LEI.6. A QUESTÃO DA COPROPRIEDADE DO IMÓVEL, SENDO 50% PERTENCENTE AO FALECIDO PAI DA AGRAVANTE, NÃO ALTERA A CONCLUSÃO, POIS PARA EFEITO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO, A ANÁLISE SE CONCENTRA NA FIGURA DO BENEFICIÁRIO, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 1.831 DO CC. IV. DISPOSITIVO E TESE:RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL É RESTRITO AO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO SOBREVIVENTE, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA EXTENSÃO ANALÓGICA A HERDEIROS DESCENDENTES, AINDA QUE EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 1º, III, 5º, XXII E XXIII, 6º; CC, ARTS. 1.784, 1.791, 1.831; LINDB, ART. 4º; CPC, ART. 649.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 53286530420248217000, OITAVA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: RICARDO MOREIRA LINS PASTL, JULGADO EM: 06-11-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 50173023920268217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 26-03-2026) Rejeito, portanto, a alegação de direito real de habitação. Da posse e do esbulho Com a abertura da sucessão, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros e permanece indivisa até a partilha, submetendo-se às regras do condomínio. Isso não autoriza, contudo, que um dos coerdeiros exerça posse exclusiva sobre bem determinado, excluindo os demais da fruição e da administração do patrimônio comum. A prova produzida indica que o requerido residia no imóvel com autorização da falecida. Essa circunstância afasta a alegação de invasão clandestina originária, mas não impede o reconhecimento de que a posse se tornou precária após a oposição expressa dos demais herdeiros e a notificação extrajudicial para desocupação. A ocupação exclusiva de imóvel integrante do espólio, após a revogação da tolerância ou do comodato verbal e a notificação do ocupante, pode caracterizar esbulho possessório quando impede o exercício da composse pelos demais herdeiros. No mesmo sentido é o posicionamento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL INTEGRANTE DE ESPÓLIO - CONDOMÍNIO PRO INDIVISO - COMPOSSE ENTRE COERDEIROS - PRINCÍPIO DA SAISINE - COMODATO VERBAL - REVOGAÇÃO - ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO. - Segundo o princípio da saisine, insculpido no art. 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se, de imediato, aos herdeiros legítimos e testamentários, formando-se condomínio pro indiviso sobre os bens integrantes do acervo hereditário até a realização da partilha. - Em observância às regras que disciplinam o condomínio pro indiviso, é assegurado ao coerdeiro o exercício da composse sobre o bem comum, sendo cabível a ação de reintegração de posse quando outro compossuidor, após a revogação do comodato verbal e regular notificação extrajudicial, permanece na posse exclusiva do imóvel, impedindo o exercício dos direitos possessórios dos demais herdeiros. - Demonstrados os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, especialmente a posse anterior, o esbulho possessório e a perda da posse, impõe-se a procedência do pedido de reintegração de posse. - Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.158402-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 17/08/2026, publicação da súmula em 18/08/2026) No caso, a permanência do requerido após a notificação, somada à resistência à administração e à alienação do bem, configura violação à composse hereditária e esbulho possessório. A alegação de comodato verbal não foi suficientemente comprovada quanto à existência, extensão e duração de autorização para permanência exclusiva após o falecimento da proprietária. Ainda que se admita a tolerância inicial, ela não prevalece contra a oposição expressa dos demais coerdeiros. Da reintegração de posse A prova dos autos demonstra a posse indireta do espólio sobre o imóvel, a ocupação exclusiva pelo requerido, a oposição expressa dos demais herdeiros, a notificação extrajudicial para desocupação e a perda da fruição e da administração do bem pelo espólio. A posse exclusiva de bem indiviso por um herdeiro, com impedimento de acesso e uso pelos demais coerdeiros, caracteriza esbulho possessório e autoriza a reintegração do espólio. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HERANÇA. BEM INDIVISO. COMPOSSE ENTRE HERDEIROS. POSSE EXCLUSIVA DE UM COERDEIRO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDAS E DANOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por espólios contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse c/c perdas e danos proposta em face de herdeiros que passaram a exercer posse exclusiva sobre imóvel pertencente ao acervo hereditário, impedindo o acesso dos demais coerdeiros. A sentença de primeiro grau entendeu não configurado o esbulho por se tratar de copropriedade entre herdeiros e por ausência de prova de exclusividade na posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse exclusiva do bem por um dos herdeiros, com impedimento de uso pelos demais, caracteriza esbulho possessório; (ii) estabelecer se é cabível a condenação do herdeiro ocupante ao pagamento de indenização por perdas e danos em razão da fruição exclusiva do bem indiviso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.791 do Código Civil estabelece que, até a partilha, os herdeiros exercem, em conjunto, a posse e propriedade dos bens deixados pelo de cujus, regendo-se a relação pelas normas do condomínio. 4. A posse exclusiva de bem indiviso por um herdeiro, com restrição de acesso aos demais, viola o direito à composse e caracteriza esbulho possessório, sendo cabível a reintegração do espólio na posse do imóvel. 5. O espólio, representado pelo inventariante, detém legitimidade ativa para pleitear a reintegração de posse em nome de todos os herdeiros, conforme dispõe o artigo 75, VII, do Código de Processo Civil. 6. A exclusão dos demais herdeiros do uso do bem acarreta enriquecimento sem causa e enseja a condenação por perdas e danos, nos termos do artigo 1.319 do Código Civil, mediante pagamento de aluguéis proporcionais à quota-parte dos demais, a part ir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. "A posse exclusiva de bem indiviso por um herdeiro, com impedimento de acesso e uso pelos demais coerdeiros, caracteriza esbulho possessório e autoriza a reintegração do espólio na posse do imóvel". 2. "O espólio tem legitimidade para propor ação de reintegração de posse visando preservar os direitos dos herdeiros sobre bens indivisos". 3. "A fruição exclusiva do imóvel por um coerdeiro, sem consentimento dos demais, impõe o dever de indenizar a composse suprimida, mediante arbitramento de aluguéis nos termos do artigo 1.319 do Código Civil". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784, 1.791, parágrafo único, 1.319; CPC, arts. 75, VII, 85, §§ 2º e 11º, 487, I, 560, 561. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0175.15.001508-9/001, Rel. Des. José Marcos Vieira, j. 10/11/2016; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.305674-4/001, Rel. Des. Lúcio de Brito, j. 26/09/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.272131-4/001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 24/10/2024. (TJ-MG - Apelação Cível: 50008848620208130718, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 27/08/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025) A procedência do pedido possessório é, portanto, cabível. Considerando a existência de crianças no núcleo familiar e a necessidade de cumprimento razoável da ordem judicial, a desocupação deverá ocorrer voluntariamente no prazo de 60 dias, contado da intimação desta sentença, sem prejuízo de posterior cumprimento coercitivo. Do pedido de indenização por aluguéis formulado no curso do processo A petição inicial não contém pedido de condenação ao pagamento de aluguéis. Os pedidos iniciais limitaram-se à gratuidade da justiça, à reintegração liminar e definitiva, à citação do requerido, à condenação em custas e honorários e à produção de provas. O pedido de indenização por aluguéis foi formulado posteriormente, no mov. 64, quando o requerido já havia sido citado e apresentado contestação. O pedido foi reiterado nas alegações finais da parte autora, no mov. 97. Nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil, após a citação o autor somente pode aditar ou alterar o pedido até o saneamento, desde que haja consentimento do réu e seja assegurado contraditório, inclusive com possibilidade de manifestação e requerimento de prova suplementar. No caso concreto, não houve consentimento expresso do requerido para a ampliação objetiva da demanda. Também não houve intimação específica para que se manifestasse sobre a inclusão do pedido de aluguéis e requeresse as provas eventualmente necessárias à sua defesa. A manifestação do requerido nas alegações finais, requerendo a improcedência da indenização por aluguéis, não representa anuência. Ao contrário, revela oposição ao pedido. A legislação exige consentimento expresso e inequívoco para a alteração do objeto da demanda após a citação, não admitindo anuência tácita ou presumida. Também não é possível considerar suprido o contraditório pelo simples fato de o requerido ter mencionado o pedido nas alegações finais, pois a matéria foi introduzida quando já encerrada a oportunidade adequada para contestação e produção de prova específica. A ampliação do pedido sem oportunidade de manifestação e de prova suplementar viola a estabilização da demanda e o contraditório. Dessa forma, o pedido de indenização por aluguéis não pode ser apreciado nesta sentença. Fica ressalvada à parte autora a possibilidade de deduzir a pretensão em ação própria, observados o contraditório e os requisitos processuais pertinentes. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, para: a) reintegrar o ESPÓLIO DE NOELIA PASSOS DE OLIVEIRA na posse do imóvel situado na Rua 02, Quadra 06, Lote 29, Setor Universitário, Caldas Novas/GO; b) determinar que o requerido desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 60 dias, contado da intimação desta sentença; c) decorrido o prazo sem desocupação voluntária, expeça-se mandado de reintegração de posse, autorizada, se necessário, a adoção das medidas coercitivas legalmente cabíveis; d) rejeitar a alegação de direito real de habitação, a pretensão de reconhecimento de posse legítima permanente e o pedido de condenação por litigância de má-fé; e) não conhecer do pedido de indenização por aluguéis, por ter sido formulado após a citação e a contestação, sem consentimento expresso do requerido e sem contraditório específico, ressalvado o direito de formulação em ação própria; f) reconhecer a desnecessidade de intervenção do Ministério Público, conforme manifestação apresentada nos autos. Diante da sucumbência recíproca, distribuo as despesas processuais na proporção de 70% para o requerido e 30% para a parte autora, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida ao requerido e à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito em Substituição Automática

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 3ª Vara Cível · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível SENTENÇA Processo: 5647708-08.2023.8.09.0024 Autor: ESPÓLIO DE NOELIA PASSOS DE OLIVEIRA Réu: José Roberto De Oliveira Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo ESPÓLIO DE NOELIA PASSOS DE OLIVEIRA em face de JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA, herdeiro da falecida, relativamente ao imóvel situado em Caldas Novas/GO. A parte autora sustenta que o requerido ocupa exclusivamente o imóvel, impedindo o exercício da posse pelos demais herdeiros e a venda do bem, mesmo após notificação extrajudicial para desocupação. O réu afirma que residia com a falecida, que dela recebeu autorização para permanecer no imóvel, que exerceu cuidados em seu favor e que possui comodato verbal, além de invocar direito real de habitação, direito à moradia e a existência de filhos menores. A liminar foi indeferida. Houve contestação, impugnação, instrução oral e apresentação de alegações finais. O Ministério Público foi intimado e ratificou a desnecessidade de intervenção, por inexistir interesse jurídico direto dos menores. É o relatório. Da intervenção do Ministério Público A presença de filhos menores do requerido no imóvel não os torna partes da relação possessória nem titulares de direito real ou sucessório diretamente discutido nesta ação. A possibilidade de os menores sofrerem consequências reflexas de eventual reintegração de posse ajuizada contra seu genitor não justifica, por si só, a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. Assim, acolho a manifestação ministerial e reconheço a desnecessidade de intervenção do Ministério Público, sem prejuízo de nova atuação caso surja fato concreto que revele interesse jurídico direto de incapaz. Do direito real de habitação O art. 1.831 do Código Civil assegura o direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente, relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. O requerido é filho da falecida, e não cônjuge ou companheiro sobrevivente. A jurisprudência localizada não admite a extensão automática desse direito ao filho-herdeiro, ainda que tenha residido com a falecida ou se encontre em situação de vulnerabilidade. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A HERDEIRO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO EM FAVOR DA FILHA/HERDEIRA SOBRE O ÚNICO BEM DO ESPÓLIO, UM APARTAMENTO ONDE A AGRAVANTE RESIDIA COM A GENITORA FALECIDA E PERMANECEU APÓS O ÓBITO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO, PREVISTO NO ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL, A HERDEIRO DESCENDENTE EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL É EXPRESSAMENTE RESTRITO AO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO SOBREVIVENTE, NÃO CONTEMPLANDO OUTROS HERDEIROS, COMO FILHOS, AINDA QUE COABITASSEM COM O FALECIDO.2. A RATIO LEGIS DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO VISA PROTEGER A MORADIA DO CONSORTE SUPÉRSTITE, ASSEGURANDO QUE O FALECIMENTO DO PARCEIRO NÃO RESULTE EM SUA IMEDIATA EXCLUSÃO DO LAR FAMILIAR, TRATANDO-SE DE BENEFÍCIO DE NATUREZA PESSOAL E FAMILIAR.3. A APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1.831 DO CC, COM BASE NOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À MORADIA, ESBARRA NO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DO DIREITO PRIVADO E SUCESSÓRIO DA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMAS QUE LIMITAM O DIREITO DE PROPRIEDADE E A IGUALDADE ENTRE HERDEIROS.4. A IMPOSIÇÃO DE UM DIREITO REAL DE HABITAÇÃO A UM DESCENDENTE, SEM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, IMPLICARIA A DESVALORIZAÇÃO DA QUOTA-PARTE DOS DEMAIS HERDEIROS E A RESTRIÇÃO DO PLENO EXERCÍCIO DE SEU DIREITO DE PROPRIEDADE.5. A CONDIÇÃO DE "HERDEIRA VULNERÁVEL" NÃO CONFERE AUTOMATICAMENTE O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO, POIS A PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À MORADIA NÃO AUTORIZA O JUDICIÁRIO A CRIAR DIREITOS REAIS NÃO PREVISTOS EM LEI.6. A QUESTÃO DA COPROPRIEDADE DO IMÓVEL, SENDO 50% PERTENCENTE AO FALECIDO PAI DA AGRAVANTE, NÃO ALTERA A CONCLUSÃO, POIS PARA EFEITO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO, A ANÁLISE SE CONCENTRA NA FIGURA DO BENEFICIÁRIO, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 1.831 DO CC. IV. DISPOSITIVO E TESE:RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL É RESTRITO AO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO SOBREVIVENTE, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA EXTENSÃO ANALÓGICA A HERDEIROS DESCENDENTES, AINDA QUE EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 1º, III, 5º, XXII E XXIII, 6º; CC, ARTS. 1.784, 1.791, 1.831; LINDB, ART. 4º; CPC, ART. 649.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 53286530420248217000, OITAVA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: RICARDO MOREIRA LINS PASTL, JULGADO EM: 06-11-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 50173023920268217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 26-03-2026) Rejeito, portanto, a alegação de direito real de habitação. Da posse e do esbulho Com a abertura da sucessão, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros e permanece indivisa até a partilha, submetendo-se às regras do condomínio. Isso não autoriza, contudo, que um dos coerdeiros exerça posse exclusiva sobre bem determinado, excluindo os demais da fruição e da administração do patrimônio comum. A prova produzida indica que o requerido residia no imóvel com autorização da falecida. Essa circunstância afasta a alegação de invasão clandestina originária, mas não impede o reconhecimento de que a posse se tornou precária após a oposição expressa dos demais herdeiros e a notificação extrajudicial para desocupação. A ocupação exclusiva de imóvel integrante do espólio, após a revogação da tolerância ou do comodato verbal e a notificação do ocupante, pode caracterizar esbulho possessório quando impede o exercício da composse pelos demais herdeiros. No mesmo sentido é o posicionamento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL INTEGRANTE DE ESPÓLIO - CONDOMÍNIO PRO INDIVISO - COMPOSSE ENTRE COERDEIROS - PRINCÍPIO DA SAISINE - COMODATO VERBAL - REVOGAÇÃO - ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO. - Segundo o princípio da saisine, insculpido no art. 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se, de imediato, aos herdeiros legítimos e testamentários, formando-se condomínio pro indiviso sobre os bens integrantes do acervo hereditário até a realização da partilha. - Em observância às regras que disciplinam o condomínio pro indiviso, é assegurado ao coerdeiro o exercício da composse sobre o bem comum, sendo cabível a ação de reintegração de posse quando outro compossuidor, após a revogação do comodato verbal e regular notificação extrajudicial, permanece na posse exclusiva do imóvel, impedindo o exercício dos direitos possessórios dos demais herdeiros. - Demonstrados os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, especialmente a posse anterior, o esbulho possessório e a perda da posse, impõe-se a procedência do pedido de reintegração de posse. - Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.158402-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 17/08/2026, publicação da súmula em 18/08/2026) No caso, a permanência do requerido após a notificação, somada à resistência à administração e à alienação do bem, configura violação à composse hereditária e esbulho possessório. A alegação de comodato verbal não foi suficientemente comprovada quanto à existência, extensão e duração de autorização para permanência exclusiva após o falecimento da proprietária. Ainda que se admita a tolerância inicial, ela não prevalece contra a oposição expressa dos demais coerdeiros. Da reintegração de posse A prova dos autos demonstra a posse indireta do espólio sobre o imóvel, a ocupação exclusiva pelo requerido, a oposição expressa dos demais herdeiros, a notificação extrajudicial para desocupação e a perda da fruição e da administração do bem pelo espólio. A posse exclusiva de bem indiviso por um herdeiro, com impedimento de acesso e uso pelos demais coerdeiros, caracteriza esbulho possessório e autoriza a reintegração do espólio. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HERANÇA. BEM INDIVISO. COMPOSSE ENTRE HERDEIROS. POSSE EXCLUSIVA DE UM COERDEIRO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDAS E DANOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por espólios contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse c/c perdas e danos proposta em face de herdeiros que passaram a exercer posse exclusiva sobre imóvel pertencente ao acervo hereditário, impedindo o acesso dos demais coerdeiros. A sentença de primeiro grau entendeu não configurado o esbulho por se tratar de copropriedade entre herdeiros e por ausência de prova de exclusividade na posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse exclusiva do bem por um dos herdeiros, com impedimento de uso pelos demais, caracteriza esbulho possessório; (ii) estabelecer se é cabível a condenação do herdeiro ocupante ao pagamento de indenização por perdas e danos em razão da fruição exclusiva do bem indiviso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.791 do Código Civil estabelece que, até a partilha, os herdeiros exercem, em conjunto, a posse e propriedade dos bens deixados pelo de cujus, regendo-se a relação pelas normas do condomínio. 4. A posse exclusiva de bem indiviso por um herdeiro, com restrição de acesso aos demais, viola o direito à composse e caracteriza esbulho possessório, sendo cabível a reintegração do espólio na posse do imóvel. 5. O espólio, representado pelo inventariante, detém legitimidade ativa para pleitear a reintegração de posse em nome de todos os herdeiros, conforme dispõe o artigo 75, VII, do Código de Processo Civil. 6. A exclusão dos demais herdeiros do uso do bem acarreta enriquecimento sem causa e enseja a condenação por perdas e danos, nos termos do artigo 1.319 do Código Civil, mediante pagamento de aluguéis proporcionais à quota-parte dos demais, a part ir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. "A posse exclusiva de bem indiviso por um herdeiro, com impedimento de acesso e uso pelos demais coerdeiros, caracteriza esbulho possessório e autoriza a reintegração do espólio na posse do imóvel". 2. "O espólio tem legitimidade para propor ação de reintegração de posse visando preservar os direitos dos herdeiros sobre bens indivisos". 3. "A fruição exclusiva do imóvel por um coerdeiro, sem consentimento dos demais, impõe o dever de indenizar a composse suprimida, mediante arbitramento de aluguéis nos termos do artigo 1.319 do Código Civil". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784, 1.791, parágrafo único, 1.319; CPC, arts. 75, VII, 85, §§ 2º e 11º, 487, I, 560, 561. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0175.15.001508-9/001, Rel. Des. José Marcos Vieira, j. 10/11/2016; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.305674-4/001, Rel. Des. Lúcio de Brito, j. 26/09/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.272131-4/001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 24/10/2024. (TJ-MG - Apelação Cível: 50008848620208130718, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 27/08/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025) A procedência do pedido possessório é, portanto, cabível. Considerando a existência de crianças no núcleo familiar e a necessidade de cumprimento razoável da ordem judicial, a desocupação deverá ocorrer voluntariamente no prazo de 60 dias, contado da intimação desta sentença, sem prejuízo de posterior cumprimento coercitivo. Do pedido de indenização por aluguéis formulado no curso do processo A petição inicial não contém pedido de condenação ao pagamento de aluguéis. Os pedidos iniciais limitaram-se à gratuidade da justiça, à reintegração liminar e definitiva, à citação do requerido, à condenação em custas e honorários e à produção de provas. O pedido de indenização por aluguéis foi formulado posteriormente, no mov. 64, quando o requerido já havia sido citado e apresentado contestação. O pedido foi reiterado nas alegações finais da parte autora, no mov. 97. Nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil, após a citação o autor somente pode aditar ou alterar o pedido até o saneamento, desde que haja consentimento do réu e seja assegurado contraditório, inclusive com possibilidade de manifestação e requerimento de prova suplementar. No caso concreto, não houve consentimento expresso do requerido para a ampliação objetiva da demanda. Também não houve intimação específica para que se manifestasse sobre a inclusão do pedido de aluguéis e requeresse as provas eventualmente necessárias à sua defesa. A manifestação do requerido nas alegações finais, requerendo a improcedência da indenização por aluguéis, não representa anuência. Ao contrário, revela oposição ao pedido. A legislação exige consentimento expresso e inequívoco para a alteração do objeto da demanda após a citação, não admitindo anuência tácita ou presumida. Também não é possível considerar suprido o contraditório pelo simples fato de o requerido ter mencionado o pedido nas alegações finais, pois a matéria foi introduzida quando já encerrada a oportunidade adequada para contestação e produção de prova específica. A ampliação do pedido sem oportunidade de manifestação e de prova suplementar viola a estabilização da demanda e o contraditório. Dessa forma, o pedido de indenização por aluguéis não pode ser apreciado nesta sentença. Fica ressalvada à parte autora a possibilidade de deduzir a pretensão em ação própria, observados o contraditório e os requisitos processuais pertinentes. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, para: a) reintegrar o ESPÓLIO DE NOELIA PASSOS DE OLIVEIRA na posse do imóvel situado na Rua 02, Quadra 06, Lote 29, Setor Universitário, Caldas Novas/GO; b) determinar que o requerido desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 60 dias, contado da intimação desta sentença; c) decorrido o prazo sem desocupação voluntária, expeça-se mandado de reintegração de posse, autorizada, se necessário, a adoção das medidas coercitivas legalmente cabíveis; d) rejeitar a alegação de direito real de habitação, a pretensão de reconhecimento de posse legítima permanente e o pedido de condenação por litigância de má-fé; e) não conhecer do pedido de indenização por aluguéis, por ter sido formulado após a citação e a contestação, sem consentimento expresso do requerido e sem contraditório específico, ressalvado o direito de formulação em ação própria; f) reconhecer a desnecessidade de intervenção do Ministério Público, conforme manifestação apresentada nos autos. Diante da sucumbência recíproca, distribuo as despesas processuais na proporção de 70% para o requerido e 30% para a parte autora, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida ao requerido e à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito em Substituição Automática

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