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5647634-06.2026.8.09.0102

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mara Rosa - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mara Rosa - Vara das Fazendas Públicas Rodovia GO 239, esq. c/ Av. Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II, CEP 76.490-000 - Fone (62) 3611-2176 E-mail: comarcademararosa@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível Processo nº: 5647634-06.2026.8.09.0102 Promovente(s): Nsa Agropecuária Ltda Promovido(s): Magda Marques Ferreira De Oliveira DECISÃO I. RESUMO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por NSA AGROPECUÁRIA LTDA e AGRÍCOLA CONFIAGRO LTDA em face de ato acoimado de coator atribuído à SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE AMARALINA/GO, Sra. MAGDA MARQUES FERREIRA DE OLIVEIRA, figurando como pessoa jurídica interessada o MUNICÍPIO DE AMARALINA/GO. Pleiteiam as impetrantes, em síntese, a concessão de provimento jurisdicional que assegure o reconhecimento da imunidade tributária do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) incidente sobre a operação de transferência dos imóveis rurais matriculados sob os números 525 e 531 perante o Cartório e Tabelionato de Amaralina, Comarca de Mara Rosa/GO, operação esta decorrente do processo de cisão parcial da empresa Agrícola Confiagro Ltda., com a vertência de respectivo acervo patrimonial em favor da NSA Agropecuária Ltda. Para fundamentar sua pretensão mandamental, sustentam, em apertada síntese, que: (i) a operação de reorganização societária consubstanciada na cisão parcial encontra-se cabalmente instruída e formalizada mediante alterações contratuais, protocolo e justificação de cisão, bem como laudo contábil de avaliação patrimonial, todos devidamente chancelados e arquivados perante a Junta Comercial do Estado do Paraná (JUCEPAR); (ii) a regra de imunidade encartada no artigo 156, § 2º, inciso I, segunda parte, da Constituição Federal alberga a transferência imobiliária proveniente de cisão societária, sendo inaplicável a tese sufragada no Tema 796 da Repercussão Geral do STF, restrita às hipóteses de mera integralização de capital; (iii) a pessoa jurídica beneficiária NSA Agropecuária Ltda. exerce atividade exclusivamente voltada ao ramo agropecuário (CNAE 01.15-6-00 — cultivo de soja e CNAE 01.11-3-02 — cultivo de milho), descaracterizando a ressalva constitucional da atividade imobiliária preponderante; (iv) o próprio Código Tributário Municipal de Amaralina (Lei Complementar Municipal nº 65/2023, artigo 208, inciso V) alberga expressa regra de não incidência para os eventos de cisão; (v) a fiscalização municipal aplicou indevidamente o Tema 796/STF, confundindo os institutos da integralização (primeira parte do preceito constitucional) e da cisão (segunda parte); (vi) o Laudo Municipal de Avaliação nº 05/2026 padece de vício material manifesto ao inverter os polos subjetivos da transação, qualificando a Confiagro como adquirente e a NSA como transmitente; e (vii) o Parecer Fiscal exarado em 30/06/2026 no seio do Processo Administrativo nº 02457/2026 culminou no lançamento indevido de crédito tributário no importe de R$ 962.808,08, resultante da exigência da alíquota de 3% sobre o montante diferencial de R$ 32.093.602,70 entre o valor venal unilateralmente arbitrado (R$ 47.093.602,69) e o valor societário declarado (R$ 15.000.000,00). A peça vestibular veio aparelhada de acervo documental (movimento 1), reunindo atos constitutivos, aditivos contratuais, protocolo de cisão, laudos periciais de verificação contábil, balancetes patrimoniais, certidões de inteiro teor das matrículas imobiliárias, comprovantes de inscrição cadastral, declaração de ausência de faturamento operacional, requerimento administrativo inaugurador, notificações e autos de infração fiscal, escritura pública de assunção de obrigações creditícias, ato denegatório fiscal, laudo técnico de avaliação do ente público, legislação municipal e precedentes jurisprudenciais correlatos. Por meio do pronunciamento judicial exarado no evento processual de movimento 5, este Juízo indeferiu a medida liminar vindicada, calcado na premissa de que a densidade da matéria posta em debate — notadamente quanto à qualificação jurídica do negócio, ao alcance hermenêutico do Tema 796/STF e à expressiva disparidade pecuniária entre o custo contábil e a avaliação fiscal — reclamava maior cautela probatória, o que afastava a higidez da fumaça do bom direito naquela fase inaugural. Inconformadas, as impetrantes manejaram recurso de Agravo de Instrumento autuado sob o nº 5677270-17.2026.8.09.0102, distribuído à colenda 9ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, oportunidade em que o eminente Desembargador Relator Eliseu José Taveira Vieira, em juízo perfunctório prolatado aos 03/08/2026, houve por bem indeferir o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal. A pessoa jurídica interessada, Município de Amaralina/GO, compareceu ao feito integrando a lide (movimento 24), ocasião em que articulou preliminar de inadequação formal da via eleita ante a suposta necessidade de dilação probatória, aduziu que as próprias contribuintes nominaram o procedimento de integralização no protocolo administrativo, sustentou a aplicação analógica do Tema 796/STF e defendeu a legalidade do crédito fazendário constituído. Instado, o Ministério Público do Estado de Goiás, por sua ilustre Representante oficiante, Dra. Priscila L. Tuma Oltramari, manifestou-se pela ausência de interesse público qualificado a justificar a sua intervenção meritória ministerial (movimento 28), aportando os autos conclusos (movimento 29). Sobrevieram aos autos nova manifestação e requerimento das impetrantes (movimento 30), noticiando fato jurídico superveniente e postulando a reconsideração da decisão denegatória da tutela liminar, consubstanciado nos seguintes elementos: (i) comprovação do efetivo depósito judicial integral e em dinheiro da exação tributária objurgada, no montante de R$ 962.808,08, implementado perante a Caixa Econômica Federal (agência 4496, operação 040, conta judicial nº 01503270-0, identificador ID 040449600012609037), a operar a suspensão automática da exigibilidade do crédito tributário por força do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional; (ii) juntada de planilha demonstrativa de atualização financeira; e (iii) formulação de requerimento para expedição de ordem tendente a viabilizar o ato registral translativo junto ao fólio real das matrículas 525 e 531 do Registro Imobiliário de Amaralina, mediante a vinculação do depósito judicial à garantia da lide. Eis o relatório circunstanciado dos fatos. Passo a DECIDIR. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, mantenho integralmente o juízo firmado no movimento 5 quanto ao mérito da imunidade tributária invocada, o qual não é infirmado pela superveniência noticiada. Com efeito, a controvérsia central — definir se a tese fixada no Tema nº 796 da repercussão geral, segundo a qual a imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social integralizado, aplica-se, ou não, às transmissões decorrentes de cisão parcial, bem como se, nessas hipóteses, a exigência pode alcançar a diferença entre o valor venal apurado pela Administração e o valor atribuído aos bens — encontra-se em estado de acentuada controvérsia jurisprudencial e doutrinária, sem definição vinculante pelos tribunais superiores. De um lado, sustenta-se a inaplicabilidade do Tema nº 796 às operações de cisão, ao argumento de que a tese foi fixada em contexto de integralização de capital, hipótese da primeira parte do dispositivo, ao passo que as transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão e extinção estariam disciplinadas pela segunda parte do inciso, sujeitas exclusivamente à ressalva da atividade preponderantemente imobiliária do adquirente (arts. 36 e 37 do CTN). De outro, há corrente que defende a extensão da limitação também às cisões, sob o fundamento de que a vertência patrimonial em valor muito superior ao capital efetivamente realizado poderia abrir via elusiva ao limite fixado pela Suprema Corte. Nenhuma das orientações está consagrada em precedente de observância obrigatória, na forma do art. 927 do CPC. Os julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás invocados pelas impetrantes, conquanto respeitáveis, emanam de câmaras isoladas e não ostentam eficácia vinculante. O Supremo Tribunal Federal não se pronunciou especificamente sobre a extensão do Tema nº 796 às cisões, encontrando-se pendente o julgamento do Tema nº 1.348 (RE 1.495.108), no qual se discute o próprio alcance da imunidade do art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, iniciado em outubro de 2025, suspenso por pedido de vista e retomado em março de 2026, ainda sem conclusão. Nesse cenário de indefinição, e considerando que o lançamento foi realizado em processo administrativo regular, instruído com laudo de avaliação, gozando da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos, não se pode afirmar, em cognição sumária, a probabilidade do direito à imunidade vindicada, cuja aferição — inclusive quanto à atividade preponderante da adquirente, que pressupõe verificação nos três anos seguintes à aquisição (art. 37, § 2º, do CTN) — reclama o crivo do contraditório, após as informações da autoridade coatora e a manifestação ministerial. Fixada essa premissa, e sem qualquer antecipação de juízo sobre o mérito da imunidade, passo ao exame do requerimento formulado no movimento 30, cujo fundamento é diverso e autônomo. As impetrantes comprovaram o depósito judicial integral e em dinheiro do montante exigido (R$ 962.808,08), efetivado perante a Caixa Econômica Federal em conta vinculada a este feito. Nos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, o depósito do montante integral suspende, de pleno direito, a exigibilidade do crédito tributário, independentemente de pronunciamento judicial sobre a procedência da pretensão e do desfecho da controvérsia meritória — o que se dá por força de mandamento legal expresso, e não de valoração acerca da imunidade discutida. Suspensa a exigibilidade, três consequências jurídicas se impõem, todas alheias ao mérito do writ: Primeira, fica a Fazenda Pública municipal impedida de praticar atos de cobrança, inscrição em dívida ativa, protesto ou imposição de óbices cadastrais relativamente ao crédito depositado, porquanto tais atos pressupõem crédito exigível, condição ora afastada por lei. Segunda, e no que interessa diretamente ao pedido, cai o óbice registral. A fiscalização a cargo do oficial de registro quanto ao recolhimento dos tributos incidentes sobre o ato (art. 289 da Lei nº 6.015/73) tem por pressuposto tributo exigível; suspensa a exigibilidade pelo depósito, inexiste crédito atualmente exigível a obstar o registro, de modo que o ato translativo pode ser praticado com base exclusivamente no art. 151, inciso II, do CTN, servindo o depósito de garantia da satisfação do crédito na hipótese de eventual denegação da ordem. Terceira, a medida é integralmente reversível e não acarreta risco ao erário. Sobrevindo a denegação da segurança, o crédito tributário — devidamente resguardado pelo numerário depositado em conta judicial vinculada — poderá ser de pronto convertido em renda em favor do Município de Amaralina/GO, sem qualquer prejuízo financeiro, restando afastado, por igual, o perigo de irreversibilidade vedado pelo art. 300, § 3º, do CPC. Presente, pois, o relevante fundamento a que alude o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 — não na imunidade discutida, mas na suspensão legal da exigibilidade e na consequente insubsistência do óbice registral —, e evidenciado o risco de ineficácia da medida, consistente na perpetuação de embaraço à regularização registral de operação cujo crédito correlato já se acha garantido, impõe-se o deferimento parcial da tutela, nos estritos limites adiante delineados. Registro, por fim e para que não paire dúvida, que o presente provimento não importa reconhecimento, ainda que implícito, da imunidade tributária pleiteada, cuja apreciação fica reservada ao julgamento definitivo do mandado de segurança, após regular instrução. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e, exclusivamente, no art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão de movimento 5 — tão somente em razão do fato superveniente consistente no depósito judicial integral — e DEFIRO EM PARTE a medida liminar, para os seguintes efeitos: (a) DECLARAR suspensa a exigibilidade do crédito tributário de R$ 962.808,08, objeto do Processo Administrativo nº 02457/2026, por força do depósito judicial integral e em dinheiro (Caixa Econômica Federal, conta judicial vinculada nº 01503270-0, agência 4496, ID 040449600012609037), nos termos do art. 151, inciso II, do CTN, enquanto perdurar a garantia; (b) DETERMINAR à autoridade coatora e aos órgãos de arrecadação do Município de Amaralina/GO que, enquanto suspensa a exigibilidade, abstenham-se de praticar atos de cobrança, exigência de recolhimento, inscrição em dívida ativa, protesto extrajudicial ou imposição de óbice cadastral em desfavor das impetrantes relativamente ao referido crédito; (c) DETERMINAR à autoridade coatora que emita, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a contar de sua formal intimação, certidão ou documento administrativo idôneo atestando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em virtude do depósito judicial integral, a fim de viabilizar a prática dos atos registrais; (d) AUTORIZAR, para conferir efetividade à tutela, que a presente decisão sirva de OFÍCIO/MANDADO JUDICIAL endereçado ao Oficial Titular do Cartório e Tabelionato de Amaralina, Comarca de Mara Rosa/GO, para que proceda ao registro da cisão parcial nas matrículas nº 525 e 531, independentemente da comprovação do recolhimento do ITBI, ante a suspensão da exigibilidade do crédito e a existência de depósito judicial garantidor nos autos deste writ, o qual responderá pela satisfação do tributo na hipótese de eventual denegação da ordem. CONSIGNE-SE que o presente provimento assenta-se exclusivamente na suspensão da exigibilidade decorrente do depósito integral, não implicando reconhecimento da imunidade tributária discutida, cujo mérito será apreciado por ocasião do julgamento definitivo. NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para, no prazo legal, prestar as informações de mérito. NOTIFIQUE-SE a pessoa jurídica interessada, Município de Amaralina/GO, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Cumpra-se. Mara Rosa/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) THIAGO MEHARI JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJGO · Mara Rosa - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mara Rosa - Vara das Fazendas Públicas Rodovia GO 239, esq. c/ Av. Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II, CEP 76.490-000 - Fone (62) 3611-2176 E-mail: comarcademararosa@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível Processo nº: 5647634-06.2026.8.09.0102 Promovente(s): Nsa Agropecuária Ltda Promovido(s): Magda Marques Ferreira De Oliveira DECISÃO I. RESUMO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por NSA AGROPECUÁRIA LTDA e AGRÍCOLA CONFIAGRO LTDA em face de ato acoimado de coator atribuído à SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE AMARALINA/GO, Sra. MAGDA MARQUES FERREIRA DE OLIVEIRA, figurando como pessoa jurídica interessada o MUNICÍPIO DE AMARALINA/GO. Pleiteiam as impetrantes, em síntese, a concessão de provimento jurisdicional que assegure o reconhecimento da imunidade tributária do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) incidente sobre a operação de transferência dos imóveis rurais matriculados sob os números 525 e 531 perante o Cartório e Tabelionato de Amaralina, Comarca de Mara Rosa/GO, operação esta decorrente do processo de cisão parcial da empresa Agrícola Confiagro Ltda., com a vertência de respectivo acervo patrimonial em favor da NSA Agropecuária Ltda. Para fundamentar sua pretensão mandamental, sustentam, em apertada síntese, que: (i) a operação de reorganização societária consubstanciada na cisão parcial encontra-se cabalmente instruída e formalizada mediante alterações contratuais, protocolo e justificação de cisão, bem como laudo contábil de avaliação patrimonial, todos devidamente chancelados e arquivados perante a Junta Comercial do Estado do Paraná (JUCEPAR); (ii) a regra de imunidade encartada no artigo 156, § 2º, inciso I, segunda parte, da Constituição Federal alberga a transferência imobiliária proveniente de cisão societária, sendo inaplicável a tese sufragada no Tema 796 da Repercussão Geral do STF, restrita às hipóteses de mera integralização de capital; (iii) a pessoa jurídica beneficiária NSA Agropecuária Ltda. exerce atividade exclusivamente voltada ao ramo agropecuário (CNAE 01.15-6-00 — cultivo de soja e CNAE 01.11-3-02 — cultivo de milho), descaracterizando a ressalva constitucional da atividade imobiliária preponderante; (iv) o próprio Código Tributário Municipal de Amaralina (Lei Complementar Municipal nº 65/2023, artigo 208, inciso V) alberga expressa regra de não incidência para os eventos de cisão; (v) a fiscalização municipal aplicou indevidamente o Tema 796/STF, confundindo os institutos da integralização (primeira parte do preceito constitucional) e da cisão (segunda parte); (vi) o Laudo Municipal de Avaliação nº 05/2026 padece de vício material manifesto ao inverter os polos subjetivos da transação, qualificando a Confiagro como adquirente e a NSA como transmitente; e (vii) o Parecer Fiscal exarado em 30/06/2026 no seio do Processo Administrativo nº 02457/2026 culminou no lançamento indevido de crédito tributário no importe de R$ 962.808,08, resultante da exigência da alíquota de 3% sobre o montante diferencial de R$ 32.093.602,70 entre o valor venal unilateralmente arbitrado (R$ 47.093.602,69) e o valor societário declarado (R$ 15.000.000,00). A peça vestibular veio aparelhada de acervo documental (movimento 1), reunindo atos constitutivos, aditivos contratuais, protocolo de cisão, laudos periciais de verificação contábil, balancetes patrimoniais, certidões de inteiro teor das matrículas imobiliárias, comprovantes de inscrição cadastral, declaração de ausência de faturamento operacional, requerimento administrativo inaugurador, notificações e autos de infração fiscal, escritura pública de assunção de obrigações creditícias, ato denegatório fiscal, laudo técnico de avaliação do ente público, legislação municipal e precedentes jurisprudenciais correlatos. Por meio do pronunciamento judicial exarado no evento processual de movimento 5, este Juízo indeferiu a medida liminar vindicada, calcado na premissa de que a densidade da matéria posta em debate — notadamente quanto à qualificação jurídica do negócio, ao alcance hermenêutico do Tema 796/STF e à expressiva disparidade pecuniária entre o custo contábil e a avaliação fiscal — reclamava maior cautela probatória, o que afastava a higidez da fumaça do bom direito naquela fase inaugural. Inconformadas, as impetrantes manejaram recurso de Agravo de Instrumento autuado sob o nº 5677270-17.2026.8.09.0102, distribuído à colenda 9ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, oportunidade em que o eminente Desembargador Relator Eliseu José Taveira Vieira, em juízo perfunctório prolatado aos 03/08/2026, houve por bem indeferir o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal. A pessoa jurídica interessada, Município de Amaralina/GO, compareceu ao feito integrando a lide (movimento 24), ocasião em que articulou preliminar de inadequação formal da via eleita ante a suposta necessidade de dilação probatória, aduziu que as próprias contribuintes nominaram o procedimento de integralização no protocolo administrativo, sustentou a aplicação analógica do Tema 796/STF e defendeu a legalidade do crédito fazendário constituído. Instado, o Ministério Público do Estado de Goiás, por sua ilustre Representante oficiante, Dra. Priscila L. Tuma Oltramari, manifestou-se pela ausência de interesse público qualificado a justificar a sua intervenção meritória ministerial (movimento 28), aportando os autos conclusos (movimento 29). Sobrevieram aos autos nova manifestação e requerimento das impetrantes (movimento 30), noticiando fato jurídico superveniente e postulando a reconsideração da decisão denegatória da tutela liminar, consubstanciado nos seguintes elementos: (i) comprovação do efetivo depósito judicial integral e em dinheiro da exação tributária objurgada, no montante de R$ 962.808,08, implementado perante a Caixa Econômica Federal (agência 4496, operação 040, conta judicial nº 01503270-0, identificador ID 040449600012609037), a operar a suspensão automática da exigibilidade do crédito tributário por força do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional; (ii) juntada de planilha demonstrativa de atualização financeira; e (iii) formulação de requerimento para expedição de ordem tendente a viabilizar o ato registral translativo junto ao fólio real das matrículas 525 e 531 do Registro Imobiliário de Amaralina, mediante a vinculação do depósito judicial à garantia da lide. Eis o relatório circunstanciado dos fatos. Passo a DECIDIR. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, mantenho integralmente o juízo firmado no movimento 5 quanto ao mérito da imunidade tributária invocada, o qual não é infirmado pela superveniência noticiada. Com efeito, a controvérsia central — definir se a tese fixada no Tema nº 796 da repercussão geral, segundo a qual a imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social integralizado, aplica-se, ou não, às transmissões decorrentes de cisão parcial, bem como se, nessas hipóteses, a exigência pode alcançar a diferença entre o valor venal apurado pela Administração e o valor atribuído aos bens — encontra-se em estado de acentuada controvérsia jurisprudencial e doutrinária, sem definição vinculante pelos tribunais superiores. De um lado, sustenta-se a inaplicabilidade do Tema nº 796 às operações de cisão, ao argumento de que a tese foi fixada em contexto de integralização de capital, hipótese da primeira parte do dispositivo, ao passo que as transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão e extinção estariam disciplinadas pela segunda parte do inciso, sujeitas exclusivamente à ressalva da atividade preponderantemente imobiliária do adquirente (arts. 36 e 37 do CTN). De outro, há corrente que defende a extensão da limitação também às cisões, sob o fundamento de que a vertência patrimonial em valor muito superior ao capital efetivamente realizado poderia abrir via elusiva ao limite fixado pela Suprema Corte. Nenhuma das orientações está consagrada em precedente de observância obrigatória, na forma do art. 927 do CPC. Os julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás invocados pelas impetrantes, conquanto respeitáveis, emanam de câmaras isoladas e não ostentam eficácia vinculante. O Supremo Tribunal Federal não se pronunciou especificamente sobre a extensão do Tema nº 796 às cisões, encontrando-se pendente o julgamento do Tema nº 1.348 (RE 1.495.108), no qual se discute o próprio alcance da imunidade do art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, iniciado em outubro de 2025, suspenso por pedido de vista e retomado em março de 2026, ainda sem conclusão. Nesse cenário de indefinição, e considerando que o lançamento foi realizado em processo administrativo regular, instruído com laudo de avaliação, gozando da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos, não se pode afirmar, em cognição sumária, a probabilidade do direito à imunidade vindicada, cuja aferição — inclusive quanto à atividade preponderante da adquirente, que pressupõe verificação nos três anos seguintes à aquisição (art. 37, § 2º, do CTN) — reclama o crivo do contraditório, após as informações da autoridade coatora e a manifestação ministerial. Fixada essa premissa, e sem qualquer antecipação de juízo sobre o mérito da imunidade, passo ao exame do requerimento formulado no movimento 30, cujo fundamento é diverso e autônomo. As impetrantes comprovaram o depósito judicial integral e em dinheiro do montante exigido (R$ 962.808,08), efetivado perante a Caixa Econômica Federal em conta vinculada a este feito. Nos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, o depósito do montante integral suspende, de pleno direito, a exigibilidade do crédito tributário, independentemente de pronunciamento judicial sobre a procedência da pretensão e do desfecho da controvérsia meritória — o que se dá por força de mandamento legal expresso, e não de valoração acerca da imunidade discutida. Suspensa a exigibilidade, três consequências jurídicas se impõem, todas alheias ao mérito do writ: Primeira, fica a Fazenda Pública municipal impedida de praticar atos de cobrança, inscrição em dívida ativa, protesto ou imposição de óbices cadastrais relativamente ao crédito depositado, porquanto tais atos pressupõem crédito exigível, condição ora afastada por lei. Segunda, e no que interessa diretamente ao pedido, cai o óbice registral. A fiscalização a cargo do oficial de registro quanto ao recolhimento dos tributos incidentes sobre o ato (art. 289 da Lei nº 6.015/73) tem por pressuposto tributo exigível; suspensa a exigibilidade pelo depósito, inexiste crédito atualmente exigível a obstar o registro, de modo que o ato translativo pode ser praticado com base exclusivamente no art. 151, inciso II, do CTN, servindo o depósito de garantia da satisfação do crédito na hipótese de eventual denegação da ordem. Terceira, a medida é integralmente reversível e não acarreta risco ao erário. Sobrevindo a denegação da segurança, o crédito tributário — devidamente resguardado pelo numerário depositado em conta judicial vinculada — poderá ser de pronto convertido em renda em favor do Município de Amaralina/GO, sem qualquer prejuízo financeiro, restando afastado, por igual, o perigo de irreversibilidade vedado pelo art. 300, § 3º, do CPC. Presente, pois, o relevante fundamento a que alude o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 — não na imunidade discutida, mas na suspensão legal da exigibilidade e na consequente insubsistência do óbice registral —, e evidenciado o risco de ineficácia da medida, consistente na perpetuação de embaraço à regularização registral de operação cujo crédito correlato já se acha garantido, impõe-se o deferimento parcial da tutela, nos estritos limites adiante delineados. Registro, por fim e para que não paire dúvida, que o presente provimento não importa reconhecimento, ainda que implícito, da imunidade tributária pleiteada, cuja apreciação fica reservada ao julgamento definitivo do mandado de segurança, após regular instrução. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e, exclusivamente, no art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão de movimento 5 — tão somente em razão do fato superveniente consistente no depósito judicial integral — e DEFIRO EM PARTE a medida liminar, para os seguintes efeitos: (a) DECLARAR suspensa a exigibilidade do crédito tributário de R$ 962.808,08, objeto do Processo Administrativo nº 02457/2026, por força do depósito judicial integral e em dinheiro (Caixa Econômica Federal, conta judicial vinculada nº 01503270-0, agência 4496, ID 040449600012609037), nos termos do art. 151, inciso II, do CTN, enquanto perdurar a garantia; (b) DETERMINAR à autoridade coatora e aos órgãos de arrecadação do Município de Amaralina/GO que, enquanto suspensa a exigibilidade, abstenham-se de praticar atos de cobrança, exigência de recolhimento, inscrição em dívida ativa, protesto extrajudicial ou imposição de óbice cadastral em desfavor das impetrantes relativamente ao referido crédito; (c) DETERMINAR à autoridade coatora que emita, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a contar de sua formal intimação, certidão ou documento administrativo idôneo atestando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em virtude do depósito judicial integral, a fim de viabilizar a prática dos atos registrais; (d) AUTORIZAR, para conferir efetividade à tutela, que a presente decisão sirva de OFÍCIO/MANDADO JUDICIAL endereçado ao Oficial Titular do Cartório e Tabelionato de Amaralina, Comarca de Mara Rosa/GO, para que proceda ao registro da cisão parcial nas matrículas nº 525 e 531, independentemente da comprovação do recolhimento do ITBI, ante a suspensão da exigibilidade do crédito e a existência de depósito judicial garantidor nos autos deste writ, o qual responderá pela satisfação do tributo na hipótese de eventual denegação da ordem. CONSIGNE-SE que o presente provimento assenta-se exclusivamente na suspensão da exigibilidade decorrente do depósito integral, não implicando reconhecimento da imunidade tributária discutida, cujo mérito será apreciado por ocasião do julgamento definitivo. NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para, no prazo legal, prestar as informações de mérito. NOTIFIQUE-SE a pessoa jurídica interessada, Município de Amaralina/GO, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Cumpra-se. Mara Rosa/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) THIAGO MEHARI JUIZ DE DIREITO

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