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TJGO · Rubiataba - Vara Cível · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RUBIATABA 1ª VARA JUDICIAL -CIVEL CERTIDÃO Protocolo: 5647571-64.2026.8.09.0139 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Edp Transmissão Matrinchã 2 S.a Polo passivo: Gessilon Duarte Braga Certifico e dou fé que, nesta data, procedo a intimação da parte autora/exequente, na pessoa de seu procurador (via DJe), para, no prazo legal, recolher as custas de locomoção para emissão do respectivo mandado. Nada mais. Rubiataba, 8 de setembro de 2026. WALDINELIA CARRIJO DE SOUZA GARCIA Analista Judiciário
TJGO · Rubiataba - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE RUBIATABA 1ª VARA JUDICIAL Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO Tel.: (62) 3611-2102. Email: cartciv1rubiataba@tjgo.jus.br Processo: 5647571-64.2026.8.09.0139 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Edp Transmissão Matrinchã 2 S.a Polo Passivo: Gessilon Duarte Braga DECISÃO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido de Imissão Provisória na Posse, ajuizada por EDP TRANSMISSÃO MATRINCHÃ 2 S.A. em face de GESSILON DUARTE BRAGA e SEBASTIANA PEREIRA GONÇALVES BRAGA. Narra a parte autora ser concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, tendo vencido o Leilão nº 4/2025 para construção da LT 230 KV ITAPACI – MATRINCHÃ 2. Para tanto, necessita instituir servidão administrativa sobre área que totaliza 1,1620 hectare, inserida em imóvel rural de propriedade dos requeridos. Instruiu a inicial com o Despacho nº 989/2026 da ANEEL, que declarou a utilidade pública das áreas (mov. 1, arq. 6), e com laudo de avaliação (mov. 1, arq. 10 e seguintes), ofertando o valor de R$ 23.119,73 a título de indenização. Requer, em caráter liminar e inaudita altera parte, a imissão provisória na posse, mediante o depósito judicial do valor ofertado, e, ao final, a procedência da ação para constituir, em caráter definitivo, a servidão administrativa. Por meio da decisão de mov. 4, este Juízo determinou que a parte autora comprovasse o depósito judicial do valor oferecido, no prazo de 15 dias. A autora juntou o comprovante de depósito (mov. 7, arq. 2). É o relatório. Decido. O pedido de imissão provisória na posse em ações de servidão administrativa rege-se pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, aplicável por força do art. 40 do mesmo diploma. O dispositivo exige dois requisitos: (a) alegação de urgência pelo expropriante; (b) depósito da quantia arbitrada. A urgência foi invocada na petição inicial e encontra respaldo no cronograma de implantação da linha de transmissão, que fixa a operação comercial para 23 de fevereiro de 2030, bem como na notória complexidade e extensão do empreendimento (aproximadamente 146,6 km). O Despacho ANEEL nº 989/2026 expressamente autoriza a concessionária a invocar o caráter de urgência (item iii.a). O segundo requisito também foi cumprido: a parte autora comprovou o depósito judicial do valor de R$ 23.119,73 (vinte e três mil, cento e dezenove reais e setenta e três centavos), conforme guia de depósito e comprovante de pagamento juntados aos autos (mov. 7, arq. 2). Presentes, portanto, os requisitos legais para a imissão provisória na posse, que se defere. Quanto ao valor ofertado, a apuração definitiva da justa indenização será relegada à fase posterior, quando, havendo controvérsia, poderá ser produzida prova pericial. Não há perigo de irreversibilidade, pois, em caso de procedência apenas parcial ou de excesso no depósito, a diferença será devolvida ou complementada, nos termos do art. 24 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Assim, DEFIRO o pedido de imissão provisória na posse formulado na exordial, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO a imissão provisória da parte autora na posse da área descrita na petição inicial (faixa LT-ITP-MTC-C1-114.2, conforme planta e memorial descritivo dos mov. 1, arqs. 8 e 9), autorizando-a, por si ou por suas empreiteiras e prepostos, a ingressar no imóvel e executar os trabalhos necessários à construção da Linha de Transmissão 230 kV Itapaci – Matrinchã 2; DETERMINO a expedição do competente mandado de imissão na posse, que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça, na presença de preposto da autora indicado na petição de mov. 7, arq. 1, assegurando ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas de ordem de arrombamento e solicitação de reforço policial, se necessário, nos termos do art. 212, §2º do CPC. CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, I e II do CPC), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do CPC). DEFIRO eventual pedido de pesquisa de endereço da parte requerida junto aos sistemas conveniados. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas para tanto, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça. Ressalte-se que as pesquisas se restringem aos dados cadastrais que não estão protegidos pelo sigilo fiscal/bancário. Recolhidas as custas, se for o caso, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), para que proceda à respectiva busca de endereço. Em seguida, localizado o endereço, expeça-se carta/mandado de citação. Certifique a escrivania se foram diligenciados todos os endereços encontrados junto aos sistemas conveniados e, em caso negativo, expeça-se carta/mandado de citação. Havendo requerimento, DEFIRO a citação por meio eletrônico atípico (WhatsApp), devendo ser observados os requisitos previstos no Provimento Conjunto n. 009/2021. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, intimem-se as partes para especificarem provas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso. Retire-se o sinalizador de urgência, vez que a liminar já foi analisada. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rubiataba, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito
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