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5647546-21.2025.8.09.0031

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Cavalcante - Vara das Fazendas Públicas · Termo de Audiência com Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS ACELERAR PREVIDENCIÁRIO Processo n.º 5647546-21.2025.8.09.0031 Requerente: TAILINE KELLY FERREIRA DE OLIVEIRA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de agosto de 2026 (dois mil e vinte e seis), às 10h10min, na Comarca de Cavalcante-GO, na sala passiva, instalada no Fórum Local, encontrava-se presente o MM. Juiz de Direito, Dr. Abílio Wolney Aires Neto, Juiz da 9.ª Vara Cível de Goiânia, em mutirão telepresencial do Acelerar Previdenciário, com a utilização do sistema de videoconferências disponibilizado pelo TJGO (Zoom Cloud Meeting), presidiu o ato. Registrou-se a telepresença da autora e seu representante legal, Dr. Luis Paulo Couto, inscrito na OAB/GO sob o nº 42.467. Ausente o representante do INSS. Aberta a audiência, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, Tailine Kelly Ferreira de Oliveira, e, na sequência, foi ouvida a testemunha Rivalino Serafim dos Reis, apresentada em audiência pelo advogado da parte autora e aceita pelo MM. Juiz, embora não arrolada nos autos. Encerrada a instrução, concedeu-se a palavra às partes para alegações finais orais. O advogado da parte autora apresentou manifestação remissiva. Encerrada a instrução, concedeu-se a palavra às partes para alegações finais orais. O advogado da parte autora apresentou manifestação remissiva. Ausente o representante do INSS. Os registros foram feitos via sistema disponibilizado pelo TJGO (Zoom Cloud Meeting), registrados no arquivo desta sala de audiência e disponibilizados aos sujeitos processuais. Em seguida, o MM. Juiz de Direito proferiu o seguinte DESPACHO: “Declaro encerrada a instrução processual. Em razão da proximidade da audiência subsequente da pauta deste Programa, esclareço às partes que a sentença será oportunamente proferida e juntada aos autos em anexo ao respectivo termo. As partes serão intimadas PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS ACELERAR PREVIDENCIÁRIO posteriormente, iniciando-se o cálculo do prazo recursal a partir da intimação no sistema.” Nada mais havendo a tratar, o MM. Juiz determinou que se encerrasse o presente termo, sendo as assinaturas dispensadas em razão de a audiência ter sido realizada de forma virtual. Eu, José Eduardo Campos Costa, bacharel em Direito, fui nomeado para secretariar o ato. Abílio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (Assinado Digitalmente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS ACELERAR PREVIDENCIÁRIO Processo n.º 5647546-21.2025.8.09.0031 Requerente: TAILINE KELLY FERREIRA DE OLIVEIRA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária c/c Conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente – Rural, ajuizada por TAILINE KELLY FERREIRA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que exerce atividade rural na condição de segurada especial e que se encontra incapacitada para o trabalho em razão de enfermidades de natureza crônica e progressiva. Afirma que formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade, o qual foi indeferido. Requer a concessão do benefício por incapacidade temporária e, caso reconhecida a incapacidade definitiva para o trabalho, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora é qualificada nos autos como lavradora, nascida em 24/10/1986, e afirma exercer atividade rural em regime de economia familiar. O extrato previdenciário juntado aos autos registra período de atividade como segurada especial de 25/10/2002 a 12/11/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS ACELERAR PREVIDENCIÁRIO O INSS apresentou contestação (ev. 11), arguindo, em síntese, ausência de comprovação da condição de segurada especial e sustentando que a parte autora não faria jus ao benefício. Foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado no evento 17. A parte autora manifestou-se sobre a prova pericial e requereu a produção de prova oral, especialmente para comprovação da condição de segurada especial na data de início da incapacidade fixada pelo expert em 08/12/2021. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunha. É o relatório. Decido. A controvérsia deve ser examinada inicialmente quanto à qualidade de segurada especial da parte autora na data de início da incapacidade. O art. 11, VII, da Lei n.º 8.213/91 enquadra como segurado especial aquele que exerce atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nas condições previstas em lei. No caso, a documentação constante dos autos constitui início de prova material do exercício de atividade rural. A autora é qualificada profissionalmente como lavradora e afirma exercer atividade rural desde a adolescência, em regime de economia familiar. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS ACELERAR PREVIDENCIÁRIO Além disso, o CNIS contém registro de período de atividade de segurada especial de 25/10/2002 a 12/11/2024. É certo que o registro contém o indicador ASE-IND, cuja descrição no próprio documento previdenciário corresponde a “Acerto Período Segurado Especial Indeferido”. Tal circunstância, contudo, não impede que a qualidade de segurada especial seja examinada judicialmente a partir do conjunto probatório produzido nos autos. A prova documental deve ser apreciada em conjunto com a prova oral produzida em audiência, não se exigindo que um único documento comprove, isoladamente, todo o período de atividade rural. No caso concreto, a prova documental existente, somada à prova oral produzida em juízo, forma conjunto harmônico suficiente para reconhecer o exercício de atividade rural pela autora no período relevante. É particularmente relevante que o período registrado no CNIS como atividade de segurada especial se estenda até 12/11/2024, justamente a data do requerimento administrativo considerada no dossiê previdenciário. Desse modo, reconheço a qualidade de segurada especial da parte autora na data juridicamente relevante para a concessão do benefício. O laudo pericial produzido no evento 17 constitui importante elemento de convencimento quanto à incapacidade. O perito identificou as seguintes patologias: ● fibromialgia – CID M79.7; PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS ACELERAR PREVIDENCIÁRIO ● transtorno de ansiedade generalizada – CID F41.1; ● reação aguda ao estresse – CID F43.0; ● episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos – CID F32.2; ● dificuldade para andar – CID R26.2; e ● cefaleia crônica pós-traumática – CID G44.3. O expert esclareceu que o quadro clínico decorre de condições crônicas de natureza musculoesquelética e psiquiátrica, com evolução gradual e progressiva. Ao analisar a capacidade para o trabalho habitual, considerou a presença de dor difusa crônica, hipersensibilidade musculoesquelética, dificuldade de marcha e sintomas ansiosos e depressivos, além das limitações funcionais observadas no exame pericial. E, ao ser questionado sobre a evolução da doença, respondeu expressamente: “Sim. Apresenta agravo e progressão da condição reumatológica pela sua própria natureza.” Quanto à capacidade laboral, concluiu pela existência de incapacidade total, embora a tenha classificado como temporária. Também fixou a data de início da incapacidade em 08/12/2021, com fundamento na documentação médica apresentada, e afirmou que a incapacidade decorre da progressão e do agravamento das patologias ao longo do tempo. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS ACELERAR PREVIDENCIÁRIO Portanto, não há controvérsia substancial quanto à existência de incapacidade laboral. A questão que se coloca é diversa: se essa incapacidade, embora classificada pelo perito como temporária, é, à luz do conjunto probatório, suscetível de superação mediante reabilitação para atividade que assegure a subsistência da autora. Nos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência quando exigida, seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A conclusão pericial, embora constitua elemento técnico de elevada relevância, não vincula de forma absoluta o julgador. O art. 479 do CPC exige que o magistrado aprecie a prova pericial de acordo com o art. 371 do CPC e indique na decisão as razões pelas quais considera ou deixa de considerar as conclusões do laudo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em matéria previdenciária, a consideração de elementos profissionais, sociais e pessoais do segurado na aferição da incapacidade e da possibilidade concreta de reabilitação. Nesse sentido, orienta a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS . NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS ACELERAR PREVIDENCIÁRIO ORIGEM. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art . 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes. 2 . Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, ao dar provimento ao apelo do INSS para julgar improcedente a ação, limitou-se a avaliar a perícia médica e apenas considerou que os atestados médicos acostados não seriam capazes de ilidir a conclusão do perito. 3. Nesse contexto, necessário se faz o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a quem é dada a análise das provas dos autos, assim como das circunstâncias sócioeconômicas, profissionais e culturais relacionadas à segurada.Recurso especial provido, em menor extensão. (STJ - REsp: 1568259 SP 2015/0267786-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/11/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2015) No caso concreto, é necessário observar que o próprio laudo apresenta elementos que ultrapassam a ideia de uma incapacidade meramente transitória e facilmente reversível. O perito não descreveu uma expectativa de retorno da autora à sua atividade habitual. Ao justificar a classificação como temporária, consignou que existe possibilidade de tentativa de estabilização do quadro álgico e psiquiátrico, visando alcançar “um mínimo funcional que lhe garanta execução de alguma atividade”. A expressão utilizada pelo expert é significativa. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS ACELERAR PREVIDENCIÁRIO Não se fala em recuperação integral, retorno à atividade rural ou reaquisição da capacidade anteriormente existente. Fala-se em tentativa de estabilização e obtenção de mínimo funcional para eventual execução de alguma atividade. Essa circunstância deve ser confrontada com a realidade profissional da segurada. A autora é lavradora e sua pretensão previdenciária decorre justamente da impossibilidade de continuidade de sua atividade rural. As limitações constatadas na perícia — especialmente dor crônica difusa, hipersensibilidade musculoesquelética e dificuldade de marcha, associadas aos transtornos psiquiátricos — atingem diretamente a capacidade física necessária ao desempenho de atividade rural. Não se pode confundir, portanto, a possibilidade médica abstrata de obtenção de algum mínimo funcional com a efetiva possibilidade de reabilitação profissional para atividade que assegure subsistência. O art. 42 da Lei n.º 8.213/91 não exige a demonstração de que o segurado seja incapaz para absolutamente todos os atos da vida civil, tampouco que seja completamente desprovido de qualquer função física. Exige, sim, incapacidade para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para atividade que lhe garanta subsistência. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que, para a aposentadoria por incapacidade permanente, o que deve ser aferido é a efetiva possibilidade de exercício de atividade que assegure a subsistência, não bastando uma possibilidade meramente abstrata. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS ACELERAR PREVIDENCIÁRIO No caso, a própria evolução do quadro reforça a conclusão. As enfermidades são descritas pelo expert como crônicas, de evolução gradual e progressiva, tendo sido constatado agravo e progressão da condição reumatológica. Ademais, a incapacidade foi fixada desde 08/12/2021, tendo o perito sido categórico ao afirmar que o quadro incapacitante decorre da progressão e do agravamento das patologias e que os elementos clínicos e documentais indicam a continuidade das limitações ao longo do período subsequente. Assim, não se está diante de enfermidade recente, de incapacidade episódica ou de quadro cuja recuperação tenha sido objetivamente assegurada pela perícia. Ao contrário, há quadro crônico e progressivo, incapacidade total para a atividade laboral, dificuldade de marcha e comprometimento físico e psíquico, sem indicação concreta, no laudo, de atividade profissional específica para a qual a autora possa ser efetivamente reabilitada. É justamente nesse ponto que a prova pericial deve ser interpretada em conjunto com os demais elementos dos autos. A classificação de “temporária” não pode ser tomada isoladamente para afastar a aposentadoria quando o próprio conteúdo do laudo demonstra que a eventual recuperação depende de tentativa terapêutica voltada tão somente à obtenção de mínimo funcional, sem indicação concreta de retorno à atividade habitual ou de efetiva reabilitação profissional. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS ACELERAR PREVIDENCIÁRIO A prova oral produzida em audiência, por sua vez, integra esse conjunto probatório e deve ser considerada em conjunto com a documentação relativa à atividade rural e com as conclusões médicas. Desse modo, embora o laudo tenha utilizado a expressão “temporária”, a análise global da prova permite concluir que, para fins previdenciários e considerando a atividade profissional efetivamente exercida pela autora, não há perspectiva concreta de reabilitação para atividade que lhe garanta subsistência. A conclusão, portanto, não decorre exclusivamente da existência de fibromialgia, tampouco de eventual caráter incurável de determinada enfermidade, mas da conjugação do quadro clínico global, sua progressão, a incapacidade total constatada, as limitações funcionais, a dificuldade de marcha, a atividade profissional exercida e a ausência de perspectiva concreta de reabilitação profissional efetiva. E ainda, consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que a constatação de incapacidade para a atividade habitual, quando associada ao baixo grau de instrução formal e à limitação ao meio rural, inviabiliza a reabilitação profissional, convertendo a limitação laboral em incapacidade total e permanente diante da impossibilidade prática de reingresso no mercado de trabalho. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL C O N C L U S I V O P E L A I N C A P A C I D A D E P A R C I A L E PERMANENTE DO SEGURADO. ART. 42 DA LEI N.º 8.213/1991. ANÁLISE DO CONTEXTO ECONÔMICO, PROFISSIONAL E CULTURAL. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO D O A U X Í L I O - D O E N Ç A . C O N S E C T Á R I O S L E PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS ACELERAR PREVIDENCIÁRIO G A I S. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Lei n.º 8.213/1991, no artigo 42, estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Ocorre que, além do disposto no artigo sob enfoque, devem ser sopesados, no caso concreto, outros elementos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e a formação acadêmica do segurado, que podem obstar a sua reintegração ao mercado de trabalho. 2. No caso em estudo, embora tenha o laudo pericial indicado a incapacidade parcial do segurado (apelante), observa-se que as atividades por ele antes exercidas exigem plena capacidade física, devendo ser consideradas, ainda, as limitações impostas pela sua idade avançada e baixo grau de escolaridade. Dessarte, faz jus ao benefício da aposentadoria por invalidez, ressalvando-se, todavia, o direito da autarquia de realizar perícias periódicas, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91. 3. Quanto aos consectários legais da condenação, nas ações previdenciárias, a correção monetária do benefício será calculada pelo INPC, conforme previsto no art. 41-A da Lei nº 8.213/91, inserido pela Lei nº 11.430/2006. Os juros de mora, por sua vez, devem observar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Tese firmada pelo STJ no REsp. Repetitivo nº 1495146/MG-Tema 905. 4. Não sendo líquida a sentença, no tocante aos honorários advocatícios aplica-se o artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - APL: 03603290220168090103, Relator.: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 23/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/03/2020) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS ACELERAR PREVIDENCIÁRIO Reconheço, assim, a incapacidade como total e permanente para fins previdenciários, estando preenchido o requisito do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Assim, reconhecida a incapacidade desde 08/12/2021, é necessário verificar a condição previdenciária nessa data. O CNIS registra atividade como segurada especial desde 25/10/2002, com término em 12/11/2024. Trata-se, portanto, de período superior a 15 anos de atividade rural indicado no cadastro previdenciário, além dos demais elementos documentais e da prova oral produzida nos autos. Para o segurado especial, o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91 assegura a concessão dos benefícios previstos no dispositivo mediante a comprovação do exercício de atividade rural no período legalmente exigido. Dessa forma, reconheço satisfeitos os requisitos relativos à qualidade de segurada especial e à carência. O laudo pericial fixou a data de início da incapacidade em 08/12/2021. O dossiê previdenciário, por sua vez, registra o requerimento administrativo do benefício NB 719.457.372-6 em 12/11/2024, com indeferimento em 06/05/2025. A comunicação administrativa informa que o benefício foi negado sob o fundamento de que a incapacidade seria anterior ao início ou reinício das contribuições. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS ACELERAR PREVIDENCIÁRIO Considerando que a incapacidade foi reconhecida judicialmente desde 08/12/2021, mas o requerimento administrativo somente foi formulado posteriormente, o benefício é devido, no caso, desde a DER, em 12/11/2024, observada a legislação previdenciária aplicável. A partir daí, reconhecido o caráter permanente da incapacidade, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente. Por fim, quanto ao pedido de adicional de 25%, não há elementos nos autos que demonstrem que a autora necessite de assistência permanente de outra pessoa para os atos da vida diária. Assim, não há fundamento para a concessão do acréscimo previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a condição de segurada especial de TAILINE KELLY FERREIRA DE OLIVEIRA na data de início da incapacidade; b) reconhecer a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, considerada a impossibilidade concreta de reabilitação para atividade que lhe garanta subsistência; c) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; d) fixar a DIB em 12/11/2024, data do requerimento administrativo; PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS ACELERAR PREVIDENCIÁRIO e) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, a serem apuradas em liquidação de sentença. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; f) rejeitar o pedido de acréscimo de 25%, por ausência de comprovação da necessidade de assistência permanente de terceiro. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sem custas, em razão da isenção legal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Transitada em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas. Havendo interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cavalcante/GO, datado e assinado digitalmente. Abílio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (Assinado Digitalmente) (ep/srs)

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