2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia das Fazendas Públicas Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 E-mail institucional da Comarca: comarcadetaquaral@tjgo.jus.br Processo: 5647507-95.2024.8.09.0148 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: Jose Luiz Ferreira Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social 4 DECISÃO Inicialmente, proceda a serventia à adequação da classe processual, da fase e do assunto no sistema PROJUDI, para que passe a constar “Cumprimento de Sentença ou Execução”, caso ainda não realizado. Recebo o pedido de cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar quantia certa, por estarem presentes os pressupostos legais pertinentes. Intime-se a autarquia executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, caso a impugnação verse sobre alegado excesso de execução, deverá a parte impugnante indicar, desde logo, o valor que entende devido, acompanhado da respectiva memória discriminada e atualizada do cálculo, sob pena de não conhecimento da insurgência, conforme dispõe o art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Por outro lado, havendo concordância com os cálculos apresentados, ou sobrevindo inércia da parte executada, certifique-se nos autos, ficando desde já homologados os cálculos, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Na sequência, remetam-se os autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs – CCARPV, para expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor. Tratando-se de precatório, expeça a serventia o competente requisitório. Efetivada a remessa dos autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs – CCARPV, e inexistindo outras providências pendentes, determino o arquivamento provisório do feito. Sobrevindo peticionamento ou evento superveniente, proceda-se ao desarquivamento. Na hipótese de expedição de precatório, após o respectivo protocolo e regular processamento administrativo da requisição de pagamento, e considerando a ausência de prejuízo à parte exequente, determino o arquivamento dos autos, nos termos da Nota Técnica n.º 04/2023. Autorizo a Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs – CCARPV a subscrever, por ordem, os documentos necessários à expedição dos requisitórios, quando necessário. Eventualmente apresentado e juntado aos autos o respectivo contrato de honorários advocatícios, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/1994, exclusivamente mediante alvará judicial, incumbindo ao patrono quantificar o valor objeto do destaque, bem como a quantia destinada à parte autora. Comprovado(s) o(s) depósito(s), expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) em favor da parte autora e/ou de seu procurador, desde que conste na procuração outorga de poderes especiais para levantamento integral dos valores depositados judicialmente, acrescidos dos consectários legais. Havendo requerimento específico de levantamento mediante transferência bancária, expeça-se alvará híbrido. Se necessário, intime-se. Cumpridas todas as providências supra e nada mais sendo requerido, voltem-me conclusos os autos para prolação de sentença extintiva. Intimem-se. Cumpra-se. Taquaral de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.038/2026) Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.