2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FORMOSA JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS Rua Mário Miguel da Silva, s/n, Parque Laguna II, Formosa/GO, CEP: 73814-173 Balcão Virtual: (61) 3642-8357 WhatsApp, E-mail: cartfazendaformosa@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo: 5647452-97.2026.8.09.0044 Polo ativo: Rogerio Bruno Correa Polo passivo: Estado De Goias 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 e do art. art. 27 da Lei 12.153/09. 2. Fundamentação Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas e as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide, estando o feito apto a ser julgado em seu mérito. Não prospera a preliminar de falta de interesse processual, fundada na alegada inadequação da via eleita e ocorrência de preclusão. Com efeito, a pretensão deduzida nestes autos não se confunde com pedido de reembolso de despesas processuais a ser formulado nos autos originários. O que se busca, na presente demanda, é a restituição de valor recolhido a título de preparo recursal que, segundo sustenta a parte autora, tornou-se indevido diante do resultado do julgamento e da expressa ausência de condenação ao pagamento de custas. Assim, não há falar em inadequação da via eleita, tampouco em preclusão decorrente da ausência de oposição de embargos de declaração no processo originário, uma vez que a pretensão ora deduzida possui natureza autônoma e está relacionada à alegada retenção indevida de valores pelo ente público. Também não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Goiás. Embora o Estado não tenha integrado a relação processual originária, a presente demanda não objetiva imputar-lhe responsabilidade pelos ônus sucumbenciais decorrentes daquele feito. A pretensão é dirigida contra o ente público em razão da retenção dos valores recolhidos a título de preparo recursal, cuja arrecadação lhe é atribuída, discutindo-se, portanto, a própria legitimidade da manutenção desses valores em seus cofres. Desse modo, o Estado de Goiás possui pertinência subjetiva para responder à pretensão deduzida, sendo a questão relativa à efetiva existência do direito à restituição matéria afeta ao mérito da demanda. Rejeito, portanto, as preliminares de falta de interesse processual e de ilegitimidade passiva. Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito. A parte autora pretende a restituição da quantia de R$1.459,19 (mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e dezenove centavos), correspondente às custas judiciais recolhidas no processo nº 6081882-75.2024.8.09.0045, sustentando que, embora tenha realizado o recolhimento do preparo recursal para a interposição do Recurso Inominado, foi posteriormente reconhecido como vencedor, com a cassação da sentença e o afastamento expresso dos ônus sucumbenciais, razão pela qual a retenção dos valores pelo Estado de Goiás configuraria enriquecimento sem causa da Administração. Todavia, razão não lhe assiste. As custas judiciais possuem natureza tributária de taxa, cujo fato gerador consiste na prestação, efetiva ou potencial, do serviço público específico e divisível. No âmbito da atividade jurisdicional, tais valores não remuneram isoladamente cada ato processual, mas sim o serviço judiciário global colocado à disposição do jurisdicionado para o processamento da demanda. No caso concreto, verifica-se que o processo originário foi regularmente distribuído e submetido à apreciação judicial, tendo o autor interposto Recurso Inominado, mediante o recolhimento do respectivo preparo recursal. O recurso foi integralmente provido pela Turma Recursal, que cassou a sentença de primeiro grau e determinou o prosseguimento da execução, deixando, ainda, de condenar o recorrente ao pagamento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Houve, portanto, efetiva prestação da atividade jurisdicional, circunstância suficiente para caracterizar a ocorrência do fato gerador da taxa judiciária, na esteira da jurisprudência pacífica do Eg. TJGO. Não procede, assim, a alegação de que os valores recolhidos a título de preparo recursal não foram utilizados. Com efeito, o recurso foi regularmente interposto, processado e submetido à apreciação da Turma Recursal, que lhe deu integral provimento, cassando a sentença de primeiro grau e determinando o prosseguimento da execução. O fato de o recorrente ter sido posteriormente isentado do pagamento das custas, em razão do resultado favorável do recurso, não significa que o serviço jurisdicional correspondente ao preparo não tenha sido prestado, tampouco autoriza, por si só, a restituição dos valores recolhidos. Ressalte-se, ainda, que a própria documentação juntada com a inicial demonstra que o autor já havia formulado requerimento administrativo de restituição dos mesmos valores (Proad de n. 202506000649123), o qual foi regularmente apreciado pela Diretora do Foro desta, autoridade competente nos termos do Decreto Judiciário nº 91/2023, sendo o pedido expressamente indeferido sob o fundamento de que o fato gerador das custas efetivamente ocorreu, inexistindo direito à restituição dos valores recolhidos (evento 01). Embora o indeferimento administrativo não impeça a apreciação judicial da controvérsia, competia à parte autora demonstrar eventual ilegalidade, abuso ou equívoco na decisão administrativa, capazes de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Entretanto, a petição inicial, embora mencione o indeferimento do pedido de restituição formulado na esfera administrativa, não demonstra a existência de qualquer ilegalidade no ato administrativo que manteve a retenção dos valores, tampouco indica dispositivo legal que assegure a restituição do preparo recursal na hipótese dos autos. Ao contrário, a pretensão está fundada, essencialmente, na alegação de que o autor, por ter obtido provimento integral no Recurso Inominado e não ter sido condenado ao pagamento de custas, faria jus à devolução do valor antecipadamente recolhido. Todavia, conforme já exposto, a ausência de condenação do recorrente vencedor ao pagamento de custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não se confunde com a restituição do preparo recursal regularmente recolhido para o processamento do recurso. Tendo o recurso sido efetivamente processado e julgado pela Turma Recursal, resta configurada a prestação do serviço jurisdicional correspondente, não havendo fundamento jurídico para considerar indevido o valor recolhido ou determinar sua restituição. Ausente, portanto, fundamento jurídico apto a amparar a pretensão deduzida, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. Dispositivo De todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas finais e honorários advocatícios de sucumbência, salvo em caso de recurso, considerando a adoção do rito dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei n.º 12.153/09. Interposto o recurso inominado, certifique-se sua tempestividade e, em seguida, retornem os autos conclusos para juízo de admissibilidade. Cumpridas todas as determinações, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo manifestação da parte interessada, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Formosa/GO, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (Decreto Judiciário n.º 3910/2026) (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.