2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5647410-58.2025.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE RECORRENTE: WELLINGTON JOSÉ GONZAGA DE CASTRO RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 65 por WELLINGTON JOSÉ GONZAGA DE CASTRO, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 60 pela 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Gerson Santana Cintra, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA OU INDENIZATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por policial militar quando da passagem para a inatividade, determinando que a base de cálculo da indenização observasse apenas o subsídio e as verbas de caráter permanente, com exclusão de parcelas relativas a férias indenizadas, terço constitucional, gratificação natalina e outras verbas de natureza transitória ou indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indenização decorrente da conversão da licença-prêmio não usufruída deve abranger todas as parcelas percebidas pelo servidor por ocasião da transferência para a reserva remunerada; e (ii) saber se verbas como férias indenizadas, terço constitucional e gratificação natalina possuem natureza permanente apta a integrá-las à base de cálculo da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída decorre da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, assegurando ao servidor compensação correspondente ao período de afastamento remunerado não gozado. 4. A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração percebida em atividade, compreendendo apenas as parcelas de natureza permanente incorporadas ordinariamente aos vencimentos do servidor. 5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça admite a inclusão de vantagens permanentes e habituais na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, desde que integrem a remuneração ordinária do cargo efetivo. 6. Verbas como férias indenizadas, adicional constitucional de férias e gratificação natalina possuem natureza episódica, transitória ou indenizatória, não compondo a remuneração mensal ordinária percebida durante eventual fruição regular da licença-prêmio. 7. A inclusão de parcelas pagas em razão da própria inatividade ou vinculadas a situações específicas do vínculo funcional desvirtua a finalidade da indenização e ocasiona pagamento cumulativo incompatível com a natureza jurídica do instituto. 8. A exclusão das verbas transitórias ou indenizatórias da base de cálculo harmoniza-se com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e com a orientação consolidada acerca da distinção entre parcelas permanentes e eventuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A indenização decorrente da conversão da licença-prêmio não usufruída deve ter como base de cálculo a última remuneração percebida em atividade, acrescida apenas das vantagens de natureza permanente. 2. Verbas de natureza transitória, episódica ou indenizatória, como férias indenizadas, terço constitucional de férias e gratificação natalina, não integram a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia. 3. A exclusão de parcelas não incorporadas ordinariamente à remuneração do servidor afasta hipótese de enriquecimento indevido e preserva a finalidade compensatória do instituto.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; Lei Estadual nº 8.033/1975, art. 65, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5838146-93.2024.8.09.0011, Rel. Dr. Gilmar Luiz Coelho, 11ª Câmara Cível, j. 26.03.2026.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade ao art. 884 do Código Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 52). Devidamente intimada a parte recorrida não apresentou contrarrazões (mov. 72). É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, a análise da pretensão recursal, no que tange à composição da base de cálculo da indenização por licença-prêmio não usufruída, perpassa, necessariamente, pela interpretação da legislação local que rege a remuneração do servidor militar, notadamente a Lei Estadual n. 8.033/1975 (Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Goiás), providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. A incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 1/02