Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde
Estado de Goiás
Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves
E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br
Processo nº.: 5647288-81.2025.8.09.0137
Requerente: Larissa Vieira Sousa Silveira CPF/CNPJ: 660.276.911-15
Requerido(a): Unimed Rio Verde Cooperativa De Trabalho Medico CPF/CNPJ: 37.275.625/0001-76
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente da condenação ao pagamento de custas e honorários, ajuizada por LARISSA VIEIRA SOUSA SILVEIRA em face de UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes qualificadas nos autos.
No evento 40, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido de danos morais, mas condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no princípio da causalidade. A sentença transitou em julgado, conforme certidão do evento 44, em 03/02/2026.
No evento 46, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença. Após apresentação da memória de cálculo (evento 46), indicando o valor de R$ 4.145,40, a executada informou, no evento 59, o depósito judicial de R$ 4.145,40.
No evento 60, a parte exequente requereu a expedição de alvará. O depósito foi confirmado no extrato do SISCONDJ juntado no evento 63.
Consta dos autos que não há penhora no rosto dos autos. Consta, ainda, que não há qualquer bloqueio, indisponibilidade ou outro impedimento ao levantamento dos valores.
Verifica-se que a procuração acostada aos autos (evento 1) contém poderes para receber valores, dar quitação e promover o levantamento de alvará.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe expressamente que se extingue o processo de execução, quando a obrigação for satisfeita, conforme prevê o artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Desta forma, ante a comprovação da quitação do débito exequente, a extinção do feito é a medida que se impõe.
Ao teor do exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.
DETERMINO a imediata transferência dos valores depositados em juízo e rendimentos ao advogado da parte exequente, por alvará, através do Sistema SISCONDJ, para a conta bancária indicada.
À parte exequente:
Valor: R$ 4.145,40, mais acréscimos legais.
Banco: Inter (Código 077)
Conta: Corrente nº 39877619-9
Agência: 0001
Titular: Diogo Telho Sociedade Individual de Advocacia
CPF/CNPJ: 56.184.453/0001-70
Ressalto que os poderes conferidos ao mandatário, conforme se verifica no evento 1, incluem autorização para levantamento de alvarás, bem como para receber e dar quitação.
Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente.
Anoto que, nos termos do Provimento nº 57/2021 da CGJ, foi alterado o art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: "Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal nº 10.833/2003)."
Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia as disposições contidas no art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Custas finais, se houver, serão pagas pela parte executada.
Outrossim, satisfeita a prestação jurisdicional e não havendo outros requerimentos, arquivem-se, mediante as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica.
CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES
Juíza de Direito
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.
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