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5647288-08.2009.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5647288-08.2009.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ALFA SEGURADORA S.A. CPF: 02.713.529/0001-88 RÉU: EVALDO ROBERTO ALVES PEREIRA CPF: 154.024.106-82 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença no qual os executados Evaldo Roberto Alves Pereira e Bianca Correa Alves se manifestaram nos autos, requerendo a liberação dos valores constritos por meio do sistema conveniado SISBAJUD, ao argumento de que se tratam de verbas de natureza salarial. O executado, em manifestação de Id. 10725738247, manifestou-se contrário à liberação, em razão da ausência de documentos comprobatórios. Posteriormente, este Juízo, por meio da decisão de Id. 10727786514, determinou que as alegações dos executados fossem comprovadas documentalmente. Nos eventos de Ids. 10729501328 e 10731044485, foram juntados os documentos pertinentes. De início, deve a Secretaria juntar aos autos os comprovantes necessários a comprovação da efetividade das constrições, com a respectiva transferência dos valores para conta judicial, uma vez que, até o momento, consta apenas o recibo de protocolo no evento de Id. 10720841131. Decido. No caso dos autos, deve-se analisar, concretamente, se é possível afastar, de forma excepcional, a regra de impenhorabilidade, desde que o percentual a ser constrito preserve a dignidade e o mínimo existencial do devedor, bem como observe a legislação e a jurisprudência pátrias. Com efeito, a regra de impenhorabilidade não pode servir como escudo para blindar o patrimônio do devedor ou como meio de inviabilizar a satisfação do crédito, devendo ser ponderada com o princípio da efetividade da execução. A respeito, leciona Cândido Rangel Dinamarco: "O objetivo central que comanda todas as impenhorabilidades é o de preservar o mínimo patrimonial indispensável à existência decente do obrigado, sem privá-lo de bens sem os quais sua vida se degradaria a níveis insuportáveis." (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 340 e 350). Como se sabe, não são todos os bens da parte executada que respondem pela execução, haja vista que a legislação estabelece algumas restrições à penhora, isto é, hipóteses de impenhorabilidade. Nesse contexto, ensina Fredie Didier Jr.: “A impenhorabilidade de certos bens é uma restrição ao direito fundamental à tutela executiva. É técnica processual que limita a atividade executiva e que se justifica como meio de proteção de alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo, a função social da empresa ou a autonomia da vontade (nos casos de impenhorabilidade negocial). São regras que compõem o devido processo legal, servindo como limitações políticas à execução forçada. Exatamente por se tratar de uma técnica de restrição a um direito fundamental, é preciso que sua aplicação se submeta ao método da ponderação, a partir da análise das circunstâncias do caso concreto.” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Execução. 7. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2017). Todavia, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as particularidades do caso concreto, mostra-se razoável admitir que a penhora recaia sobre a quantia equivalente a 30% dos vencimentos mensais auferidos pela parte executada, bem como sobre valores aplicados em operações financeiras, como poupança ou outras aplicações, desde que tal constrição não comprometa a renda necessária à subsistência da parte devedora e de sua família, sobretudo diante da ausência de prova em sentido contrário. Nesse sentido, decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (...). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos.” (EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). Nessa linha, entendo que a manutenção da constrição no percentual de 30% (trinta por cento) não se mostra capaz, diante dos elementos constantes dos autos, de comprometer a subsistência dos executados, razão pela qual é possível, excepcionalmente, relativizar a regra de impenhorabilidade. Em análise às manifestações de Ids. 10721368845 e 10724467945, verifica-se que foram constritos os valores de R$ 27.018,03 (vinte e sete mil e dezoito reais e três centavos) e R$ 3.371,01 (três mil trezentos e setenta e um reais e um centavo). Vejamos: Assim, o valor total constrito corresponde a R$ 30.389,04 (trinta mil trezentos e oitenta e nove reais e quatro centavos). Dessa forma, determino a manutenção da constrição de 30% (trinta por cento) do valor total, em favor da parte Exequente, o que corresponde a R$ 9.116,71 (nove mil cento e dezesseis reais e setenta e um centavos). O saldo remanescente, correspondente a 70% (setenta por cento), no valor de R$ 21.272,33 (vinte e um mil duzentos e setenta e dois reais e trinta e três centavos), deverá ser liberado aos executados. A liberação deverá ocorrer somente após o trânsito em julgado desta decisão, ressalvada a hipótese de renúncia expressa ao prazo recursal por ambas as partes. Ante o exposto: 01) NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e determino que seja mantida a constrição correspondente a 30% (trinta por cento) do total dos valores bloqueados pelo sistema conveniado SISBAJUD, no montante de R$ 9.116,71 (nove mil cento e dezesseis reais e setenta e um centavos), com a liberação do saldo remanescente aos executados somente após o trânsito em julgado desta decisão. 02) Condeno os executados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios relativos a este incidente, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor executado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade , em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos executados, nos termos do art. 98, do CPC. Havendo renúncia expressa ao prazo recursal por ambas as partes, a presente decisão produzirá efeitos imediatos, devendo a Secretaria providenciar a respectiva certidão de trânsito em julgado e, na sequência, expedir os competentes alvarás, nos termos acima estabelecidos. Ato contínuo, deverá a parte Exequente requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem manifestação ou andamento útil, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do Provimento nº 301/2015 do TJMG. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 5647288-08.2009.8.13.0145 [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALFA SEGURADORA S.A. CPF: 02.713.529/0001-88 REQUERIDO(A): EVALDO ROBERTO ALVES PEREIRA CPF: 154.024.106-82 REQUERIDO(A): BIANCA CORREA ALVES CPF: 012.613.056-63 Certifico que junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): resultado da pesquisa realizada no sistema SISBAJUD, modalidade teimosinha, bem como dos comprovantes de transferência dos valores bloqueados para conta judicial, em cumprimento à determinação ID 10731666398. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica EDUARDO FAZZA DIELLE Servidor

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