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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5647288-08.2009.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ALFA SEGURADORA S.A. CPF: 02.713.529/0001-88 RÉU: EVALDO ROBERTO ALVES PEREIRA CPF: 154.024.106-82 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença no qual os executados Evaldo Roberto Alves Pereira e Bianca Correa Alves se manifestaram nos autos, requerendo a liberação dos valores constritos por meio do sistema conveniado SISBAJUD, ao argumento de que se tratam de verbas de natureza salarial. O executado, em manifestação de Id. 10725738247, manifestou-se contrário à liberação, em razão da ausência de documentos comprobatórios. Posteriormente, este Juízo, por meio da decisão de Id. 10727786514, determinou que as alegações dos executados fossem comprovadas documentalmente. Nos eventos de Ids. 10729501328 e 10731044485, foram juntados os documentos pertinentes. De início, deve a Secretaria juntar aos autos os comprovantes necessários a comprovação da efetividade das constrições, com a respectiva transferência dos valores para conta judicial, uma vez que, até o momento, consta apenas o recibo de protocolo no evento de Id. 10720841131. Decido. No caso dos autos, deve-se analisar, concretamente, se é possível afastar, de forma excepcional, a regra de impenhorabilidade, desde que o percentual a ser constrito preserve a dignidade e o mínimo existencial do devedor, bem como observe a legislação e a jurisprudência pátrias. Com efeito, a regra de impenhorabilidade não pode servir como escudo para blindar o patrimônio do devedor ou como meio de inviabilizar a satisfação do crédito, devendo ser ponderada com o princípio da efetividade da execução. A respeito, leciona Cândido Rangel Dinamarco: "O objetivo central que comanda todas as impenhorabilidades é o de preservar o mínimo patrimonial indispensável à existência decente do obrigado, sem privá-lo de bens sem os quais sua vida se degradaria a níveis insuportáveis." (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 340 e 350). Como se sabe, não são todos os bens da parte executada que respondem pela execução, haja vista que a legislação estabelece algumas restrições à penhora, isto é, hipóteses de impenhorabilidade. Nesse contexto, ensina Fredie Didier Jr.: “A impenhorabilidade de certos bens é uma restrição ao direito fundamental à tutela executiva. É técnica processual que limita a atividade executiva e que se justifica como meio de proteção de alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo, a função social da empresa ou a autonomia da vontade (nos casos de impenhorabilidade negocial). São regras que compõem o devido processo legal, servindo como limitações políticas à execução forçada. Exatamente por se tratar de uma técnica de restrição a um direito fundamental, é preciso que sua aplicação se submeta ao método da ponderação, a partir da análise das circunstâncias do caso concreto.” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Execução. 7. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2017). Todavia, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as particularidades do caso concreto, mostra-se razoável admitir que a penhora recaia sobre a quantia equivalente a 30% dos vencimentos mensais auferidos pela parte executada, bem como sobre valores aplicados em operações financeiras, como poupança ou outras aplicações, desde que tal constrição não comprometa a renda necessária à subsistência da parte devedora e de sua família, sobretudo diante da ausência de prova em sentido contrário. Nesse sentido, decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (...). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos.” (EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). Nessa linha, entendo que a manutenção da constrição no percentual de 30% (trinta por cento) não se mostra capaz, diante dos elementos constantes dos autos, de comprometer a subsistência dos executados, razão pela qual é possível, excepcionalmente, relativizar a regra de impenhorabilidade. Em análise às manifestações de Ids. 10721368845 e 10724467945, verifica-se que foram constritos os valores de R$ 27.018,03 (vinte e sete mil e dezoito reais e três centavos) e R$ 3.371,01 (três mil trezentos e setenta e um reais e um centavo). Vejamos: Assim, o valor total constrito corresponde a R$ 30.389,04 (trinta mil trezentos e oitenta e nove reais e quatro centavos). Dessa forma, determino a manutenção da constrição de 30% (trinta por cento) do valor total, em favor da parte Exequente, o que corresponde a R$ 9.116,71 (nove mil cento e dezesseis reais e setenta e um centavos). O saldo remanescente, correspondente a 70% (setenta por cento), no valor de R$ 21.272,33 (vinte e um mil duzentos e setenta e dois reais e trinta e três centavos), deverá ser liberado aos executados. A liberação deverá ocorrer somente após o trânsito em julgado desta decisão, ressalvada a hipótese de renúncia expressa ao prazo recursal por ambas as partes. Ante o exposto: 01) NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e determino que seja mantida a constrição correspondente a 30% (trinta por cento) do total dos valores bloqueados pelo sistema conveniado SISBAJUD, no montante de R$ 9.116,71 (nove mil cento e dezesseis reais e setenta e um centavos), com a liberação do saldo remanescente aos executados somente após o trânsito em julgado desta decisão. 02) Condeno os executados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios relativos a este incidente, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor executado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade , em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos executados, nos termos do art. 98, do CPC. Havendo renúncia expressa ao prazo recursal por ambas as partes, a presente decisão produzirá efeitos imediatos, devendo a Secretaria providenciar a respectiva certidão de trânsito em julgado e, na sequência, expedir os competentes alvarás, nos termos acima estabelecidos. Ato contínuo, deverá a parte Exequente requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem manifestação ou andamento útil, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do Provimento nº 301/2015 do TJMG. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 5647288-08.2009.8.13.0145 [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALFA SEGURADORA S.A. CPF: 02.713.529/0001-88 REQUERIDO(A): EVALDO ROBERTO ALVES PEREIRA CPF: 154.024.106-82 REQUERIDO(A): BIANCA CORREA ALVES CPF: 012.613.056-63 Certifico que junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): resultado da pesquisa realizada no sistema SISBAJUD, modalidade teimosinha, bem como dos comprovantes de transferência dos valores bloqueados para conta judicial, em cumprimento à determinação ID 10731666398. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica EDUARDO FAZZA DIELLE Servidor