Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Mara Rosa - 2ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Mara Rosa - 2ª Vara Cível
Rodovia GO 239, esq. c/ Av. Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II, CEP 76.490-000 - Fone (62) 3611-2176
E-mail: comarcademararosa@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião
Processo nº: 5647136-12.2023.8.09.0102
Promovente(s): Euripedes Antonio De Oliveira
Promovido(s): Sergio Roberto Sartorio
DECISÃO
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária, atualmente em fase de conhecimento, especificamente na etapa de instrução probatória.
Compulsando os autos, verifica-se que, em decisão proferida no mov. 153, foi deferida a produção de prova pericial, com a nomeação do Sr. Arnaldo Prego de Freitas para a realização dos trabalhos técnicos.
Na mesma oportunidade, foi determinado que o expert, no prazo de 10 (dez) dias, informasse sua disponibilidade para atuar no feito, apresentasse comprovação de habilitação técnica e experiência profissional compatíveis com a natureza da perícia, especialmente em levantamentos topográficos, agrimensura, georreferenciamento e individualização de áreas imobiliárias, além de apresentar proposta preliminar de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil.
O perito foi regularmente intimado por meio do Ofício n.º 396/2026, expedido no mov. 166, cujo envio eletrônico foi devidamente comprovado no mov. 167.
Todavia, transcorrido prazo mais do que suficiente para o cumprimento da determinação judicial, o profissional permaneceu inerte.
A ausência de manifestação do perito inviabiliza o regular prosseguimento da instrução processual, impondo-se a adoção de medidas destinadas a assegurar a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional.
Diante desse cenário, mostra-se necessária a substituição do profissional anteriormente nomeado.
Ante o exposto, REVOGO a nomeação do Sr. Arnaldo Prego de Freitas e NOMEIO, em substituição, a Sra. Rayslla Rodrigues Quintanilha, avaliadora de imóveis, engenheira agrônoma e topógrafa, que poderá ser encontrada pelo telefone (62) 99203-9072 e pelo endereço eletrônico rayslla233@gmail.com.
Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 10 (dez) dias:
a) informe sua disponibilidade para atuar no presente feito;
b) apresente documentação comprobatória de sua habilitação técnica e experiência profissional compatíveis com a natureza da perícia;
c) declare eventual ocorrência de impedimento ou suspeição;
d) apresente proposta preliminar de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos complementares.
Intimem-se. Cumpra-se.
Mara Rosa/GO, data da assinatura.
(assinado digitalmente)
DANILO CORDEIRO
Juiz de Direito - Respondente
Estado de Goiás
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Mara Rosa - 2ª Vara Cível
Rodovia GO 239, esq. c/ Av. Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II, CEP 76.490-000 - Fone (62) 3611-2176
E-mail: comarcademararosa@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião
Processo nº: 5647136-12.2023.8.09.0102
Promovente(s): Euripedes Antonio De Oliveira
Promovido(s): Sergio Roberto Sartorio
DECISÃO
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária, atualmente em fase de conhecimento, especificamente na etapa de instrução probatória.
Compulsando os autos, verifica-se que, em decisão proferida no mov. 153, foi deferida a produção de prova pericial, com a nomeação do Sr. Arnaldo Prego de Freitas para a realização dos trabalhos técnicos.
Na mesma oportunidade, foi determinado que o expert, no prazo de 10 (dez) dias, informasse sua disponibilidade para atuar no feito, apresentasse comprovação de habilitação técnica e experiência profissional compatíveis com a natureza da perícia, especialmente em levantamentos topográficos, agrimensura, georreferenciamento e individualização de áreas imobiliárias, além de apresentar proposta preliminar de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil.
O perito foi regularmente intimado por meio do Ofício n.º 396/2026, expedido no mov. 166, cujo envio eletrônico foi devidamente comprovado no mov. 167.
Todavia, transcorrido prazo mais do que suficiente para o cumprimento da determinação judicial, o profissional permaneceu inerte.
A ausência de manifestação do perito inviabiliza o regular prosseguimento da instrução processual, impondo-se a adoção de medidas destinadas a assegurar a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional.
Diante desse cenário, mostra-se necessária a substituição do profissional anteriormente nomeado.
Ante o exposto, REVOGO a nomeação do Sr. Arnaldo Prego de Freitas e NOMEIO, em substituição, a Sra. Rayslla Rodrigues Quintanilha, avaliadora de imóveis, engenheira agrônoma e topógrafa, que poderá ser encontrada pelo telefone (62) 99203-9072 e pelo endereço eletrônico rayslla233@gmail.com.
Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 10 (dez) dias:
a) informe sua disponibilidade para atuar no presente feito;
b) apresente documentação comprobatória de sua habilitação técnica e experiência profissional compatíveis com a natureza da perícia;
c) declare eventual ocorrência de impedimento ou suspeição;
d) apresente proposta preliminar de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos complementares.
Intimem-se. Cumpra-se.
Mara Rosa/GO, data da assinatura.
(assinado digitalmente)
DANILO CORDEIRO
Juiz de Direito - Respondente