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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5647129-29.2026.8.09.0162
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
AGRAVANTE: JONAS KESLEI DA SILVA SANT’ANNA
AGRAVADO: CRISTIANO PAULINELLI DE ARAÚJO E SILVA
RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO – Juiz substituto em segundo grau
5ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO E POSTERIOR ALIENAÇÃO A TERCEIRO. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. ART. 30 DA LEI Nº 9.514/1997. NORMA ESPECIAL. PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. FIXAÇÃO EM 15 (QUINZE) DIAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO AGRAVADO COM O PEDIDO RECURSAL PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Imissão na Posse, deferiu a tutela provisória de urgência e determinou a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. O agravante, antigo devedor fiduciante, sustenta a incidência do prazo de 60 (sessenta) dias previsto no artigo 30 da Lei nº 9.514/1997. O agravado manifestou concordância com a pretensão recursal, requerendo o julgamento prejudicado do recurso e a fixação do termo inicial do prazo na data da intimação da decisão de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste o interesse recursal do agravante no julgamento do mérito da pretensão de majoração do prazo de desocupação do imóvel para 60 (sessenta) dias, após o agravado manifestar concordância expressa com o pedido em grau recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 30 da Lei nº 9.514/1997 assegura expressamente ao adquirente de imóvel em leilão extrajudicial a reintegração/imissão liminar na posse, prevendo a concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária.
4. A concordância manifestada pelo agravado em sua manifestação recursal acolheu integralmente a tese defendida pelo agravante, convergindo para a aplicação do artigo 30 da Lei nº 9.514/1997 e eliminando o conflito de interesses estabelecido no recurso.
5. A ausência de resistência do agravado enseja a perda superveniente do interesse recursal por falta de utilidade/necessidade do provimento jurisdicional colegiado sobre a controvérsia, impondo-se o não conhecimento do Agravo de Instrumento nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
6. Em observância aos Princípios da Cooperação, Celeridade e Economia Processual, o termo inicial do prazo consensual de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária do imóvel é fixado a contar da intimação das partes sobre a decisão monocrática final.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de Instrumento julgado prejudicado pela perda superveniente do objeto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária do imóvel a contar da intimação deste julgado.
Teses de julgamento:
1. A concordância expressa do agravado com o pedido formulado em Agravo de Instrumento acarreta a perda superveniente do objeto recursal por ausência de interesse, impondo-se o julgamento de prejudicialidade do recurso na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 932, inciso III ; Código Civil, Lei nº 9.514/1997, artigos 26, 26-A, 27, 27-A e 30.
Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5570846-41.2025.8.09.0051, Rel. ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2025); Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5467208-86.2025.8.09.0149, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, ajuizado por Jonas Keslei da Silva Sant’Anna, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Valparaíso de Goiás, Dr. Thiago Mehari Ferreira Martins, nos autos da Ação de Imissão na Posse c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Cristiano Paulinelli de Araújo e Silva, ora agravado.
Na origem, o autor da demanda sustentou ter adquirido, em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, o imóvel situado na Quadra 58, lote 21, 2ª etapa, Valparaíso II no Município de Valparaíso de Goiás. Sustentou que, após a consolidação da propriedade em seu nome, o réu, antigo devedor fiduciante, permaneceu na posse injusta do bem, recusando-se a desocupá-lo voluntariamente. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para ser imitido na posse do imóvel (mov. 01).
A decisão recorrida (mov. 23) deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a imissão do autor na posse do imóvel, concedendo ao réu, ou a qualquer ocupante, o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de cumprimento forçado da ordem, com auxílio de força policial e arrombamento, se necessário.
Inconformado, o réu interpôs o presente Agravo de Instrumento (mov. 01), sustentando, em síntese, que a decisão agravada incorreu em error in procedendo ao fixar o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação.
Argumenta que, por se tratar de imóvel arrematado em leilão extrajudicial no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário, aplica-se a legislação específica, qual seja, o artigo 30 da Lei nº 9.514/1997, que assegura o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária. Apontou a presença de risco de dano grave, consistente na iminência de uma retirada abrupta e traumática de seu domicílio. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão para que o prazo de desocupação seja estendido para 60 (sessenta) dias. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça.
Em decisão liminar (mov. 10), deferiu-se o efeito suspensivo pleiteado para sobrestar os efeitos da decisão agravada no tocante ao prazo de desocupação, até o julgamento de mérito do recurso. Na mesma oportunidade, constou que o preparo foi devidamente recolhido.
Intimado, o agravado apresentou manifestação (mov. 16), na qual concordou expressamente com a pretensão recursal. Reconheceu a aplicabilidade do prazo de 60 (sessenta) dias previsto no artigo 30 da Lei nº 9.514/1997, em homenagem aos Princípios da Cooperação Processual, da Economia e da Celeridade. Em razão do consenso, requereu o julgamento prejudicado do recurso por perda superveniente do objeto, com a fixação do termo inicial do prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação a partir da intimação da decisão liminar de primeiro grau, e a imediata baixa dos autos à origem.
É o relatório.
Decido.
Cuida-se, como visto, de Agravo de Instrumento, interposto por Jonas Keslei da Silva Sant’Anna, em face da decisão que, nos autos da Ação de Imissão na Posse ajuizada por Cristiano Paulinelli de Araújo e Silva, deferiu a tutela de urgência para imitir o autor na posse do imóvel, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária.
O cerne da controvérsia recursal residia, inicialmente, na definição do prazo legal para a desocupação voluntária do imóvel arrematado em leilão extrajudicial sob a égide da Lei nº 9.514/1997. O agravante defendia a aplicação do prazo de 60 (sessenta) dias previsto no artigo 30 do referido diploma, em detrimento dos 15 (quinze) dias fixados pelo juízo de primeiro grau.
Ocorre que, após a interposição do recurso e a concessão de efeito suspensivo (mov. 10), o agravado protocolou petição (mov. 16) na qual reconhece expressamente a procedência da pretensão recursal, concordando com a aplicação do prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação.
Nesse cenário, a controvérsia que deu origem ao presente recurso deixou de existir, eis que ambas as partes agora convergem quanto ao direito aplicável. A concordância do agravado com o pedido do agravante acarreta a perda superveniente do objeto recursal, tornando o seu julgamento de mérito prejudicado.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso III, confere ao relator o poder de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que contrarie súmula do Excelso Supremo Tribunal Federal, do Colendo Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. No caso, a ausência de interesse recursal, decorrente do reconhecimento do pedido pela parte contrária, enquadra o recurso na hipótese de prejudicialidade.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMISSÃO NA POSSE. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRAZO DE DESOCUPAÇÃO. REFORMA PARCIAL. (…) 5. O artigo 30 da Lei nº 9.514/97 assegura ao fiduciário o direito à reintegração liminar na posse, com concessão de prazo de 60 dias para desocupação. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5570846-41.2025.8.09.0051, Rel. ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CITAÇÃO POR HORA CERTA. REQUISITOS LEGAIS. SUSPEITA DE OCULTAÇÃO. PRAZO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CITAÇÃO POR HORA CERTA. REQUISITOS LEGAIS. SUSPEITA DE OCULTAÇÃO. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VULNERABILIDADE SOCIAL. (…) Recurso conhecido e parcialmente provido. (…) 2. O prazo para desocupação voluntária em ação de imissão na posse deve observar as circunstâncias do caso concreto, especialmente situações de vulnerabilidade social, sendo adequada e possível a aplicação analógica do prazo de sessenta dias previsto no artigo 30 da Lei nº 9.514/97. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5467208-86.2025.8.09.0149, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2025)
Com efeito, a manifestação do agravado (mov. 16) não apenas resolve a lide recursal, mas também demonstra a correta aplicação do direito à espécie, pois o artigo 30 da Lei nº 9.514/1997 de fato estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação em casos como o presente.
Confira-se:
Artigo 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.
Assim, acolho a prejudicial de mérito suscitada pelo próprio agravado e julgo o recurso prejudicado pela perda superveniente de seu objeto.
Considerando o Princípio da Economia Processual e o interesse convergente das partes na célere solução da demanda, cumpre definir o termo inicial para a contagem do prazo de desocupação. Tendo em vista que a decisão liminar de primeiro grau foi suspensa (mov. 10), o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária do imóvel deverá fluir a partir da intimação deste julgado.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto. Em consequência, revogo o efeito suspensivo concedido na decisão de mov. 10 e, em observância ao consenso estabelecido entre as partes e à legislação de regência, estabeleço que o prazo para a desocupação voluntária do imóvel é de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação deste julgado.
É como decido.
Considerando o julgamento monocrático, retire o feito da pauta de julgamento.
Oficie-se ao juízo a quo, informando-lhe do teor do decidido pelo Tribunal de Justiça.
Após a publicação no Diário da Justiça eletrônico noticiando o julgamento do presente procedimento, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas.
Em eventual necessidade de desarquivamento, este deverá ocorrer independentemente do recolhimento de qualquer valor por parte do interessado.
Determino, ainda, a retirada (baixa) do presente recurso do acervo desta Relatoria.
Gilmar Luiz Coelho
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5647129-29.2026.8.09.0162
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
AGRAVANTE: JONAS KESLEI DA SILVA SANT’ANNA
AGRAVADO: CRISTIANO PAULINELLI DE ARAÚJO E SILVA
RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO – Juiz substituto em segundo grau
5ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO E POSTERIOR ALIENAÇÃO A TERCEIRO. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. ART. 30 DA LEI Nº 9.514/1997. NORMA ESPECIAL. PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. FIXAÇÃO EM 15 (QUINZE) DIAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO AGRAVADO COM O PEDIDO RECURSAL PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Imissão na Posse, deferiu a tutela provisória de urgência e determinou a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. O agravante, antigo devedor fiduciante, sustenta a incidência do prazo de 60 (sessenta) dias previsto no artigo 30 da Lei nº 9.514/1997. O agravado manifestou concordância com a pretensão recursal, requerendo o julgamento prejudicado do recurso e a fixação do termo inicial do prazo na data da intimação da decisão de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste o interesse recursal do agravante no julgamento do mérito da pretensão de majoração do prazo de desocupação do imóvel para 60 (sessenta) dias, após o agravado manifestar concordância expressa com o pedido em grau recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 30 da Lei nº 9.514/1997 assegura expressamente ao adquirente de imóvel em leilão extrajudicial a reintegração/imissão liminar na posse, prevendo a concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária.
4. A concordância manifestada pelo agravado em sua manifestação recursal acolheu integralmente a tese defendida pelo agravante, convergindo para a aplicação do artigo 30 da Lei nº 9.514/1997 e eliminando o conflito de interesses estabelecido no recurso.
5. A ausência de resistência do agravado enseja a perda superveniente do interesse recursal por falta de utilidade/necessidade do provimento jurisdicional colegiado sobre a controvérsia, impondo-se o não conhecimento do Agravo de Instrumento nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
6. Em observância aos Princípios da Cooperação, Celeridade e Economia Processual, o termo inicial do prazo consensual de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária do imóvel é fixado a contar da intimação das partes sobre a decisão monocrática final.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de Instrumento julgado prejudicado pela perda superveniente do objeto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária do imóvel a contar da intimação deste julgado.
Teses de julgamento:
1. A concordância expressa do agravado com o pedido formulado em Agravo de Instrumento acarreta a perda superveniente do objeto recursal por ausência de interesse, impondo-se o julgamento de prejudicialidade do recurso na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 932, inciso III ; Código Civil, Lei nº 9.514/1997, artigos 26, 26-A, 27, 27-A e 30.
Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5570846-41.2025.8.09.0051, Rel. ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2025); Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5467208-86.2025.8.09.0149, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, ajuizado por Jonas Keslei da Silva Sant’Anna, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Valparaíso de Goiás, Dr. Thiago Mehari Ferreira Martins, nos autos da Ação de Imissão na Posse c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Cristiano Paulinelli de Araújo e Silva, ora agravado.
Na origem, o autor da demanda sustentou ter adquirido, em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, o imóvel situado na Quadra 58, lote 21, 2ª etapa, Valparaíso II no Município de Valparaíso de Goiás. Sustentou que, após a consolidação da propriedade em seu nome, o réu, antigo devedor fiduciante, permaneceu na posse injusta do bem, recusando-se a desocupá-lo voluntariamente. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para ser imitido na posse do imóvel (mov. 01).
A decisão recorrida (mov. 23) deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a imissão do autor na posse do imóvel, concedendo ao réu, ou a qualquer ocupante, o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de cumprimento forçado da ordem, com auxílio de força policial e arrombamento, se necessário.
Inconformado, o réu interpôs o presente Agravo de Instrumento (mov. 01), sustentando, em síntese, que a decisão agravada incorreu em error in procedendo ao fixar o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação.
Argumenta que, por se tratar de imóvel arrematado em leilão extrajudicial no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário, aplica-se a legislação específica, qual seja, o artigo 30 da Lei nº 9.514/1997, que assegura o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária. Apontou a presença de risco de dano grave, consistente na iminência de uma retirada abrupta e traumática de seu domicílio. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão para que o prazo de desocupação seja estendido para 60 (sessenta) dias. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça.
Em decisão liminar (mov. 10), deferiu-se o efeito suspensivo pleiteado para sobrestar os efeitos da decisão agravada no tocante ao prazo de desocupação, até o julgamento de mérito do recurso. Na mesma oportunidade, constou que o preparo foi devidamente recolhido.
Intimado, o agravado apresentou manifestação (mov. 16), na qual concordou expressamente com a pretensão recursal. Reconheceu a aplicabilidade do prazo de 60 (sessenta) dias previsto no artigo 30 da Lei nº 9.514/1997, em homenagem aos Princípios da Cooperação Processual, da Economia e da Celeridade. Em razão do consenso, requereu o julgamento prejudicado do recurso por perda superveniente do objeto, com a fixação do termo inicial do prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação a partir da intimação da decisão liminar de primeiro grau, e a imediata baixa dos autos à origem.
É o relatório.
Decido.
Cuida-se, como visto, de Agravo de Instrumento, interposto por Jonas Keslei da Silva Sant’Anna, em face da decisão que, nos autos da Ação de Imissão na Posse ajuizada por Cristiano Paulinelli de Araújo e Silva, deferiu a tutela de urgência para imitir o autor na posse do imóvel, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária.
O cerne da controvérsia recursal residia, inicialmente, na definição do prazo legal para a desocupação voluntária do imóvel arrematado em leilão extrajudicial sob a égide da Lei nº 9.514/1997. O agravante defendia a aplicação do prazo de 60 (sessenta) dias previsto no artigo 30 do referido diploma, em detrimento dos 15 (quinze) dias fixados pelo juízo de primeiro grau.
Ocorre que, após a interposição do recurso e a concessão de efeito suspensivo (mov. 10), o agravado protocolou petição (mov. 16) na qual reconhece expressamente a procedência da pretensão recursal, concordando com a aplicação do prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação.
Nesse cenário, a controvérsia que deu origem ao presente recurso deixou de existir, eis que ambas as partes agora convergem quanto ao direito aplicável. A concordância do agravado com o pedido do agravante acarreta a perda superveniente do objeto recursal, tornando o seu julgamento de mérito prejudicado.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso III, confere ao relator o poder de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que contrarie súmula do Excelso Supremo Tribunal Federal, do Colendo Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. No caso, a ausência de interesse recursal, decorrente do reconhecimento do pedido pela parte contrária, enquadra o recurso na hipótese de prejudicialidade.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMISSÃO NA POSSE. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRAZO DE DESOCUPAÇÃO. REFORMA PARCIAL. (…) 5. O artigo 30 da Lei nº 9.514/97 assegura ao fiduciário o direito à reintegração liminar na posse, com concessão de prazo de 60 dias para desocupação. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5570846-41.2025.8.09.0051, Rel. ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CITAÇÃO POR HORA CERTA. REQUISITOS LEGAIS. SUSPEITA DE OCULTAÇÃO. PRAZO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CITAÇÃO POR HORA CERTA. REQUISITOS LEGAIS. SUSPEITA DE OCULTAÇÃO. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VULNERABILIDADE SOCIAL. (…) Recurso conhecido e parcialmente provido. (…) 2. O prazo para desocupação voluntária em ação de imissão na posse deve observar as circunstâncias do caso concreto, especialmente situações de vulnerabilidade social, sendo adequada e possível a aplicação analógica do prazo de sessenta dias previsto no artigo 30 da Lei nº 9.514/97. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5467208-86.2025.8.09.0149, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2025)
Com efeito, a manifestação do agravado (mov. 16) não apenas resolve a lide recursal, mas também demonstra a correta aplicação do direito à espécie, pois o artigo 30 da Lei nº 9.514/1997 de fato estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação em casos como o presente.
Confira-se:
Artigo 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.
Assim, acolho a prejudicial de mérito suscitada pelo próprio agravado e julgo o recurso prejudicado pela perda superveniente de seu objeto.
Considerando o Princípio da Economia Processual e o interesse convergente das partes na célere solução da demanda, cumpre definir o termo inicial para a contagem do prazo de desocupação. Tendo em vista que a decisão liminar de primeiro grau foi suspensa (mov. 10), o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária do imóvel deverá fluir a partir da intimação deste julgado.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto. Em consequência, revogo o efeito suspensivo concedido na decisão de mov. 10 e, em observância ao consenso estabelecido entre as partes e à legislação de regência, estabeleço que o prazo para a desocupação voluntária do imóvel é de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação deste julgado.
É como decido.
Considerando o julgamento monocrático, retire o feito da pauta de julgamento.
Oficie-se ao juízo a quo, informando-lhe do teor do decidido pelo Tribunal de Justiça.
Após a publicação no Diário da Justiça eletrônico noticiando o julgamento do presente procedimento, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas.
Em eventual necessidade de desarquivamento, este deverá ocorrer independentemente do recolhimento de qualquer valor por parte do interessado.
Determino, ainda, a retirada (baixa) do presente recurso do acervo desta Relatoria.
Gilmar Luiz Coelho
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO