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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 2ª Seção Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
AÇÃO RESCISÓRIA Nº. 5647060-86.2026.8.09.0003
2ª SEÇÃO CÍVEL
AUTORA : ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA ALEXANIENSE
RÉU : ESPÓLIO DE JUAREZ JOSÉ MENDANHA
RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
DESPACHO
Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA ALEXANIENSE em face do ESPÓLIO DE JUAREZ JOSÉ MENDANHA, com vistas à desconstituição da sentença proferida no movimento nº. 294 dos autos da Ação Possessória de protocolo nº. 5060028-81.2018.8.09.0003.
Compulsando os autos, verifico que a Autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento de não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
Nesse linear, consoante entendimento jurisprudencial dominante e súmula nº. 25 deste Tribunal de Justiça, a concessão do referido beneplácito está condicionada à efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ademais, segundo o Tema nº. 1.178 do STJ: a) é vedado o indeferimento imediato do pedido de gratuidade da justiça com base exclusivamente em critérios objetivos; b) havendo elementos nos autos que afastem a presunção de hipossuficiência, deve o magistrado oportunizar à parte a comprovação de sua condição econômica, mediante intimação específica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; e c) a utilização de parâmetros objetivos somente é admitida de forma suplementar, e não como fundamento exclusivo para o indeferimento do benefício.
Sendo assim, a fim de aferir a alegada insuficiência de recursos, DETERMINO a intimação da Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar efetivamente a hipossuficiência alegada, mediante a juntada aos autos, v.g., dos seguintes documentos: a) espelho da guia de custas iniciais; b) extratos bancários dos últimos 3 (três) meses; c) as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal, se cabíveis; d) demonstrativos contábeis e gerenciais, tais como: d.1) balanço patrimonial atualizado; d.2) demonstração dos fluxos de caixa (DFC); d.3) relação anual de informações sociais (RAIS); d.4) escrituração contábil fiscal (ECF) dos últimos exercícios disponíveis; e d.5) demonstração do resultado do exercício (DRE) referente ao exercício de 2025 e parcial de 2026, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Após, volvam-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se. Cumpra-se.
(Datado e assinado em sistema próprio).
DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador William Costa Mello
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5647060-86.2026.8.09.0003
1ª SEÇÃO CÍVEL
COMARCA DE ALEXÂNIA
RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO
AUTORA : ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA ALEXANIENSE
RÉUS : ESPÓLIO DE JUAREZ JOSÉ MENDANHA, ÉRICA DOS SANTOS COUTINHO, WESLAYNE DA SILVA MENDANHA, WELLYNGTON DA SILVA MENDANHA E WESLEY DA SILVA MENDANHA
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA ALEXANIENSE em face do ESPÓLIO DE JUAREZ JOSÉ MENDANHA e de seus sucessores, na qual se pretende, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, a desconstituição da sentença proferida nos autos da ação possessória nº 5060028-81.2018.8.09.0003, da 1ª Vara Cível da Comarca de Alexânia, ajuizada por JUAREZ JOSÉ MENDANHA em desfavor da associação autora.
Distribuído o feito, inicialmente, à 2ª Câmara Cível, o Desembargador Rodrigo de Silveira reconheceu a incompetência daquele órgão fracionário para o processamento de ações rescisórias e determinou a remessa a uma das Seções Cíveis, nos termos do artigo 16, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal (movimentação 14), sobrevindo a redistribuição a esta 1ª Seção Cível em 27/07/2026, quando os autos vieram à minha relatoria (movimentação 15).
Na movimentação 18, os réus noticiaram a prevenção, sustentando que a primeira ação rescisória dirigida contra a mesma sentença, ajuizada em 30/06/2026 e autuada sob o nº 5597669-65.2026.8.09.0003, tramita perante a 2ª Seção Cível, de modo que a estes autos deveria seguir igual destino. No mesmo sentido, aliás, a própria autora requereu, na petição inicial, a distribuição por dependência, na forma do artigo 286, inciso I, do Código de Processo Civil, para a hipótese de reconhecimento da prevenção.
A Ação Rescisória nº 5597669-65.2026.8.09.0003, ajuizada por KEILA SANTOS ARAÚJO e ANDERSON DO AMARAL PEREIRA, volta-se contra a mesma sentença e foi distribuída ao Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, integrante da 2ª Seção Cível. Registro, ainda, que a Ação Rescisória nº 5614135-37.2026.8.09.0003, igualmente dirigida contra aquele julgado, teve determinada a sua redistribuição, por prevenção, ao mesmo relator.
Sendo comum às demandas o pedido de rescisão de um único pronunciamento judicial, configura-se a conexão prevista no artigo 55, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Reconhecida a conexão, a consequência, no âmbito dos tribunais, é a prevenção do órgão e do relator a quem primeiro distribuída a ação originária, na forma do artigo 930, do Código de Processo Civil e do artigo 42, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Art. 42. A distribuição obedecerá às seguintes normas: (...) II - a distribuição de ação originária torna prevento o órgão e o desembargador para os incidentes ou ações conexas, observando as competências do Órgão Especial, Conselho Superior da Magistratura, Seções e das Câmaras;
A respeito da amplitude do instituto, leciona Fredie Didier Jr.:
Conexão é uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo como apta para a produção de determinados efeitos processuais. A conexão pressupõe demandas distintas, mas que mantêm entre si algum nível de vínculo. (…) A conexão, assim, surge do vínculo que se estabelecer entre o objeto litigioso (âmbito substancial) de duas ou mais causas. Trata-se de concepção mais abrangente e afinada com a finalidade própria do instituto da conexão: a partir da reunião de causas 'semelhantes', evitar decisões contraditórias e racionalizar o trabalho do Poder Judiciário, com a economia de energias processuais. (in Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 12ª ed., Editora JusPodivm, Salvador: 2010)
A reunião das ações rescisórias perante o relator prevento atende precisamente a essa finalidade, pois impede que órgãos fracionários distintos profiram pronunciamentos inconciliáveis sobre a subsistência de uma única sentença e evita a duplicação de esforços na apreciação de idêntico objeto, considerando que todas as demandas partem do mesmo julgado e sobre ele hão de produzir efeitos.
Deixo de apreciar, por consequência, o pedido de tutela provisória de urgência e as demais questões pendentes, cuja análise compete ao relator prevento.
Ao teor do exposto, determino que os presentes autos sejam REDISTRIBUÍDOS ao excelentíssimo Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, por prevenção à Ação Rescisória nº 5597669-65.2026.8.09.0003.
Intimem-se. Cumpra-se.
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).
Desembargador William Costa Mello
Relator
Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: gab.wcmello@tjgo.jus.br