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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 1ª Câmara Criminal · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete de Desembargador – Alexandre Bizzotto
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5646966-28.2025.8.09.0051
1ª CÂMARA CRIMINAL
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE: RAIMUNDA MORAIS AMORIM
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA
Juiz Substituto em 2º Grau
DESPACHO
O Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 45) em desfavor de Raimunda Morais Amorim imputando-lhes o crime de tráfico de drogas do art. 33, “caput” da Lei 11.343/06.
Narra a inicial acusatória que, no dia de 13/08/2025, or volta das 09h19min, na Rua das Flores, Quadra 09/10, Condomínio Estação das Flores I e na Rua das Flores da Espatódia, Condomínio Flores do Cerrado, Torre 7, Apartamento 403, no Setor Residencial Flores do Cerrado, nesta Capital, Raimunda, de forma livre e consciente trouxe consigo e tinha em depósito, 05 (cinco) porções de cocaína petrificada, acondicionadas em fita adesiva preta, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, totalizando 5,435 kg de droga apreendida.
Denúncia recebida em 16/03/2026 (mov. 124).
Após andamento processual, sobreveio sentença condenando a Apelante pela prática do crime de tráfico de drogas descrito na denúncia, na pena de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa (mov. 190).
Irresignada, a defesa de Raimunda interpôs recurso apelatório (mov. 208) requerendo, em suas razões: (a) preliminarmente, a nulidade da busca pessoal e domiciliar por ausência de fundada suspeita; (a.1) subsidiariamente a nulidade do reconhecimento pessoal e de objetos realizados em audiência de instrução; (b) no mérito, a absolvição do réu por insuficiência probatória; (c) a reforma na dosimetria, com a aplicação da minorante prevista no art. 33 §4º da Lei de Drogas, além do reconhecimento de bis in idem na dupla valoração da natureza e quantidade da droga na 1ª e 3ª fase.
Em contrarrazões, o Ministério Público requer o desprovimento dos apelos (mov. 213).
Parecer ministerial pelo desprovimento dos recursos (mov. 217).
É o relatório.
Por ser tema que se desdobra em questão de ordem, deve ser enfrentado primeiramente as ponderações da defesa atinentes a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Explica-se:
No presente caso, o magistrado afastou a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 sob o fundamento de que “não restaram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado.”
In casu, têm-se que a Apelante é primária, ostenta bons antecedentes e não se dedica às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Faz jus, portanto, ao reconhecimento do tráfico privilegiado.
Ora, o magistrado não indicou qualquer circunstância objetiva ou realizou análise concreta dos requisitos subjetivos para afastar o tráfico privilegiado, limitando-se a indicar o "não preenchimento dos requisitos" do instituto previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, sem qualquer análise.
Assim, é possível concluir que a processada, em tese, faz jus ao instituto do tráfico privilegiado, caso subsista condenação, vez que a agente é primária (certidão de antecedentes criminais na mov. 188), de bons antecedentes, e o caso concreto não forneceu indícios concretos de que a Apelante tem dedicação criminosa ou que integre organização criminosa.
Aqui, é o momento em que a questão de ordem emerge, isto porque a tipificação no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 é abstratamente compatível com o acordo de não persecução penal. Neste passo, importa ressaltar que a possibilidade do acordo não foi ventilada em nenhum momento do processo de modo que, uma vez detectado excesso acusatório e a falta de vinculação no primeiro grau de fundamentação idônea para afastamento do privilégio, o instituto deve ser enfrentado.
Sobre o caso, o plenário do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que, nos processos penais em curso até o julgamento do HC nº 185.913/DF, ocorrido em 18/09/2024, nos quais o acordo de não persecução penal (ANPP) seria cabível em tese, mas não foi oferecido pelo Ministério Público ou houve ausência de justificativa idônea para sua não proposição, caberá ao Ministério Público, de ofício, a pedido da defesa ou por provocação do magistrado, manifestar-se de forma fundamentada, na primeira oportunidade em que se pronunciar nos autos, sobre a viabilidade ou não do acordo no caso concreto.
Não se afirma, aqui, direito subjetivo da apelante à celebração do acordo, que dependerá da avaliação ministerial quanto à suficiência da medida para a reprovação e prevenção do delito, na forma do art. 28-A do Código de Processo Penal. O que se reconhece, tão somente, é o preenchimento do requisito objetivo cuja suposta ausência serviu de fundamento único à sua não oferta inicial, agora superado pela redefinição do quadro condenatório operada em segundo grau.
Em razão dessa providência, resta prejudicada, por ora, a análise do recurso da defesa, que veicula pleitos vinculados à dosimetria, ao regime prisional e à substituição da pena por restritivas de direitos, matérias cuja apreciação depende do desfecho da avaliação a ser realizada pelo órgão ministerial. Recusada eventualmente a proposta ou, ainda que ofertada, não celebrado o acordo, retomar-se-á, no momento oportuno, o exame das teses defensivas.
Assim, considerando que, em princípio, os requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal estão presentes, determino, antes de tratar das teses recursais, a intimação do Ministério Público de 1º Grau para se manifestar, de forma fundamentada, sobre a viabilidade, ou não, da oferta do ANPP à apelante.
Em caso de manifestação negativa, intime-se a defesa constituída para, querendo, interpor o recurso administrativo cabível no prazo de 30 dias, nos termos do art. 28-A, §14 do Código de Processo Penal.
Havendo interposição do recurso, intime-se o Ministério Público de 1º Grau para que, no prazo de 5 dias, ratifique ou retrate sua manifestação anterior.
Após, remetam-se os autos à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos.
Não sendo possível o acordo, retornem-se os autos para apreciação do recurso de Apelação. Deixo de apreciar as questões prévias e o mérito neste instante para preservar a igualdade na realização teórica do acordo criminal.
Ante o exposto determino, de ofício, o retorno dos autos ao Ministério Público de primeiro grau para que avalie o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do Código de Processo Penal) em relação à Apelante, tendo em vista o preenchimento, em tese, do requisito objetivo previsto no dispositivo, na forma da fundamentação supra.
Retire-se o processo da pauta de julgamento.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DENIVAL FRANCISCO DA SILVA
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator