Publicações do processo

5646949-61.2026.8.09.0146

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · São Luis de Montes Belos - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS São Luis de Montes Belos - Juizado das Fazendas Públicas Processo: 5646949-61.2026.8.09.0146 Autor(a): Agnaldo De Souza Lopes Ré(u): Municipio De Aurilandia Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de ação revisional. A princípio, tocante ao pedido de gratuidade da parte autora, ressalto o disposto no art. 54 da Lei n. 9099/95, aplicado subsidiariamente ao presente feito, por força do art. 27 da Lei n. 12.153/09, que aponta a ausência do recolhimento de custas, em primeiro grau de jurisdição, no Juizado Especial. Assim, postergo a análise de tal requerimento, para eventual necessidade, ocasião em que será, caso preciso, concedido prazo para comprovação da hipossuficiência alegada. Destarte, determino o regular processamento do feito, independentemente do recolhimento de despesas/custas, uma vez que não se fazem necessárias nesse primeiro momento. Preenchidos os requisitos legais (art. 319 do CPC), recebo a inicial. Nos termos do art. 5º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, deixo de designar sessão de conciliação em face da morosidade no andamento do feito, a ausência de resultado útil no âmbito cível e o princípio da ausência de prejuízo às partes não gera nulidade. Ainda, há a necessidade de autorização normativa para a autocomposição pelos entes públicos, decorrente do princípio da legalidade (art. 37 da CF), o que não é comum e inexiste na presente hipótese. Outrossim, não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, se for de interesse das partes, poderão requerer a designação de referida audiência, caso contrário, esta ocorrerá por ocasião da audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, com total atendimento às diretrizes dos Juizados Especiais. Cite-se a parte requerida para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, considerando a dispensa da audiência de conciliação e atento ao disposto no art. 7º da Lei n. 12.153/09. Esclareço que, em consonância com o art. 7º da Lei n. 12.153/09, não haverá nenhum outro prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Após o prazo legal de defesa, ouça-se a parte Autora. Finalmente, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente. Ageu de Alencar Miranda Juiz de Direito #FOR

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.