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TJGO · São Luis de Montes Belos - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS São Luis de Montes Belos - Juizado das Fazendas Públicas Processo: 5646949-61.2026.8.09.0146 Autor(a): Agnaldo De Souza Lopes Ré(u): Municipio De Aurilandia Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de ação revisional. A princípio, tocante ao pedido de gratuidade da parte autora, ressalto o disposto no art. 54 da Lei n. 9099/95, aplicado subsidiariamente ao presente feito, por força do art. 27 da Lei n. 12.153/09, que aponta a ausência do recolhimento de custas, em primeiro grau de jurisdição, no Juizado Especial. Assim, postergo a análise de tal requerimento, para eventual necessidade, ocasião em que será, caso preciso, concedido prazo para comprovação da hipossuficiência alegada. Destarte, determino o regular processamento do feito, independentemente do recolhimento de despesas/custas, uma vez que não se fazem necessárias nesse primeiro momento. Preenchidos os requisitos legais (art. 319 do CPC), recebo a inicial. Nos termos do art. 5º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, deixo de designar sessão de conciliação em face da morosidade no andamento do feito, a ausência de resultado útil no âmbito cível e o princípio da ausência de prejuízo às partes não gera nulidade. Ainda, há a necessidade de autorização normativa para a autocomposição pelos entes públicos, decorrente do princípio da legalidade (art. 37 da CF), o que não é comum e inexiste na presente hipótese. Outrossim, não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, se for de interesse das partes, poderão requerer a designação de referida audiência, caso contrário, esta ocorrerá por ocasião da audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, com total atendimento às diretrizes dos Juizados Especiais. Cite-se a parte requerida para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, considerando a dispensa da audiência de conciliação e atento ao disposto no art. 7º da Lei n. 12.153/09. Esclareço que, em consonância com o art. 7º da Lei n. 12.153/09, não haverá nenhum outro prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Após o prazo legal de defesa, ouça-se a parte Autora. Finalmente, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente. Ageu de Alencar Miranda Juiz de Direito #FOR
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