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5646878-34.2026.8.09.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5646878-34.2026.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Termo Circunstanciado Promovente: Edsimar Vieira Machado Promovido(a): Artur Gabriel Gomes Mateus Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apuração da prática, em tese, da contravenção penal tipificada no art. 42, inciso III, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (perturbação do trabalho ou do sossego alheios mediante abuso de instrumentos sonoros ou acústicos), imputada a Artur Gabriel Gomes Mateus e Nayara Silvia Pereira Perinazzo, tendo como ofendido Edsimar Vieira Machado. Conforme registrado no Boletim de Ocorrência nº 46092927, na data de 22 de fevereiro de 2026, por volta das 06h47min, na Rua V, Quadra 55, Lote 10B, Bairro Nova Vila, nesta comarca de Caldas Novas/GO, a equipe do Batalhão de Policiamento Turístico da Polícia Militar do Estado de Goiás foi acionada em razão de reiteradas reclamações de moradores da vizinhança sobre a emissão de som em volume abusivo, proveniente de aparelhagem sonora automotiva instalada no veículo VW/Gol City MB, cor branca, ano 2014, placa ONS1D76, de propriedade de Artur Gabriel Gomes Mateus, estacionado no imóvel residencial pertencente a Nayara Silvia Pereira Perinazzo (evento 1). Na ocasião da abordagem, após a lavratura do termo circunstanciado e a constatação da materialidade acústica, a autoridade policial procedeu à apreensão e recolhimento do automóvel e de seus equipamentos de som ao pátio da corporação policial militar (evento 1, evento 8). Distribuídos os autos perante este 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Caldas Novas (evento 2) e coligidas as certidões de antecedentes criminais dos autores do fato (eventos 4 e 5), o Ministério Público do Estado de Goiás ofertou proposta escrita de transação penal, consubstanciada no pagamento de prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo ou em prestação de serviços à comunidade por 120 (cento e vinte) horas (evento 10). Designada audiência preliminar por videoconferência (eventos 11 e 12) e perfectibilizadas as comunicações processuais (eventos 15 a 18), realizou-se o ato solene em 03 de agosto de 2026, com a presença dos autuados Artur Gabriel Gomes Mateus e Nayara Silvia Pereira Perinazzo, devidamente assistidos por seus advogados constituídos, oportunidade na qual ambos aceitaram expressamente a proposta despenalizadora de transação penal, consistente no pagamento individual de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), parcelado em oito prestações mensais e sucessivas de R$ 203,37 (duzentos e três reais e trinta e sete centavos), mediante depósito na conta judicial vinculada às penas pecuniárias da comarca (eventos 19 e 20). Sobreveio sentença homologatória da transação penal proferida por este Juízo em 14 de agosto de 2026, com fundamento no art. 76 da Lei nº 9.099/1995, fixando os marcos de vencimento das parcelas e determinando o sobrestamento administrativo do feito para fins de fiscalização e cumprimento integral das condições acordadas (evento 22). No evento 25, o acusado Artur Gabriel Gomes Mateus, por meio de advogado habilitado, formulou requerimento incidental de restituição de coisas apreendidas, com espeque nos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, sustentando a comprovação da propriedade legítima e da origem lícita do veículo e dos aparelhos de som apreendidos (dois subwoofers Power Vox, uma caixa acústica, um módulo de potência, duas potências Stetsom, um CD player Pioneer, quatro alto-falantes, um filtro de linha Stetsom e um tweeter), a ausência de interesse processual na manutenção da custódia física dos bens após a homologação da transação penal e a impossibilidade de decretação de confisco ou perdimento em sede de contravenção penal consensual, colacionando aos autos a respectiva documentação fiscal comprobatória de aquisição (evento 25). Instado a se manifestar acerca do pleito liberatório, o Ministério Público do Estado de Goiás exarou parecer favorável, assentando expressamente que não se opõe à restituição postulada (evento 29). Em atos ordinatórios subsequentes, a serventia intimou as defesas técnicas para a regularização dos instrumentos de mandato (eventos 35 a 42) e orientou a correta emissão das guias na Conta Única de Penas Pecuniárias da comarca (evento 45). Em atendimento, a acusada Nayara Silvia Pereira Perinazzo acostou procuração judicial (evento 44) e noticiou o pagamento tempestivo da primeira parcela da transação penal, requerendo a transferência do valor recolhido à conta das penas pecuniárias em razão de inconsistência na guia originalmente gerada (eventos 44 e 49). Por sua vez, o acusado Artur Gabriel Gomes Mateus juntou aos autos a respectiva procuração ad judicia (evento 48), o comprovante de quitação da primeira parcela da transação penal (evento 48) e reiterou o pedido de restituição do veículo e dos equipamentos de som apreendidos (evento 48). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se da análise do pedido de restituição de bens apreendidos formulado pelo promovido Artur Gabriel Gomes Mateus (eventos 25 e 48), bem como da manifestação apresentada por Nayara Silvia Pereira Perinazzo quanto ao recolhimento da prestação pecuniária inicial (eventos 44 e 49). Do pedido de restituição A disciplina jurídica processual atinente à restituição de coisas apreendidas encontra-se delineada nos arts. 118 a 124 do Código de Processo Penal. Estabelece o art. 118 do referido diploma legal que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser devolvidas enquanto interessarem ao processo. O art. 120, caput, do Código de Processo Penal, por sua vez, condiciona a restituição à inexistência de dúvida plausível quanto ao direito do reclamante - pressuposto que não dispensa, contudo, a análise do interesse processual na manutenção da custódia dos bens. No caso vertente, a transação penal homologada no evento 22 ainda não foi integralmente cumprida. O ajuste previu o pagamento parcelado em oito prestações mensais e sucessivas, e o que consta dos autos, até o momento, é a quitação de apenas a primeira delas (eventos 44, 48 e 49), remanescendo pendentes as sete parcelas subsequentes. Ocorre que a homologação da transação penal não produz coisa julgada material, tampouco extingue definitivamente a persecução penal enquanto não sobrevier o integral cumprimento das condições avençadas. É o que estabelece a Súmula Vinculante nº 35 do Supremo Tribunal Federal: "A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial." Nesse cenário, enquanto pendente o cumprimento integral das prestações pecuniárias - condição resolutiva do benefício despenalizador -, subsiste a possibilidade concreta de retomada da persecução penal, hipótese em que o veículo e os equipamentos de som apreendidos, enquanto instrumentos diretamente relacionados à materialidade da contravenção (emissão de som em volume abusivo por meio de aparelhagem sonora automotiva), poderão voltar a interessar à instrução processual, inclusive para fins de eventual perícia técnica sobre a potência e regularidade da instalação sonora, caso a ação penal venha a ser efetivamente instaurada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que a postulação restitutória é prematura enquanto o feito permanecer suspenso à espera do cumprimento de acordo despenalizador, porquanto os bens apreendidos como instrumentos da conduta ainda interessam à jurisdição: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ANPP. RESTITUIÇÃO DE ARMA APREENDIDA . 1. Caso ocorra o descumprimento do acordo e seja iniciada a ação penal, as teses de ausência de lesividade da conduta; atipicidade (arma desmuniciada); princípio da insignificância e possibilidade de arquivamento do feito poderão ser matéria de discussão. Não é o caso no momento. 2 . verifica-se que foi prematura a postulação do apelante, vez que os bens apreendidos como instrumentos de crime (arma e munições) ainda interessam à jurisdição, pois o procedimento se encontra suspenso até o efetivo cumprimento das condições impostas no acordo de não persecução penal. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5375009-65.2022 .8.09.0144, Relator.: AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/10/2022) A contrario sensu, a mesma Corte reconhece o direito à restituição apenas quando integralmente cumpridas as condições da transação penal: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. PROPRIEDADE COMPROVADA. CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL . POSSIBILIDADE. Impõe-se a restituição do bem aprendido ao apelante, se, comprovada a propriedade, inexiste interesse à instrução probatória, e as condições da transação penal foram devidamente cumpridas. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - APR: 53327972920228090144 SILVÂNIA, Relator.: Des(a) . ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Silvânia - Vara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) A ratio decidendi de ambos os precedentes converge: o interesse processual na manutenção da apreensão somente se dissipa com o adimplemento integral do acordo despenalizador. Não é, portanto, o caso dos autos, em que apenas uma das oito parcelas ajustadas foi quitada, permanecendo em aberto sete prestações e, consequentemente, viva a possibilidade de retomada da ação penal em caso de inadimplemento. Não se desconhece a licitude da propriedade dos bens, tampouco a anuência ministerial (evento 29); tais elementos, todavia, não afastam o requisito autônomo do interesse processual, que permanece presente enquanto sujeita a condição resolutiva a extinção da punibilidade. O pedido, portanto, mostra-se prematuro, devendo ser reapreciado somente após a integral quitação das oito parcelas ajustadas. Da manifestação de Nayara Silvia Pereira Perinazzo Quanto à manifestação de Nayara Silvia Pereira Perinazzo (eventos 44 e 49), verifica-se que a autuada regularizou a representação processual mediante juntada de procuração e comprovou a realização do depósito relativo à primeira parcela da transação penal dentro do prazo devido, embora com preenchimento errôneo da destinação bancária. Diante da demonstração de boa-fé subjetiva e da efetiva quitação do encargo pecuniário assumido, impõe-se a regularização contábil pela escrivania para que o montante seja creditado na Conta Única de Penas Pecuniárias da comarca, advertindo-se a promovida de que as próximas parcelas deverão observar estritamente as diretrizes contidas no evento 45. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, no art. 76 da Lei nº 9.099/1995 e na Súmula Vinculante nº 35 do STF: a) Indefiro, por ora, o pedido de restituição formulado nos eventos 25 e 48, mantendo-se a apreensão do veículo VW/Gol City MB, placa ONS1D76, e dos equipamentos de som discriminados no Termo de Apreensão (evento 8), ante a pendência de sete das oito parcelas ajustadas na transação penal homologada no evento 22 e a consequente possibilidade de retomada da persecução penal em caso de descumprimento; b) Fica ressalvado ao promovido Artur Gabriel Gomes Mateus o direito de reiterar o pedido de restituição tão logo comprovado o integral adimplemento das oito parcelas da transação penal; c) Acolho a justificativa apresentada por Nayara Silvia Pereira Perinazzo (eventos 44 e 49) quanto ao recolhimento da primeira parcela da transação penal e determino à Escrivania que adote as providências administrativas necessárias junto à instituição financeira para transferência do depósito à Conta Única de Penas Pecuniárias da Comarca de Caldas Novas/GO; d) Intime-se a promovida Nayara Silvia Pereira Perinazzo para que efetue o recolhimento das parcelas subsequentes com observância estrita das instruções de emissão de guia constantes do evento 45; e) Intime-se o promovido Artur Gabriel Gomes Mateus do teor desta decisão; f) Mantenho o sobrestamento administrativo do feito, nos exatos termos fixados na sentença homologatória do evento 22, até o integral adimplemento das prestações pecuniárias ajustadas por ambos os promovidos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5646878-34.2026.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Termo Circunstanciado Promovente: Edsimar Vieira Machado Promovido(a): Artur Gabriel Gomes Mateus Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apuração da prática, em tese, da contravenção penal tipificada no art. 42, inciso III, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (perturbação do trabalho ou do sossego alheios mediante abuso de instrumentos sonoros ou acústicos), imputada a Artur Gabriel Gomes Mateus e Nayara Silvia Pereira Perinazzo, tendo como ofendido Edsimar Vieira Machado. Conforme registrado no Boletim de Ocorrência nº 46092927, na data de 22 de fevereiro de 2026, por volta das 06h47min, na Rua V, Quadra 55, Lote 10B, Bairro Nova Vila, nesta comarca de Caldas Novas/GO, a equipe do Batalhão de Policiamento Turístico da Polícia Militar do Estado de Goiás foi acionada em razão de reiteradas reclamações de moradores da vizinhança sobre a emissão de som em volume abusivo, proveniente de aparelhagem sonora automotiva instalada no veículo VW/Gol City MB, cor branca, ano 2014, placa ONS1D76, de propriedade de Artur Gabriel Gomes Mateus, estacionado no imóvel residencial pertencente a Nayara Silvia Pereira Perinazzo (evento 1). Na ocasião da abordagem, após a lavratura do termo circunstanciado e a constatação da materialidade acústica, a autoridade policial procedeu à apreensão e recolhimento do automóvel e de seus equipamentos de som ao pátio da corporação policial militar (evento 1, evento 8). Distribuídos os autos perante este 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Caldas Novas (evento 2) e coligidas as certidões de antecedentes criminais dos autores do fato (eventos 4 e 5), o Ministério Público do Estado de Goiás ofertou proposta escrita de transação penal, consubstanciada no pagamento de prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo ou em prestação de serviços à comunidade por 120 (cento e vinte) horas (evento 10). Designada audiência preliminar por videoconferência (eventos 11 e 12) e perfectibilizadas as comunicações processuais (eventos 15 a 18), realizou-se o ato solene em 03 de agosto de 2026, com a presença dos autuados Artur Gabriel Gomes Mateus e Nayara Silvia Pereira Perinazzo, devidamente assistidos por seus advogados constituídos, oportunidade na qual ambos aceitaram expressamente a proposta despenalizadora de transação penal, consistente no pagamento individual de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), parcelado em oito prestações mensais e sucessivas de R$ 203,37 (duzentos e três reais e trinta e sete centavos), mediante depósito na conta judicial vinculada às penas pecuniárias da comarca (eventos 19 e 20). Sobreveio sentença homologatória da transação penal proferida por este Juízo em 14 de agosto de 2026, com fundamento no art. 76 da Lei nº 9.099/1995, fixando os marcos de vencimento das parcelas e determinando o sobrestamento administrativo do feito para fins de fiscalização e cumprimento integral das condições acordadas (evento 22). No evento 25, o acusado Artur Gabriel Gomes Mateus, por meio de advogado habilitado, formulou requerimento incidental de restituição de coisas apreendidas, com espeque nos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, sustentando a comprovação da propriedade legítima e da origem lícita do veículo e dos aparelhos de som apreendidos (dois subwoofers Power Vox, uma caixa acústica, um módulo de potência, duas potências Stetsom, um CD player Pioneer, quatro alto-falantes, um filtro de linha Stetsom e um tweeter), a ausência de interesse processual na manutenção da custódia física dos bens após a homologação da transação penal e a impossibilidade de decretação de confisco ou perdimento em sede de contravenção penal consensual, colacionando aos autos a respectiva documentação fiscal comprobatória de aquisição (evento 25). Instado a se manifestar acerca do pleito liberatório, o Ministério Público do Estado de Goiás exarou parecer favorável, assentando expressamente que não se opõe à restituição postulada (evento 29). Em atos ordinatórios subsequentes, a serventia intimou as defesas técnicas para a regularização dos instrumentos de mandato (eventos 35 a 42) e orientou a correta emissão das guias na Conta Única de Penas Pecuniárias da comarca (evento 45). Em atendimento, a acusada Nayara Silvia Pereira Perinazzo acostou procuração judicial (evento 44) e noticiou o pagamento tempestivo da primeira parcela da transação penal, requerendo a transferência do valor recolhido à conta das penas pecuniárias em razão de inconsistência na guia originalmente gerada (eventos 44 e 49). Por sua vez, o acusado Artur Gabriel Gomes Mateus juntou aos autos a respectiva procuração ad judicia (evento 48), o comprovante de quitação da primeira parcela da transação penal (evento 48) e reiterou o pedido de restituição do veículo e dos equipamentos de som apreendidos (evento 48). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se da análise do pedido de restituição de bens apreendidos formulado pelo promovido Artur Gabriel Gomes Mateus (eventos 25 e 48), bem como da manifestação apresentada por Nayara Silvia Pereira Perinazzo quanto ao recolhimento da prestação pecuniária inicial (eventos 44 e 49). Do pedido de restituição A disciplina jurídica processual atinente à restituição de coisas apreendidas encontra-se delineada nos arts. 118 a 124 do Código de Processo Penal. Estabelece o art. 118 do referido diploma legal que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser devolvidas enquanto interessarem ao processo. O art. 120, caput, do Código de Processo Penal, por sua vez, condiciona a restituição à inexistência de dúvida plausível quanto ao direito do reclamante - pressuposto que não dispensa, contudo, a análise do interesse processual na manutenção da custódia dos bens. No caso vertente, a transação penal homologada no evento 22 ainda não foi integralmente cumprida. O ajuste previu o pagamento parcelado em oito prestações mensais e sucessivas, e o que consta dos autos, até o momento, é a quitação de apenas a primeira delas (eventos 44, 48 e 49), remanescendo pendentes as sete parcelas subsequentes. Ocorre que a homologação da transação penal não produz coisa julgada material, tampouco extingue definitivamente a persecução penal enquanto não sobrevier o integral cumprimento das condições avençadas. É o que estabelece a Súmula Vinculante nº 35 do Supremo Tribunal Federal: "A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial." Nesse cenário, enquanto pendente o cumprimento integral das prestações pecuniárias - condição resolutiva do benefício despenalizador -, subsiste a possibilidade concreta de retomada da persecução penal, hipótese em que o veículo e os equipamentos de som apreendidos, enquanto instrumentos diretamente relacionados à materialidade da contravenção (emissão de som em volume abusivo por meio de aparelhagem sonora automotiva), poderão voltar a interessar à instrução processual, inclusive para fins de eventual perícia técnica sobre a potência e regularidade da instalação sonora, caso a ação penal venha a ser efetivamente instaurada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que a postulação restitutória é prematura enquanto o feito permanecer suspenso à espera do cumprimento de acordo despenalizador, porquanto os bens apreendidos como instrumentos da conduta ainda interessam à jurisdição: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ANPP. RESTITUIÇÃO DE ARMA APREENDIDA . 1. Caso ocorra o descumprimento do acordo e seja iniciada a ação penal, as teses de ausência de lesividade da conduta; atipicidade (arma desmuniciada); princípio da insignificância e possibilidade de arquivamento do feito poderão ser matéria de discussão. Não é o caso no momento. 2 . verifica-se que foi prematura a postulação do apelante, vez que os bens apreendidos como instrumentos de crime (arma e munições) ainda interessam à jurisdição, pois o procedimento se encontra suspenso até o efetivo cumprimento das condições impostas no acordo de não persecução penal. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5375009-65.2022 .8.09.0144, Relator.: AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/10/2022) A contrario sensu, a mesma Corte reconhece o direito à restituição apenas quando integralmente cumpridas as condições da transação penal: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. PROPRIEDADE COMPROVADA. CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL . POSSIBILIDADE. Impõe-se a restituição do bem aprendido ao apelante, se, comprovada a propriedade, inexiste interesse à instrução probatória, e as condições da transação penal foram devidamente cumpridas. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - APR: 53327972920228090144 SILVÂNIA, Relator.: Des(a) . ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Silvânia - Vara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) A ratio decidendi de ambos os precedentes converge: o interesse processual na manutenção da apreensão somente se dissipa com o adimplemento integral do acordo despenalizador. Não é, portanto, o caso dos autos, em que apenas uma das oito parcelas ajustadas foi quitada, permanecendo em aberto sete prestações e, consequentemente, viva a possibilidade de retomada da ação penal em caso de inadimplemento. Não se desconhece a licitude da propriedade dos bens, tampouco a anuência ministerial (evento 29); tais elementos, todavia, não afastam o requisito autônomo do interesse processual, que permanece presente enquanto sujeita a condição resolutiva a extinção da punibilidade. O pedido, portanto, mostra-se prematuro, devendo ser reapreciado somente após a integral quitação das oito parcelas ajustadas. Da manifestação de Nayara Silvia Pereira Perinazzo Quanto à manifestação de Nayara Silvia Pereira Perinazzo (eventos 44 e 49), verifica-se que a autuada regularizou a representação processual mediante juntada de procuração e comprovou a realização do depósito relativo à primeira parcela da transação penal dentro do prazo devido, embora com preenchimento errôneo da destinação bancária. Diante da demonstração de boa-fé subjetiva e da efetiva quitação do encargo pecuniário assumido, impõe-se a regularização contábil pela escrivania para que o montante seja creditado na Conta Única de Penas Pecuniárias da comarca, advertindo-se a promovida de que as próximas parcelas deverão observar estritamente as diretrizes contidas no evento 45. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, no art. 76 da Lei nº 9.099/1995 e na Súmula Vinculante nº 35 do STF: a) Indefiro, por ora, o pedido de restituição formulado nos eventos 25 e 48, mantendo-se a apreensão do veículo VW/Gol City MB, placa ONS1D76, e dos equipamentos de som discriminados no Termo de Apreensão (evento 8), ante a pendência de sete das oito parcelas ajustadas na transação penal homologada no evento 22 e a consequente possibilidade de retomada da persecução penal em caso de descumprimento; b) Fica ressalvado ao promovido Artur Gabriel Gomes Mateus o direito de reiterar o pedido de restituição tão logo comprovado o integral adimplemento das oito parcelas da transação penal; c) Acolho a justificativa apresentada por Nayara Silvia Pereira Perinazzo (eventos 44 e 49) quanto ao recolhimento da primeira parcela da transação penal e determino à Escrivania que adote as providências administrativas necessárias junto à instituição financeira para transferência do depósito à Conta Única de Penas Pecuniárias da Comarca de Caldas Novas/GO; d) Intime-se a promovida Nayara Silvia Pereira Perinazzo para que efetue o recolhimento das parcelas subsequentes com observância estrita das instruções de emissão de guia constantes do evento 45; e) Intime-se o promovido Artur Gabriel Gomes Mateus do teor desta decisão; f) Mantenho o sobrestamento administrativo do feito, nos exatos termos fixados na sentença homologatória do evento 22, até o integral adimplemento das prestações pecuniárias ajustadas por ambos os promovidos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

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