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5646790-83.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5646790-83.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHÕES CENTRO OESTE LTDA. RECORRIDA: OLIVEIRA AGRO PASTORIL ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA ME DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 190 por FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHÕES CENTRO OESTE LTDA., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 184 pela 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fabiano Abel De Aragão Fernandes, assim ementado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. PROTOCOLO DE RECURSO SEM AS RAZÕES. ERRO INESCUSÁVEL. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, por intempestividade, em razão de a petição recursal ter sido protocolada sem as respectivas razões, as quais somente foram juntadas aos autos após o término do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o equívoco na juntada de arquivo eletrônico, que resulta no protocolo de petição recursal desacompanhada das razões, configura vício sanável nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, apto a afastar a intempestividade do apelo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de recurso aperfeiçoa-se com a apresentação tempestiva da petição que contém as razões do inconformismo. O protocolo de peça processual desprovida de seu conteúdo jurídico essencial, como as razões recursais, não interrompe nem suspende o prazo recursal, configurando a preclusão temporal se a juntada correta ocorrer de forma extemporânea. 4. O artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplica-se a vícios formais e instrumentais, como irregularidades na representação processual ou no preparo, não abrangendo a ausência das próprias razões recursais, que constituem elemento intrínseco e substancial do ato de recorrer. A preclusão temporal não é vício passível de saneamento. 5. O princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) não tem o condão de suprimir pressupostos objetivos de admissibilidade, como a tempestividade. A verificação dos arquivos antes do protocolo eletrônico é ônus processual do advogado, e a falha nesse dever de diligência constitui erro inescusável, não caracterizando caso fortuito ou força maior. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "O protocolo de petição recursal desprovida das respectivas razões, em decorrência de erro na juntada de arquivos eletrônicos, não constitui vício meramente formal e sanável, mas sim causa de inadmissibilidade do recurso por intempestividade, uma vez operada a preclusão temporal." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 4º; 277; 932, III e parágrafo único; 1.003, § 5º; 1.021.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 4º, 277 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 190. Contrarrazões apresentadas na mov. 197, requerendo a não admissão do recurso, condenação por litigância de má-fé e majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer dos pedidos formulados em sede de contrarrazões, pertinentes à litigância de má-fé e à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Dito isso, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque o acórdão recorrido, ao assentar que a apresentação extemporânea das razões recursais configura preclusão temporal, impedindo o conhecimento do apelo por intempestividade, e que tal situação não se enquadra na hipótese de vício sanável prevista no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Corte Cidadã possui entendimento consolidado no sentido de que a interposição do recurso perfectibiliza-se com a apresentação da petição acompanhada das respectivas razões, cujo protocolo de peça incompleta ou equivocada não interrompe o prazo recursal, configurando-se a intempestividade se a regularização ocorrer após o seu termo final. Dessa forma, o inconformismo da parte recorrente encontra óbice no enunciado da Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 08/01

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5646790-83.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHÕES CENTRO OESTE LTDA. RECORRIDA: OLIVEIRA AGRO PASTORIL ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA ME DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 190 por FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHÕES CENTRO OESTE LTDA., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 184 pela 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fabiano Abel De Aragão Fernandes, assim ementado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. PROTOCOLO DE RECURSO SEM AS RAZÕES. ERRO INESCUSÁVEL. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, por intempestividade, em razão de a petição recursal ter sido protocolada sem as respectivas razões, as quais somente foram juntadas aos autos após o término do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o equívoco na juntada de arquivo eletrônico, que resulta no protocolo de petição recursal desacompanhada das razões, configura vício sanável nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, apto a afastar a intempestividade do apelo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de recurso aperfeiçoa-se com a apresentação tempestiva da petição que contém as razões do inconformismo. O protocolo de peça processual desprovida de seu conteúdo jurídico essencial, como as razões recursais, não interrompe nem suspende o prazo recursal, configurando a preclusão temporal se a juntada correta ocorrer de forma extemporânea. 4. O artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplica-se a vícios formais e instrumentais, como irregularidades na representação processual ou no preparo, não abrangendo a ausência das próprias razões recursais, que constituem elemento intrínseco e substancial do ato de recorrer. A preclusão temporal não é vício passível de saneamento. 5. O princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) não tem o condão de suprimir pressupostos objetivos de admissibilidade, como a tempestividade. A verificação dos arquivos antes do protocolo eletrônico é ônus processual do advogado, e a falha nesse dever de diligência constitui erro inescusável, não caracterizando caso fortuito ou força maior. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "O protocolo de petição recursal desprovida das respectivas razões, em decorrência de erro na juntada de arquivos eletrônicos, não constitui vício meramente formal e sanável, mas sim causa de inadmissibilidade do recurso por intempestividade, uma vez operada a preclusão temporal." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 4º; 277; 932, III e parágrafo único; 1.003, § 5º; 1.021.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 4º, 277 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 190. Contrarrazões apresentadas na mov. 197, requerendo a não admissão do recurso, condenação por litigância de má-fé e majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer dos pedidos formulados em sede de contrarrazões, pertinentes à litigância de má-fé e à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Dito isso, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque o acórdão recorrido, ao assentar que a apresentação extemporânea das razões recursais configura preclusão temporal, impedindo o conhecimento do apelo por intempestividade, e que tal situação não se enquadra na hipótese de vício sanável prevista no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Corte Cidadã possui entendimento consolidado no sentido de que a interposição do recurso perfectibiliza-se com a apresentação da petição acompanhada das respectivas razões, cujo protocolo de peça incompleta ou equivocada não interrompe o prazo recursal, configurando-se a intempestividade se a regularização ocorrer após o seu termo final. Dessa forma, o inconformismo da parte recorrente encontra óbice no enunciado da Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 08/01

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