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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública
Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin
Autos 5646644-71.2026.8.09.0051
Autor(a): Lucimeire Josefa Da Silva
Ré(u): Municipio De Goiania
Vistos etc.
I - Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento proposta por Lucimeire Josefa Da Silva em desfavor do Município de Goiânia, partes qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova.
Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei 9.099/95 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam.
Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.
II - No caso em apreço, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, porquanto a parte autora pretende o correto posicionamento na carreira, com o pagamento das diferenças vencimentais decorrentes, assim, trata-se, no caso, de relação de trato sucessivo, incidindo na espécie a Súmula nº 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Meritoriamente, pretende a parte autora a revisão de enquadramento funcional, para que seja reconhecido o direito ao adequado posicionamento na carreira, em conformidade com as progressões omitidas pela municipalidade, e a condenação do Município ao pagamento retroativo das progressões omitidas. Aduz que, admitida no cargo de Profissional da Educação II em 28/06/2017, encontra-se indevidamente retida na letra B desde setembro de 2022, sustentando que o seu correto enquadramento seria 06/2021, na letra C; 07/2023, na letra D; e 06/2025, na letra E.
A Lei nº 7.997/2000 dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia e preconiza que a progressão horizontal é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para outro subsequente, dentro da classe e cargo que ocupe. Para tanto, o artigo 8º do referido Diploma Legal exige que sejam satisfeitos, simultaneamente, os seguintes requisitos: i) houver completado 01 ano de efetivo exercício no padrão; ii) obtiver resultado favorável na avaliação de desempenho ocorrida, no período; iii) tiver participado de programas de atualização e aperfeiçoamento profissional, oferecido pela Secretaria Municipal de Educação ou por instituição de ensino devidamente reconhecida, com duração mínima de 40 (quarenta horas), no período que anteceder a concessão da Progressão Horizontal. Ademais, o §1º do referido dispositivo estabelece que o tempo de afastamento do servidor do exercício de seu cargo não é computado no período para concessão da progressão horizontal.
Por outro lado, a Lei Municipal nº 8.188/03, que trouxe modificações em determinados dispositivos legais, preconiza que a progressão horizontal prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 7.997/2000, ocorrerá a cada 02 (dois) anos, no mês de setembro, a partir de 2004, de acordo com tabela ali prevista.
Neste caso, nota-se que, embora a parte promovente tenha comprovado o preenchimento do requisito temporal pertinente às progressões horizontais na carreira (lapso temporal de 02 anos), bem como o resultado favorável na avaliação de desempenho, não há demonstração dos demais requisitos legais. Entretanto, segundo o disposto no parágrafo 6º do artigo 8º da supramencionada norma, a inércia da Secretaria Municipal quanto ao oferecimento dos programas de atualização e aperfeiçoamento profissional e da promoção da avaliação de desempenho, não causam prejuízo à progressão horizontal.
Pela ficha financeira, é possível verificar que não houve afastamento de tempo de serviço a prejudicar o direito da autora. Ademais, é por imperativo legal que tal prova incumbia à parte ré, ante se tratar de prova hábil a extinguir o direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, tenho por devidamente comprovado os requisitos legais com plena observância de seu ônus probatório, qual seja, o de provar seu fato constitutivo, no que tange à progressão funcional.
Nesse sentido:
(...) 2. Consoante dispõe o inciso I, do artigo 373, do CPC, cabe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e, não o fazendo, a improcedência do seu pedido é medida que se impõe... (TJGO,3ª Câmara Cível, Apelação nº 0112280-45, Rel. Itamar de Lima, julgado em 07/05/2020).
III - Diante do exposto, ACOLHO os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Município de Goiânia na obrigação de fazer consistente em implementar a progressão funcional horizontal à autora, em referência "E", desde 09/2026, e na correção dos enquadramentos, reconhecendo-se o posicionamento na letra "B" desde 09/2020, na letra "C" desde 09/2022 e na letra "D" desde 09/2024. CONDENO, ainda, o Município de Goiânia no pagamento das verbas retroativas, a partir da data em que o autor cumpriu os requisitos legais para a progressão, atualizados conforme os critérios abaixo delineados e observada a prescrição quinquenal e o teto dos juizados fazendários.
A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, "c"); b) a partir de 09/12/2021 até 31/08/2025, incidirá a taxa Selic, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021; e c) a partir de 01/09/2025, a atualização monetária deverá ser feita pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC n.º 113/2021, introduzida pela EC n.º 136/2025.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento.
A parte credora deverá apresentar o cálculo atualizado do crédito, em conformidade com as disposições contidas no artigo 534 do Código de Processo Civil.
Em seguida, a parte devedora será intimada para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, especialmente o § 2º do artigo 535, quanto a eventual excesso de execução.
É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC/2015.
Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial.
Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos, discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e preservando o princípio da segurança jurídica, devendo o valor ser atualizado estritamente pelos critérios acima delineados.
Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).
Intimem-se.
Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Rodrigo de Melo Brustolin
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário 5.180/2024)