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Número do Processo: 5646493-26.2023.8.09.0079
Parte requerente: Geralda De Sousa Vicente
Parte requerida: Facta Financeira S.a. Credito Financiamento E Investimento
DECISÃO
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citátório/Intimatório e Ofício)
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00, além do recálculo dos contratos objeto dos autos, com a consequente restituição, em dobro, dos valores eventualmente pagos a maior, bem como dos honorários de sucumbência fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Recebido o pedido de cumprimento de sentença, a parte executada foi intimada a efetuar o pagamento de R$4.279,36 relacionados ao dano moral e honorários de sucumbência, bem como para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer. A quantia em questão foi quitada (evento n.º 83 e 92).
Em evento n.º 103, a executada efetivou o depósito de R$512,76. Intimada, indicou que o valor se relaciona ao pagamento da condenação.
Por sua vez, a parte exequente juntou manifestou-se relatando o descumprimento da obrigação de fazer.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifico que, apesar da quitação da obrigação de pagar referente aos honorários de sucumbência e aos danos morais, conforme cálculo de evento n.º 74, continua pendente a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença.
Desse modo, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recálculo dos contratos objeto dos autos na forma de empréstimo pessoal consignado, aplicando-se a taxa de juros mensal de 1,92% a.m., bem como promover a juntada dos demonstrativos de recálculo e dos valores eventualmente revistos, com indicação da quantia a ser restituída em favor da parte exequente. Na oportunidade, deverá ainda manifestar sobre o depósito efetivado em evento n.º 103, indicando, se for o caso, se deverá ser abatido da quantia ainda devida.
Após, intime-se a exequente para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Eventual saldo remanescente a ser restituído, só integrará o débito exequendo após apuração e manifestação da parte exequente.
Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa, a qual somente será devida após a intimação pessoal da parte executada (súmula nº 410 do STJ).
Intime-se. Cumpra-se.
Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente.
Lígia Nunes de Paula
Juíza de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário n. 2.814/2026)