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5646431-25.2025.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5646431-25.2025.8.09.0011 Natureza : Embargos à Execução Requerente: Jefferson Ferreira Santos Requerido: Mafek Factoring Fomento Mercantil Ltda DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por JEFFERSON FERREIRA SANTOS em face de MAFEK FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ev. 1), que figura como devedor solidário/avalista na execução de título extrajudicial nº 5817822-19. Sustenta, contudo, a nulidade dos títulos que fundamentam a execução, alegando que o contrato de fomento mercantil (factoring) e a respectiva confissão de dívida seriam negócios jurídicos simulados para acobertar a prática de agiotagem, com cobrança de juros abusivos. Afirma que não houve o repasse dos valores correspondentes à suposta antecipação de créditos, o que caracterizaria a exceção do contrato não cumprido. Aponta, ainda, a existência de uma Ação Declaratória conexa (nº 5107517-22.2020.8.09.0011), na qual a coexecutada Maria Cristina de Carvalho discute a validade de toda a cadeia negocial. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e a declaração de nulidade da execução. Na decisão do ev. 10, foi deferida a gratuidade da justiça ao embargante e determinada a suspensão dos embargos e da execução principal com base no art. 313, V, "a", do CPC, por prejudicialidade externa com a referida ação declaratória, restando prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo. A parte embargada interpôs Agravo de Instrumento (nº 5048245-87.2026.8.09.0011), cujo acórdão (ev. 20) reformou o ato judicial para afastar a ordem de suspensão da execução, assentando a tese de que "a suspensão da execução por prejudicialidade externa não dispensa a garantia do juízo, nos termos do CPC, art. 919, § 1º", determinando o imediato prosseguimento do feito executivo para a prática de atos de constrição patrimonial. Diante do provimento recursal, o embargante requereu a apreciação do pedido de efeito suspensivo (ev. 18). No ev. 21, sobreveio decisão indeferindo o pleito suspensivo, ante a ausência de garantia do juízo (art. 919, § 1º, do CPC) e em estrita observância ao acórdão do agravo de instrumento, oportunidade em que se determinou a intimação da embargada para impugnação. A embargada apresentou impugnação (ev. 26). Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao embargante, apontando capacidade financeira incompatível com o benefício. No mérito, defendeu a higidez dos títulos executivos, a licitude da operação de fomento mercantil e o deságio aplicado, refutando as teses de simulação e agiotagem e destacando a ocorrência de adimplemento de parte dos cheques, pugnando pela improcedência dos embargos. Intimadas as partes para especificação de provas (ev. 28), o embargante (ev. 33) postulou o aproveitamento do laudo da perícia contábil deferida no processo conexo nº 5107517-22.2020.8.09.0011 como prova emprestada (art. 372 do CPC), a suspensão deste feito até sua confecção e a inversão do ônus probatório. A embargada (ev. 34) manifestou expressa concordância com o aproveitamento da perícia contábil da ação declaratória como prova emprestada e anuiu com a suspensão dos autos, desde que restrita exclusivamente aos presentes embargos, mantendo-se a tramitação autônoma da execução principal, reservando-se o direito de eventual complementação instrutória posterior. Vieram os autos conclusos. É o relato. DECIDO. 1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça (ev. 26) A assistência judiciária gratuita constitui garantia constitucional de acesso à jurisdição (art. 5º, LXXIV, da CF), militando em favor da pessoa natural a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). A revogação do benefício exige demonstração cabal da inexistência ou da superveniência de modificação substancial das condições econômicas que justificaram o deferimento originário. Na espécie, a embargada limitou-se a reiterar alegações sobre renda e despesas ordinárias do embargante, as quais já foram ponderadas no ev. 10 frente ao expressivo valor das custas iniciais geradas pelo valor atribuído à causa. Ausente prova nova e inequívoca de liquidez financeira imediata para suportar os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça, ressalvado eventual reexame na hipótese de fato superveniente relevante. 2. Da Prova Emprestada e da Suspensão Endoprocessual dos Embargos O art. 372 do CPC autoriza expressamente a utilização de prova produzida em outro processo, conferindo-se-lhe o valor adequado desde que observado o contraditório. Na hipótese, há expressa convergência de ambas as partes (ev. 33 e 34) quanto à conveniência de aproveitar a perícia contábil deferida na Ação Declaratória nº 5107517-22.2020.8.09.0011, cujos trabalhos técnicos têm por objeto examinar a mesma cadeia de operações financeiras, cheques e contratos que aparelham a execução originária. A medida privilegia a economia processual, a celeridade e a racionalidade da instrução (arts. 6º e 8º do CPC), evitando dispêndios desnecessários e decisões técnicas contraditórias. Assim, DEFIRO a utilização da prova pericial contábil da ação declaratória conexa na condição de prova emprestada. Por conseguinte, impõe-se a suspensão do trâmite processual. Registro, por oportuno, que não se trata de renovação da suspensão por prejudicialidade externa de mérito (art. 313, V, 'a', do CPC) — matéria já dirimida pelo egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 5048245-87.2026.8.09.0011 —, mas sim de adequação do calendário instrutório e sobrestamento estritamente probatório. Com efeito, ambas as partes (ev. 33 e ev. 34) postularam expressamente a utilização do laudo pericial contábil da ação declaratória conexa como prova emprestada. Assim, o aguardo da entrega da referida perícia nos presentes embargos atende ao consenso dos litigantes e ao princípio da não duplicidade probatória (arts. 6º e 8º do CPC), mantendo-se a Execução de Título Extrajudicial nº 5817822-19.2023.8.09.0011 em pleno e contínuo andamento para atos de penhora e expropriação, em estrita observância ao Acórdão do Tribunal 3. Da Distribuição do Ônus da Prova No tocante ao ônus probatório, a controvérsia central reside na aferição da origem, licitude e natureza jurídica dos negócios retratados no contrato de fomento mercantil, na confissão de dívida e nos cheques (se operação mercantil regular com deságio ou mútuo com juros usurários). Em consonância com a disciplina adotada no saneamento da ação declaratória e diante dos elementos informativos constantes dos autos, constata-se que a demonstração da regularidade mercantil e dos fluxos financeiros subjacentes encontra-se, com maior facilidade e aptidão técnica, na esfera de disponibilidade da empresa faturizadora/credora, que estrutura as operações mercantis e detém os registros fiscais e contábeis correspondentes (art. 373, § 1º, do CPC c/c art. 3º da MP nº 2.172-32/2001). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. PRATICA DE AGIOTAGEM . VEROSSIMILHANÇAS DAS ALEGAÇÕES. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA . I É cabível a inversão do ônus da prova (art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001) quando demonstrada a verossimilhança das alegações da parte devedora quanto à usura, mediante indícios da cobrança de juros incompatíveis com o mercado legal. II Verificada a verossimilhança das alegações, deve ser cassada a sentença, para que os autos retornem à origem, com a competente inversão do ônus da prova, a fim de que a parte embargada/exequente comprove a regularidade jurídica da execução, qual seja a inexistência de prática da usura/agiotagem . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - APL: 00599897020178090112 NERÓPOLIS, Relator.: Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/02/2021) Desta feita, adota-se a distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, § 1º, do CPC), atribuindo-se à embargada o encargo de demonstrar, mediante a documentação própria que detiver sob sua guarda, a regularidade mercantil da operação de fomento/aquisição de ativos e a efetiva entrega do numerário à emitente dos títulos. Ressalte-se, contudo, que tal dinamização NÃO afasta nem desonera o embargante da comprovação dos fatos constitutivos de suas teses defensivas (art. 373, I, do CPC), notadamente quanto aos pagamentos alegados, quitação ou vícios de consentimento que sustenta terem ocorrido, competindo a ambas as partes participar ativamente da instrução e colaborar com os esclarecimentos necessários à prova técnica. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação deduzida no ev. 26 e mantenho o benefício da gratuidade da justiça ao embargante; b) DEFIRO a utilização da prova pericial contábil a ser elaborada na Ação Declaratória nº 5107517-22.2020.8.09.0011 a título de prova emprestada, resguardado o contraditório diferido nestes autos após a sua juntada (art. 372 do CPC); c) DETERMINO A SUSPENSÃO EXCLUSIVA destes Embargos à Execução, até a juntada do laudo pericial contábil no processo citado. d) RESSALVO expressamente que a Execução Principal nº 5817822-19.2023.8.09.0011 NÃO está suspensa, devendo ter regular tramitação para a prática de atos de constrição patrimonial destinados à garantia do juízo, em cumprimento ao Acórdão do ev. 20; e) DISTRIBUO o ônus probatório na forma dinâmica (art. 373, § 1º, do CPC c/c art. 3º da MP nº 2.172-32/2001), incumbindo à embargada comprovar a regularidade negocial da operação mercantil, sem prejuízo do ônus do embargante quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC); f) Após a juntada do laudo pericial emprestado aos autos, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, oportunidade em que será reavaliada a necessidade de produção de eventuais provas complementares protestadas pelas partes. Translade-se cópia desta decisão para os autos da Execução nº 5817822-19.2023.8.09.0011. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. a2

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5646431-25.2025.8.09.0011 Natureza : Embargos à Execução Requerente: Jefferson Ferreira Santos Requerido: Mafek Factoring Fomento Mercantil Ltda DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por JEFFERSON FERREIRA SANTOS em face de MAFEK FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ev. 1), que figura como devedor solidário/avalista na execução de título extrajudicial nº 5817822-19. Sustenta, contudo, a nulidade dos títulos que fundamentam a execução, alegando que o contrato de fomento mercantil (factoring) e a respectiva confissão de dívida seriam negócios jurídicos simulados para acobertar a prática de agiotagem, com cobrança de juros abusivos. Afirma que não houve o repasse dos valores correspondentes à suposta antecipação de créditos, o que caracterizaria a exceção do contrato não cumprido. Aponta, ainda, a existência de uma Ação Declaratória conexa (nº 5107517-22.2020.8.09.0011), na qual a coexecutada Maria Cristina de Carvalho discute a validade de toda a cadeia negocial. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e a declaração de nulidade da execução. Na decisão do ev. 10, foi deferida a gratuidade da justiça ao embargante e determinada a suspensão dos embargos e da execução principal com base no art. 313, V, "a", do CPC, por prejudicialidade externa com a referida ação declaratória, restando prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo. A parte embargada interpôs Agravo de Instrumento (nº 5048245-87.2026.8.09.0011), cujo acórdão (ev. 20) reformou o ato judicial para afastar a ordem de suspensão da execução, assentando a tese de que "a suspensão da execução por prejudicialidade externa não dispensa a garantia do juízo, nos termos do CPC, art. 919, § 1º", determinando o imediato prosseguimento do feito executivo para a prática de atos de constrição patrimonial. Diante do provimento recursal, o embargante requereu a apreciação do pedido de efeito suspensivo (ev. 18). No ev. 21, sobreveio decisão indeferindo o pleito suspensivo, ante a ausência de garantia do juízo (art. 919, § 1º, do CPC) e em estrita observância ao acórdão do agravo de instrumento, oportunidade em que se determinou a intimação da embargada para impugnação. A embargada apresentou impugnação (ev. 26). Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao embargante, apontando capacidade financeira incompatível com o benefício. No mérito, defendeu a higidez dos títulos executivos, a licitude da operação de fomento mercantil e o deságio aplicado, refutando as teses de simulação e agiotagem e destacando a ocorrência de adimplemento de parte dos cheques, pugnando pela improcedência dos embargos. Intimadas as partes para especificação de provas (ev. 28), o embargante (ev. 33) postulou o aproveitamento do laudo da perícia contábil deferida no processo conexo nº 5107517-22.2020.8.09.0011 como prova emprestada (art. 372 do CPC), a suspensão deste feito até sua confecção e a inversão do ônus probatório. A embargada (ev. 34) manifestou expressa concordância com o aproveitamento da perícia contábil da ação declaratória como prova emprestada e anuiu com a suspensão dos autos, desde que restrita exclusivamente aos presentes embargos, mantendo-se a tramitação autônoma da execução principal, reservando-se o direito de eventual complementação instrutória posterior. Vieram os autos conclusos. É o relato. DECIDO. 1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça (ev. 26) A assistência judiciária gratuita constitui garantia constitucional de acesso à jurisdição (art. 5º, LXXIV, da CF), militando em favor da pessoa natural a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). A revogação do benefício exige demonstração cabal da inexistência ou da superveniência de modificação substancial das condições econômicas que justificaram o deferimento originário. Na espécie, a embargada limitou-se a reiterar alegações sobre renda e despesas ordinárias do embargante, as quais já foram ponderadas no ev. 10 frente ao expressivo valor das custas iniciais geradas pelo valor atribuído à causa. Ausente prova nova e inequívoca de liquidez financeira imediata para suportar os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça, ressalvado eventual reexame na hipótese de fato superveniente relevante. 2. Da Prova Emprestada e da Suspensão Endoprocessual dos Embargos O art. 372 do CPC autoriza expressamente a utilização de prova produzida em outro processo, conferindo-se-lhe o valor adequado desde que observado o contraditório. Na hipótese, há expressa convergência de ambas as partes (ev. 33 e 34) quanto à conveniência de aproveitar a perícia contábil deferida na Ação Declaratória nº 5107517-22.2020.8.09.0011, cujos trabalhos técnicos têm por objeto examinar a mesma cadeia de operações financeiras, cheques e contratos que aparelham a execução originária. A medida privilegia a economia processual, a celeridade e a racionalidade da instrução (arts. 6º e 8º do CPC), evitando dispêndios desnecessários e decisões técnicas contraditórias. Assim, DEFIRO a utilização da prova pericial contábil da ação declaratória conexa na condição de prova emprestada. Por conseguinte, impõe-se a suspensão do trâmite processual. Registro, por oportuno, que não se trata de renovação da suspensão por prejudicialidade externa de mérito (art. 313, V, 'a', do CPC) — matéria já dirimida pelo egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 5048245-87.2026.8.09.0011 —, mas sim de adequação do calendário instrutório e sobrestamento estritamente probatório. Com efeito, ambas as partes (ev. 33 e ev. 34) postularam expressamente a utilização do laudo pericial contábil da ação declaratória conexa como prova emprestada. Assim, o aguardo da entrega da referida perícia nos presentes embargos atende ao consenso dos litigantes e ao princípio da não duplicidade probatória (arts. 6º e 8º do CPC), mantendo-se a Execução de Título Extrajudicial nº 5817822-19.2023.8.09.0011 em pleno e contínuo andamento para atos de penhora e expropriação, em estrita observância ao Acórdão do Tribunal 3. Da Distribuição do Ônus da Prova No tocante ao ônus probatório, a controvérsia central reside na aferição da origem, licitude e natureza jurídica dos negócios retratados no contrato de fomento mercantil, na confissão de dívida e nos cheques (se operação mercantil regular com deságio ou mútuo com juros usurários). Em consonância com a disciplina adotada no saneamento da ação declaratória e diante dos elementos informativos constantes dos autos, constata-se que a demonstração da regularidade mercantil e dos fluxos financeiros subjacentes encontra-se, com maior facilidade e aptidão técnica, na esfera de disponibilidade da empresa faturizadora/credora, que estrutura as operações mercantis e detém os registros fiscais e contábeis correspondentes (art. 373, § 1º, do CPC c/c art. 3º da MP nº 2.172-32/2001). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. PRATICA DE AGIOTAGEM . VEROSSIMILHANÇAS DAS ALEGAÇÕES. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA . I É cabível a inversão do ônus da prova (art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001) quando demonstrada a verossimilhança das alegações da parte devedora quanto à usura, mediante indícios da cobrança de juros incompatíveis com o mercado legal. II Verificada a verossimilhança das alegações, deve ser cassada a sentença, para que os autos retornem à origem, com a competente inversão do ônus da prova, a fim de que a parte embargada/exequente comprove a regularidade jurídica da execução, qual seja a inexistência de prática da usura/agiotagem . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - APL: 00599897020178090112 NERÓPOLIS, Relator.: Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/02/2021) Desta feita, adota-se a distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, § 1º, do CPC), atribuindo-se à embargada o encargo de demonstrar, mediante a documentação própria que detiver sob sua guarda, a regularidade mercantil da operação de fomento/aquisição de ativos e a efetiva entrega do numerário à emitente dos títulos. Ressalte-se, contudo, que tal dinamização NÃO afasta nem desonera o embargante da comprovação dos fatos constitutivos de suas teses defensivas (art. 373, I, do CPC), notadamente quanto aos pagamentos alegados, quitação ou vícios de consentimento que sustenta terem ocorrido, competindo a ambas as partes participar ativamente da instrução e colaborar com os esclarecimentos necessários à prova técnica. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação deduzida no ev. 26 e mantenho o benefício da gratuidade da justiça ao embargante; b) DEFIRO a utilização da prova pericial contábil a ser elaborada na Ação Declaratória nº 5107517-22.2020.8.09.0011 a título de prova emprestada, resguardado o contraditório diferido nestes autos após a sua juntada (art. 372 do CPC); c) DETERMINO A SUSPENSÃO EXCLUSIVA destes Embargos à Execução, até a juntada do laudo pericial contábil no processo citado. d) RESSALVO expressamente que a Execução Principal nº 5817822-19.2023.8.09.0011 NÃO está suspensa, devendo ter regular tramitação para a prática de atos de constrição patrimonial destinados à garantia do juízo, em cumprimento ao Acórdão do ev. 20; e) DISTRIBUO o ônus probatório na forma dinâmica (art. 373, § 1º, do CPC c/c art. 3º da MP nº 2.172-32/2001), incumbindo à embargada comprovar a regularidade negocial da operação mercantil, sem prejuízo do ônus do embargante quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC); f) Após a juntada do laudo pericial emprestado aos autos, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, oportunidade em que será reavaliada a necessidade de produção de eventuais provas complementares protestadas pelas partes. Translade-se cópia desta decisão para os autos da Execução nº 5817822-19.2023.8.09.0011. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. a2

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