Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis
Gabinete do 1º Juizado Especial Cível
e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br
Processo: 5646413-78.2025.8.09.0051
Promovente: Bruno Vinicius Ferreira De Andrade
Promovido: Alessandra Prudente De Abreu
SENTENÇA/MANDADO[1]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Bruno Vinícius de Andrade (mov. 117), contra sentença proferida em mov. 111, alegando ocorrência de omissão e contradição no decisum objurgado.
Os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Consoante a lei processual civil em vigor, os embargos de declaração têm como objetivo complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, bem como são cabíveis para corrigir eventual erro material verificado no ato judicial.
A omissão ocorre quando o juiz deixa de examinar qualquer questão formulada pelas partes no curso da lide ou se mantém inerte diante da matéria apreciável de ofício; a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o resultado do julgamento; e a obscuridade, quando falta clareza no ato decisório.
Sobre o tema, discorrem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (in Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, vol. 3, 9ª ed., Juspodivm, Salvador, 2011, p. 181/182).
Sendo assim, na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma que a parte simplesmente manifeste sua irresignação com o que foi decidido, não se prestando, portanto, ao reexame de questões já apreciadas, nem para eventual correção de erro de julgamento.
No caso em liça, quanto ao tópico questionado pela parte embargante como contraditório, insta esclarecer que a controvérsia restou corretamente dirimida nos fundamentos na sentença esposada em mov. 111.
Aliás, aqui, impende-se consignar que uma leitura atenta dos fundamentos decisórios revela que no julgamento em análise houve o deslinde da controvérsia suscitada, de modo claro, coerente e concatenado, tendo sido suficientemente declinados, na decisão embargada, os fundamentos para a adoção do desfecho imprimido.
Logo, foram examinados todos os pontos necessários ao desate da controvérsia, cuja lide foi realmente composta nos marcos fixados pelo debate (sententia est lex - sententia debet esse conformis libello).
Logo, foram examinados todos os pontos necessários ao desate da controvérsia, cuja lide foi realmente composta nos marcos fixados pelo debate.
Anote-se, inclusive, que não está o magistrado obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem mesmo fica ele adstrito aos fundamentos indicados por elas, bastando pronunciar-se acerca do motivo que formou sua convicção, mesmo que por razões outras, como de fato ocorreu na hipótese.
Nesse sentido, já se manifestou o colendo STF, quando do julgamento do AgReg no AI 162.089-8/DF, afirmando que:
A Constituição não exige que a decisão seja extensamente fundamentada. O que se exige é que o juiz ou o tribunal dê as razões do seu convencimento.
Desta feita, bem se vê que, em verdade, pretende a parte Embargante o rejulgamento do feito, tencionando fazer valer o seu particular entendimento. Contudo, tal discordância não dá ensejo à oposição dos embargos de declaração, visto que, como é elementar, não constitui pressuposto para ser discutido novamente o tema.
Portanto, não merece prosperar o alegado pela parte embargante, uma vez que não há vícios no julgado, ficando evidente a tentativa de rediscussão da matéria, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido no recurso de embargos de declaração, que prima pelo complemento e não modificação dos atos judiciais.
Destarte, o fato de o provimento judicial não coincidir com o entendimento da parte Embargante não implica a incidência do vício da contradição a autorizar o manejo da via recursal em comento.
Ademais, os pedidos de mov. em que pese a argumentação apresentada pela parte embargante (mov. 117), não houve pedido de penhora na renda mensal da Embargada nos pedidos de mov. 109. Se observa da referida petição que houve apenas reiteração de penhora via SISBAJUD, com renovação da “teimosinha” pelo período de 30 (trinta) dias, o que já havia sido indeferido previamente em mov. 100.
Neste enfoque, portanto, à míngua de quaisquer dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC, e estando a sentença embargada devidamente motivada e fundamentada, a hipótese é de rejeição dos presentes embargos de declaração que objetiva apenas a reapreciação da causa.
Ante o exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos no mov. 27, porque tempestivos, porém OS REJEITO e mantenho, via de consequência, a decisão em seus exatos termos.
Ante o exposto, admito os Embargos de Declaração, porque tempestivos, mas REJEITO-OS, mantenho, via de consequência, a sentença em seus exatos termos.
Intimem-se.
Não havendo manifestação das partes, arquive-se com as devidas baixas.
Goiânia, data da assinatura no sistema.
Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
[1] Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal."
1
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis
Gabinete do 1º Juizado Especial Cível
e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br
Processo: 5646413-78.2025.8.09.0051
Promovente: Bruno Vinicius Ferreira De Andrade
Promovido: Alessandra Prudente De Abreu
SENTENÇA/MANDADO[1]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Bruno Vinícius de Andrade (mov. 117), contra sentença proferida em mov. 111, alegando ocorrência de omissão e contradição no decisum objurgado.
Os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Consoante a lei processual civil em vigor, os embargos de declaração têm como objetivo complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, bem como são cabíveis para corrigir eventual erro material verificado no ato judicial.
A omissão ocorre quando o juiz deixa de examinar qualquer questão formulada pelas partes no curso da lide ou se mantém inerte diante da matéria apreciável de ofício; a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o resultado do julgamento; e a obscuridade, quando falta clareza no ato decisório.
Sobre o tema, discorrem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (in Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, vol. 3, 9ª ed., Juspodivm, Salvador, 2011, p. 181/182).
Sendo assim, na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma que a parte simplesmente manifeste sua irresignação com o que foi decidido, não se prestando, portanto, ao reexame de questões já apreciadas, nem para eventual correção de erro de julgamento.
No caso em liça, quanto ao tópico questionado pela parte embargante como contraditório, insta esclarecer que a controvérsia restou corretamente dirimida nos fundamentos na sentença esposada em mov. 111.
Aliás, aqui, impende-se consignar que uma leitura atenta dos fundamentos decisórios revela que no julgamento em análise houve o deslinde da controvérsia suscitada, de modo claro, coerente e concatenado, tendo sido suficientemente declinados, na decisão embargada, os fundamentos para a adoção do desfecho imprimido.
Logo, foram examinados todos os pontos necessários ao desate da controvérsia, cuja lide foi realmente composta nos marcos fixados pelo debate (sententia est lex - sententia debet esse conformis libello).
Logo, foram examinados todos os pontos necessários ao desate da controvérsia, cuja lide foi realmente composta nos marcos fixados pelo debate.
Anote-se, inclusive, que não está o magistrado obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem mesmo fica ele adstrito aos fundamentos indicados por elas, bastando pronunciar-se acerca do motivo que formou sua convicção, mesmo que por razões outras, como de fato ocorreu na hipótese.
Nesse sentido, já se manifestou o colendo STF, quando do julgamento do AgReg no AI 162.089-8/DF, afirmando que:
A Constituição não exige que a decisão seja extensamente fundamentada. O que se exige é que o juiz ou o tribunal dê as razões do seu convencimento.
Desta feita, bem se vê que, em verdade, pretende a parte Embargante o rejulgamento do feito, tencionando fazer valer o seu particular entendimento. Contudo, tal discordância não dá ensejo à oposição dos embargos de declaração, visto que, como é elementar, não constitui pressuposto para ser discutido novamente o tema.
Portanto, não merece prosperar o alegado pela parte embargante, uma vez que não há vícios no julgado, ficando evidente a tentativa de rediscussão da matéria, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido no recurso de embargos de declaração, que prima pelo complemento e não modificação dos atos judiciais.
Destarte, o fato de o provimento judicial não coincidir com o entendimento da parte Embargante não implica a incidência do vício da contradição a autorizar o manejo da via recursal em comento.
Ademais, os pedidos de mov. em que pese a argumentação apresentada pela parte embargante (mov. 117), não houve pedido de penhora na renda mensal da Embargada nos pedidos de mov. 109. Se observa da referida petição que houve apenas reiteração de penhora via SISBAJUD, com renovação da “teimosinha” pelo período de 30 (trinta) dias, o que já havia sido indeferido previamente em mov. 100.
Neste enfoque, portanto, à míngua de quaisquer dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC, e estando a sentença embargada devidamente motivada e fundamentada, a hipótese é de rejeição dos presentes embargos de declaração que objetiva apenas a reapreciação da causa.
Ante o exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos no mov. 27, porque tempestivos, porém OS REJEITO e mantenho, via de consequência, a decisão em seus exatos termos.
Ante o exposto, admito os Embargos de Declaração, porque tempestivos, mas REJEITO-OS, mantenho, via de consequência, a sentença em seus exatos termos.
Intimem-se.
Não havendo manifestação das partes, arquive-se com as devidas baixas.
Goiânia, data da assinatura no sistema.
Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
[1] Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal."
1