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5646368-40.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5646368-40.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Conceicao De Maria Soares Queiroz Promovido(s) : Municipio De Goiania S E N T E N Ç A (Laudo) Trata-se de ação declaratória de cobrança c/c obrigação de fazer proposta por Conceição de Maria Soares Queiroz em desfavor do Município de Goiânia, partes qualificadas nos autos. Cuida-se de demanda que objetiva a parte autora, servidor(a) público(a) municipal efetivo(a), no cargo de Assistente Administrativo Educacional, admitido(a) em 02/05/2005, que requer a implantação correta por ter completado a inteireza dos requisitos legais e temporais para a aquisição de seu 1º (primeiro) quinquênio em maio de 2010, seu 2º (segundo) quinquênio em maio de 2015, seu 3º (terceiro) quinquênio em maio de 2020 e o seu 4º (quarto) quinquênio em maio de 2025, além de condenação ao pagamento das parcelas e diferenças em atraso não atingidas pela prescrição quinquenal. Dispensado, no mais, o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.os 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. É preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Da ausência de revelia. De início, salienta-se que contra a Fazenda Pública não operam os efeitos da presunção de veracidade pela ausência de impugnação específica do fato alegado, prevista no artigo 341 do Código de Processo Civil, ante o princípio da indisponibilidade dos direitos públicos, reforçado com o artigo 345, inciso II, CPC, por não operar os efeitos materiais da revelia em face da Fazenda Pública. Da inépcia da inicial. Em relação à alegação de inépcia da inicial para o caso em comento, não há que se falar em tal afirmação, uma vez que a parte autora não só invoca aplicabilidade da legislação municipal, mas dispõe categoricamente quanto à omissão da municipalidade em cumprimento à referida norma, por conseguinte, afasto-a da preliminar aventada. Da impugnação à assistência judiciária. Verifico que a alegação da parte requerida, que impugna a assistência judiciária, não deve prosperar, uma vez que o feito tramita perante o Juizado Especial das Fazendas Públicas, cujo processo é isento de custas. Como dispõe a Lei n.º 9.099/1995 no “Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. Da falta do interesse de agir/processual. Quanto à ausência do interesse processual, uma vez que não se exige a prévia negação administrativa para a movimentação do Judiciário, haja vista que não realizou pedido administrativo, de modo que utilizaria o Poder Judiciário como mero órgão consultivo, no entanto não prospera tal alegação face ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Da prejudicial de prescrição. É de curial sabença que em relações às obrigações de trato sucessivo, não havendo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito pleiteado, há de se reconhecer que não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, por força da Súmula n.º 85 do STJ. Diante da ausência de mais questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, passo ao exame do mérito. Pois bem. A questão central debatida paira sobre o termo inicial para implementar o 1º, 2º, 3º e 4º quinquênios, nos termos da legislação municipal aplicável, considerando como termo inicial, respectivamente, em setembro de 2020 e em setembro de 2025 – período de vigência da Lei Complementar Federal n.º 173/2020, e o pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço entre setembro de 2020 e maio de 2025 e a efetiva implantação em folha de pagamento do 4º quinquênio, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Colhe-se dos autos que a parte autora é servidora pública municipal desde 02/05/2005, no cargo de Profissional de Educação - Pedagogo/Curso Normal. Sustenta que a superveniência da Lei Complementar n.º 226/2026 restabeleceu o direito ao cômputo do intervalo do período de 27/05/2020 a 31/12/2021, fazendo jus ao 3º quinquênio e ao pagamento de retroativo entre julho de 2021 e julho de 2026. A questão central reside na legalidade da suspensão da contagem do tempo de serviço para fins de concessão do 3º quinquênio, no período de 27/05/2020 a 31/12/2021, em virtude da Lei Complementar n.º 173/2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, assim como gerando reflexos na implantação dos sucessivos quinquênios. Da contagem de tempo de serviço para fins de quinquênio entre 28/05/2020 a 31/12/2021. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, com as alterações da Lei Complementar Municipal n.º 343/2021, definiu o direito dos servidores à percepção de acréscimo remuneratório em decorrência do quinquênio, estabelecendo os critérios inerentes ao respectivo benefício. Assim, considerado que o único pressuposto para a implementação do quinquênio é a constatação do efetivo exercício do cargo público pelo prazo de 5 (cinco) anos, o servidor fará jus à percepção dos respectivos reflexos a partir da data em que alcançar este período. Todavia, como consequência da crise sanitária vivenciada pela pandemia da Covid-19, foram adotadas medidas de contenção de despesas no funcionalismo público, com a edição da Lei Complementar Federal n.º 173/2020, a qual, em seu artigo 8º, proibiu, além de outras medidas, a concessão de vantagens e aumentos aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Tais disposições legais em alusão foram objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.311.741 SP (Tema 1137), no qual se fixou a seguinte tese: "É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)." g.n. Já no ano de 2022, a Lei Complementar Federal n.º 191/2022 alterou o dispositivo acima referenciado e estabeleceu novos contornos acerca das despesas com o funcionalismo público: Art. 8º (...) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022. Como se vê, as alterações impostas pela Lei Complementar n.º 191/2022, que modificou o § 8º do artigo 8º da Lei Complementar n.º 173/2020, se dedicaram a excepcionar apenas 2 (dois) setores do funcionalismo público, quais sejam, os servidores civis ou militares da área da Saúde e da Segurança Pública. Por certo, a escolha do legislador se baseou no fato de que, mesmo no período de enfrentamento da pandemia, tais setores públicos continuaram exercendo suas funções normalmente. A bem da verdade, para a Saúde Pública e para a Segurança Pública, o período de pandemia revelou condições ainda mais desafiadoras para as funções exercidas. E é em razão deste contexto que a Segurança Pública e a Saúde foram excepcionadas quanto à vedação imposta pela Lei Complementar n.º 173/2020 no que se refere à contagem do tempo de serviço, de modo que a conclusão que se extrai é a de que, para estas categorias, o cômputo do período aquisitivo do quinquênio não foi prejudicado pelas medidas de contenção de gastos, ocorrendo, tão somente, previsão de suspensão do pagamento dos respectivos reflexos financeiros até o dia 1º de janeiro de 2022. Dúvidas não restam, portanto, de que, para tais servidores, cujo período aquisitivo para percepção do quinquênio foi implementado durante a vigência das regras de vedações de aumento de despesas, ou seja, até o dia 31 de dezembro de 2021, será devido pagamento retroativo a partir do dia 1º de janeiro de 2022. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento que vem se sedimentando na jurisprudência das Turmas Recursais Goianas e no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. PAGAMENTO RETROATIVO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. GUARDA CIVIL. REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS PREENCHIDOS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. DIREITO AO QUINQUÊNIO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 13. Por derradeiro, em relação ao quinquênio, o Supremo Tribunal Federal ao analisar a constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar Federal n.º 173/2020 (Tema 1137), que impôs diversas vedações até 31/12/2021, direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal, no julgamento do referido tema de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.311.741 SP, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, cujo julgamento transitou em julgado no dia 03/06/2021, fixou a seguinte tese: É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). (...). 15. Portanto, não merece prosperar a tese esposada pelos recorrentes de que não podem assumir a despesa com o pagamento em virtude dos decretos editados, uma vez que não são aptos a suprimir a lei, mormente por se tratarem de atos hierarquicamente inferiores. Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da Separação dos Poderes a apreciação de seu cumprimento. 16. Outrossim, é dever do Chefe do Poder Executivo o prévio estudo das possibilidades orçamentárias do município antes de propor e sancionar leis conferindo direito ao qual não poderá, de fato, adimplir. 17. Insta salientar, por oportuno, que a jurisprudência pátria possui entendimento pacífico no sentido de que o servidor municipal não pode ser prejudicado pela simples alegação de possível violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, mormente quando tal argumento carece de comprovação fática nos autos. Assim, a alegação de insuficiência de recursos do Poder Público para suportar as despesas, depende de objetiva demonstração de comprometimento das finanças, o que não sucedeu na presente hipótese. 18. Dessa maneira, a lei orçamentária deve ser confeccionada de modo a abarcar todas as despesas administrativas, inclusive com a folha de pessoal e respectivos direitos dos servidores, com as respectivas fontes de receita. Eventual descuido ou irresponsabilidade do Administrador nesse particular não lhe garante o direito de recusar o cumprimento de obrigação financeira legítima, ao fundamento de necessidade de observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, motivos pelos quais a sentença, nesse particular, também é irretocável. 19. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO.(...) (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5211755-64.2023.8.09.0051, Rel. LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 19/10/2023, DJe de 19/10/2023). Tais premissas, porém, se limitam às carreiras excepcionadas pelo § 8º do artigo 8º da Lei Complementar n.º 173/2020, com redação dada pela Lei Complementar n.º 191/2022. Até porque, caso a pretensão do legislador fosse apenas consignar a limitação aos efeitos financeiros, não haveria a necessidade de especificação das carreiras no dispositivo acima referenciado, hipótese em que bastaria trazer as regras elencadas nos respectivos incisos do § 8º, o que não foi procedido. Após uma interpretação teleológica da norma, é possível dessumir que, para o grupo de servidores que não integram a Segurança Pública ou a Saúde Pública, resta vedada a contagem do tempo de serviço para a percepção de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, na forma do caput e do inciso IX do artigo 8º da Lei Complementar n.º 173/2020. Da inovação trazida pela Lei Complementar Federal n.º 226/2026, ao inserir o artigo 8º-A na LC n.º 173/2020. A Lei Complementar Federal n.º 226/2026, ao mesmo tempo em que revogou o inciso IX do artigo 8º da Lei Complementar Federal n.º 173/2020, acrescentou ao texto o artigo 8º-A com a seguinte redação: Art. 8º-A. Lei do respectivo ente federativo poderá, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), autorizar os pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que respeitada sua disponibilidade orçamentária própria, observado o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, sem transferência de encargo financeiro a outro ente. g.n. Portanto, a inovação trazida pela Lei Complementar n.º 226/2026, ao inserir o artigo 8º-A na LC n.º 173/2020, estabeleceu uma faculdade aos entes federados, autorizando o pagamento retroativo de vantagens temporais (anuênios, quinquênios e licenças-prêmio) referentes ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021. A norma é clara ao condicionar tal medida à disponibilidade orçamentária própria e à observância das limitações constitucionais (artigo 169, §1º, da CF). Sob o prisma da legalidade estrita, a Lei Complementar n.º 226/2026 não gerou direito automático aos servidores, mas sim uma autorização legislativa condicionada à autonomia de cada ente federativo. O artigo 8º-A da LC n.º 173/2020 submete a eficácia do pagamento à disponibilidade orçamentária e ao regramento próprio do ente. À míngua de regulamento municipal que implemente tal benefício em Goiânia, o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para impor ônus financeiro ao erário sem a devida base normativa local, sob pena de violação ao pacto federativo. A redação do artigo 8º-A da Lei Complementar n.º 173/2020 (introduzido pela LC n.º 226/2026) é inequívoca ao estabelecer que o ente federativo 'poderá', e não 'deverá', autorizar os pagamentos retroativos de vantagens temporais. O uso do verbo no modo facultativo denota uma norma de eficácia, cuja implementação está condicionada à conveniência administrativa e, primordialmente, à disponibilidade orçamentária própria de cada ente. Ademais, a referida autorização é expressamente vinculada às hipóteses do artigo 65 da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), reforçando que a concessão de tais verbas não possui caráter automático ou impositivo. É bem verdade que, uma vez reconhecida a constitucionalidade da Lei Complementar n.º 173/2020, não se pode afastar sua aptidão para produzir efeitos válidos no mundo jurídico enquanto vigente. Há de se considerar a aplicação do princípio do tempus regit actum, salvo quando houver uma nulidade constitucional na norma ou quando houver disposição em contrário em nova legislação de mesma hierarquia. Nesse contexto, a suspensão da contagem de tempo de serviço para fins de aquisição de vantagens funcionais no período de 28/05/2020 a 31/12/2021 produziu efeitos jurídicos plenos durante sua vigência, nos termos do artigo 8º, inciso IX, da referida Lei Complementar. A posterior revogação do inciso IX do artigo 8º da Lei Complementar n.º 173/2020 não possuiria o condão, por si só, de restabelecer a contagem do tempo de serviço atinente ao período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 às carreiras que não foram excepcionadas pela Lei Complementar n.º 191/2022. Até porque, ainda que de mesmo grau hierárquico, a Lei Complementar n.º 226/2026 não possui a aptidão de, apenas com a revogação do dispositivo, gerar o efeito repristinatório automático para excluir os efeitos decorrentes da suspensão da contagem do tempo de serviço. É que, como visto, a Lei Complementar n.º 173/2020 não padece de qualquer nulidade do ponto de vista constitucional, conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1137). Ressalta-se que, embora o artigo 8º-A da Lei Complementar n.º 173/2020, com redação dada pela Lei Complementar n.º 226/2026, tenha autorizado a criação de norma para o pagamento dos retroativos e não discriminado expressamente o direito de contagem do tempo de serviço, não há como olvidar que uma medida depende necessariamente da outra. É que não haveria como se falar em pagamento retroativo se não houvesse a possibilidade de contagem do tempo de serviço, pois o pagamento retroativo somente se justifica caso seja contabilizado o período que permaneceu congelado em razão da medida de contenção de gastos. Contudo, como já destacado, a Lei Complementar n.º 226/2026 não possui aplicação automática e imediata em todos os entes federados, na medida em que a sua implementação depende de compatibilização com os regimes jurídicos locais e de eventual regulamentação administrativa, respeitada a autonomia dos entes públicos. Do caso concreto. É incontroverso que a parte autora ocupa o cargo de Assistente Administrativo Educacional, tendo sido admitida no serviço público em 02/05/2005, conforme Ficha Financeira / Histórico Financeiro Anual acostada aos autos (movimentação n.º 1, arquivo 4). Portanto, não há dúvidas de que o cargo da parte autora não faz parte da exceção criada pela L.C. n.º 191/2022, razão pela qual o tempo de serviço do período entre 27/05/2020 e 31/12/2021 foi efetivamente congelado para fins de aquisição de quinquênios (movimentação n.º 1, arquivo 5). Ademais, a suspensão da contagem do tempo de serviço para fins de concessão de quinquênio durante o período da pandemia é legítima e não gera direito adquirido. A propósito: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LC173/2020. VEDAÇÃO DO CÔMPUTO PARA QUINQUÊNIO. AUDITOR FISCAL DE SAÚDE. PROFISSÃO NÃO ELENCADA NO ROL DOS SERVIDORES DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Exordial. Aduz a autora que é servidora pública municipal, ocupante de Auditora Fiscal de Saúde Pública, desde 16/06/2011, no entanto, aduz que apesar de possuir mais de dez anos de serviço prestado, consta existência de apenas um quinquênio junto ao Departamento de Recursos Humanos, informa que a supressão do segundo quinquênio decorreu da Lei Complementar 173/2020, que vedou expressamente a concessão de progressões e a contagem do período para aquisição do direito de futuras progressões. 1.1. Em seguida, foi emitido parecer n. 659/2022 opinando pela existência da exceção em prol dos servidores da saúde, bem como pelo cômputo do período sonegado. (...) 2. Contestação ? evento 11. A requerida alega que nos termos da Lei Complementar 173/2020 foi proibido o aumento de despesas com pessoal na esfera federal, estadual e municipal, em decorrência da pandemia, ressalta que apesar das alegações iniciais a parte autora recebe os valores demandados. (...) 4. Sentença ? evento 21. Proferida pela MM. Juíza de Direito Dra. Lídia de Assis e Souza, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para declaração do direito do autor ao recebimento das diferenças salariais referentes ao 2o quinquênio com a consequente condenação do réu ao pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal. 5.Recurso inominado ? evento 25. Interposto pelo Município de Goiânia, preliminarmente pugna pela suspensão das ações individuais diante da ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Sistema único de Saúde, acerca do mesmo assunto. No mérito aduz que o adicional por tempo de serviço é regulado pela Lei complementar 11/1992, no entanto, diante da situação pandêmica ocorreram diversas medidas legais e fiscais adotadas pelos entes públicos, salienta que a exceção da Lei Complementar 191/2022 não é admitida no caso em deslinde, conquanto o autor não faz parte do quadro de saúde do Município. Subsidiariamente aponta que o pagamento foi realizado consoante a legislação vigente, desde janeiro de 2023. 7. Contrarrazões ? evento 32. Refuta os argumentos do recurso inominado, pugnando pela manutenção da sentença. 8. Fundamentos do reexame. 8.1. Passando para análise do mérito, assinalo que a previsão do pagamento do adicional do quinquênio está contida no artigo 90 da Lei Complementar Municipal nº 011/92, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia:?Art. 90. Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios.? 8.2. Verifico no compulso dos autos que o autor em sua peça exordial formula seus pedidos, baseando-se na legislação dos servidores vinculados ao quadro da saúde pública do Município de Goiânia. Assim, tanto o pedido inicial quanto a sentença vinculam o reclamante às exceções da Lei Complementar 191/2022, como se a parte integrasse os quadros de saúde. 8.3. Consoante dispõe a Lei 8.904/2010, acerca do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Fiscalização Urbana e da Administração o cargo de Auditor Fiscal da Saúde, inclui-se nesse rol. 8.4. Nesse sentido: Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores da Fiscalização de Atividades Urbanas e de Saúde Pública da administração pública municipal. Parágrafo único. As carreiras instituídas nesta Lei têm por objetivo a eficácia da ação fiscal, a valorização e a profissionalização do Auditor Fiscal de Posturas e Auditor Fiscal de Saúde Pública (?) 8.5. Enquanto a Lei n. 8.916 de 2010 dispõe acerca dos servidores vinculados à saúde, sendo eles auxiliar em saúde, técnico em saúde, especialista em saúde, médico, profissional em saúde, assistente técnico de saúde e atendente de saúde. 8.6. Nesse linear, o cargo do autor, ora recorrido não pertence ao quadro das carreiras da exceção prevista na LC 173/2020. Portanto, contando com a suspensão da contagem do quinquênio formulado pela Lei 173/2020, o ente fazendário realizou a implementação do quinquênio quando em janeiro de 2023, cumprindo os critérios exigidos pela legislação vigente. 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para manter reformar a sentença e julgar o pedido improcedente. 12. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5769984-91.2022.8.09.0051, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023) g.n. Como visto em linhas pretéritas, a Lei Complementar Federal n.º 226/2026, de fato, revogou a vedação de contagem do tempo de serviço da Lei Complementar n.º 173/2020, além de ter autorizado o pagamento dos valores retroativos que decorreram do congelamento outrora imposto. No entanto, conforme fundamentação exposta, a Lei Complementar n.º 226/2026 instituiu uma norma de eficácia limitada, de modo que não há a imposição de efeitos práticos imediatos aos entes municipais e estaduais, conclusão que se extrai da previsão expressa do artigo 8º-A da Lei Complementar n.º 173/2020, com redação dada pela Lei Complementar n.º 226/2026. No caso em tela, o Município de Goiânia não editou ato normativo autorizador. Assim, à míngua de regulamentação municipal específica que discipline a matéria e comprove a viabilidade financeira no âmbito do Município de Goiânia, a pretensão da parte autora carece de fundamento jurídico, uma vez que o Poder Judiciário não pode converter uma faculdade do Poder Executivo em obrigação de pagamento sem a prévia e necessária dotação orçamentária local. No caso, verifica-se que o interstício necessário à aquisição do 3º quinquênio foi atingido no mês da suspensão, restando suspenso o recebimento do 3º quinquênio nesse período. Considerando a suspensão da contagem de 28/05/2020 e 31/12/2021, adicionando ao período o tempo de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias, o termo final para aquisição do direito ao 3º quinquênio deslocar-se-ia para 01/01/2022, e da aquisição para o 4º quinquênio em 09/2026. Contudo, pela análise dos Demonstrativos de Pagamentos juntados aos autos (movimentação n.º 1, arquivo 5), verifica-se que o adicional correspondente ao 3º quinquênio (30%) foi implementado pela Administração em 01/2022, após o decurso do período de suspensão legal da contagem do tempo de serviço. Diante do reconhecimento pela parte requerida da aquisição do 3º quinquênio em 01/01/2022, a parte autora passará a ter direito ao 4º quinquênio em 09/2026. Portanto, impõe-se a improcedência do pedido, para reconhecer o direito ao 3º (terceiro) quinquênio em maio de 2020 e ao seu 4º (quarto) quinquênio em maio de 2025, além do recebimento dos retroativos entre maio/2020 e maio/2025, respectivamente, tendo em vista que a parte requerida já implantou em folha de pagamento do(a) servidor(a) na data correta, sem razão falar em receber o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (artigos 77, § 1º, e 139, inciso III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente: I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023) II. Patente ausência dos vícios do artigo 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023) III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (artigos 102, inciso III, e 105, inciso III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente. Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios, conforme preceitua o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. E, ainda, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/09, deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e homologação. Lilia Pires Guerra de Sousa Juíza Leiga Os presentes autos foram imediatamente encaminhados à conclusão para os fins dos arts. 26 e 40 da Lei nº 9.099/95. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença (laudo) elaborado por juiz(a) leigo(a) nos autos em epígrafe, ora submetido à censura deste juízo para os fins dos arts. 26 e 40 da Lei nº 9.099/95. Inexistem questões pendentes a serem dirimidas ou irregularidades procedimentais a serem sanadas; o acervo probatório foi validamente produzido e coerentemente valorado; mostram-se observadas a legislação pertinente e as teses firmadas em precedentes qualificados das instâncias superiores. Ante o exposto, HOMOLOGO o presente projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei nº 12.153/09, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goiás, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail 1nucleojus40fazenda@tjgo.jus.br

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