Publicações do processo

5646298-23.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juizado Especial Cível gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia Processo: 5646298-23.2026.8.09.0051 Requerente(s): Joao Victor Araujo Pinto Requerido(s): Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. S E N T E N Ç A / M A N D A D O ¹ Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Joao Victor Araujo Pinto em face de Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda., partes qualificadas. O autor narra ser empresário e possuir uma loja virtual, utilizando a conta na rede social Instagram, com o nome de usuário "@vitinhoaraujo8", como sua principal ferramenta profissional para divulgação de trabalhos e captação de clientes. Afirma que a referida conta, criada em 2020, possui cerca de 2.000 seguidores e que 80% de seus clientes provêm dessa plataforma, sendo seu portfólio profissional e principal meio de relacionamento com o público. Alega que, em determinada data, foi surpreendido com o bloqueio temporário e, posteriormente, com o cancelamento definitivo de sua conta, sem qualquer notificação prévia ou justificativa plausível da parte ré. Sustenta que, ao tentar solucionar o problema junto ao suporte, enviou seus documentos pessoais e uma "selfie", conforme solicitado, mas, ainda assim, a conta foi cancelada. Discorre sobre o prejuízo financeiro e moral sofrido, destacando a perda de sua carreira e dedicação. Requer, em sede de tutela de urgência, a reativação imediata e integral da conta, com todos os seguidores e publicações. No mérito, pugna pela confirmação da tutela e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O pedido de tutela provisória de urgência foi concedido (mov. 10). A parte ré apresentou sua contestação (mov. 13). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, afirmando que o serviço Instagram é fornecido pela empresa norte-americana Meta Platforms, Inc., sendo a parte ré pessoa jurídica distinta, com atuação comercial focada em serviços de publicidade e suporte de vendas no Brasil, não tendo responsabilidade pela gestão do serviço Instagram. No mérito, defendeu a legalidade de seus atos, sustentando que a desativação da conta do autor ocorreu em virtude de violação aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade, com os quais o usuário concorda ao criar seu perfil. Alegou que a suspensão de contas que violam suas políticas constitui exercício regular de um direito, previsto contratualmente, e visa garantir a segurança e a integridade da plataforma para todos os usuários. Impugnou o pedido de danos morais, argumentando a ausência de ato ilícito e de comprovação de abalo moral indenizável, tratando o ocorrido como mero dissabor cotidiano. Subsidiariamente, caso se entenda pela condenação, requereu a fixação do valor da indenização em patamar módico e razoável, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do autor. Por fim, pleiteou o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, ou, caso superada, a total improcedência dos pedidos. É o sucinto relatório, tendo em vista o disposto no art. 38, da Lei Federal n. 9.099/95. Fundamento e Decido. I - DA PRELIMINAR A ré Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. suscita sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não é a responsável pela gestão técnica da plataforma Instagram, atribuição que competiria à empresa estrangeira Meta Platforms, Inc., razão pela qual não possuiria capacidade técnica para cumprir eventual ordem de remoção de conteúdo ou fornecimento de dados. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, segundo a teoria da asserção, bastando, nesta fase, verificar a pertinência subjetiva entre a parte demandada e a relação jurídica controvertida.No caso, a própria contestante reconhece sua vinculação ao grupo econômico responsável pela exploração das plataformas digitais da marca Meta no território nacional. Além disso, a controvérsia envolve a disponibilização e a manutenção de conteúdo na plataforma Instagram, serviço oferecido ao público brasileiro e integrado à estrutura empresarial do grupo econômico ao qual pertence a ré. Não se mostra razoável, portanto, afastar de plano sua legitimidade processual sob o fundamento exclusivo de que determinada atividade técnica seja desempenhada por outra empresa integrante do mesmo grupo econômico. A discussão acerca da efetiva responsabilidade da ré pelos fatos narrados confunde-se com o mérito e será examinada oportunamente. Assim, REJEITO a preliminar suscitada. II ​- DO MÉRITO Diante da desnecessidade de produção de outras provas, verifica-se cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA APLICAÇÃO DO CDC RECONHEÇO a relação consumerista, pois as partes amoldam-se exatamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, presentes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a empresa ré presta serviços ao autor de acesso e manutenção de página pessoal na rede social Instagram. Vislumbro ainda a verossimilhança das alegações da parte requerente, possibilitando, portanto, a inversão do ônus da prova. DA DESATIVAÇÃO INDEVIDA DO PERFIL DO AUTOR É cediço que o uso de internet no Brasil é disciplinado pela Lei 12.965/2014, a qual prevê, dentre outros, tais princípios norteadores: proteção da privacidade, proteção dos dados pessoais, preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede e responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades. A propósito: Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios II - proteção da privacidade; III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei; V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas; VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei. No caso em apreço, a parte autora comprovou que teve a sua conta do Instagram desabilitada, consoante consta dos print´s de tela apresentados na movimentação nº 01 (art. 373, I, CPC). A empresa ré, por sua vez, em que pese tenha alegado que a conta foi desabilitada por violar os Padrões da Comunidade, não se incumbiu de comprovar tal situação (art. 373, II, CPC). Ora, poderia a parte requerida ter apresentado print´s de tela constando os conteúdos publicados pela parte autora ou então as denúncias de outros usuários da plataforma, porém não o fez (art. 373, II, CPC). Ademais, verifico que a parte ré não se incumbiu de enviar prévia notificação acerca da possibilidade de eventual bloqueio do perfil da parte autora, mitigando assim o direito da consumidora de tentar esclarecer a confusão administrativamente (art. 373, II, CPC). Nesse sentido, entendeu o e. Tribunal de Justiça Goiano: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. REDE SOCIAL. CONTA DO APLICATIVO INSTAGRAM SUSPENSA. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS E POLÍTICAS DE USO DO APLICATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À HONRA OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA. MULTA ARBITRADA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda em razão de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Catalão/GO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para determinar que o Réu se abstenha de bloquear o perfil profissional da Autora (@OBoticariocat), sob pena de multa fixa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 2. Aplicáveis, ao caso em tela, as diretrizes normativas da legislação consumerista, com base nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A responsabilidade do prestador de serviços é objetiva (art. 14, caput, do CDC), somente podendo ser afastada quando provar: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). 4. Da análise detida dos autos, denota-se que a conta de titularidade da Autora mantida junto à rede social Instagram (@OBoticariocat) fora indevidamente suspensa pelo ora Recorrente, que se limitou a alegar que o bloqueio do referido perfil se deu em razão de uma suposta violação aos Termos de Uso da plataforma. 5. Ocorre que não há nenhuma evidência robusta trazida em sede de defesa, nem sequer indícios, que pudessem demonstrar que a culpa pela suspensão da conta seria da própria usuária do perfil da referida rede social, impedindo que este órgão colegiado faça a apuração dos ilícitos supostamente praticados . 6. Registra-se que a análise da legalidade da suspensão noticiada na inicial passa, necessariamente, pelo conhecimento dos descumprimentos apresentados, porquanto somente desta forma poder-se-ia constatar a violação aos Termos de Uso da plataforma e a plausabilidade da pena aplicada. Destaca-se, neste ponto, que caberia à parte Ré a comprovação da regularidade de suas ações, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, porque é seu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora. 7. Desta feita, como se nota, o provedor da rede social traça sua assertiva de forma genérica e abstrata, sem o mínimo lastro probatório, não tendo se desincumbido de provar a efetiva ocorrência da transgressão aos direitos de propriedade de terceiros. Consigna-se, ademais, que sequer restou comprovado o envio de prévia notificação acerca da possibilidade de eventual bloqueio do perfil do usuário, o que inviabilizou o seu direito de resposta quanto às supostas infringências e a consequente adequação aos próprios termos de uso da plataforma. Precedentes TJGO: Recurso inominado n. 381281-05, Relator (a): Rozana Fernandes Camapum, 2ª Turma Recursal dos Juziados Especiais, DJ de 18/08/2021; Recurso inominado n. 5670671-94, Relator (a): Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 3ª Turma dos Juizados Especiais, DJ de 18/04/2022. 8. Portanto, é impositiva a manutenção da sentença que determinou a reativação e abstenção de suspensão da conta @OBoticariocat no aplicativo Instagram, não merecendo qualquer reparo. 9. No tocante as astreintes, insta ressaltar que estas possuem caráter inibitório, cujo objetivo é compelir a parte ao cumprimento da obrigação assinalada, encontrando justificativa no princípio da efetividade da tutela jurisdicional e na necessidade de se assegurar o pronto cumprimento da decisão judicial, motivo pelo qual não há razão para sua extirpação. 10. No caso dos autos, a quantia estabelecida pelo magistrado de origem a título de multa, no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável e adequada ao presente caso, principalmente ao se considerar a ausência de demonstração acerca da impossibilidade de atender o comando judicial, não havendo razão para sua alteração. 11. Consoante disposto na Súmula 227 do STJ, a pessoa jurídica pode experimentar dano de ordem imaterial, entretanto, seu abalo moral difere daquele sofrido pela pessoa física, haja vista a impossibilidade de ser ofendida subjetivamente. 12. Para a configuração do dano moral da pessoa jurídica é necessário a demonstração de violação de sua honra objetiva, ou seja, da comprovação inequívoca do abalo de seu nome e de sua credibilidade, comprometendo sua reputação empresarial, o que não se verifica na hipótese. 13. Do conjunto fático-probatório constante dos autos, não se pode extrair qualquer tipo de perda à credibilidade da sociedade empresária no âmbito comercial, mas apenas circunstâncias alcançáveis pela ideia de prejuízo material em razão da suspensão indevida do seu perfil na rede social Instagram, motivo pelo qual imperiosa a reforma da sentença neste particular. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar o pagamento de indenização por danos morais da condenação, mantidos os demais termos da sentença. 15. Considerando o resultado do julgamento com o provimento parcial do recurso interposto, fica a parte Recorrente dispensada do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95) (TJ-GO 56346092420218090029, Relator: ALICE TELES DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 14/06/2022). - grifo Percebe-se então que, no caso em tela, a parte ré não demonstrou que notificou o autor antes da desativação da sua conta, tampouco comprovou os reais motivos do desbloqueio (art. 373, II do CPC), motivo pelo qual o pedido de reativação da conta deve ser julgado procedente. DOS DANOS MORAIS/EXTRAPATRIMONIAIS É cediço que, no que se refere à responsabilidade civil, o usuário precisa comprovar o prejuízo sofrido para ser devida a reparação por danos morais, uma vez que esses não são presumidos. Sobre o assunto, o doutrinador Agostinho Alvim assim discorre: Como regra geral, devemos ter presente que a inexistência de dano é óbice à pretensão de uma reparação, aliás, sem objeto. Ainda mesmo que haja violação de um dever jurídico e que tenha existido culpa e até mesmo dolo por parte do infrator nenhuma indenização será devida, uma vez que não se tenha verificado prejuízo. (ALVIM, Agostinho. da Inexecução das obrigações, pg. 142). Nesse mesmo sentido, assim entendeu o doutrinador e professor Nelson Rosenvald: Para que o dano venha a ser sancionado pelo ordenamento jurídico, vale dizer, para que a legislação autorize aquele que o sofreu a exigir do responsável uma indenização, indispensável se faz a presença de dois elementos: um de fato e outro de direito. O primeiro se manifesta no prejuízo e o segundo, na lesão jurídica. É preciso que a vítima demonstre que o prejuízo constitui um fato violador de um interesse jurídico tutelado do qual seja ela o titular. (Curso de Direito Civil, Responsabilidade Civil/I. Farias, Cristiano Chaves. II. Rosenvald, Nelson. III. Braga Netto, Felippe, 10 ed., São Paulo, Editora Juspodvm, 2023, pg. 277). Pela situação retratada nos autos, notadamente porque o autor não comprovou o abalo moral que relata, logo, as consequências do ato não transbordam o mero dissabor do cotidiano, sendo incapazes, por si só, de violar os direitos de personalidade. Dessarte, forçoso concluir que era imprescindível a demonstração, pelo usuário, da relevância do prejuízo sofrido, o que não ocorreu no caso em apreço, não merecendo guarida o pleito indenizatório. III ​- DO DISPOSITIVO Na confluência do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida e CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do perfil pessoal do autor (@srr.johnathan), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que será revertida em favor da parte autora, a qual, em caso de descumprimento, poderá ser executada em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado. Para tanto, DETERMINO que o autor indique um e-mail válido, seguro, e que nunca tenha sido vinculado a outro perfil ou conta, para reativação da conta, no prazo de 05 (cinco) dias. Nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, a parte ré deverá ser intimada pessoalmente, sendo condição indispensável para incidência da multa diária por descumprimento da decisão. ADVIRTO desde já que em caso de descumprimento da reativação da conta no prazo fixado, a obrigação de fazer será convertida em perdas e danos, sem prejuízo da multa cominatória já consolidada. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários em caso de não interposição de recurso. Ressalto, desde já, que a interposição de embargos protelatórios, que versem acerca da rediscussão dos termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará a condenação da multa e sanções previstas no CPC. No caso de recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentação, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção, tais como comprovante de imposto de renda dos últimos 2 anos, extrato bancário dos últimos 3 meses, comprovante de rendimentos, fatura de conta de água, energia elétrica, fatura de cartão de crédito, inscrição do CadÚnico retirada no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e outros que achar pertinentes. ADVIRTO que a parte requerida, caso queira, poderá proceder com o pagamento diretamente na conta bancária do requerente informada nos autos. Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, inertes as partes, ARQUIVEM-SE os autos. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 07

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juizado Especial Cível gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia Processo: 5646298-23.2026.8.09.0051 Requerente(s): Joao Victor Araujo Pinto Requerido(s): Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. S E N T E N Ç A / M A N D A D O ¹ Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Joao Victor Araujo Pinto em face de Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda., partes qualificadas. O autor narra ser empresário e possuir uma loja virtual, utilizando a conta na rede social Instagram, com o nome de usuário "@vitinhoaraujo8", como sua principal ferramenta profissional para divulgação de trabalhos e captação de clientes. Afirma que a referida conta, criada em 2020, possui cerca de 2.000 seguidores e que 80% de seus clientes provêm dessa plataforma, sendo seu portfólio profissional e principal meio de relacionamento com o público. Alega que, em determinada data, foi surpreendido com o bloqueio temporário e, posteriormente, com o cancelamento definitivo de sua conta, sem qualquer notificação prévia ou justificativa plausível da parte ré. Sustenta que, ao tentar solucionar o problema junto ao suporte, enviou seus documentos pessoais e uma "selfie", conforme solicitado, mas, ainda assim, a conta foi cancelada. Discorre sobre o prejuízo financeiro e moral sofrido, destacando a perda de sua carreira e dedicação. Requer, em sede de tutela de urgência, a reativação imediata e integral da conta, com todos os seguidores e publicações. No mérito, pugna pela confirmação da tutela e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O pedido de tutela provisória de urgência foi concedido (mov. 10). A parte ré apresentou sua contestação (mov. 13). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, afirmando que o serviço Instagram é fornecido pela empresa norte-americana Meta Platforms, Inc., sendo a parte ré pessoa jurídica distinta, com atuação comercial focada em serviços de publicidade e suporte de vendas no Brasil, não tendo responsabilidade pela gestão do serviço Instagram. No mérito, defendeu a legalidade de seus atos, sustentando que a desativação da conta do autor ocorreu em virtude de violação aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade, com os quais o usuário concorda ao criar seu perfil. Alegou que a suspensão de contas que violam suas políticas constitui exercício regular de um direito, previsto contratualmente, e visa garantir a segurança e a integridade da plataforma para todos os usuários. Impugnou o pedido de danos morais, argumentando a ausência de ato ilícito e de comprovação de abalo moral indenizável, tratando o ocorrido como mero dissabor cotidiano. Subsidiariamente, caso se entenda pela condenação, requereu a fixação do valor da indenização em patamar módico e razoável, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do autor. Por fim, pleiteou o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, ou, caso superada, a total improcedência dos pedidos. É o sucinto relatório, tendo em vista o disposto no art. 38, da Lei Federal n. 9.099/95. Fundamento e Decido. I - DA PRELIMINAR A ré Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. suscita sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não é a responsável pela gestão técnica da plataforma Instagram, atribuição que competiria à empresa estrangeira Meta Platforms, Inc., razão pela qual não possuiria capacidade técnica para cumprir eventual ordem de remoção de conteúdo ou fornecimento de dados. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, segundo a teoria da asserção, bastando, nesta fase, verificar a pertinência subjetiva entre a parte demandada e a relação jurídica controvertida.No caso, a própria contestante reconhece sua vinculação ao grupo econômico responsável pela exploração das plataformas digitais da marca Meta no território nacional. Além disso, a controvérsia envolve a disponibilização e a manutenção de conteúdo na plataforma Instagram, serviço oferecido ao público brasileiro e integrado à estrutura empresarial do grupo econômico ao qual pertence a ré. Não se mostra razoável, portanto, afastar de plano sua legitimidade processual sob o fundamento exclusivo de que determinada atividade técnica seja desempenhada por outra empresa integrante do mesmo grupo econômico. A discussão acerca da efetiva responsabilidade da ré pelos fatos narrados confunde-se com o mérito e será examinada oportunamente. Assim, REJEITO a preliminar suscitada. II ​- DO MÉRITO Diante da desnecessidade de produção de outras provas, verifica-se cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA APLICAÇÃO DO CDC RECONHEÇO a relação consumerista, pois as partes amoldam-se exatamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, presentes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a empresa ré presta serviços ao autor de acesso e manutenção de página pessoal na rede social Instagram. Vislumbro ainda a verossimilhança das alegações da parte requerente, possibilitando, portanto, a inversão do ônus da prova. DA DESATIVAÇÃO INDEVIDA DO PERFIL DO AUTOR É cediço que o uso de internet no Brasil é disciplinado pela Lei 12.965/2014, a qual prevê, dentre outros, tais princípios norteadores: proteção da privacidade, proteção dos dados pessoais, preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede e responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades. A propósito: Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios II - proteção da privacidade; III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei; V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas; VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei. No caso em apreço, a parte autora comprovou que teve a sua conta do Instagram desabilitada, consoante consta dos print´s de tela apresentados na movimentação nº 01 (art. 373, I, CPC). A empresa ré, por sua vez, em que pese tenha alegado que a conta foi desabilitada por violar os Padrões da Comunidade, não se incumbiu de comprovar tal situação (art. 373, II, CPC). Ora, poderia a parte requerida ter apresentado print´s de tela constando os conteúdos publicados pela parte autora ou então as denúncias de outros usuários da plataforma, porém não o fez (art. 373, II, CPC). Ademais, verifico que a parte ré não se incumbiu de enviar prévia notificação acerca da possibilidade de eventual bloqueio do perfil da parte autora, mitigando assim o direito da consumidora de tentar esclarecer a confusão administrativamente (art. 373, II, CPC). Nesse sentido, entendeu o e. Tribunal de Justiça Goiano: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. REDE SOCIAL. CONTA DO APLICATIVO INSTAGRAM SUSPENSA. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS E POLÍTICAS DE USO DO APLICATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À HONRA OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA. MULTA ARBITRADA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda em razão de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Catalão/GO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para determinar que o Réu se abstenha de bloquear o perfil profissional da Autora (@OBoticariocat), sob pena de multa fixa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 2. Aplicáveis, ao caso em tela, as diretrizes normativas da legislação consumerista, com base nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A responsabilidade do prestador de serviços é objetiva (art. 14, caput, do CDC), somente podendo ser afastada quando provar: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). 4. Da análise detida dos autos, denota-se que a conta de titularidade da Autora mantida junto à rede social Instagram (@OBoticariocat) fora indevidamente suspensa pelo ora Recorrente, que se limitou a alegar que o bloqueio do referido perfil se deu em razão de uma suposta violação aos Termos de Uso da plataforma. 5. Ocorre que não há nenhuma evidência robusta trazida em sede de defesa, nem sequer indícios, que pudessem demonstrar que a culpa pela suspensão da conta seria da própria usuária do perfil da referida rede social, impedindo que este órgão colegiado faça a apuração dos ilícitos supostamente praticados . 6. Registra-se que a análise da legalidade da suspensão noticiada na inicial passa, necessariamente, pelo conhecimento dos descumprimentos apresentados, porquanto somente desta forma poder-se-ia constatar a violação aos Termos de Uso da plataforma e a plausabilidade da pena aplicada. Destaca-se, neste ponto, que caberia à parte Ré a comprovação da regularidade de suas ações, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, porque é seu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora. 7. Desta feita, como se nota, o provedor da rede social traça sua assertiva de forma genérica e abstrata, sem o mínimo lastro probatório, não tendo se desincumbido de provar a efetiva ocorrência da transgressão aos direitos de propriedade de terceiros. Consigna-se, ademais, que sequer restou comprovado o envio de prévia notificação acerca da possibilidade de eventual bloqueio do perfil do usuário, o que inviabilizou o seu direito de resposta quanto às supostas infringências e a consequente adequação aos próprios termos de uso da plataforma. Precedentes TJGO: Recurso inominado n. 381281-05, Relator (a): Rozana Fernandes Camapum, 2ª Turma Recursal dos Juziados Especiais, DJ de 18/08/2021; Recurso inominado n. 5670671-94, Relator (a): Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 3ª Turma dos Juizados Especiais, DJ de 18/04/2022. 8. Portanto, é impositiva a manutenção da sentença que determinou a reativação e abstenção de suspensão da conta @OBoticariocat no aplicativo Instagram, não merecendo qualquer reparo. 9. No tocante as astreintes, insta ressaltar que estas possuem caráter inibitório, cujo objetivo é compelir a parte ao cumprimento da obrigação assinalada, encontrando justificativa no princípio da efetividade da tutela jurisdicional e na necessidade de se assegurar o pronto cumprimento da decisão judicial, motivo pelo qual não há razão para sua extirpação. 10. No caso dos autos, a quantia estabelecida pelo magistrado de origem a título de multa, no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável e adequada ao presente caso, principalmente ao se considerar a ausência de demonstração acerca da impossibilidade de atender o comando judicial, não havendo razão para sua alteração. 11. Consoante disposto na Súmula 227 do STJ, a pessoa jurídica pode experimentar dano de ordem imaterial, entretanto, seu abalo moral difere daquele sofrido pela pessoa física, haja vista a impossibilidade de ser ofendida subjetivamente. 12. Para a configuração do dano moral da pessoa jurídica é necessário a demonstração de violação de sua honra objetiva, ou seja, da comprovação inequívoca do abalo de seu nome e de sua credibilidade, comprometendo sua reputação empresarial, o que não se verifica na hipótese. 13. Do conjunto fático-probatório constante dos autos, não se pode extrair qualquer tipo de perda à credibilidade da sociedade empresária no âmbito comercial, mas apenas circunstâncias alcançáveis pela ideia de prejuízo material em razão da suspensão indevida do seu perfil na rede social Instagram, motivo pelo qual imperiosa a reforma da sentença neste particular. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar o pagamento de indenização por danos morais da condenação, mantidos os demais termos da sentença. 15. Considerando o resultado do julgamento com o provimento parcial do recurso interposto, fica a parte Recorrente dispensada do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95) (TJ-GO 56346092420218090029, Relator: ALICE TELES DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 14/06/2022). - grifo Percebe-se então que, no caso em tela, a parte ré não demonstrou que notificou o autor antes da desativação da sua conta, tampouco comprovou os reais motivos do desbloqueio (art. 373, II do CPC), motivo pelo qual o pedido de reativação da conta deve ser julgado procedente. DOS DANOS MORAIS/EXTRAPATRIMONIAIS É cediço que, no que se refere à responsabilidade civil, o usuário precisa comprovar o prejuízo sofrido para ser devida a reparação por danos morais, uma vez que esses não são presumidos. Sobre o assunto, o doutrinador Agostinho Alvim assim discorre: Como regra geral, devemos ter presente que a inexistência de dano é óbice à pretensão de uma reparação, aliás, sem objeto. Ainda mesmo que haja violação de um dever jurídico e que tenha existido culpa e até mesmo dolo por parte do infrator nenhuma indenização será devida, uma vez que não se tenha verificado prejuízo. (ALVIM, Agostinho. da Inexecução das obrigações, pg. 142). Nesse mesmo sentido, assim entendeu o doutrinador e professor Nelson Rosenvald: Para que o dano venha a ser sancionado pelo ordenamento jurídico, vale dizer, para que a legislação autorize aquele que o sofreu a exigir do responsável uma indenização, indispensável se faz a presença de dois elementos: um de fato e outro de direito. O primeiro se manifesta no prejuízo e o segundo, na lesão jurídica. É preciso que a vítima demonstre que o prejuízo constitui um fato violador de um interesse jurídico tutelado do qual seja ela o titular. (Curso de Direito Civil, Responsabilidade Civil/I. Farias, Cristiano Chaves. II. Rosenvald, Nelson. III. Braga Netto, Felippe, 10 ed., São Paulo, Editora Juspodvm, 2023, pg. 277). Pela situação retratada nos autos, notadamente porque o autor não comprovou o abalo moral que relata, logo, as consequências do ato não transbordam o mero dissabor do cotidiano, sendo incapazes, por si só, de violar os direitos de personalidade. Dessarte, forçoso concluir que era imprescindível a demonstração, pelo usuário, da relevância do prejuízo sofrido, o que não ocorreu no caso em apreço, não merecendo guarida o pleito indenizatório. III ​- DO DISPOSITIVO Na confluência do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida e CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do perfil pessoal do autor (@srr.johnathan), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que será revertida em favor da parte autora, a qual, em caso de descumprimento, poderá ser executada em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado. Para tanto, DETERMINO que o autor indique um e-mail válido, seguro, e que nunca tenha sido vinculado a outro perfil ou conta, para reativação da conta, no prazo de 05 (cinco) dias. Nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, a parte ré deverá ser intimada pessoalmente, sendo condição indispensável para incidência da multa diária por descumprimento da decisão. ADVIRTO desde já que em caso de descumprimento da reativação da conta no prazo fixado, a obrigação de fazer será convertida em perdas e danos, sem prejuízo da multa cominatória já consolidada. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários em caso de não interposição de recurso. Ressalto, desde já, que a interposição de embargos protelatórios, que versem acerca da rediscussão dos termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará a condenação da multa e sanções previstas no CPC. No caso de recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentação, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção, tais como comprovante de imposto de renda dos últimos 2 anos, extrato bancário dos últimos 3 meses, comprovante de rendimentos, fatura de conta de água, energia elétrica, fatura de cartão de crédito, inscrição do CadÚnico retirada no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e outros que achar pertinentes. ADVIRTO que a parte requerida, caso queira, poderá proceder com o pagamento diretamente na conta bancária do requerente informada nos autos. Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, inertes as partes, ARQUIVEM-SE os autos. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 07

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.