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Processo 5646297-02.2026.8.09.0160

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA Gabinete do Juizado Especial Cível E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br Processo n.: 5646297-02.2026.8.09.0160 Requerente: Eduardo Henrique da Silva Santos, endereço: RUA 27, , CASA 1, Conjunto 11 HC, NOVO GAMA, GO, telefone nº (61) 99988-6707 Requerido: Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento, endereço: RUA CAPOTE VALENTE, 120, ANDAR 01 AO 8 E 9 ANDAR CONJ 902 E 16 ANDAR, PINHEIROS, SAO PAULO, SP, telefone nº (11) 2222-2222 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA MÉRITO Trata-se de ação proposta por EDUARDO HENRIQUE DA SILVA SANTOS em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega ter recebido uma proposta para quitação de dívida com desconto, no âmbito do programa "Desenrola Brasil". Sustenta que, após confirmar a validade da oferta com a própria instituição financeira, realizou o pagamento do valor acordado, mas a requerida não reconheceu a quitação, cancelou unilateralmente o acordo e manteve a negativação de seu nome, utilizando o valor pago apenas para amortização parcial do débito. Pleiteia, assim, a declaração de quitação do débito, a confirmação da tutela de urgência para retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada (evento 15), a parte requerida apresentou contestação (evento 21), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por irregularidade no comprovante de residência e a ausência de interesse de agir por suposta falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a legitimidade de sua conduta, afirmando que o acordo de quitação foi disponibilizado em 11/06/2026, com vencimento para a mesma data, e que o pagamento, realizado pelo autor em 12/06/2026, ocorreu fora do prazo, o que resultou no cancelamento automático da negociação. Alegou que o valor pago foi corretamente utilizado para amortização da dívida remanescente e que a manutenção da negativação constitui exercício regular de direito. Por fim, impugnou a validade dos documentos juntados pelo autor e negou a existência de danos morais indenizáveis. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 24). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera (evento 22). Eis o relato. DECIDO. Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pela parte requerida. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A alegação de que o comprovante de endereço (boleto bancário) não seria apto para o fim a que se destina não merece prosperar. O processo nos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos princípios da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95). No caso, a requerida foi devidamente identificada e citada, exercendo plenamente seu direito de defesa, o que demonstra que a finalidade do ato foi atingida e que não houve qualquer prejuízo. Assim, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, a preliminar deve ser afastada. Rejeito, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir. O autor demonstrou ter buscado a solução administrativa do conflito antes de ajuizar a presente demanda, inclusive por meio de reclamação perante o Banco Central (evento 1). Ademais, a própria contestação, ao resistir à pretensão autoral e defender a legitimidade da manutenção do débito e da negativação, configura a pretensão resistida que torna necessária e útil a tutela jurisdicional, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. A exigência de esgotamento das vias administrativas não é requisito para o acesso ao Judiciário, conforme assegura o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não havendo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. A parte autora alega que, em 11/06/2026, recebeu por meio do aplicativo da ré uma proposta para quitação de sua dívida de R$ 17.081,33 (dezessete mil e oitenta e um reais e trinta e três centavos), vinculada ao programa "Desenrola Brasil", pelo valor de R$ 1.537,32 (mil quinhentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos). Narra que, antes de efetuar o pagamento, entrou em contato com a central de atendimento da requerida para confirmar a validade da oferta, tendo recebido resposta afirmativa. Confiando na informação, realizou o pagamento integral do valor acordado em 12/06/2026 (evento 01). Contudo, posteriormente, foi surpreendido com a informação de que o acordo fora cancelado unilateralmente por pagamento intempestivo e que o valor pago havia sido utilizado apenas para amortização parcial da dívida, com a manutenção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Pleiteia o reconhecimento da quitação e indenização por danos morais. Juntou comprovantes da negociação, do pagamento e das tentativas de solução administrativa. A parte requerida, por sua vez, confirma a existência da oferta, mas alega que o vencimento era no próprio dia 11/06/2026. Como o pagamento ocorreu em 12/06/2026, sustenta que o acordo foi automaticamente cancelado, e o valor recebido foi legitimamente utilizado para amortizar o saldo devedor. Afirma que a manutenção da negativação é um exercício regular de direito, pois a dívida não foi integralmente quitada. Nega a ocorrência de dano moral. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Diante da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira, que detém o controle sobre os registros e sistemas de oferta e pagamento, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Caberia à requerida, portanto, comprovar de forma inequívoca que as condições do acordo, incluindo a data de vencimento peremptória, foram informadas de maneira clara e adequada ao consumidor, e que não houve a confirmação da validade da oferta por seu preposto antes do pagamento. A requerida fundamenta sua defesa na tese de que o pagamento foi intempestivo. No entanto, o direito não pode se afastar dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, que devem nortear todas as relações contratuais, especialmente as de consumo (art. 422 do Código Civil e art. 4º, III, do CDC). A parte autora demonstrou uma conduta diligente e pautada pela boa-fé. Antes de realizar o pagamento, buscou confirmação junto à própria fornecedora, que, segundo alega o autor e não foi infirmado pela ré, assegurou a validade da oferta. Ao efetuar o pagamento do valor exato da proposta, o consumidor criou a legítima expectativa de que estaria quitando integralmente seu débito. A conduta posterior da requerida, de cancelar unilateralmente o acordo e apropriar-se do valor para um fim diverso do pactuado, representa um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico. A instituição financeira, ao confirmar a validade da oferta, vinculou-se a ela, não podendo, posteriormente, valer-se de uma suposta falha sistêmica ou de uma cláusula interna para frustrar a justa expectativa do consumidor. Ainda que se considere o atraso de um dia no pagamento, a recusa da quitação, após a confirmação da oferta e o recebimento integral do valor acordado, mostra-se desproporcional e viola a boa-fé objetiva. A requerida não poderia, a seu critério, alterar a natureza do pagamento de quitação para simples amortização. Portanto, o pagamento de R$ 1.537,32 (mil quinhentos e trinta sete reais e trinta e dois centavos) deve ser considerado como quitação integral da dívida de R$ 17.081,33 (dezessete mil e oitenta e um reais e trinta e três centavos), objeto da negociação. No que tange aos danos morais, entendo que restaram configurados. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Trata-se da frustração de uma legítima expectativa de resolver sua pendência financeira, agravada pela manutenção indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes mesmo após o pagamento do acordo. O consumidor foi forçado a despender seu tempo e energia em diversas tentativas de resolver um problema causado por falha na prestação do serviço da requerida, o que caracteriza a teoria do desvio produtivo do consumidor, amplamente reconhecida pela jurisprudência. A manutenção indevida da negativação, por si só, gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. Caracterizada a ocorrência de dano moral, impõe-se a condenação da ré em pecúnia, como forma de reparação do abalo provocado, sem caracterizar, porém, enriquecimento sem causa. A indenização deve também possuir caráter punitivo e pedagógico, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Considerando a capacidade econômica da ofensora, a gravidade da conduta e os transtornos causados ao consumidor, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.537,32 (três mil quinhentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos), conforme pleiteado na inicial, por entendê-lo justo e proporcional ao caso concreto. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a quitação integral do débito objeto da negociação, no valor original de R$ 17.081,33 (dezessete mil e oitenta e um reais e trinta e três centavos), mediante o pagamento de R$ 1.537,32 (mil quinhentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos), e, por conseguinte, declarar a inexistência de qualquer débito remanescente relacionado a essa obrigação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.537,32 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos), a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora ao mês a contar da citação (art. 405, CC). CONFIRMO a tutela de urgência concedida no evento 10, para que o nome do autor seja mantido fora dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito aqui discutido. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicada e Registrada neste ato. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. Em caso de pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerida a pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC. Faça constar no mandado de intimação para pagamento que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC (15 dias) sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte executada possui 15 (quinze) dias para apresentar impugnação nos próprios autos. Após decorrer esse prazo (15 dias), sem o devido pagamento, procedam à alteração da fase processual para cumprimento de sentença. Ato contínuo, acrescente-se a multa1 e proceda-se à penhora eletrônica (art. 523, §3º, CPC), intimando-se as partes. Bloqueado ativo financeiro no montante do débito, na forma do art. 854, §2º e §3º, do CPC, intimem-se a parte executada, se possível, por meio de seu advogado, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sem impugnação, fica convertido o valor bloqueado integralmente em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC, devendo ser providenciada a transferência do montante indisponível, via SISBAJUD, para conta vinculada a este juízo, devendo ser observado o prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas. Fica autorizada a expedição de alvará no caso de depósito espontâneo e tempestivo, desde que tenha a anuência da parte autora e a parte requerida não demonstre interesse de impugnar o cumprimento de sentença (ou em caso de preclusão). Nesse caso, se houver o pagamento da dívida por outro meio, nos termos do art. 854, § 6º, do CPC, procedam, junto ao SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade. Caso não seja mais possível (penhora já efetivada), expeça-se alvará da quantia bloqueada em benefício da parte originalmente devedora. Inexistindo constrição incidente sobre valor em espécie ou em caso de valor irrisório, cujo montante deverá ser desbloqueado, e havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor da parte executada e, desde já, concedo ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas previstas no art. 212, §2º, do CPC, devendo tal circunstância constar no mandado. São impenhoráveis todos os bens que guarnecem a residência do devedor, salvo veículos, obras de arte e adornos suntuosos. Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à descrição de todos. Havendo pedido, desde já defiro a pesquisa de veículos em nome da parte (s) executada (s), a qual será realizada, por ora, junto ao sistema RenaJud, pela assistente jurídica vinculada ao gabinete desta unidade jurisdicional. Se o resultado da pesquisa procedida for positiva, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados em nome da (s) parte (s) executada (s). Com a resposta, dê-se ciência às partes. Em sendo encontrados veículos, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. Somente após o cumprimento de todos as ordens acima, os autos deverão ser remetidos à conclusão. Oportunamente, arquivem-se procedendo-se às baixas necessárias. Novo Gama, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito c

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