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5646273-59.2024.8.09.0025

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CALDAS NOVAS 2º Juizado Especial Cível e Criminal E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br DECISÃO Processo n.: 5646273-59.2024.8.09.0025 Polo ativo: Fernando Neves Nogueira Polo passivo: Fabia Gisela Rodrigues Cotian Serpa Trata-se de cumprimento de sentença movida por Fernando Neves Nogueira em face de Fabia Gisela Rodrigues Cotian Serpa, partes devidamente qualificadas nos autos. Defiro o pedido de penhora dos bens que guarneçam a residência da parte executada (ev. 120), tanto quanto bastem para o pagamento da dívida (art. 831 do Código de Processo Civil) com a subsequente intimação da devedora (art. 841 do Código de Processo Civil). Para tal fim, o oficial deverá observar a existência de móveis, pertences e utilidades domésticas de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, nos exatos termos previstos no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. Se a penhora for realizada na presença da parte executada, será considerada devidamente intimada, sendo dispensável qualquer outro ato de intimação (art. 841, §3º, do Código de Processo Civil). Bens móveis deverão ser removidos para depósito judicial (art. 840, inc. II, CPC) ou, inexistindo, deverão ser entregues à parte exequente, mediante depósito. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (FONAJE, Enunciado n. 142), os quais somente poderão versar sobre as matérias descritas no art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995. A intimação, se for possível, deverá ocorrer no mesmo ato ou, não sendo, deverá ocorrer por meio de advogado – ou pessoalmente. Restando infrutífera a medida, intime-se a parte exequente para indicar outros bens da parte executada que possam ser objeto de constrição ou solicitar o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95). A presente decisão tem força de ofício e mandado, conforme autorizam os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO. Intime-se. Cumpra-se. Caldas Novas/GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA (Decreto Judiciário n.º 2.403/2024)

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