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5646260-46.2026.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 4º Juizado Especial Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - 4º Juizado Especial Cível · Sentença

    Número do processo: 5646260-46.2026.8.09.0007 Autor/Exequente: Moises De Moraes Pereira Lima Réu/Executado: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38). Decido. Trata-se de ação pelo procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95. Narra a parte autora que utilizava a conta do Instagram @moiseslimaa há mais de 10 anos. Relata que, em 14 de junho de 2026, a conta foi suspensa sob alegação de violação das políticas relacionadas à exploração infantil, sem indicação de qualquer publicação ou conduta específica. Afirma que interpôs recurso administrativo e buscou solução junto ao suporte da plataforma, sem êxito. Alega que criou nova conta, @moiiseslimaa, utilizando os mesmos dados cadastrais, mas ela também foi suspensa em 19 de junho de 2026, sem qualquer conduta irregular, tendo o recurso administrativo sido igualmente ignorado. Após novas tentativas de recuperação e reclamação no Consumidor.gov, criou uma terceira conta, @moraeslima86555, que também foi suspensa, mas posteriormente restabelecida pelo próprio Instagram após recurso. Requer que a ré restabeleça a conta @moiseslimaa, bem como a compensação por danos morais. Em sua defesa, a parte ré afirma que a suspensão ocorreu de acordo com os Termos de Uso e as Diretrizes da Comunidade, aos quais o Autor aderiu, configurando exercício regular de direito e inexistindo falha na prestação do serviço. Defende, ainda, que a reativação compulsória violaria a liberdade de contratação e a livre iniciativa. Alega ausência de ato ilícito, dano e nexo causal, sustentando que o bloqueio da conta, quando muito, configura mero dissabor, sem prova de efetivo abalo moral. Ao final, requer a improcedência dos pedidos e manifesta oposição ao Juízo 100% Digital. Pois bem. De antemão rejeito quanto ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento pela parte autora, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “cabe ao juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento”, podendo indeferir as provas que entender impertinentes (vide STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp n. 2.349.955/SP, DJe de 29/11/2023; e STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp n. 2.317.485/SP, DJe de 03/11/2023). No caso, as proposições fáticas e provas documentais produzidas pelas partes são suficientes à formação do convencimento, cuja prova oral requerida não se mostra apta para modificá-lo. Diante disso, o feito dispensa a fase instrutória, permitindo o julgamento imediato do pedido (CPC, art. 355, inc. I). Considerando a oposição da parte ré à adoção do Juízo 100% Digital, determino à Secretaria que proceda com a exclusão dessa opção, conforme os arts. 2º e 3º do Decreto Judiciário 837/21. Não havendo outras questões prévias a resolver, analiso o mérito da causa. A relação entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. É incontroverso que a conta do autor foi suspensa pela plataforma, discutindo-se apenas a legitimidade da medida. A ré possui prerrogativa para estabelecer regras de utilização, fiscalizar conteúdos e adotar medidas de moderação diante de violações aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade. Tal prerrogativa, contudo, não é absoluta, devendo ser exercida de forma transparente, proporcional e de acordo com a boa-fé objetiva. No caso, a conta @moiseslimaa, utilizada pelo autor há mais de dez anos, foi suspensa sem que a ré demonstrasse concretamente a conduta que teria ensejado a penalidade. Embora o autor relate que a suspensão estaria relacionada a política referente à exploração infantil e reconheça não ter preservado a íntegra da tela com a justificativa, a ré, por sua vez, não apresentou qualquer elemento individualizado que permita identificar a suposta infração. A contestação limita-se a invocar genericamente os Termos de Uso e as Diretrizes da Comunidade, sem juntar registros internos, relatórios de moderação, publicação considerada irregular, histórico da suspensão, eventual denúncia ou resultado das apelações administrativas. A previsão contratual de suspensão de contas, por si só, não comprova que, no caso concreto, estavam presentes os requisitos para sua aplicação. Não se exige procedimento formal de contraditório para toda medida de moderação. Entretanto, uma vez questionada judicialmente a suspensão, cabia à ré apresentar elementos mínimos que demonstrassem sua causa, sobretudo porque os registros técnicos permanecem sob seu domínio. Não se mostra razoável exigir do consumidor prova negativa de que não praticou a conduta imputada. O autor, por sua vez, comprovou a suspensão da conta e as sucessivas tentativas de recuperação. A suspensão e posterior restabelecimento de outra conta vinculada a ele, @moraeslima86555, após recurso administrativo, reforça a ausência de clareza na aplicação das medidas, embora, isoladamente, não seja suficiente para demonstrar a irregularidade da suspensão da conta discutida, já que perfis distintos podem conter conteúdos diversos. Assim, competia à ré comprovar os fatos que justificaram a suspensão, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço, deve ser acolhido o pedido de obrigação de fazer para determinar o restabelecimento da conta do autor na plataforma Instagram. Diversa, entretanto, é a solução quanto ao pedido indenizatório. O dano moral não decorre automaticamente da falha na prestação do serviço. É necessária a demonstração de circunstâncias que revelem efetiva violação a direito da personalidade e ultrapassem os transtornos inerentes ao inadimplemento. No caso, embora a indisponibilidade prolongada da conta e as tentativas administrativas de recuperação tenham ocasionado inconvenientes ao autor, não foram apresentados elementos concretos de repercussão em sua honra, imagem, atividade profissional ou relações sociais capazes de caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. Também não é possível tomar como fato comprovado a alegação de que a plataforma teria imputado ao autor conduta relacionada à exploração infantil. A própria petição inicial informa que não foi preservada a tela contendo a justificativa integral da suspensão, e o documento juntado aos autos demonstra apenas a existência da penalidade, sem indicar essa motivação específica. Ausente prova de consequência excepcional sobre direitos da personalidade, o pedido de indenização deve ser rejeitado. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte ré a restabelecer integralmente o acesso da parte autora à conta do Instagram vinculada ao perfil @moiseslimaa, assegurando-lhe o pleno acesso às funcionalidades da conta e, na medida tecnicamente possível, aos dados, publicações, seguidores, mensagens e demais conteúdos anteriormente vinculados ao perfil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se. Submeto o presente projeto à homologação do M.M Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Elisa Natalia Gomez Ribeiro Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo a proposta de decisão supramencionada, para que produza efeitos como sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)

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