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Processo 5646223-39.2026.8.09.0065

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiás/GO Vara das Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões Processo n.: 5646223-39.2026.8.09.0065 Parte autora: Helio Antonio Ferreira Lobo Parte ré: Estado De Goias DECISÃO De início, verifico que a inicial e os documentos acostados até o momento indicam o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC, estando permitido ao réu o regular exercício dos direitos de defesa e do contraditório. Por tal razão, RECEBO a petição inicial, salientando que o feito tramitará nos moldes indicados pela Lei n. 12.153/2009 - Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e da Lei n. 9.099/1995 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Quanto ao pedido de tutela, destaco que o art. 300 do CPC preceitua que para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise dos autos, nota-se que a parte autora pretende a antecipação da tutela para que a parte ré suspenda o desconto do imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria, em razão de ter sido acometida por nefropatia grave e ostomia permanente. Assim como apresentado acima, é necessária a presença da probabilidade do direito e do perigo da demora. No caso em questão, não verifico a presença do perigo da demora, tendo em vista que a parte autora não demonstrou que os descontos em seus proventos estão gerando consequências prejudiciais em seu favor. Ademais, caso a demanda seja julgada procedente, a parte poderá efetuar a cobrança da restituição dos valores indevidamente recolhidos em sede de cumprimento de sentença. Assim, constato a ausência dos requisitos necessários para o deferimento da tutela pleiteada. Deste modo, indefiro o pedido de tutela de urgência. Com isso, nos termos dos arts. 2º e 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c o art. 54 da Lei n. 9.099/95, cumpre recordar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. Dessa forma, fica prejudicado eventual requerimento de concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça e condenação em custas e honorários de sucumbência. Ainda, nos termos das leis supramencionadas, ressalto que, no âmbito do Juizado das Fazendas Públicas, não há, no primeiro grau de jurisdição, condenação em verbas sucumbenciais. Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, como determina o artigo 334 do Código de Processo Civil, em virtude da baixa probabilidade de composição, comprometendo a razoável duração do processo (arts. 4º e 6º, ambos do CPC). Explico. É notório que os representantes do ente estatal não têm comparecido às audiências de instrução designadas por este Juízo, sendo que optam pela sua prerrogativa de falar no processo por remessa dos autos. A aplicação da multa do art. 334, § 8º, do CPC, que será revertida ao Estado, não contribuirá a solução do processo em tempo razoável. Logo, a não realização da audiência de conciliação nesta fase preliminar não trará prejuízos às partes, as quais, se houver interesse, poderão requerer a designação em momento oportuno ou, caso contrário, promover tentativa de conciliação quando da audiência de instrução e julgamento, se necessária, com total atendimento às diretrizes do art. 334 do CPC e ao princípio da efetividade e celeridade processual. Nesse passo, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (artigo 8º do Código de Processo Civil), deixo, excepcionalmente, de atender ao disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, o que não impede que seja designada audiência conciliatória, a qualquer tempo, caso oportuna. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta, no prazo legal, devendo, se for o caso, desde já, apresentar proposta de acordo (Recomendação Conjunta n. 1/2015 CNJ, art. 1º, I.) Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (arts. 350 e 351, ambos do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias úteis manifestarem interesse na produção de outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento. Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, desde já ficam cientes que deverão apresentar o rol no prazo de 15 (quinze) dias úteis concedido neste item, sob pena de preclusão. Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n. 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação e intimação. Atente-se a Secretaria para o disposto nos artigos 368I e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da CGJ. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Bárbara Fernandes Barbalho Juíza de Direito

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