Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível
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E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br
Processo: 5646221-49.2026.8.09.0007
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Camila Rodrigues De Souza Brito CPF/CNPJ: 003.827.351-96
Endereço: Rua Ângelo Theles S/N, Qd L, L 01, Vila Santa Maria de Nazareth, CEP 75.113-300,, S N, Qd L, L 01, BAIRRO SANTA MARIA DE NAZARETH, ANAPOLIS, GO, CEP 75113300
Requerido(a): Unimed Anapolis Cooperativa De Trabalho Medico CPF/CNPJ: 26.629.238/0001-74
Endereço: FAYAD HANNA, S/N, QD. B LOTES 1, 2 E 3, CIDADE JARDIM, ANAPOLIS, GO, CEP 75080410
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA:
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por CAMILA RODRIGUES DE SOUZA BRITO em desfavor de UNIMED ANÁPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes qualificadas, pretendendo aquela a condenação desta à reparação por danos morais decorrentes de negativa de internação hospitalar.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido.
É cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas, de direito e de fato, dispensam a produção de outras provas, sendo suficientes as provas documentais constantes dos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, DEIXO DE APRECIAR o pedido e a impugnação de gratuidade da justiça, considerando que, em primeiro grau de jurisdição, as partes estão dispensadas do pagamento de custas processuais, sem prejuízo de futura análise, em caso de interposição de recurso.
Não há outras questões processuais pendentes, encontrando-se o feito em ordem.
No mérito, incide o Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida entre as Partes é nitidamente de consumo.
Aduz a parte Autora que sofreu dano moral reflexo em razão da negativa injustificada da Requerida em autorizar a internação de urgência de sua filha adolescente, após tentativa de suicídio.
Por sua vez, a instituição Requerida sustenta que a negativa de internação foi lícita, pois a beneficiária se encontrava em período de carência contratual e que a saída do hospital foi uma opção da genitora.
A controvérsia, portanto, reside na legalidade da conduta da Requerida e nos danos daí decorrentes.
Pois bem.
Muito embora a parte Requerida aponte a existência de cláusula de carência contratual como justificativa para a negativa da internação, tal matéria defensiva não prospera.
A legislação de regência é firme em estabelecer que, em situações de urgência e emergência, a operadora de plano de saúde não pode negar atendimento sob o fundamento de carência, uma vez ultrapassado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas da contratação, conforme dispõe o art. 35-C da Lei n. 9.656/98.
Por outro lado, a documentação acostada à inicial, em especial o relatório médico (evento n. 01, arquivo 06, pág.-PDF 02) e a ficha de atendimento (evento n. 01, arquivo 06, pág.-PDF 01), demonstra, de forma inequívoca, a situação de extrema gravidade da filha da Autora, menor com 14 anos, que deu entrada no hospital após tentativa de autoextermínio, com indicação expressa de internação em UTI para monitorização e vigilância.
A própria Requerida, em sua contestação e documentos (evento n. 26, arquivos 05/06), confirma a recusa de autorização para a internação em UTI, fundamentando-a no período de carência.
A conduta da operadora, ao negar a cobertura em um momento de extremo risco à vida e à saúde de uma adolescente, viola frontalmente os deveres de boa-fé objetiva, cooperação e proteção que norteiam os contratos de consumo, notadamente os de plano de saúde.
A alegação de que a genitora “optou” pela evasão do hospital por se recusar a arcar com o custo particular não rompe o nexo causal. Ao contrário, reforça a angústia imposta à Autora, que, diante da negativa de cobertura contratada, foi colocada em uma situação de escolha impossível: assumir um custo financeiro que não possuía condições de suportar ou retirar sua filha do ambiente hospitalar.
Tal situação não decorreu de uma livre escolha, mas foi consequência direta da conduta ilícita da parte Ré.
Nessa perspectiva, vislumbro a ocorrência de danos morais. Isso porque o sofrimento experimentado pela Autora extrapola, em muito, o mero aborrecimento contratual.
A angústia, o desespero e a impotência vivenciados por uma mãe ao ver a vida de sua filha em risco iminente, somados à frustração de ter o amparo contratado negado injustamente, configuram ofensa direta à sua dignidade e integridade psíquica, caracterizando o dano moral reflexo, ou por ricochete, plenamente indenizável.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das Partes, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia adequada para compensar os transtornos suportados pela parte Autora, sem ocasionar enriquecimento sem causa.
É o que basta.
Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR a parte Requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a contar da citação.
Sem custas e honorários.
Desde já, esclareço às partes que, para a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, futura e eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, tais como contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último exercício, certidões dos cartórios de registro de imóveis, bem como documentos do DETRAN demonstrando a existência ou inexistência de bens em nome da parte, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia de preparo do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar duas planilhas atualizadas de seu crédito, sendo uma sem multa e honorários e outra com multa de 10% sobre o valor devido.
Escoado o prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 
Cumpra-se.
Anápolis/GO, data da assinatura digital.
(Assinado Digitalmente)
Sílvio Jacinto Pereira
Juiz de Direito
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Processo: 5646221-49.2026.8.09.0007
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Camila Rodrigues De Souza Brito CPF/CNPJ: 003.827.351-96
Endereço: Rua Ângelo Theles S/N, Qd L, L 01, Vila Santa Maria de Nazareth, CEP 75.113-300,, S N, Qd L, L 01, BAIRRO SANTA MARIA DE NAZARETH, ANAPOLIS, GO, CEP 75113300
Requerido(a): Unimed Anapolis Cooperativa De Trabalho Medico CPF/CNPJ: 26.629.238/0001-74
Endereço: FAYAD HANNA, S/N, QD. B LOTES 1, 2 E 3, CIDADE JARDIM, ANAPOLIS, GO, CEP 75080410
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA:
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por CAMILA RODRIGUES DE SOUZA BRITO em desfavor de UNIMED ANÁPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes qualificadas, pretendendo aquela a condenação desta à reparação por danos morais decorrentes de negativa de internação hospitalar.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido.
É cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas, de direito e de fato, dispensam a produção de outras provas, sendo suficientes as provas documentais constantes dos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, DEIXO DE APRECIAR o pedido e a impugnação de gratuidade da justiça, considerando que, em primeiro grau de jurisdição, as partes estão dispensadas do pagamento de custas processuais, sem prejuízo de futura análise, em caso de interposição de recurso.
Não há outras questões processuais pendentes, encontrando-se o feito em ordem.
No mérito, incide o Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida entre as Partes é nitidamente de consumo.
Aduz a parte Autora que sofreu dano moral reflexo em razão da negativa injustificada da Requerida em autorizar a internação de urgência de sua filha adolescente, após tentativa de suicídio.
Por sua vez, a instituição Requerida sustenta que a negativa de internação foi lícita, pois a beneficiária se encontrava em período de carência contratual e que a saída do hospital foi uma opção da genitora.
A controvérsia, portanto, reside na legalidade da conduta da Requerida e nos danos daí decorrentes.
Pois bem.
Muito embora a parte Requerida aponte a existência de cláusula de carência contratual como justificativa para a negativa da internação, tal matéria defensiva não prospera.
A legislação de regência é firme em estabelecer que, em situações de urgência e emergência, a operadora de plano de saúde não pode negar atendimento sob o fundamento de carência, uma vez ultrapassado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas da contratação, conforme dispõe o art. 35-C da Lei n. 9.656/98.
Por outro lado, a documentação acostada à inicial, em especial o relatório médico (evento n. 01, arquivo 06, pág.-PDF 02) e a ficha de atendimento (evento n. 01, arquivo 06, pág.-PDF 01), demonstra, de forma inequívoca, a situação de extrema gravidade da filha da Autora, menor com 14 anos, que deu entrada no hospital após tentativa de autoextermínio, com indicação expressa de internação em UTI para monitorização e vigilância.
A própria Requerida, em sua contestação e documentos (evento n. 26, arquivos 05/06), confirma a recusa de autorização para a internação em UTI, fundamentando-a no período de carência.
A conduta da operadora, ao negar a cobertura em um momento de extremo risco à vida e à saúde de uma adolescente, viola frontalmente os deveres de boa-fé objetiva, cooperação e proteção que norteiam os contratos de consumo, notadamente os de plano de saúde.
A alegação de que a genitora “optou” pela evasão do hospital por se recusar a arcar com o custo particular não rompe o nexo causal. Ao contrário, reforça a angústia imposta à Autora, que, diante da negativa de cobertura contratada, foi colocada em uma situação de escolha impossível: assumir um custo financeiro que não possuía condições de suportar ou retirar sua filha do ambiente hospitalar.
Tal situação não decorreu de uma livre escolha, mas foi consequência direta da conduta ilícita da parte Ré.
Nessa perspectiva, vislumbro a ocorrência de danos morais. Isso porque o sofrimento experimentado pela Autora extrapola, em muito, o mero aborrecimento contratual.
A angústia, o desespero e a impotência vivenciados por uma mãe ao ver a vida de sua filha em risco iminente, somados à frustração de ter o amparo contratado negado injustamente, configuram ofensa direta à sua dignidade e integridade psíquica, caracterizando o dano moral reflexo, ou por ricochete, plenamente indenizável.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das Partes, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia adequada para compensar os transtornos suportados pela parte Autora, sem ocasionar enriquecimento sem causa.
É o que basta.
Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR a parte Requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a contar da citação.
Sem custas e honorários.
Desde já, esclareço às partes que, para a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, futura e eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, tais como contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último exercício, certidões dos cartórios de registro de imóveis, bem como documentos do DETRAN demonstrando a existência ou inexistência de bens em nome da parte, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia de preparo do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar duas planilhas atualizadas de seu crédito, sendo uma sem multa e honorários e outra com multa de 10% sobre o valor devido.
Escoado o prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 
Cumpra-se.
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(Assinado Digitalmente)
Sílvio Jacinto Pereira
Juiz de Direito