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5646108-95.2026.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5646108-95.2026.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Lavinia Brito Ramos Vilela CPF/CNPJ: 702.337.681-06 Endereço: Rua Ângelo Theles, , Qd L, L 01, SANTA MARIA DE NAZARETH, ANAPOLIS, GO, CEP 75113300 Requerido(a): Unimed Anapolis Cooperativa De Trabalho Medico CPF/CNPJ: 26.629.238/0001-74 Endereço: FAYAD HANNA, 0, QD. B LOTES 1, 2 E 3, CIDADE JARDIM, ANAPOLIS, GO, CEP 75080410 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por LAVINIA BRITO RAMOS VILELA em desfavor de UNIMED ANÁPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes qualificadas, pretendendo aquela a condenação desta à reparação por danos materiais e morais decorrentes de negativa de internação hospitalar. Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Atento aos autos, nota-se que a Autora é menor de 18 anos de idade e, portanto, incapaz para os atos da vida civil, nos termos do art. 3º, inciso I, do Código Civil. Conforme dispõe o art. 8º, § 1º, da Lei n. 9.099/95, não se admite a atuação de incapazes no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, ainda que representados ou assistidos, por se tratar de procedimento que exige capacidade das partes para a autocomposição e o regular desenvolvimento processual. Veja: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil;" Desse modo, é impositiva a extinção da demanda em razão da incapacidade da Parte. É o que basta. Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo, ao tempo em que, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Desde já, esclareço às partes que, para a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, futura e eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, tais como contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último exercício, certidões dos cartórios de registro de imóveis, bem como documentos do DETRAN demonstrando a existência ou inexistência de bens em nome da parte, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia de preparo do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5646108-95.2026.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Lavinia Brito Ramos Vilela CPF/CNPJ: 702.337.681-06 Endereço: Rua Ângelo Theles, , Qd L, L 01, SANTA MARIA DE NAZARETH, ANAPOLIS, GO, CEP 75113300 Requerido(a): Unimed Anapolis Cooperativa De Trabalho Medico CPF/CNPJ: 26.629.238/0001-74 Endereço: FAYAD HANNA, 0, QD. B LOTES 1, 2 E 3, CIDADE JARDIM, ANAPOLIS, GO, CEP 75080410 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por LAVINIA BRITO RAMOS VILELA em desfavor de UNIMED ANÁPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes qualificadas, pretendendo aquela a condenação desta à reparação por danos materiais e morais decorrentes de negativa de internação hospitalar. Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Atento aos autos, nota-se que a Autora é menor de 18 anos de idade e, portanto, incapaz para os atos da vida civil, nos termos do art. 3º, inciso I, do Código Civil. Conforme dispõe o art. 8º, § 1º, da Lei n. 9.099/95, não se admite a atuação de incapazes no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, ainda que representados ou assistidos, por se tratar de procedimento que exige capacidade das partes para a autocomposição e o regular desenvolvimento processual. Veja: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil;" Desse modo, é impositiva a extinção da demanda em razão da incapacidade da Parte. É o que basta. Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo, ao tempo em que, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Desde já, esclareço às partes que, para a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, futura e eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, tais como contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último exercício, certidões dos cartórios de registro de imóveis, bem como documentos do DETRAN demonstrando a existência ou inexistência de bens em nome da parte, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia de preparo do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito

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