Publicações do processo

5646055-55.2021.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM CÓPIA DIGITALIZADA. VALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, e condenou a parte autora por litigância de má-fé. A recorrente pleiteia a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de invalidade da perícia grafotécnica realizada em cópia de contrato, e o afastamento da sanção por litigância de má-fé. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a perícia grafotécnica realizada sobre cópia digitalizada de contrato é prova válida para atestar a autenticidade de assinatura questionada; e (ii) saber se a improcedência do pedido, por si só, justifica a condenação da parte autora, consumidora vulnerável, por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A jurisprudência admite a validade da perícia grafotécnica efetuada sobre cópias de documentos, desde que possuam qualidade suficiente para a análise e o perito judicial ateste a viabilidade técnica do exame, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC. A ausência do documento original não invalida, por si só, a prova técnica. 3.2. Cumprido pela instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada, conforme tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, por meio de laudo pericial conclusivo, resta comprovada a validade do negócio jurídico e a legitimidade dos débitos dele decorrentes. 3.3. A condenação por litigância de má-fé, prevista no art. 80 do CPC, pressupõe a demonstração inequívoca do dolo da parte em praticar conduta processual desleal. A má-fé não se presume e deve ser comprovada nos autos. 3.4. O ajuizamento de ação por consumidor hipervulnerável para questionar débito que não reconhece, ainda que a demanda seja julgada improcedente, configura exercício regular do direito de acesso à justiça, não caracterizando litigância de má-fé a ausência de prova cabal do dolo de alterar a verdade dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. "A perícia grafotécnica realizada em cópia digitalizada de documento é válida para comprovar a autenticidade de assinatura, sobretudo quando o perito judicial atesta a qualidade e suficiência do material para análise, afastando a alegação de cerceamento de defesa." 2. "A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual da parte, não sendo cabível sua aplicação pelo simples fato de a ação, fundada em dúvida plausível de consumidor hipervulnerável, ser julgada improcedente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 80, 81, 85, § 2º, 96, 98, § 3º, 373, II, 429, II, 473, § 3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJGO, Apelação Cível, 5450615-47.2021.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível, 5513977-60.2022.8.09.0149; TJGO, Apelação Cível, 5294647-30.2023.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento, 5110016-39.2026.8.09.0117; TJGO, Apelação Cível 5013082-15.2024.8.09.0044. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5646055-55.2021.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Adaíla Miranda de Amorim Apelado: Banco Santander S/A Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do apelo, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Adaíla Miranda de Amorim em face da sentença proferida no evento 192 pela Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Soraya Fagury Brito, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor do Banco Santander S.A. Na sentença objurgada (evento nº 192), a Magistrada de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ADAÍLA MIRANDA DE AMORIM em face de BANCO SANTANDER S.A. CONDENO a parte autora em litigância de má-fé que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 81 do Código de Processo Civil, a ser revertida em benefício do requerido nos termos do art. 96 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme art. 98, § 3º, do CPC.” Inconformada, a autora interpõe recurso de apelação (evento 199) e requer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Em suas razões, sustenta, em suma, a nulidade da prova pericial, por ter sido realizada sobre cópia digitalizada do contrato. Justifica que tal fato impede a aferição de eventuais adulterações, como montagens, rasuras ou recortes, tornando o resultado do laudo duvidoso e insuficiente para comprovar a autenticidade da contratação. Argumenta que a análise grafotécnica, para possuir valor probatório, deveria ter sido efetuada no documento original, o que configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para a realização de nova perícia. Adicionalmente, insurge-se contra a condenação por litigância de má-fé. Defende que o ajuizamento da ação constitui exercício regular do direito fundamental de acesso à justiça e que a mera discordância sobre a validade de um contrato não caracteriza, por si só, a alteração da verdade dos fatos. Alega a ausência de dolo específico de sua parte em induzir o juízo a erro, pugnando pelo afastamento da multa e da condenação correlata, por entender que sua conduta processual pautou-se pela busca legítima de seus direitos. Ao final, pugna pela inversão dos ônus sucumbenciais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação para declarar a nulidade da prova pericial e, por conseguinte, desconstituir a sentença, com o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia grafotécnica sobre o documento original, afastando-se, ainda, a condenação por litigância de má-fé. Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos centrais: a validade da prova pericial grafotécnica realizada em cópia digitalizada de contrato e a adequação da condenação da apelante por litigância de má-fé. A relação jurídica em exame submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa esteira, diante da impugnação da autenticidade da assinatura constante em instrumento contratual bancário, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, firmando a tese de que: “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. Tal entendimento é corolário, ainda, da regra ordinária de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373, II, do Código de Processo Civil, e da inversão facultada pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo de todo inexigível da parte autora a produção de prova de fato negativo. No caso concreto, a instituição financeira apelada instituição financeira requerida desincumbiu-se desse ônus ao requerer a produção de prova pericial grafotécnica, a qual foi deferida e realizada sob o crivo do contraditório. O laudo pericial, acostado no evento 184, foi conclusivo e categórico ao afirmar que a assinatura aposta no "Contrato de Empréstimo Consignado nº 174420751" partiu do punho da apelante, atestando a sua autenticidade. O perito concluiu, de forma categórica, que: “A ASSINATURA PRESENTE NO DOCUMENTO: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Nº 174420751 CONVERGE AO PADRÃO AUTÊNTICO da REQUERENTE (coleta de padrões caligráficos, Procuração). Quanto à assinatura, foram verificadas características constantes, incomuns e imperceptíveis, que o próprio lançador não se apercebe, CONVERGENTES ao punho autêntico da REQUERENTE, como por exemplo: hábitos gráficos; construções incomuns; alinhamento; proporcionalidade; espaçamento; etc. Nesse sentido, a assinatura questionada contida no documento supracitado CONVERGE ao punho autêntico da REQUERENTE em características personalíssimas. Destarte, o Perito conclui pela IDENTIFICAÇÃO do punho do REQUERENTE em relação à produção da assinatura contida no objeto desta perícia”. Tal conclusão foi devidamente acolhida pelo Juízo a quo na sentença recorrida, cujos fundamentos ora se transcrevem e se adotam como razão de decidir: “Outrossim, merece especial relevo o laudo pericial grafotécnico produzido nos autos, o qual se mostra claro, objetivo e conclusivo ao atestar a autenticidade da assinatura questionada, afastando qualquer indício de falsificação”. A tese recursal de nulidade da perícia por ter sido realizada em cópia digitalizada não prospera. Com efeito, o entendimento jurisprudencial, alinhado aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, admite a validade de perícia grafotécnica efetuada sobre cópias de documentos, desde que estas possuam qualidade suficiente para a análise e o perito judicial ateste a viabilidade técnica do exame. A ausência do documento original, por si só, não invalida a prova técnica, cabendo ao experto, caso entenda necessário, solicitar a via física, nos termos do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso, o perito judicial não manifestou qualquer ressalva quanto à qualidade do documento analisado, apresentando um laudo detalhado e fundamentado, com a comparação de múltiplos elementos gráficos que o levaram à conclusão pela autenticidade da firma. Assim, a alegação de cerceamento de defesa mostra-se infundada, pois o banco apelado cumpriu seu ônus probatório nos moldes do Tema 1.061/STJ. Nesse sentido, é o entendimento dessa Corte de Justiça: “(…) 4. Em relação de consumo, compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, ônus satisfeito mediante perícia grafotécnica produzida sob o contraditório, a qual concluiu, de forma categórica, pela autenticidade da assinatura constante do contrato. 5. A utilização de cópia digitalizada do contrato não invalida a perícia, pois a limitação metodológica foi expressamente considerada pela perita, que atestou a suficiência técnica do material para a conclusão alcançada. 6. A diferença entre a data da proposta e a data da averbação do empréstimo não evidencia fraude, por refletir o procedimento administrativo habitual das operações de crédito consignado e por não ter sido identificada qualquer inconsistência documental relevante. 7. A regularidade da contratação também é corroborada pela comprovação da disponibilização do valor contratado, inexistindo prova capaz de demonstrar que o crédito não foi utilizado ou foi devolvido. (…)”. (TJGO, Apelação Cível, 5450615-47.2021.8.09.0011, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 06/08/2026); “(...). III. RAZÕES DE DECIDIR.1. A validade da perícia grafotécnica realizada sobre cópia digitalizada de boa qualidade é reconhecida pela jurisprudência, especialmente quando o perito judicial atesta a suficiência do material para uma análise conclusiva, não havendo falar em nulidade ou cerceamento de defesa.2. O ônus da prova da autenticidade da assinatura, atribuído à instituição financeira pelo Tema nº 1.061/STJ, foi devidamente cumprido quando a prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, confirmou que a assinatura partiu do punho da consumidora, demonstrando a regularidade da contratação. 3. Deve ser desprovido o agravo interno que não traz argumentos novos e suficientes a infirmar os fundamentos da decisão monocrática combatida. IV. TESE. A manutenção da decisão monocrática é medida impositiva quando o agravo interno não apresenta fatos ou argumentos jurídicos novos capazes de infirmar os fundamentos que a alicerçaram, notadamente quando a decisão recorrida está em sintonia com a prova produzida e a jurisprudência consolidada. V. DISPOSITIVO. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §§2º e 3º, 927 e 1.021.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; TJGO, Súmula nº 25; TJGO, AIAC nº 5406616-79 e AIAC nº 0312510-24. (TJGO, Apelação Cível, 5513977-60.2022.8.09.0149, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2026); “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.1. Não há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, quando a perícia grafotécnica realizada sobre cópia digitalizada de qualidade é válida e idônea, com o perito atestando a viabilidade técnica do exame e a suficiência do material comparativo, como ocorreu no caso. 2. A mera discordância da parte com a metodologia empregada pelo expert judicial não autoriza a desconstituição da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. 3. A conclusão pericial que atesta a autenticidade da assinatura afasta a alegação de fraude, validando a contratação e legitimando o débito. 4. A negativação decorrente de dívida oriunda de contrato com assinatura comprovadamente autêntica configura exercício regular de direito, não gerando dever de indenizar por danos morais. (…). 6. Desprovido o apelo e mantida a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, majora-se a verba honorárias às custas da parte vencida, com exigibilidade suspensa, porquanto beneficiária da justiça gratuita. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível, 5294647-30.2023.8.09.0051, Re. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 28/07/2026); “(…) RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o condutor do processo e destinatário das provas, podendo estabelecer o rito para a produção da prova pericial, zelando pela celeridade e eficácia da prestação jurisdicional.4. A determinação para iniciar a perícia sobre a cópia digitalizada não configura cerceamento de defesa, pois o perito judicial detém competência e aparato técnico para avaliar a viabilidade do exame e solicitar o documento original se a cópia for insuficiente. 5. A prerrogativa do perito de solicitar o original, conforme o art. 473, §3º, do CPC, garante a integridade da prova e o contraditório, resguardando o direito à prova da parte. 6. A medida de iniciar a perícia com a cópia digitalizada está em consonância com o princípio da economia processual, evitando custos e burocracia desnecessários. (…)”. (TJGO, Agravo de Instrumento, 5110016-39.2026.8.09.0117, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 10ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2026). Comprovada a autenticidade da assinatura e, por conseguinte, a validade do negócio jurídico, a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito, restituição de valores e indenização por danos morais é medida que se impõe, pois os descontos no benefício da apelante decorrem de exercício regular de direito do credor. No que tange à litigância de má-fé, importante ressaltar que se configura quando a parte pratica alguma das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, agindo de forma desleal e maliciosa no processo. Para a aplicação da respectiva sanção, contudo, a jurisprudência, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que é imprescindível a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção deliberada de praticar a conduta vedada, não sendo suficiente a mera culpa ou o equívoco. Em outras palavras, a má-fé não se presume, deve ser inequivocamente demonstrada nos autos. No caso em apreço, o juízo de primeiro grau julgou a demanda improcedente com base em laudo pericial grafotécnico que atestou a autenticidade da assinatura da autora no contrato questionado. A partir dessa conclusão, e por entender que a autora alterou a verdade dos fatos, aplicou-lhe a multa prevista no art. 81 do CPC. Contudo, a simples improcedência da ação não é suficiente para caracterizar a litigância de má-fé. A conduta da apelante, ao buscar o Poder Judiciário para questionar um débito que não reconhecia, amolda-se ao exercício regular de seu direito de ação, garantido constitucionalmente. É preciso considerar as circunstâncias fáticas que a envolvem: trata-se de pessoa idosa, beneficiária do INSS e, como alega, com múltiplos empréstimos averbados em seus proventos. Tal cenário torna plenamente verossímil a sua confusão e a dúvida sincera sobre a legitimidade de uma das contratações. Exigir que a parte vulnerável da relação consumerista tenha certeza absoluta da fraude para só então buscar a tutela jurisdicional seria impor um obstáculo indevido ao seu acesso à justiça. A própria necessidade de uma perícia técnica para dirimir a controvérsia sobre a assinatura demonstra que a questão não era de simples elucidação. Não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre, de forma cabal, que a apelante tinha ciência da regularidade do contrato e, mesmo assim, ajuizou a demanda com o propósito deliberado de enganar o Judiciário e obter vantagem ilícita. O que se tem é a palavra de uma consumidora hipervulnerável contra a estrutura de uma instituição financeira, cuja dúvida, ao final, não se confirmou. Isso, por si só, não é má-fé. Nesse sentido: “(...) 3. O mero acionamento do Poder Judiciário para a defesa de direito que a parte entende legítimo não configura litigância de má-fé. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível 5013082-15.2024.8.09.0044, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024 – grifei). Portanto, ausente a prova inequívoca do dolo processual, o afastamento da condenação da apelante ao pagamento da multa por litigância de má-fé é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento para reformar parcialmente a sentença recorrida e afastar a condenação da autora/apelante, ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Mantenho, no mais, a sentença tal como lançada, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5646055-55.2021.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Adaíla Miranda de Amorim Apelado: Banco Santander S/A Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM CÓPIA DIGITALIZADA. VALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, e condenou a parte autora por litigância de má-fé. A recorrente pleiteia a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de invalidade da perícia grafotécnica realizada em cópia de contrato, e o afastamento da sanção por litigância de má-fé. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a perícia grafotécnica realizada sobre cópia digitalizada de contrato é prova válida para atestar a autenticidade de assinatura questionada; e (ii) saber se a improcedência do pedido, por si só, justifica a condenação da parte autora, consumidora vulnerável, por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A jurisprudência admite a validade da perícia grafotécnica efetuada sobre cópias de documentos, desde que possuam qualidade suficiente para a análise e o perito judicial ateste a viabilidade técnica do exame, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC. A ausência do documento original não invalida, por si só, a prova técnica. 3.2. Cumprido pela instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada, conforme tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, por meio de laudo pericial conclusivo, resta comprovada a validade do negócio jurídico e a legitimidade dos débitos dele decorrentes. 3.3. A condenação por litigância de má-fé, prevista no art. 80 do CPC, pressupõe a demonstração inequívoca do dolo da parte em praticar conduta processual desleal. A má-fé não se presume e deve ser comprovada nos autos. 3.4. O ajuizamento de ação por consumidor hipervulnerável para questionar débito que não reconhece, ainda que a demanda seja julgada improcedente, configura exercício regular do direito de acesso à justiça, não caracterizando litigância de má-fé a ausência de prova cabal do dolo de alterar a verdade dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. "A perícia grafotécnica realizada em cópia digitalizada de documento é válida para comprovar a autenticidade de assinatura, sobretudo quando o perito judicial atesta a qualidade e suficiência do material para análise, afastando a alegação de cerceamento de defesa." 2. "A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual da parte, não sendo cabível sua aplicação pelo simples fato de a ação, fundada em dúvida plausível de consumidor hipervulnerável, ser julgada improcedente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 80, 81, 85, § 2º, 96, 98, § 3º, 373, II, 429, II, 473, § 3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJGO, Apelação Cível, 5450615-47.2021.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível, 5513977-60.2022.8.09.0149; TJGO, Apelação Cível, 5294647-30.2023.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento, 5110016-39.2026.8.09.0117; TJGO, Apelação Cível 5013082-15.2024.8.09.0044. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5646055-55.2021.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (10)

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM CÓPIA DIGITALIZADA. VALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, e condenou a parte autora por litigância de má-fé. A recorrente pleiteia a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de invalidade da perícia grafotécnica realizada em cópia de contrato, e o afastamento da sanção por litigância de má-fé. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a perícia grafotécnica realizada sobre cópia digitalizada de contrato é prova válida para atestar a autenticidade de assinatura questionada; e (ii) saber se a improcedência do pedido, por si só, justifica a condenação da parte autora, consumidora vulnerável, por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A jurisprudência admite a validade da perícia grafotécnica efetuada sobre cópias de documentos, desde que possuam qualidade suficiente para a análise e o perito judicial ateste a viabilidade técnica do exame, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC. A ausência do documento original não invalida, por si só, a prova técnica. 3.2. Cumprido pela instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada, conforme tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, por meio de laudo pericial conclusivo, resta comprovada a validade do negócio jurídico e a legitimidade dos débitos dele decorrentes. 3.3. A condenação por litigância de má-fé, prevista no art. 80 do CPC, pressupõe a demonstração inequívoca do dolo da parte em praticar conduta processual desleal. A má-fé não se presume e deve ser comprovada nos autos. 3.4. O ajuizamento de ação por consumidor hipervulnerável para questionar débito que não reconhece, ainda que a demanda seja julgada improcedente, configura exercício regular do direito de acesso à justiça, não caracterizando litigância de má-fé a ausência de prova cabal do dolo de alterar a verdade dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. "A perícia grafotécnica realizada em cópia digitalizada de documento é válida para comprovar a autenticidade de assinatura, sobretudo quando o perito judicial atesta a qualidade e suficiência do material para análise, afastando a alegação de cerceamento de defesa." 2. "A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual da parte, não sendo cabível sua aplicação pelo simples fato de a ação, fundada em dúvida plausível de consumidor hipervulnerável, ser julgada improcedente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 80, 81, 85, § 2º, 96, 98, § 3º, 373, II, 429, II, 473, § 3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJGO, Apelação Cível, 5450615-47.2021.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível, 5513977-60.2022.8.09.0149; TJGO, Apelação Cível, 5294647-30.2023.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento, 5110016-39.2026.8.09.0117; TJGO, Apelação Cível 5013082-15.2024.8.09.0044. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5646055-55.2021.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Adaíla Miranda de Amorim Apelado: Banco Santander S/A Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do apelo, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Adaíla Miranda de Amorim em face da sentença proferida no evento 192 pela Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Soraya Fagury Brito, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor do Banco Santander S.A. Na sentença objurgada (evento nº 192), a Magistrada de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ADAÍLA MIRANDA DE AMORIM em face de BANCO SANTANDER S.A. CONDENO a parte autora em litigância de má-fé que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 81 do Código de Processo Civil, a ser revertida em benefício do requerido nos termos do art. 96 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme art. 98, § 3º, do CPC.” Inconformada, a autora interpõe recurso de apelação (evento 199) e requer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Em suas razões, sustenta, em suma, a nulidade da prova pericial, por ter sido realizada sobre cópia digitalizada do contrato. Justifica que tal fato impede a aferição de eventuais adulterações, como montagens, rasuras ou recortes, tornando o resultado do laudo duvidoso e insuficiente para comprovar a autenticidade da contratação. Argumenta que a análise grafotécnica, para possuir valor probatório, deveria ter sido efetuada no documento original, o que configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para a realização de nova perícia. Adicionalmente, insurge-se contra a condenação por litigância de má-fé. Defende que o ajuizamento da ação constitui exercício regular do direito fundamental de acesso à justiça e que a mera discordância sobre a validade de um contrato não caracteriza, por si só, a alteração da verdade dos fatos. Alega a ausência de dolo específico de sua parte em induzir o juízo a erro, pugnando pelo afastamento da multa e da condenação correlata, por entender que sua conduta processual pautou-se pela busca legítima de seus direitos. Ao final, pugna pela inversão dos ônus sucumbenciais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação para declarar a nulidade da prova pericial e, por conseguinte, desconstituir a sentença, com o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia grafotécnica sobre o documento original, afastando-se, ainda, a condenação por litigância de má-fé. Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos centrais: a validade da prova pericial grafotécnica realizada em cópia digitalizada de contrato e a adequação da condenação da apelante por litigância de má-fé. A relação jurídica em exame submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa esteira, diante da impugnação da autenticidade da assinatura constante em instrumento contratual bancário, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, firmando a tese de que: “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. Tal entendimento é corolário, ainda, da regra ordinária de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373, II, do Código de Processo Civil, e da inversão facultada pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo de todo inexigível da parte autora a produção de prova de fato negativo. No caso concreto, a instituição financeira apelada instituição financeira requerida desincumbiu-se desse ônus ao requerer a produção de prova pericial grafotécnica, a qual foi deferida e realizada sob o crivo do contraditório. O laudo pericial, acostado no evento 184, foi conclusivo e categórico ao afirmar que a assinatura aposta no "Contrato de Empréstimo Consignado nº 174420751" partiu do punho da apelante, atestando a sua autenticidade. O perito concluiu, de forma categórica, que: “A ASSINATURA PRESENTE NO DOCUMENTO: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Nº 174420751 CONVERGE AO PADRÃO AUTÊNTICO da REQUERENTE (coleta de padrões caligráficos, Procuração). Quanto à assinatura, foram verificadas características constantes, incomuns e imperceptíveis, que o próprio lançador não se apercebe, CONVERGENTES ao punho autêntico da REQUERENTE, como por exemplo: hábitos gráficos; construções incomuns; alinhamento; proporcionalidade; espaçamento; etc. Nesse sentido, a assinatura questionada contida no documento supracitado CONVERGE ao punho autêntico da REQUERENTE em características personalíssimas. Destarte, o Perito conclui pela IDENTIFICAÇÃO do punho do REQUERENTE em relação à produção da assinatura contida no objeto desta perícia”. Tal conclusão foi devidamente acolhida pelo Juízo a quo na sentença recorrida, cujos fundamentos ora se transcrevem e se adotam como razão de decidir: “Outrossim, merece especial relevo o laudo pericial grafotécnico produzido nos autos, o qual se mostra claro, objetivo e conclusivo ao atestar a autenticidade da assinatura questionada, afastando qualquer indício de falsificação”. A tese recursal de nulidade da perícia por ter sido realizada em cópia digitalizada não prospera. Com efeito, o entendimento jurisprudencial, alinhado aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, admite a validade de perícia grafotécnica efetuada sobre cópias de documentos, desde que estas possuam qualidade suficiente para a análise e o perito judicial ateste a viabilidade técnica do exame. A ausência do documento original, por si só, não invalida a prova técnica, cabendo ao experto, caso entenda necessário, solicitar a via física, nos termos do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso, o perito judicial não manifestou qualquer ressalva quanto à qualidade do documento analisado, apresentando um laudo detalhado e fundamentado, com a comparação de múltiplos elementos gráficos que o levaram à conclusão pela autenticidade da firma. Assim, a alegação de cerceamento de defesa mostra-se infundada, pois o banco apelado cumpriu seu ônus probatório nos moldes do Tema 1.061/STJ. Nesse sentido, é o entendimento dessa Corte de Justiça: “(…) 4. Em relação de consumo, compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, ônus satisfeito mediante perícia grafotécnica produzida sob o contraditório, a qual concluiu, de forma categórica, pela autenticidade da assinatura constante do contrato. 5. A utilização de cópia digitalizada do contrato não invalida a perícia, pois a limitação metodológica foi expressamente considerada pela perita, que atestou a suficiência técnica do material para a conclusão alcançada. 6. A diferença entre a data da proposta e a data da averbação do empréstimo não evidencia fraude, por refletir o procedimento administrativo habitual das operações de crédito consignado e por não ter sido identificada qualquer inconsistência documental relevante. 7. A regularidade da contratação também é corroborada pela comprovação da disponibilização do valor contratado, inexistindo prova capaz de demonstrar que o crédito não foi utilizado ou foi devolvido. (…)”. (TJGO, Apelação Cível, 5450615-47.2021.8.09.0011, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 06/08/2026); “(...). III. RAZÕES DE DECIDIR.1. A validade da perícia grafotécnica realizada sobre cópia digitalizada de boa qualidade é reconhecida pela jurisprudência, especialmente quando o perito judicial atesta a suficiência do material para uma análise conclusiva, não havendo falar em nulidade ou cerceamento de defesa.2. O ônus da prova da autenticidade da assinatura, atribuído à instituição financeira pelo Tema nº 1.061/STJ, foi devidamente cumprido quando a prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, confirmou que a assinatura partiu do punho da consumidora, demonstrando a regularidade da contratação. 3. Deve ser desprovido o agravo interno que não traz argumentos novos e suficientes a infirmar os fundamentos da decisão monocrática combatida. IV. TESE. A manutenção da decisão monocrática é medida impositiva quando o agravo interno não apresenta fatos ou argumentos jurídicos novos capazes de infirmar os fundamentos que a alicerçaram, notadamente quando a decisão recorrida está em sintonia com a prova produzida e a jurisprudência consolidada. V. DISPOSITIVO. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §§2º e 3º, 927 e 1.021.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; TJGO, Súmula nº 25; TJGO, AIAC nº 5406616-79 e AIAC nº 0312510-24. (TJGO, Apelação Cível, 5513977-60.2022.8.09.0149, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2026); “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.1. Não há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, quando a perícia grafotécnica realizada sobre cópia digitalizada de qualidade é válida e idônea, com o perito atestando a viabilidade técnica do exame e a suficiência do material comparativo, como ocorreu no caso. 2. A mera discordância da parte com a metodologia empregada pelo expert judicial não autoriza a desconstituição da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. 3. A conclusão pericial que atesta a autenticidade da assinatura afasta a alegação de fraude, validando a contratação e legitimando o débito. 4. A negativação decorrente de dívida oriunda de contrato com assinatura comprovadamente autêntica configura exercício regular de direito, não gerando dever de indenizar por danos morais. (…). 6. Desprovido o apelo e mantida a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, majora-se a verba honorárias às custas da parte vencida, com exigibilidade suspensa, porquanto beneficiária da justiça gratuita. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível, 5294647-30.2023.8.09.0051, Re. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 28/07/2026); “(…) RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o condutor do processo e destinatário das provas, podendo estabelecer o rito para a produção da prova pericial, zelando pela celeridade e eficácia da prestação jurisdicional.4. A determinação para iniciar a perícia sobre a cópia digitalizada não configura cerceamento de defesa, pois o perito judicial detém competência e aparato técnico para avaliar a viabilidade do exame e solicitar o documento original se a cópia for insuficiente. 5. A prerrogativa do perito de solicitar o original, conforme o art. 473, §3º, do CPC, garante a integridade da prova e o contraditório, resguardando o direito à prova da parte. 6. A medida de iniciar a perícia com a cópia digitalizada está em consonância com o princípio da economia processual, evitando custos e burocracia desnecessários. (…)”. (TJGO, Agravo de Instrumento, 5110016-39.2026.8.09.0117, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 10ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2026). Comprovada a autenticidade da assinatura e, por conseguinte, a validade do negócio jurídico, a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito, restituição de valores e indenização por danos morais é medida que se impõe, pois os descontos no benefício da apelante decorrem de exercício regular de direito do credor. No que tange à litigância de má-fé, importante ressaltar que se configura quando a parte pratica alguma das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, agindo de forma desleal e maliciosa no processo. Para a aplicação da respectiva sanção, contudo, a jurisprudência, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que é imprescindível a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção deliberada de praticar a conduta vedada, não sendo suficiente a mera culpa ou o equívoco. Em outras palavras, a má-fé não se presume, deve ser inequivocamente demonstrada nos autos. No caso em apreço, o juízo de primeiro grau julgou a demanda improcedente com base em laudo pericial grafotécnico que atestou a autenticidade da assinatura da autora no contrato questionado. A partir dessa conclusão, e por entender que a autora alterou a verdade dos fatos, aplicou-lhe a multa prevista no art. 81 do CPC. Contudo, a simples improcedência da ação não é suficiente para caracterizar a litigância de má-fé. A conduta da apelante, ao buscar o Poder Judiciário para questionar um débito que não reconhecia, amolda-se ao exercício regular de seu direito de ação, garantido constitucionalmente. É preciso considerar as circunstâncias fáticas que a envolvem: trata-se de pessoa idosa, beneficiária do INSS e, como alega, com múltiplos empréstimos averbados em seus proventos. Tal cenário torna plenamente verossímil a sua confusão e a dúvida sincera sobre a legitimidade de uma das contratações. Exigir que a parte vulnerável da relação consumerista tenha certeza absoluta da fraude para só então buscar a tutela jurisdicional seria impor um obstáculo indevido ao seu acesso à justiça. A própria necessidade de uma perícia técnica para dirimir a controvérsia sobre a assinatura demonstra que a questão não era de simples elucidação. Não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre, de forma cabal, que a apelante tinha ciência da regularidade do contrato e, mesmo assim, ajuizou a demanda com o propósito deliberado de enganar o Judiciário e obter vantagem ilícita. O que se tem é a palavra de uma consumidora hipervulnerável contra a estrutura de uma instituição financeira, cuja dúvida, ao final, não se confirmou. Isso, por si só, não é má-fé. Nesse sentido: “(...) 3. O mero acionamento do Poder Judiciário para a defesa de direito que a parte entende legítimo não configura litigância de má-fé. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível 5013082-15.2024.8.09.0044, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024 – grifei). Portanto, ausente a prova inequívoca do dolo processual, o afastamento da condenação da apelante ao pagamento da multa por litigância de má-fé é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento para reformar parcialmente a sentença recorrida e afastar a condenação da autora/apelante, ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Mantenho, no mais, a sentença tal como lançada, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5646055-55.2021.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Adaíla Miranda de Amorim Apelado: Banco Santander S/A Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM CÓPIA DIGITALIZADA. VALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, e condenou a parte autora por litigância de má-fé. A recorrente pleiteia a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de invalidade da perícia grafotécnica realizada em cópia de contrato, e o afastamento da sanção por litigância de má-fé. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a perícia grafotécnica realizada sobre cópia digitalizada de contrato é prova válida para atestar a autenticidade de assinatura questionada; e (ii) saber se a improcedência do pedido, por si só, justifica a condenação da parte autora, consumidora vulnerável, por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A jurisprudência admite a validade da perícia grafotécnica efetuada sobre cópias de documentos, desde que possuam qualidade suficiente para a análise e o perito judicial ateste a viabilidade técnica do exame, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC. A ausência do documento original não invalida, por si só, a prova técnica. 3.2. Cumprido pela instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada, conforme tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, por meio de laudo pericial conclusivo, resta comprovada a validade do negócio jurídico e a legitimidade dos débitos dele decorrentes. 3.3. A condenação por litigância de má-fé, prevista no art. 80 do CPC, pressupõe a demonstração inequívoca do dolo da parte em praticar conduta processual desleal. A má-fé não se presume e deve ser comprovada nos autos. 3.4. O ajuizamento de ação por consumidor hipervulnerável para questionar débito que não reconhece, ainda que a demanda seja julgada improcedente, configura exercício regular do direito de acesso à justiça, não caracterizando litigância de má-fé a ausência de prova cabal do dolo de alterar a verdade dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. "A perícia grafotécnica realizada em cópia digitalizada de documento é válida para comprovar a autenticidade de assinatura, sobretudo quando o perito judicial atesta a qualidade e suficiência do material para análise, afastando a alegação de cerceamento de defesa." 2. "A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual da parte, não sendo cabível sua aplicação pelo simples fato de a ação, fundada em dúvida plausível de consumidor hipervulnerável, ser julgada improcedente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 80, 81, 85, § 2º, 96, 98, § 3º, 373, II, 429, II, 473, § 3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJGO, Apelação Cível, 5450615-47.2021.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível, 5513977-60.2022.8.09.0149; TJGO, Apelação Cível, 5294647-30.2023.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento, 5110016-39.2026.8.09.0117; TJGO, Apelação Cível 5013082-15.2024.8.09.0044. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5646055-55.2021.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (10)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.