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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. DÚVIDA QUANTO AO CARÁTER ESTÉTICO DOS PROCEDIMENTOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para compelir a operadora de plano de saúde a autorizar e custear cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se, em sede de cognição sumária, estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, diante da controvérsia sobre a natureza reparadora ou estética dos procedimentos cirúrgicos indicados à beneficiária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil.
3.2. Conforme o Tema nº 1.069 do Superior Tribunal de Justiça, é obrigatória a cobertura de cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, mas a própria tese admite a existência de dúvidas justificadas e razoáveis sobre o caráter eminentemente estético do procedimento.
3.3. A existência de parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), que aponta o caráter predominantemente estético das cirurgias pleiteadas, instaura controvérsia técnica relevante e enfraquece, em análise preliminar, a probabilidade do direito alegado, ainda que existam laudos do médico assistente em sentido contrário.
3.4. A complexidade da matéria, que envolve múltiplos procedimentos cirúrgicos (torsoplastia, mamoplastia, cruroplastia, flancoplastia, ritidoplastia e blefaroplastia) e a necessidade de análise individualizada de suas finalidades, recomenda a dilação probatória, o que torna prudente a manutenção da decisão que indeferiu a medida liminar.
3.5. A presença isolada do perigo da demora, consubstanciado no sofrimento físico e psicológico da paciente, não é suficiente para autorizar a concessão da tutela de urgência quando a probabilidade do direito não se encontra demonstrada de forma inequívoca.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. “A existência de parecer técnico fundamentado (NATJUS) que questiona o caráter reparador de cirurgias plásticas pós-bariátricas é suficiente para afastar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência, ainda que haja prescrição do médico assistente, por demandar a controvérsia dilação probatória.”
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.069. TJGO, Agravo de Instrumento 5712257-39.2023.8.09.0117, Rel. Des(a). Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível. TJGO, Agravo de Instrumento 5023053-37.2024.8.09.0072, Rel. Des(a). Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível. TJGO, Agravo de Instrumento 5692041-98.2021.8.09.0029, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, j. 18/04/2022.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho
4ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5646026-29.2026.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Agravante: Kennya Ribeiro dos Santos
Agravada: Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico
Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
VOTO DO RELATOR
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Kennya Ribeiro dos Santos em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito do 2° Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde da Comarca de Goiânia, Dr. Giuliano Morais Alberici, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos proposta em desfavor de Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico, ora agravada.
Por oportuno, transcreve-se excerto da decisão objurgada (evento nº 25 do feito de origem nº 5315522-16.2026.8.09.0051):
“(…) Desse modo, afere-se que o elemento urgência não se encontra presente para análise da tutela pretendida, bem como a probabilidade do direito, assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora em sua exordial.”
Inicialmente, cumpre ressaltar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, não podendo extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo a quo sob pena de manifesta supressão e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Nessa linha de intelecção é a jurisprudência desta Corte de Justiça:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA CORTE SUPERIOR. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA MULTA DIÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 537, § 1º, DO CPC. 1. O alcance do agravo de instrumento é limitado a averiguação do acerto da decisão objurgada, sendo defeso ao Tribunal antecipar o julgamento de matérias não apreciadas pelo juízo a quo, o que importaria na vedada supressão de instância. (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO REFORMADA DE OFÍCIO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5692041-98.2021.8.09.0029, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/04/2022, DJe de 18/04/2022).
Portanto, o âmbito do julgamento deste recurso fica restrito à análise do reexame da decisão vergastada, sem contudo adentrar sobre qualquer questão de fundo atinente ao deslinde da lide originária, tampouco em matéria que não foi objeto de decisão pelo magistrado singular.
É cediço que a concessão ou denegação da tutela de urgência é ato do prudente arbítrio e livre convencimento do juiz ante a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”
Acerca do tema, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, aduzem:
“A tutela provisória é marcada por três características essenciais:
a) a sumariedade da cognição, vez que a decisão se assenta em análise superficial do objeto litigioso e, por isso, autoriza que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade;
b) a precariedade. A princípio, a tutela provisória conservará sua eficácia ao longo do processo, ressalvada a possibilidade de decisão judicial em sentido contrário (art. 296, parágrafo único, CPC). Mas ela poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo (art. 296, caput, CPC). A revogação ou modificação de uma tutela provisória só pode dar-se, porém, em razão de uma alteração do estado de fato ou de direito ou do estado de prova – quando, por exemplo, na fase de instrução, restarem evidenciados fatos que não correspondam àqueles que autorizaram a concessão da tutela; c) e, por ser assim, fundada em cognição sumária e precária, a tutela provisória é inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.” (in Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, v. 2, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 568).
A controvérsia recursal cinge-se à presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, especialmente a probabilidade do direito, diante da controvérsia acerca do caráter reparador ou predominantemente estético dos procedimentos indicados à agravante.
No âmbito dos contratos de assistência à saúde, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.870.834/SP e 1.872.321/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese correspondente ao Tema nº 1.069, nos seguintes termos:
“(I) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; e (II) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.”
A orientação, portanto, não estabelece que toda cirurgia plástica realizada após procedimento bariátrico seja automaticamente de cobertura obrigatória. A obrigatoriedade alcança os procedimentos que apresentem caráter reparador ou funcional, desde que indicados pelo médico assistente.
De igual modo, o próprio precedente vinculante reconhece a possibilidade de existência de dúvida técnico-assistencial razoável acerca do caráter eminentemente estético da cirurgia, hipótese em que a operadora poderá se valer de junta médica para dirimir a divergência.
No caso concreto, embora a agravante tenha apresentado documentação médica indicando a necessidade de realização de procedimentos cirúrgicos após significativa perda ponderal decorrente de cirurgia bariátrica, verifica-se que há controvérsia técnica acerca da natureza e finalidade das intervenções pretendidas.
Com efeito, o parecer elaborado pelo NATJUS (evento nº 23) apontou dúvida quanto ao enquadramento dos procedimentos como reparadores ou funcionais, registrando que, à luz dos critérios técnicos e administrativos analisados, as cirurgias indicadas apresentariam caráter predominantemente estético.
É certo que o parecer do NATJUS não vincula o Poder Judiciário, tampouco se sobrepõe, de forma absoluta, à avaliação do médico assistente. Todavia, em sede de tutela provisória, constitui elemento técnico relevante para a análise da probabilidade do direito, especialmente quando contraposto às prescrições médicas apresentadas pela parte.
A circunstância assume maior relevância porque os procedimentos postulados abrangem intervenções em diversas regiões do corpo, incluindo torsoplastia, mamoplastia, cruroplastia, flancoplastia, ritidoplastia e blefaroplastia, sendo necessária, diante da controvérsia instaurada, a análise individualizada da finalidade de cada procedimento, a fim de verificar se efetivamente se destina à correção de sequelas funcionais decorrentes da cirurgia bariátrica ou se possui finalidade predominantemente estética.
Nesse contexto, embora o Tema nº 1.069 do STJ assegure cobertura para cirurgias plásticas reparadoras ou funcionais pós-bariátricas, ele não autoriza concluir, de plano e indistintamente, que todos os procedimentos indicados à paciente se enquadram nessa hipótese. A própria tese repetitiva contempla situações em que exista dúvida justificada e razoável acerca da natureza estética da intervenção.
Assim, não se mostra possível, nesta fase de cognição sumária, afastar a conclusão técnica apresentada pelo NATJUS apenas com base nos documentos médicos particulares juntados pela agravante, sobretudo quando a questão demanda avaliação mais aprofundada acerca da finalidade e da necessidade de cada procedimento.
Ressalte-se, ainda, que o reconhecimento da cobertura obrigatória das cirurgias reparadoras pós-bariátricas pressupõe justamente a demonstração de que os procedimentos constituem etapa necessária à recuperação da saúde da paciente, e não mera intervenção destinada ao aprimoramento estético. O próprio STJ, ao interpretar o Tema nº 1.069, ressalvou que procedimentos de natureza puramente estética não estão abrangidos pela obrigatoriedade de cobertura.
Desse modo, a existência de indicação médica, embora relevante, não é suficiente, por si só, para afastar a controvérsia quanto à natureza dos procedimentos quando há elemento técnico idôneo em sentido contrário.
Também não se verifica, neste momento, situação que autorize concluir pela manifesta abusividade da negativa de cobertura, uma vez que a controvérsia apresentada pela operadora não se mostra desprovida de fundamento técnico.
Ademais, embora a agravante alegue sofrimento físico e psicológico decorrente do excesso de pele e tenha juntado documentação médica e psicológica nesse sentido, a presença do periculum in mora, isoladamente considerada, não autoriza a concessão da tutela de urgência quando a probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada, conforme exige o art. 300 do CPC.
A documentação apresentada evidencia a existência de desconfortos e repercussões psicológicas decorrentes da perda ponderal, mas não permite, nesta fase processual, concluir com segurança que todos os procedimentos postulados são indispensáveis à recuperação da saúde da agravante e possuem natureza reparadora ou funcional.
Por outro lado, a decisão agravada não impede o regular prosseguimento da demanda nem obsta que, após a formação do contraditório e eventual produção de prova técnica, seja reconhecido o direito à cobertura caso demonstrado o caráter reparador ou funcional das intervenções.
Nesse cenário, a prudência recomenda a manutenção da decisão de primeiro grau, uma vez que a tutela provisória pressupõe demonstração concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, e não se mostra presente, por ora, a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a excepcional intervenção recursal.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM REPARAÇÃO DE DANOS. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, a sua análise deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida. 2. Para a concessão da tutela provisória de urgência, mister o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do CPC, evidenciando a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. A concessão ou não de liminar se insere no poder geral de cautela do magistrado, alicerçado no seu livre convencimento motivado, sendo admissível sua reprimenda, tão somente, diante de evidentes sinais de abusividade, arbitrariedade, flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se observa no caso em comento. 4. Verificando-se que a demanda carece de dilação probatória, tendo a julgadora agido de acordo com o livre convencimento motivado e seu poder geral de cautela, a decisão agravada merece ser mantida. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5712257-39.2023.8.09.0117 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ);
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA. RISCO DE DANO NÃO EVIDENCIADO. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA EM PACIENTE SUBMETIDO A CIRURGIA BARIÁTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INDEFERIDA. DISTINÇÃO DO TEMA 1069 DO STJ. 1. Da exegese do disposto no art. 300 do CPC extraem-se os requisitos exigidos para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada, consubstanciados na presença da probabilidade do direito invocado, do perigo ao dano ou do risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade da medida. 2. A realização de cirurgia plástica reparadora em paciente submetido a cirurgia bariátrica, mormente se os elementos do caso concreto não evidenciarem perigo de se aguardar a cognição exauriente, não apresenta critérios de urgência/emergência segundo o Conselho Federal de Medicina, o que afasta o risco de dano para seu deferimento em sede de tutela de urgência. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5023053-37.2024.8.09.0072 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Por fim, quanto ao argumento de que a existência de dúvida técnica deveria necessariamente conduzir à realização de junta médica, cumpre observar que o Tema nº 1.069 reconhece essa possibilidade no âmbito da relação entre operadora e beneficiário, mas não estabelece que a ausência de junta médica, por si só, imponha ao Poder Judiciário a concessão imediata da cobertura em sede de tutela de urgência.
Assim, sem prejuízo de nova apreciação da matéria pelo Juízo de origem à luz da prova que vier a ser produzida, deve ser preservada, por ora, a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
É o voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5646026-29.2026.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Agravante: Kennya Ribeiro dos Santos
Agravada: Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico
Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. DÚVIDA QUANTO AO CARÁTER ESTÉTICO DOS PROCEDIMENTOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para compelir a operadora de plano de saúde a autorizar e custear cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se, em sede de cognição sumária, estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, diante da controvérsia sobre a natureza reparadora ou estética dos procedimentos cirúrgicos indicados à beneficiária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil.
3.2. Conforme o Tema nº 1.069 do Superior Tribunal de Justiça, é obrigatória a cobertura de cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, mas a própria tese admite a existência de dúvidas justificadas e razoáveis sobre o caráter eminentemente estético do procedimento.
3.3. A existência de parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), que aponta o caráter predominantemente estético das cirurgias pleiteadas, instaura controvérsia técnica relevante e enfraquece, em análise preliminar, a probabilidade do direito alegado, ainda que existam laudos do médico assistente em sentido contrário.
3.4. A complexidade da matéria, que envolve múltiplos procedimentos cirúrgicos (torsoplastia, mamoplastia, cruroplastia, flancoplastia, ritidoplastia e blefaroplastia) e a necessidade de análise individualizada de suas finalidades, recomenda a dilação probatória, o que torna prudente a manutenção da decisão que indeferiu a medida liminar.
3.5. A presença isolada do perigo da demora, consubstanciado no sofrimento físico e psicológico da paciente, não é suficiente para autorizar a concessão da tutela de urgência quando a probabilidade do direito não se encontra demonstrada de forma inequívoca.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. “A existência de parecer técnico fundamentado (NATJUS) que questiona o caráter reparador de cirurgias plásticas pós-bariátricas é suficiente para afastar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência, ainda que haja prescrição do médico assistente, por demandar a controvérsia dilação probatória.”
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.069. TJGO, Agravo de Instrumento 5712257-39.2023.8.09.0117, Rel. Des(a). Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível. TJGO, Agravo de Instrumento 5023053-37.2024.8.09.0072, Rel. Des(a). Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível. TJGO, Agravo de Instrumento 5692041-98.2021.8.09.0029, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, j. 18/04/2022.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento Nº 5646026-29.2026.8.09.0051.
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, mas desprovê-lo, nos termos do voto do Relator.
PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça.
Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
(7)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. DÚVIDA QUANTO AO CARÁTER ESTÉTICO DOS PROCEDIMENTOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para compelir a operadora de plano de saúde a autorizar e custear cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se, em sede de cognição sumária, estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, diante da controvérsia sobre a natureza reparadora ou estética dos procedimentos cirúrgicos indicados à beneficiária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil.
3.2. Conforme o Tema nº 1.069 do Superior Tribunal de Justiça, é obrigatória a cobertura de cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, mas a própria tese admite a existência de dúvidas justificadas e razoáveis sobre o caráter eminentemente estético do procedimento.
3.3. A existência de parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), que aponta o caráter predominantemente estético das cirurgias pleiteadas, instaura controvérsia técnica relevante e enfraquece, em análise preliminar, a probabilidade do direito alegado, ainda que existam laudos do médico assistente em sentido contrário.
3.4. A complexidade da matéria, que envolve múltiplos procedimentos cirúrgicos (torsoplastia, mamoplastia, cruroplastia, flancoplastia, ritidoplastia e blefaroplastia) e a necessidade de análise individualizada de suas finalidades, recomenda a dilação probatória, o que torna prudente a manutenção da decisão que indeferiu a medida liminar.
3.5. A presença isolada do perigo da demora, consubstanciado no sofrimento físico e psicológico da paciente, não é suficiente para autorizar a concessão da tutela de urgência quando a probabilidade do direito não se encontra demonstrada de forma inequívoca.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. “A existência de parecer técnico fundamentado (NATJUS) que questiona o caráter reparador de cirurgias plásticas pós-bariátricas é suficiente para afastar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência, ainda que haja prescrição do médico assistente, por demandar a controvérsia dilação probatória.”
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.069. TJGO, Agravo de Instrumento 5712257-39.2023.8.09.0117, Rel. Des(a). Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível. TJGO, Agravo de Instrumento 5023053-37.2024.8.09.0072, Rel. Des(a). Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível. TJGO, Agravo de Instrumento 5692041-98.2021.8.09.0029, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, j. 18/04/2022.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho
4ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5646026-29.2026.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Agravante: Kennya Ribeiro dos Santos
Agravada: Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico
Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
VOTO DO RELATOR
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Kennya Ribeiro dos Santos em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito do 2° Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde da Comarca de Goiânia, Dr. Giuliano Morais Alberici, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos proposta em desfavor de Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico, ora agravada.
Por oportuno, transcreve-se excerto da decisão objurgada (evento nº 25 do feito de origem nº 5315522-16.2026.8.09.0051):
“(…) Desse modo, afere-se que o elemento urgência não se encontra presente para análise da tutela pretendida, bem como a probabilidade do direito, assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora em sua exordial.”
Inicialmente, cumpre ressaltar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, não podendo extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo a quo sob pena de manifesta supressão e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Nessa linha de intelecção é a jurisprudência desta Corte de Justiça:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA CORTE SUPERIOR. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA MULTA DIÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 537, § 1º, DO CPC. 1. O alcance do agravo de instrumento é limitado a averiguação do acerto da decisão objurgada, sendo defeso ao Tribunal antecipar o julgamento de matérias não apreciadas pelo juízo a quo, o que importaria na vedada supressão de instância. (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO REFORMADA DE OFÍCIO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5692041-98.2021.8.09.0029, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/04/2022, DJe de 18/04/2022).
Portanto, o âmbito do julgamento deste recurso fica restrito à análise do reexame da decisão vergastada, sem contudo adentrar sobre qualquer questão de fundo atinente ao deslinde da lide originária, tampouco em matéria que não foi objeto de decisão pelo magistrado singular.
É cediço que a concessão ou denegação da tutela de urgência é ato do prudente arbítrio e livre convencimento do juiz ante a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”
Acerca do tema, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, aduzem:
“A tutela provisória é marcada por três características essenciais:
a) a sumariedade da cognição, vez que a decisão se assenta em análise superficial do objeto litigioso e, por isso, autoriza que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade;
b) a precariedade. A princípio, a tutela provisória conservará sua eficácia ao longo do processo, ressalvada a possibilidade de decisão judicial em sentido contrário (art. 296, parágrafo único, CPC). Mas ela poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo (art. 296, caput, CPC). A revogação ou modificação de uma tutela provisória só pode dar-se, porém, em razão de uma alteração do estado de fato ou de direito ou do estado de prova – quando, por exemplo, na fase de instrução, restarem evidenciados fatos que não correspondam àqueles que autorizaram a concessão da tutela; c) e, por ser assim, fundada em cognição sumária e precária, a tutela provisória é inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.” (in Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, v. 2, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 568).
A controvérsia recursal cinge-se à presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, especialmente a probabilidade do direito, diante da controvérsia acerca do caráter reparador ou predominantemente estético dos procedimentos indicados à agravante.
No âmbito dos contratos de assistência à saúde, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.870.834/SP e 1.872.321/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese correspondente ao Tema nº 1.069, nos seguintes termos:
“(I) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; e (II) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.”
A orientação, portanto, não estabelece que toda cirurgia plástica realizada após procedimento bariátrico seja automaticamente de cobertura obrigatória. A obrigatoriedade alcança os procedimentos que apresentem caráter reparador ou funcional, desde que indicados pelo médico assistente.
De igual modo, o próprio precedente vinculante reconhece a possibilidade de existência de dúvida técnico-assistencial razoável acerca do caráter eminentemente estético da cirurgia, hipótese em que a operadora poderá se valer de junta médica para dirimir a divergência.
No caso concreto, embora a agravante tenha apresentado documentação médica indicando a necessidade de realização de procedimentos cirúrgicos após significativa perda ponderal decorrente de cirurgia bariátrica, verifica-se que há controvérsia técnica acerca da natureza e finalidade das intervenções pretendidas.
Com efeito, o parecer elaborado pelo NATJUS (evento nº 23) apontou dúvida quanto ao enquadramento dos procedimentos como reparadores ou funcionais, registrando que, à luz dos critérios técnicos e administrativos analisados, as cirurgias indicadas apresentariam caráter predominantemente estético.
É certo que o parecer do NATJUS não vincula o Poder Judiciário, tampouco se sobrepõe, de forma absoluta, à avaliação do médico assistente. Todavia, em sede de tutela provisória, constitui elemento técnico relevante para a análise da probabilidade do direito, especialmente quando contraposto às prescrições médicas apresentadas pela parte.
A circunstância assume maior relevância porque os procedimentos postulados abrangem intervenções em diversas regiões do corpo, incluindo torsoplastia, mamoplastia, cruroplastia, flancoplastia, ritidoplastia e blefaroplastia, sendo necessária, diante da controvérsia instaurada, a análise individualizada da finalidade de cada procedimento, a fim de verificar se efetivamente se destina à correção de sequelas funcionais decorrentes da cirurgia bariátrica ou se possui finalidade predominantemente estética.
Nesse contexto, embora o Tema nº 1.069 do STJ assegure cobertura para cirurgias plásticas reparadoras ou funcionais pós-bariátricas, ele não autoriza concluir, de plano e indistintamente, que todos os procedimentos indicados à paciente se enquadram nessa hipótese. A própria tese repetitiva contempla situações em que exista dúvida justificada e razoável acerca da natureza estética da intervenção.
Assim, não se mostra possível, nesta fase de cognição sumária, afastar a conclusão técnica apresentada pelo NATJUS apenas com base nos documentos médicos particulares juntados pela agravante, sobretudo quando a questão demanda avaliação mais aprofundada acerca da finalidade e da necessidade de cada procedimento.
Ressalte-se, ainda, que o reconhecimento da cobertura obrigatória das cirurgias reparadoras pós-bariátricas pressupõe justamente a demonstração de que os procedimentos constituem etapa necessária à recuperação da saúde da paciente, e não mera intervenção destinada ao aprimoramento estético. O próprio STJ, ao interpretar o Tema nº 1.069, ressalvou que procedimentos de natureza puramente estética não estão abrangidos pela obrigatoriedade de cobertura.
Desse modo, a existência de indicação médica, embora relevante, não é suficiente, por si só, para afastar a controvérsia quanto à natureza dos procedimentos quando há elemento técnico idôneo em sentido contrário.
Também não se verifica, neste momento, situação que autorize concluir pela manifesta abusividade da negativa de cobertura, uma vez que a controvérsia apresentada pela operadora não se mostra desprovida de fundamento técnico.
Ademais, embora a agravante alegue sofrimento físico e psicológico decorrente do excesso de pele e tenha juntado documentação médica e psicológica nesse sentido, a presença do periculum in mora, isoladamente considerada, não autoriza a concessão da tutela de urgência quando a probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada, conforme exige o art. 300 do CPC.
A documentação apresentada evidencia a existência de desconfortos e repercussões psicológicas decorrentes da perda ponderal, mas não permite, nesta fase processual, concluir com segurança que todos os procedimentos postulados são indispensáveis à recuperação da saúde da agravante e possuem natureza reparadora ou funcional.
Por outro lado, a decisão agravada não impede o regular prosseguimento da demanda nem obsta que, após a formação do contraditório e eventual produção de prova técnica, seja reconhecido o direito à cobertura caso demonstrado o caráter reparador ou funcional das intervenções.
Nesse cenário, a prudência recomenda a manutenção da decisão de primeiro grau, uma vez que a tutela provisória pressupõe demonstração concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, e não se mostra presente, por ora, a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a excepcional intervenção recursal.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM REPARAÇÃO DE DANOS. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, a sua análise deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida. 2. Para a concessão da tutela provisória de urgência, mister o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do CPC, evidenciando a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. A concessão ou não de liminar se insere no poder geral de cautela do magistrado, alicerçado no seu livre convencimento motivado, sendo admissível sua reprimenda, tão somente, diante de evidentes sinais de abusividade, arbitrariedade, flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se observa no caso em comento. 4. Verificando-se que a demanda carece de dilação probatória, tendo a julgadora agido de acordo com o livre convencimento motivado e seu poder geral de cautela, a decisão agravada merece ser mantida. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5712257-39.2023.8.09.0117 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ);
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA. RISCO DE DANO NÃO EVIDENCIADO. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA EM PACIENTE SUBMETIDO A CIRURGIA BARIÁTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INDEFERIDA. DISTINÇÃO DO TEMA 1069 DO STJ. 1. Da exegese do disposto no art. 300 do CPC extraem-se os requisitos exigidos para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada, consubstanciados na presença da probabilidade do direito invocado, do perigo ao dano ou do risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade da medida. 2. A realização de cirurgia plástica reparadora em paciente submetido a cirurgia bariátrica, mormente se os elementos do caso concreto não evidenciarem perigo de se aguardar a cognição exauriente, não apresenta critérios de urgência/emergência segundo o Conselho Federal de Medicina, o que afasta o risco de dano para seu deferimento em sede de tutela de urgência. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5023053-37.2024.8.09.0072 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Por fim, quanto ao argumento de que a existência de dúvida técnica deveria necessariamente conduzir à realização de junta médica, cumpre observar que o Tema nº 1.069 reconhece essa possibilidade no âmbito da relação entre operadora e beneficiário, mas não estabelece que a ausência de junta médica, por si só, imponha ao Poder Judiciário a concessão imediata da cobertura em sede de tutela de urgência.
Assim, sem prejuízo de nova apreciação da matéria pelo Juízo de origem à luz da prova que vier a ser produzida, deve ser preservada, por ora, a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
É o voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5646026-29.2026.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Agravante: Kennya Ribeiro dos Santos
Agravada: Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico
Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. DÚVIDA QUANTO AO CARÁTER ESTÉTICO DOS PROCEDIMENTOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para compelir a operadora de plano de saúde a autorizar e custear cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se, em sede de cognição sumária, estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, diante da controvérsia sobre a natureza reparadora ou estética dos procedimentos cirúrgicos indicados à beneficiária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil.
3.2. Conforme o Tema nº 1.069 do Superior Tribunal de Justiça, é obrigatória a cobertura de cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, mas a própria tese admite a existência de dúvidas justificadas e razoáveis sobre o caráter eminentemente estético do procedimento.
3.3. A existência de parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), que aponta o caráter predominantemente estético das cirurgias pleiteadas, instaura controvérsia técnica relevante e enfraquece, em análise preliminar, a probabilidade do direito alegado, ainda que existam laudos do médico assistente em sentido contrário.
3.4. A complexidade da matéria, que envolve múltiplos procedimentos cirúrgicos (torsoplastia, mamoplastia, cruroplastia, flancoplastia, ritidoplastia e blefaroplastia) e a necessidade de análise individualizada de suas finalidades, recomenda a dilação probatória, o que torna prudente a manutenção da decisão que indeferiu a medida liminar.
3.5. A presença isolada do perigo da demora, consubstanciado no sofrimento físico e psicológico da paciente, não é suficiente para autorizar a concessão da tutela de urgência quando a probabilidade do direito não se encontra demonstrada de forma inequívoca.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. “A existência de parecer técnico fundamentado (NATJUS) que questiona o caráter reparador de cirurgias plásticas pós-bariátricas é suficiente para afastar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência, ainda que haja prescrição do médico assistente, por demandar a controvérsia dilação probatória.”
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.069. TJGO, Agravo de Instrumento 5712257-39.2023.8.09.0117, Rel. Des(a). Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível. TJGO, Agravo de Instrumento 5023053-37.2024.8.09.0072, Rel. Des(a). Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível. TJGO, Agravo de Instrumento 5692041-98.2021.8.09.0029, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, j. 18/04/2022.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento Nº 5646026-29.2026.8.09.0051.
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, mas desprovê-lo, nos termos do voto do Relator.
PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça.
Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
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