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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aparecida de Goiânia
Vara da Fazenda Pública Estadual
Processo nº: 5646017-90.2026.8.09.0011
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art.93, XIV da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º do CPC, e das disposições da Portaria nº 01/2024 deste Juízo, datada de 20/03/2024, publicada em 22/03/2024, no DJE nº 3917, Seção III, pratico o seguinte ato ordinatório:
INTIMO A PARTE AUTORA PARA, CASO QUEIRA, SE MANIFESTAR SOBRE A(S) CONTESTAÇÃO(ÕES) NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (ART.437, § 1º DO NCPC).
Aparecida de Goiânia, 15 de setembro de 2026
Lucélia dos Santos
Analista Judiciário
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5646017-90.2026.8.09.0011
Polo ativo: Maria Luiza Dourado Dos Santos
Polo passivo: Estado De Goias
DECISÃO
Diante do valor atribuído à causa, DETERMINO a redistribuição dos autos ao Juizado da Fazenda Pública desta comarca, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.
Sucessivamente, em observância ao princípio da celeridade e presentes os requisitos autorizadores insculpidos no art. 319 do Código de Processo Civil, recebo a inicial.
Destaco que, de conformidade com o caput do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Dito isso, a análise de pedido de concessão da benesse de gratuidade da justiça, em caso de eventuais encargos processuais, será realizada em momento oportuno.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil.
Advirto a parte autora que nos processos em que o valor da causa supere aquele estabelecido no art. 2º, caput, da Lei no 12.153/09, entender-se-á pela renúncia tácita ao valor excedente, bem como dos pedidos interdependentes (principais e acessórios) que sucederem da mesma causa de pedir, oportunidade em que haverá retificação no valor da causa, conforme entendimento firmado pela 4° Turma do Superior Tribunal de Justiça (AGInt no Recurso Especial n.° 2002685 – PB (2022/0141487-6), Rel. Min. Marcos Buzzi, julgado em 21/03/2023 à 27/03/2023, Dje em 29/03/2023).
Cite-se a parte requerida para, caso queira, apresentar sua resposta aos pedidos iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Se houver na contestação a alegação de quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC/2015, ou juntados documentos, ou, ainda, havendo proposta de transação, dê-se vista à parte autora, por seu advogado(a), para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando o seu alcance e pertinência, ou manifestarem se requerem o julgamento antecipado da lide.
Após, volvam-me conclusos.
Cite-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo
Juíza de Direito