2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário Comarca de Ceres - Vara das Fazendas Públicas Autos nº.5646002-92.2025.8.09.0032 DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte autora veio aos autos, no movimento 41, apresentando os cálculos dos valores que lhe entende devidos. Intimado para manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte autora, o INSS quedou-se inerte, conforme certidão de movimento 48. É o relatório. Decido. Considerando que o silêncio da parte requerida implica em concordância tácita, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS NO MOVIMENTO 41, para que produzam seus efeitos legais. Determino seja expedido o RPV ao Tribunal competente. Após a expedição do Precatório/ RPV, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 48 horas, manifestarem acerca do inteiro teor do ofício requisitório, nos termos da Resolução do CJF nº 983/2026, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência. Feito o depósito do valor pelo TRF, intime-se o(a) procurador(a) da parte promovente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, individualize nos autos o valor pertencente à parte e o pertencente ao advogado, bem como informe os dados bancários da conta do titular da mesma em que deverá ser transferidos os valores. Ainda, em igual prazo, junte aos autos documentos que comprovem a isenção do imposto de renda, tais como declaração de isenção de imposto de renda ou inscrição no SIMPLES. Após, volvam conclusos. Cumpra-se. Ceres, data da assinatura digital. Cristian Assis Juiz de Direito