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5645969-84.2021.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5645969-84.2021.8.09.0051 Exequente(s): RITA DE SOUSA OLIVEIRA Executado(s): THIAGO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por RITA DE SOUSA OLIVEIRA em face de THIAGO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. No evento 250, a Defensoria Pública noticiou o falecimento da parte exequente. Na mesma oportunidade, requereu a suspensão do feito, a habilitação da herdeira CELMA DE SOUSA OLIVEIRA e a intimação dos demais sucessores para manifestarem interesse na sucessão processual. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 250 e, por conseguinte: A) SUSPENDO o processo, com fundamento no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de regularização do polo ativo. B) DETERMINO a habilitação da herdeira CELMA DE SOUSA OLIVEIRA, já assistida pela Defensoria Pública. À escrivania para que proceda à retificação do polo ativo, fazendo constar "Espólio de RITA DE SOUSA OLIVEIRA, representado por seus herdeiros". C)INTIMEM-SE os demais herdeiros indicados no evento 250, a saber, Samuel Sousa de Oliveira, Sônia de Sousa Oliveira e Christiano de Souza Oliveira, por mandado, nos endereços informados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, constituindo advogado ou buscando assistência da Defensoria Pública, sob pena de o feito prosseguir apenas com os herdeiros já habilitados. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 3 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024) rj5

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