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TJGO · 1ª Câmara Criminal · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 5645727-11.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: DIVINO ALVES MERCHO (PRESO) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA EMENTA: DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE. NEGATIVA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de prisão domiciliar. O pedido foi inicialmente fundamentado na doença do cônjuge e, posteriormente, no estado de saúde do próprio reeducando. O agravante é portador de hipertensão arterial, diabetes mellitus não insulino dependente, aumento prostático e esteatose hepática. A decisão recorrida baseou-se em laudo pericial que concluiu pela possibilidade de tratamento das enfermidades em cárcere. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) as condições médicas do apenado justificam a concessão excepcional de prisão domiciliar humanitária, mesmo cumprindo pena em regime fechado; e (ii) se o estabelecimento prisional possui capacidade para oferecer o tratamento adequado às enfermidades do condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 117 da Lei de Execução Penal admite o recolhimento em residência particular apenas para beneficiários do regime aberto, em hipóteses específicas. 4. A jurisprudência pátria, excepcionalmente, estende a prisão domiciliar a apenados em regime fechado ou semiaberto, desde que comprovada a gravidade da doença e a impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional. 5. No caso em exame, o laudo médico pericial constatou que o agravante, embora portador de doenças crônicas, encontra-se em bom estado geral, orientado e sem queixas atuais graves, sendo possível o tratamento de suas enfermidades no presídio. 6. As condições médicas do agravante, conforme o laudo, não indicam a necessidade de internação hospitalar ou dependência de terceiros, estando o tratamento necessário assegurado no sistema prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A concessão de prisão domiciliar humanitária a condenado em regime fechado é medida de caráter excepcionalíssimo, exigindo comprovação cabal de doença grave e da inaptidão do estabelecimento prisional para oferecer o tratamento adequado. 2. O laudo médico pericial que atesta a possibilidade de tratamento das enfermidades do apenado em cárcere e seu bom estado geral justifica o indeferimento do pedido de prisão domiciliar.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 117, 197; Código Penal, art. 217-A. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 2ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal nº 5093423-92.2026.8.09.0000, relator: Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, julgado em 23/04/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente na sessão de julgamento o ilustre Procurador de Justiça Dr. Antônio de Pádua Rios. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 5645727-11.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: DIVINO ALVES MERCHO (PRESO) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução penal interposto por DIVINO ALVES MERCHO, com fundamento no artigo 197 da Lei nº 7.210/1984, em face da decisão visualizada na movimentação 101.1 do processo de execução penal nº 7007324-63.2025.8.09.0051, que tramita pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), proferida pelo juízo da 1ª Vara de Execução Penal da comarca de Goiânia-GO. Nas razões recursais, a defesa técnica informa que pleiteou, junto ao juízo de origem, a concessão de prisão domiciliar ao agravante, inicialmente sob o argumento de doença do cônjuge do reeducando e, posteriormente, em razão do próprio estado de saúde. Relata ainda que, para a análise do estado de saúde do agravante, fora determinada a realização de perícia médica pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, a qual, por intermédio de laudo, consignou que o reeducando é portador de hipertensão arterial e diabetes mellitus não insulino dependente, além de o recorrido ter apresentado exames que registram aumento prostático e esteatose hepática, com menção, ademais, de ter sofrido infarto agudo do miocárdio e tratamento com angioplastias há 5 (cinco) anos, embora não tenha apresentado documentos comprobatórios desta patologia. Todavia, sob o fundamento de que o laudo teria concluído que o agravante “encontra-se em bom estado geral, orientado e sem queixas atuais relacionadas à saúde, mantendo tratamento médico no presídio”, não havendo indicação de internação hospitalar ou dependência de terceiros e que a equipe médica teria ressaltado a possibilidade de tratamento das enfermidades em cárcere, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de prisão domiciliar, com o que não se conforma o recorrente. Neste sentido, após expender argumentos acerca do direito do reeducando à prisão domiciliar, máxime diante da gravidade das suas condições médicas, o que afirma encontrar respaldo nas disposições do art. 117, inciso II, da Lei de Execução Penal, a defesa técnica do agravante requer seja conhecido e provido o recurso, para o fim de reforma da decisão combatida e consequente concessão de prisão domiciliar ao recorrente, com a expedição do competente alvará de soltura em seu proveito (movimentação 1, arquivo 2). Contrarrazões pelo conhecimento e improvimento da insurgência (mov. 1, arq. 4). Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (mov. 1, arq. 6). Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça, por seu representante, Dr. Pedro Alexandre da Rocha Coelho, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 10). É, em síntese, o relatório. Peço dia para julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 5645727-11.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: DIVINO ALVES MERCHO (PRESO) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA VOTO Satisfeitos todos os pressupostos processuais, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de agravo em execução penal interposto por DIVINO ALVES MERCHO, com fundamento no artigo 197 da Lei nº 7.210/1984, em face da decisão visualizada na movimentação 101.1 do processo de execução penal nº 7007324-63.2025.8.09.0051, que tramita pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), proferida pelo juízo da 1ª Vara de Execução Penal da comarca de Goiânia-GO. De início, importa anotar que, de conformidade com o Relatório da Situação Processual Executória (RSPE) acostado ao feito na mov. 1, arquivo 5, em 14/07/2026 o agravante resgatava reprimenda de 14 (quatorze) anos de reclusão, regime inicial fechado, pela prática de crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), fato ocorrido em 01/01/2010 e trânsito em julgado em 20/08/2025, havendo cumprido até então 8 (oito) meses e 3 (três) dias. Isto posto, consoante relatado, cinge-se a insurgência recursal ao fato de que o magistrado de primeiro grau indeferiu o pleito de concessão de prisão domiciliar ao agravante, com o que este não se conforma. Pois bem. Como se sabe a Lei de Execução Penal estabelece em seu art. 117 que: “Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante”. Como se vê, a legislação limita a concessão da prisão domiciliar para os apenados que cumprem a reprimenda em regime aberto. Todavia, a jurisprudência pátria tem admitido, excepcionalmente, o deferimento da benesse aos presos em regime fechado e semiaberto quando demonstrado que o portador da doença grave necessita de cuidados especiais e o estabelecimento prisional não possui condições para oferecer o tratamento adequado. Desta forma, a concessão de prisão domiciliar para apenados em regime fechado é medida de caráter excepcionalíssimo, admitida apenas quando demonstrada, de forma cabal e inequívoca, a extrema debilidade do preso por motivo de doença grave e a manifesta impossibilidade de receber o tratamento adequado no estabelecimento carcerário. No caso, conquanto o agravante possua hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus não insulino dependente, aumento prostático e esteatose hepática, mister se faz observar que, inobstante necessite de cuidados médicos e continuidade de prescrição de medicamentos contínuos, havendo garantia de acesso a tais recomendações no sistema prisional, tal como ocorre, o apenado está apto a cumprir a reprimenda de modo recluso, de conformidade com conclusão lançada em Laudo Médico pericial. Deste modo, diante de todas as informações colhidas, forçoso é convir que o indeferimento do pleito de concessão de prisão domiciliar ao agravante encontra amparo no Laudo Médico pericial visto nos autos de origem, não prosperando, portanto, o pleito de reforma da decisão combatida. Nesta esteira de raciocínio, mutatis mutandis, eis o julgado: “EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. (…) 4. A prisão domiciliar humanitária, em regime fechado, é medida excepcional e depende da comprovação cumulativa de doença grave e da impossibilidade concreta de tratamento no estabelecimento prisional. 5. O laudo da Junta Médica Oficial atestou que o quadro clínico do agravante, embora portador de doenças crônicas, é compatível com o cumprimento da pena no sistema prisional, com autonomia preservada, e que o tratamento necessário é passível de atendimento no cárcere. (…) 8. Recurso conhecido e desprovido. (…)” (TJGO, 2ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal nº 5093423-92.2026.8.09.0000, relator: Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, julgado em 23/04/2026). Ao teor do exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator EMENTA: DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE. NEGATIVA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de prisão domiciliar. O pedido foi inicialmente fundamentado na doença do cônjuge e, posteriormente, no estado de saúde do próprio reeducando. O agravante é portador de hipertensão arterial, diabetes mellitus não insulino dependente, aumento prostático e esteatose hepática. A decisão recorrida baseou-se em laudo pericial que concluiu pela possibilidade de tratamento das enfermidades em cárcere. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) as condições médicas do apenado justificam a concessão excepcional de prisão domiciliar humanitária, mesmo cumprindo pena em regime fechado; e (ii) se o estabelecimento prisional possui capacidade para oferecer o tratamento adequado às enfermidades do condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 117 da Lei de Execução Penal admite o recolhimento em residência particular apenas para beneficiários do regime aberto, em hipóteses específicas. 4. A jurisprudência pátria, excepcionalmente, estende a prisão domiciliar a apenados em regime fechado ou semiaberto, desde que comprovada a gravidade da doença e a impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional. 5. No caso em exame, o laudo médico pericial constatou que o agravante, embora portador de doenças crônicas, encontra-se em bom estado geral, orientado e sem queixas atuais graves, sendo possível o tratamento de suas enfermidades no presídio. 6. As condições médicas do agravante, conforme o laudo, não indicam a necessidade de internação hospitalar ou dependência de terceiros, estando o tratamento necessário assegurado no sistema prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A concessão de prisão domiciliar humanitária a condenado em regime fechado é medida de caráter excepcionalíssimo, exigindo comprovação cabal de doença grave e da inaptidão do estabelecimento prisional para oferecer o tratamento adequado. 2. O laudo médico pericial que atesta a possibilidade de tratamento das enfermidades do apenado em cárcere e seu bom estado geral justifica o indeferimento do pedido de prisão domiciliar.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 117, 197; Código Penal, art. 217-A. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 2ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal nº 5093423-92.2026.8.09.0000, relator: Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, julgado em 23/04/2026.
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