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Processo 5645665-53.2025.8.09.0178

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juizado Especial Cível de Maurilândia Processo: 5645665-53.2025.8.09.0178 Polo ativo: Carlos Alberto De Almeida Polo passivo: Jair Cezar Freitas SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Carlos Alberto de Almeida em desfavor de Jair Cezar Freitas, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A parte autora afirma que, na condição de motorista profissional, foi contratada verbalmente pelo requerido para realizar transporte de grãos de soja da fazenda deste até armazéns localizados na região de Jataí/GO, no período de janeiro a março de 2024. Sustenta que o valor do frete foi ajustado conforme a quantidade de sacas transportadas, sendo R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) por saca destinada à Caramuru Alimentos e R$ 5,00 (cinco reais) por saca destinada à Cargill. Aduz que transportou 3.441 sacas, sendo 753 sacas destinadas à Caramuru e 2.688 sacas destinadas à Cargill, totalizando o valor bruto de R$ 15.322,50 (quinze mil trezentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos). Afirma, contudo, que o requerido realizou apenas pagamentos parciais, consistentes em transferência via PIX no valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), cheque no valor de R$ 2.215,00 (dois mil duzentos e quinze reais) e fornecimento de 740 litros de óleo diesel, avaliado em R$ 4.547,30 (quatro mil quinhentos e quarenta e sete reais e trinta centavos), remanescendo saldo devedor de R$ 5.660,20 (cinco mil seiscentos e sessenta reais e vinte centavos). Ao final, requereu a condenação do requerido ao pagamento do saldo remanescente, com correção monetária e juros de mora. Juntou documentos pessoais, comprovante de endereço, tickets de pesagem, fichas de circulação, resumo de cargas, prints de conversas e extrato bancário (movimentação n.º 1). A petição inicial foi recebida, com determinação de citação/intimação da parte requerida e inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação (movimentação n.º 6). O requerido foi citado em 30/09/2025 (movimentação n.º 21). Realizada audiência de conciliação, compareceu a parte autora, tendo o requerido permanecido ausente, restando frustrada a tentativa de autocomposição (movimentação n.º 24). Certificou-se o decurso do prazo sem apresentação de contestação (movimentação n.º 27). Em decisão de saneamento e organização do processo, foi decretada a revelia do requerido, delimitadas as questões de fato e de direito e deferida a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do requerido (movimentação n.º 32). A parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do requerido, com advertência quanto à pena de confissão (movimentação n.º 35). O pedido foi deferido, com designação de audiência de instrução e julgamento (movimentação n.º 37). Após tentativas e redesignações, o requerido foi intimado por meio eletrônico para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, tendo confirmado expressamente o recebimento e a visualização da contrafé digital (movimentação n.º 66). Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 03/08/2026, compareceu a parte autora, acompanhada de seu advogado, permanecendo ausente o requerido Jair Cezar Freitas, ocasião em que foi declarada encerrada a instrução probatória e determinada a conclusão dos autos para sentença (movimentação n.º 93). A Serventia certificou a habilitação da advogada nomeada ao requerido (movimentação n.º 95). Após despacho para certificação de eventual prazo de alegações finais, a Serventia certificou que, no termo de audiência de movimentação n.º 93, não foi localizada determinação expressa quanto à concessão de prazo para apresentação de alegações finais (movimentações n.º 97 e 98). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I - Das questões processuais Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo deve observar os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme artigo 2º da Lei n.º 9.099/95. Inicialmente, verifica-se que inexiste óbice ao julgamento do mérito. Embora tenha havido despacho posterior para certificação de eventual prazo de alegações finais, a certidão de movimentação n.º 98 esclareceu que a ata da audiência de instrução e julgamento não concedeu prazo às partes para apresentação de memoriais, tendo apenas determinado a conclusão dos autos para sentença. A revelia do requerido já foi decretada na decisão de saneamento e organização do processo (movimentação n.º 32), diante da ausência de contestação no prazo legal. Além disso, o requerido, embora devidamente intimado para comparecer à audiência de instrução e julgamento e prestar depoimento pessoal, deixou de comparecer injustificadamente ao ato. Desse modo, considerando que a instrução probatória foi encerrada na audiência de movimentação n.º 93, passa-se ao julgamento da lide. II - Da validade do contrato verbal de transporte O ordenamento jurídico brasileiro consagra, como regra geral, o princípio da forma livre dos negócios jurídicos, estabelecido no art. 107 do Código Civil, segundo o qual a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Esse princípio informa todo o sistema contratual brasileiro, de modo que a ausência de instrumento escrito não obsta, por si só, a validade e a eficácia do contrato celebrado entre as partes, desde que presentes os demais elementos essenciais (consentimento, objeto lícito e capacidade). No caso em exame, o contrato de transporte rodoviário de cargas celebrado verbalmente entre o autor, motorista profissional, e o requerido, produtor rural, insere-se plenamente no regime da forma livre. A Lei n.º 11.442/2007, que disciplina o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros mediante remuneração, não impõe a forma escrita como requisito de validade para os contratos celebrados entre particulares, exigindo apenas o cadastro do transportador no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) junto à ANTT para fins de regularidade administrativa da atividade. A relação jurídica material subjacente à pretensão, portanto, é perfeitamente válida e eficaz, ainda que não tenha sido formalizada por instrumento escrito. Ademais, a relação entre o autor e o requerido configura relação civil autônoma de prestação de serviços de transporte, e não vínculo empregatício, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 48, que reconheceu a constitucionalidade da Lei n.º 11.442/2007 e a natureza civil do vínculo entre transportador autônomo de cargas (TAC) e tomador do serviço. O autor, motorista profissional que presta serviços de frete de forma autônoma, e o requerido, produtor rural que contrata o transporte de sua produção agrícola, mantêm relação jurídica paritária, regida pelas normas do direito civil e pelas disposições específicas da legislação de transporte rodoviário de cargas. A existência do contrato verbal e a efetiva prestação dos serviços de transporte restaram robustamente comprovadas pelo conjunto documental acostado à inicial. Os tickets de pesagem e fichas de circulação constituem prova documental idônea e suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, o volume total de carga transportada, os destinos das entregas e a identificação das partes envolvidas na relação jurídica. Os documentos de pesagem individualizam cada operação de transporte, consignando expressamente o nome do autor como motorista responsável pelo deslocamento da carga, o nome do requerido como produtor/fornecedor da mercadoria transportada, o peso líquido de cada carga, o veículo utilizado e o armazém destinatário (Caramuru Alimentos ou Cargill), localizado na região de Jataí/GO. A reiteração dessas operações ao longo do período compreendido entre janeiro e março de 2024, conforme datas consignadas nos tickets, confirma a continuidade da prestação de serviços e a regularidade da relação contratual estabelecida entre as partes. Além dos tickets individuais, o autor acostou aos autos resumo manuscrito das cargas transportadas, documento que consolida de forma organizada e didática o volume total de carga entregue em cada destino, discriminando 753 sacas transportadas para a Caramuru Alimentos e 2.688 sacas transportadas para a Cargill, perfazendo o total de 3.441 sacas. A documentação fotográfica da distância entre a fazenda do requerido e os armazéns destinatários complementa o acervo probatório, corroborando a narrativa autoral quanto à extensão territorial das operações de transporte e à logística envolvida na prestação dos serviços. O conjunto probatório assim formado, composto por documentos oficiais de pesagem (tickets de balança emitidos pelos próprios armazéns destinatários), fichas de circulação da carga e resumo consolidado das operações, torna incontroversa a efetiva prestação dos serviços de transporte pelo autor em favor do requerido, bem como o volume total de carga deslocada (3.441 sacas) e os respectivos destinos (Caramuru e Cargill). Esses fatos, ademais, restaram confirmados pela presunção de veracidade decorrente da revelia e pela pena de confissão aplicada ao requerido. III - Da comprovação da prestação de serviços Embora os tickets de pesagem e fichas de circulação comprovem de forma inequívoca o volume de carga transportada, esses documentos, por sua própria natureza operacional, são omissos quanto ao preço unitário do frete ajustado entre as partes. Os tickets consignam apenas o peso líquido da carga, o veículo transportador e os locais de origem e destino, sem qualquer referência ao valor cobrado por saca transportada, elemento essencial para a apuração do crédito devido ao autor. Essa lacuna documental, todavia, restou suprida pela pena de confissão ficta aplicada ao requerido, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. Isto é, o requerido, embora pessoalmente intimado para prestar depoimento pessoal com advertência expressa quanto à pena de confissão, deixou de comparecer injustificadamente à audiência de instrução e julgamento designada, na qual deveria esclarecer, dentre outros pontos, justamente o valor unitário do frete ajustado verbalmente com o autor. A ausência injustificada, nesse contexto, importa em confissão ficta quanto aos fatos sobre os quais o requerido deveria depor, presumindo-se verdadeiros os valores alegados pelo autor na inicial. O autor postulou, desde a inicial, que o valor do frete foi ajustado verbalmente em R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) por saca para as cargas destinadas à Caramuru Alimentos e em R$ 5,00 (cinco reais) por saca para as cargas destinadas à Cargill, valores estes que refletem a diferença de distância e de complexidade logística envolvida no transporte para cada um dos armazéns destinatários. A pena de confissão, portanto, confirma a veracidade desses valores unitários, que passam a integrar o acervo probatório dos autos com a mesma força jurídica de uma confissão judicial expressa. Com base nesses valores, corroborados pela pena de confissão, e no volume de carga comprovado pelos tickets de pesagem, o crédito bruto devido ao autor perfaz a quantia de R$ 15.322,50 (quinze mil, trezentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), resultante da seguinte operação aritmética: 753 sacas x R$ 2,50/saca = R$ 1.882,50 (Caramuru) + 2.688 sacas x R$ 5,00/saca = R$ 13.440,00 (Cargill). Esse valor, portanto, restou devidamente comprovado pela convergência entre a prova documental (volume transportado) e a pena de confissão (preço unitário do frete). IV - Do valor do frete e da confissão ficta Ademais, o autor, em manifestação de boa-fé processual, reconheceu desde a inicial que o requerido realizou pagamentos parciais do débito, requerendo expressamente o abatimento desses valores do crédito bruto apurado. Essa conduta, além de demonstrar a lealdade processual do autor, facilita a apuração do saldo devedor remanescente e contribui para a celeridade da prestação jurisdicional. Os pagamentos parciais reconhecidos pelo autor totalizam R$ 9.662,30 (nove mil, seiscentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), distribuídos em três modalidades distintas. A primeira modalidade consiste em transferência bancária via PIX no valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), realizada pelo requerido em 08/08/2024 para conta de terceira pessoa indicada pelo autor, conforme comprovado pelo extrato bancário e pelas conversas de aplicativo de mensagens WhatsApp acostadas aos autos. A segunda modalidade consiste em cheque no valor de R$ 2.215,00 (dois mil, duzentos e quinze reais), declarado pelo autor na inicial e não impugnado pelo requerido. A terceira modalidade consiste em pagamento in natura de 740 litros de óleo diesel S10, cujo valor foi convertido em pecúnia ao preço médio regional de R$ 6,145 por litro, apurado pelo Monitor de Preços de Combustíveis da FIPE à época da prestação dos serviços (janeiro/2024), totalizando R$ 4.547,30 (quatro mil, quinhentos e quarenta e sete reais e trinta centavos). O critério de conversão do pagamento in natura em pecúnia, assim como os valores dos pagamentos em dinheiro, restou igualmente corroborado pela pena de confissão aplicada ao requerido, que deixou de impugnar esses valores em audiência de instrução e julgamento. A ausência de contestação específica quanto à existência, ao valor e ao critério de conversão dos pagamentos parciais confirma a veracidade das alegações autorais sobre esse ponto, não havendo razão para afastar a pretensão de abatimento. Realizado o abatimento dos pagamentos parciais (R$ 9.662,30) do crédito bruto apurado (R$ 15.322,50), o saldo devedor remanescente perfaz a quantia líquida e certa de R$ 5.660,20 (cinco mil, seiscentos e sessenta reais e vinte centavos), valor este que constitui o objeto da presente ação de cobrança. Esse saldo devedor, apurado com base na convergência entre a prova documental, a presunção de veracidade decorrente da revelia e a pena de confissão aplicada ao requerido, restou incontroverso nos autos. O requerido, embora regularmente citado e intimado para todas as fases do processo, manteve-se em absoluta inércia, não apresentando contestação, não comparecendo à audiência de conciliação e não comparecendo à audiência de instrução e julgamento para prestar depoimento pessoal. A advogada nomeada para a sua defesa, Dr.ª Iorrana Micheli Ribeiro da Silva, OAB/GO n.º 63.886, foi cadastrada nos autos após a realização da audiência de instrução e julgamento. V - Dos pagamentos parciais e do saldo devedor A manutenção desse saldo devedor em favor do requerido, sem o correspondente pagamento ao autor, configuraria evidente enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, segundo o qual aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. O requerido, ao utilizar os serviços de transporte prestados pelo autor e deixar de quitar integralmente a remuneração ajustada, obteve vantagem patrimonial indevida (o deslocamento de sua produção agrícola até os armazéns destinatários) sem a correspondente contraprestação, circunstância que justifica a condenação ao pagamento do saldo remanescente. Portanto, o conjunto probatório dos autos, composto pelos tickets de pesagem, fichas de circulação, resumo manuscrito, extrato bancário, conversas de WhatsApp e documentação complementar, somado aos efeitos materiais da revelia e da pena de confissão, autoriza a procedência integral da pretensão autoral, com a condenação do requerido ao pagamento do saldo devedor de R$ 5.660,20 (cinco mil, seiscentos e sessenta reais e vinte centavos), acrescido dos consectários legais. Dispositivo Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Carlos Alberto de Almeida em face de Jair Cezar Freitas, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, para CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.660,20 (cinco mil, seiscentos e sessenta reais e vinte centavos), referente ao saldo devedor remanescente dos serviços de transporte prestados pelo autor. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde março de 2024 até a data da citação, ocorrida em 30/09/2025, passando, a partir de então, a incidir exclusivamente a taxa Selic até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995, que estabelece a isenção de tais verbas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, ressalvada apenas a hipótese de litigância de má-fé, não configurada nos presentes autos. Após o trânsito em julgado, não havendo quaisquer outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicação eletrônica. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 4317/2026) Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. 3

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juizado Especial Cível de Maurilândia Processo: 5645665-53.2025.8.09.0178 Polo ativo: Carlos Alberto De Almeida Polo passivo: Jair Cezar Freitas SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Carlos Alberto de Almeida em desfavor de Jair Cezar Freitas, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A parte autora afirma que, na condição de motorista profissional, foi contratada verbalmente pelo requerido para realizar transporte de grãos de soja da fazenda deste até armazéns localizados na região de Jataí/GO, no período de janeiro a março de 2024. Sustenta que o valor do frete foi ajustado conforme a quantidade de sacas transportadas, sendo R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) por saca destinada à Caramuru Alimentos e R$ 5,00 (cinco reais) por saca destinada à Cargill. Aduz que transportou 3.441 sacas, sendo 753 sacas destinadas à Caramuru e 2.688 sacas destinadas à Cargill, totalizando o valor bruto de R$ 15.322,50 (quinze mil trezentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos). Afirma, contudo, que o requerido realizou apenas pagamentos parciais, consistentes em transferência via PIX no valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), cheque no valor de R$ 2.215,00 (dois mil duzentos e quinze reais) e fornecimento de 740 litros de óleo diesel, avaliado em R$ 4.547,30 (quatro mil quinhentos e quarenta e sete reais e trinta centavos), remanescendo saldo devedor de R$ 5.660,20 (cinco mil seiscentos e sessenta reais e vinte centavos). Ao final, requereu a condenação do requerido ao pagamento do saldo remanescente, com correção monetária e juros de mora. Juntou documentos pessoais, comprovante de endereço, tickets de pesagem, fichas de circulação, resumo de cargas, prints de conversas e extrato bancário (movimentação n.º 1). A petição inicial foi recebida, com determinação de citação/intimação da parte requerida e inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação (movimentação n.º 6). O requerido foi citado em 30/09/2025 (movimentação n.º 21). Realizada audiência de conciliação, compareceu a parte autora, tendo o requerido permanecido ausente, restando frustrada a tentativa de autocomposição (movimentação n.º 24). Certificou-se o decurso do prazo sem apresentação de contestação (movimentação n.º 27). Em decisão de saneamento e organização do processo, foi decretada a revelia do requerido, delimitadas as questões de fato e de direito e deferida a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do requerido (movimentação n.º 32). A parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do requerido, com advertência quanto à pena de confissão (movimentação n.º 35). O pedido foi deferido, com designação de audiência de instrução e julgamento (movimentação n.º 37). Após tentativas e redesignações, o requerido foi intimado por meio eletrônico para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, tendo confirmado expressamente o recebimento e a visualização da contrafé digital (movimentação n.º 66). Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 03/08/2026, compareceu a parte autora, acompanhada de seu advogado, permanecendo ausente o requerido Jair Cezar Freitas, ocasião em que foi declarada encerrada a instrução probatória e determinada a conclusão dos autos para sentença (movimentação n.º 93). A Serventia certificou a habilitação da advogada nomeada ao requerido (movimentação n.º 95). Após despacho para certificação de eventual prazo de alegações finais, a Serventia certificou que, no termo de audiência de movimentação n.º 93, não foi localizada determinação expressa quanto à concessão de prazo para apresentação de alegações finais (movimentações n.º 97 e 98). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I - Das questões processuais Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo deve observar os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme artigo 2º da Lei n.º 9.099/95. Inicialmente, verifica-se que inexiste óbice ao julgamento do mérito. Embora tenha havido despacho posterior para certificação de eventual prazo de alegações finais, a certidão de movimentação n.º 98 esclareceu que a ata da audiência de instrução e julgamento não concedeu prazo às partes para apresentação de memoriais, tendo apenas determinado a conclusão dos autos para sentença. A revelia do requerido já foi decretada na decisão de saneamento e organização do processo (movimentação n.º 32), diante da ausência de contestação no prazo legal. Além disso, o requerido, embora devidamente intimado para comparecer à audiência de instrução e julgamento e prestar depoimento pessoal, deixou de comparecer injustificadamente ao ato. Desse modo, considerando que a instrução probatória foi encerrada na audiência de movimentação n.º 93, passa-se ao julgamento da lide. II - Da validade do contrato verbal de transporte O ordenamento jurídico brasileiro consagra, como regra geral, o princípio da forma livre dos negócios jurídicos, estabelecido no art. 107 do Código Civil, segundo o qual a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Esse princípio informa todo o sistema contratual brasileiro, de modo que a ausência de instrumento escrito não obsta, por si só, a validade e a eficácia do contrato celebrado entre as partes, desde que presentes os demais elementos essenciais (consentimento, objeto lícito e capacidade). No caso em exame, o contrato de transporte rodoviário de cargas celebrado verbalmente entre o autor, motorista profissional, e o requerido, produtor rural, insere-se plenamente no regime da forma livre. A Lei n.º 11.442/2007, que disciplina o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros mediante remuneração, não impõe a forma escrita como requisito de validade para os contratos celebrados entre particulares, exigindo apenas o cadastro do transportador no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) junto à ANTT para fins de regularidade administrativa da atividade. A relação jurídica material subjacente à pretensão, portanto, é perfeitamente válida e eficaz, ainda que não tenha sido formalizada por instrumento escrito. Ademais, a relação entre o autor e o requerido configura relação civil autônoma de prestação de serviços de transporte, e não vínculo empregatício, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 48, que reconheceu a constitucionalidade da Lei n.º 11.442/2007 e a natureza civil do vínculo entre transportador autônomo de cargas (TAC) e tomador do serviço. O autor, motorista profissional que presta serviços de frete de forma autônoma, e o requerido, produtor rural que contrata o transporte de sua produção agrícola, mantêm relação jurídica paritária, regida pelas normas do direito civil e pelas disposições específicas da legislação de transporte rodoviário de cargas. A existência do contrato verbal e a efetiva prestação dos serviços de transporte restaram robustamente comprovadas pelo conjunto documental acostado à inicial. Os tickets de pesagem e fichas de circulação constituem prova documental idônea e suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, o volume total de carga transportada, os destinos das entregas e a identificação das partes envolvidas na relação jurídica. Os documentos de pesagem individualizam cada operação de transporte, consignando expressamente o nome do autor como motorista responsável pelo deslocamento da carga, o nome do requerido como produtor/fornecedor da mercadoria transportada, o peso líquido de cada carga, o veículo utilizado e o armazém destinatário (Caramuru Alimentos ou Cargill), localizado na região de Jataí/GO. A reiteração dessas operações ao longo do período compreendido entre janeiro e março de 2024, conforme datas consignadas nos tickets, confirma a continuidade da prestação de serviços e a regularidade da relação contratual estabelecida entre as partes. Além dos tickets individuais, o autor acostou aos autos resumo manuscrito das cargas transportadas, documento que consolida de forma organizada e didática o volume total de carga entregue em cada destino, discriminando 753 sacas transportadas para a Caramuru Alimentos e 2.688 sacas transportadas para a Cargill, perfazendo o total de 3.441 sacas. A documentação fotográfica da distância entre a fazenda do requerido e os armazéns destinatários complementa o acervo probatório, corroborando a narrativa autoral quanto à extensão territorial das operações de transporte e à logística envolvida na prestação dos serviços. O conjunto probatório assim formado, composto por documentos oficiais de pesagem (tickets de balança emitidos pelos próprios armazéns destinatários), fichas de circulação da carga e resumo consolidado das operações, torna incontroversa a efetiva prestação dos serviços de transporte pelo autor em favor do requerido, bem como o volume total de carga deslocada (3.441 sacas) e os respectivos destinos (Caramuru e Cargill). Esses fatos, ademais, restaram confirmados pela presunção de veracidade decorrente da revelia e pela pena de confissão aplicada ao requerido. III - Da comprovação da prestação de serviços Embora os tickets de pesagem e fichas de circulação comprovem de forma inequívoca o volume de carga transportada, esses documentos, por sua própria natureza operacional, são omissos quanto ao preço unitário do frete ajustado entre as partes. Os tickets consignam apenas o peso líquido da carga, o veículo transportador e os locais de origem e destino, sem qualquer referência ao valor cobrado por saca transportada, elemento essencial para a apuração do crédito devido ao autor. Essa lacuna documental, todavia, restou suprida pela pena de confissão ficta aplicada ao requerido, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. Isto é, o requerido, embora pessoalmente intimado para prestar depoimento pessoal com advertência expressa quanto à pena de confissão, deixou de comparecer injustificadamente à audiência de instrução e julgamento designada, na qual deveria esclarecer, dentre outros pontos, justamente o valor unitário do frete ajustado verbalmente com o autor. A ausência injustificada, nesse contexto, importa em confissão ficta quanto aos fatos sobre os quais o requerido deveria depor, presumindo-se verdadeiros os valores alegados pelo autor na inicial. O autor postulou, desde a inicial, que o valor do frete foi ajustado verbalmente em R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) por saca para as cargas destinadas à Caramuru Alimentos e em R$ 5,00 (cinco reais) por saca para as cargas destinadas à Cargill, valores estes que refletem a diferença de distância e de complexidade logística envolvida no transporte para cada um dos armazéns destinatários. A pena de confissão, portanto, confirma a veracidade desses valores unitários, que passam a integrar o acervo probatório dos autos com a mesma força jurídica de uma confissão judicial expressa. Com base nesses valores, corroborados pela pena de confissão, e no volume de carga comprovado pelos tickets de pesagem, o crédito bruto devido ao autor perfaz a quantia de R$ 15.322,50 (quinze mil, trezentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), resultante da seguinte operação aritmética: 753 sacas x R$ 2,50/saca = R$ 1.882,50 (Caramuru) + 2.688 sacas x R$ 5,00/saca = R$ 13.440,00 (Cargill). Esse valor, portanto, restou devidamente comprovado pela convergência entre a prova documental (volume transportado) e a pena de confissão (preço unitário do frete). IV - Do valor do frete e da confissão ficta Ademais, o autor, em manifestação de boa-fé processual, reconheceu desde a inicial que o requerido realizou pagamentos parciais do débito, requerendo expressamente o abatimento desses valores do crédito bruto apurado. Essa conduta, além de demonstrar a lealdade processual do autor, facilita a apuração do saldo devedor remanescente e contribui para a celeridade da prestação jurisdicional. Os pagamentos parciais reconhecidos pelo autor totalizam R$ 9.662,30 (nove mil, seiscentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), distribuídos em três modalidades distintas. A primeira modalidade consiste em transferência bancária via PIX no valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), realizada pelo requerido em 08/08/2024 para conta de terceira pessoa indicada pelo autor, conforme comprovado pelo extrato bancário e pelas conversas de aplicativo de mensagens WhatsApp acostadas aos autos. A segunda modalidade consiste em cheque no valor de R$ 2.215,00 (dois mil, duzentos e quinze reais), declarado pelo autor na inicial e não impugnado pelo requerido. A terceira modalidade consiste em pagamento in natura de 740 litros de óleo diesel S10, cujo valor foi convertido em pecúnia ao preço médio regional de R$ 6,145 por litro, apurado pelo Monitor de Preços de Combustíveis da FIPE à época da prestação dos serviços (janeiro/2024), totalizando R$ 4.547,30 (quatro mil, quinhentos e quarenta e sete reais e trinta centavos). O critério de conversão do pagamento in natura em pecúnia, assim como os valores dos pagamentos em dinheiro, restou igualmente corroborado pela pena de confissão aplicada ao requerido, que deixou de impugnar esses valores em audiência de instrução e julgamento. A ausência de contestação específica quanto à existência, ao valor e ao critério de conversão dos pagamentos parciais confirma a veracidade das alegações autorais sobre esse ponto, não havendo razão para afastar a pretensão de abatimento. Realizado o abatimento dos pagamentos parciais (R$ 9.662,30) do crédito bruto apurado (R$ 15.322,50), o saldo devedor remanescente perfaz a quantia líquida e certa de R$ 5.660,20 (cinco mil, seiscentos e sessenta reais e vinte centavos), valor este que constitui o objeto da presente ação de cobrança. Esse saldo devedor, apurado com base na convergência entre a prova documental, a presunção de veracidade decorrente da revelia e a pena de confissão aplicada ao requerido, restou incontroverso nos autos. O requerido, embora regularmente citado e intimado para todas as fases do processo, manteve-se em absoluta inércia, não apresentando contestação, não comparecendo à audiência de conciliação e não comparecendo à audiência de instrução e julgamento para prestar depoimento pessoal. A advogada nomeada para a sua defesa, Dr.ª Iorrana Micheli Ribeiro da Silva, OAB/GO n.º 63.886, foi cadastrada nos autos após a realização da audiência de instrução e julgamento. V - Dos pagamentos parciais e do saldo devedor A manutenção desse saldo devedor em favor do requerido, sem o correspondente pagamento ao autor, configuraria evidente enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, segundo o qual aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. O requerido, ao utilizar os serviços de transporte prestados pelo autor e deixar de quitar integralmente a remuneração ajustada, obteve vantagem patrimonial indevida (o deslocamento de sua produção agrícola até os armazéns destinatários) sem a correspondente contraprestação, circunstância que justifica a condenação ao pagamento do saldo remanescente. Portanto, o conjunto probatório dos autos, composto pelos tickets de pesagem, fichas de circulação, resumo manuscrito, extrato bancário, conversas de WhatsApp e documentação complementar, somado aos efeitos materiais da revelia e da pena de confissão, autoriza a procedência integral da pretensão autoral, com a condenação do requerido ao pagamento do saldo devedor de R$ 5.660,20 (cinco mil, seiscentos e sessenta reais e vinte centavos), acrescido dos consectários legais. Dispositivo Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Carlos Alberto de Almeida em face de Jair Cezar Freitas, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, para CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.660,20 (cinco mil, seiscentos e sessenta reais e vinte centavos), referente ao saldo devedor remanescente dos serviços de transporte prestados pelo autor. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde março de 2024 até a data da citação, ocorrida em 30/09/2025, passando, a partir de então, a incidir exclusivamente a taxa Selic até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995, que estabelece a isenção de tais verbas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, ressalvada apenas a hipótese de litigância de má-fé, não configurada nos presentes autos. Após o trânsito em julgado, não havendo quaisquer outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicação eletrônica. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 4317/2026) Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. 3

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