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5645620-46.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª, 2ª e 3ª · Despacho

    COMARCA DE ANÁPOLIS 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Fórum de Família, Infância e Juventude e Fazendas Públicas da Comarca de Anápolis Rua PB-07, Parque Brasília 2ª etapa, CEP:75093-670 Canais de atendimento em dias úteis das 12:00 às 18:00 horas: Gabinete 1ª Vara de Família e Sucessões de Anápolis WhatsApp/Gabinete Virtual (62) 3902 8846 UPJ (Unidade de Processamento Judicial) - WhatsApp/Balcão Virtual (62) 3902 8845 e/ou E-mail upjfamiliaanapolis@tjgo.jus.br __________________________________________________________________________________ Autos virtuais n.º 5645620-46.2026.8.09.0006 D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Theodorico Moreira da Costa Filho, absolutamente incapaz, representado por sua curadora Maria Aparecida Moreira da Costa, por meio do qual pretende obter autorização judicial para a cessão onerosa dos direitos hereditários e possessórios que titulariza, na qualidade de herdeiro de Theodorico Moreira da Costa, sobre os Lotes 01 e 02 da Quadra 29 do Loteamento Parque Sol Nascente, situados no Município de Luziânia-GO. Na inicial (M. 1), noticiou a parte autora que os referidos imóveis foram adquiridos pelo de cujus mediante cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda originalmente firmado com a empresa loteadora Marajó Imóveis Ltda., permanecendo registrados em nome desta. Sustentou a conveniência da alienação, ante a ausência de fruição direta dos bens e os custos de manutenção deles decorrentes, estimando os herdeiros em R$ 100.000,00 (cem mil reais) o valor da cessão de direitos de ambos os lotes, a ser partilhado conforme o quinhão hereditário de cada sucessor. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor do curatelado. Distribuído o feito à 2.ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca (M. 2), sobreveio certidão dando conta da existência de ação anterior, de idênticas partes e objeto, anteriormente distribuída perante a 1.ª Vara de Família e Sucessões (Processo n.º 5793065-14.2025.8.09.0100), extinta sem resolução do mérito por ausência de emenda à inicial (M. 4). Reconhecendo a prevenção do Juízo da 1.ª Vara de Família e Sucessões, o Juízo da 2.ª Vara declinou de sua competência (M. 6), remetendo os autos a este Juízo. Após a redistribuição, sobreveio decisão determinando a emenda à inicial, para que fosse acostada cópia atualizada da matrícula dos imóveis indicados à venda (M. 9). Intimada, a parte autora apresentou petição sustentando que a documentação já se encontrava acostada aos autos desde o ajuizamento da demanda, referindo-se às certidões de matrícula constantes do Documento 09 do Evento 01, e requerendo o reconhecimento do cumprimento da determinação e o regular prosseguimento do feito (M. 14). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão à parte autora quanto ao cumprimento, em sua essência, da determinação de M. 9, porquanto as certidões de matrícula dos Lotes 01 e 02 da Quadra 29 do Loteamento Parque Sol Nascente já se encontram acostadas aos autos desde o ajuizamento da demanda (M. 1, arquivo 09). Da análise conjunta de tais certidões com os Termos de Transferência também acostados à inicial (M. 1, arquivos 07 e 08), extrai-se dado relevante para o desate da causa: a cadeia de cessões particulares ali documentada demonstra que os direitos aquisitivos sobre os Lotes 01 e 02 foram sucessivamente transferidos até alcançar o próprio falecido Theodorico Moreira da Costa, cessionário final em ambas as cadeias. Tal transmissão, contudo, deu-se exclusivamente no plano negocial privado, não tendo sido levada a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, que, segundo as certidões de matrícula juntadas, continua a apontar como proprietária a empresa loteadora Marajó Imóveis Ltda. Tal circunstância não constitui, por si só, óbice à pretendida cessão onerosa dos direitos hereditários e possessórios titularizados pelo incapaz, tratando-se de bem integrante de loteamento regularmente registrado. Nos termos do artigo 26, parágrafo 6º, da Lei n.º 6.766/79, os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valem, por si sós, como título hábil para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação, autorizando-se a transmissão do domínio diretamente do loteador ao adquirente final, independentemente de inscrição intermediária em nome de cada elo da cadeia sucessiva de cessões — entendimento que se harmoniza, no particular, com a regra da saisine, prevista no artigo 1.784 do Código Civil, segundo a qual os direitos do falecido sobre o bem transmitiram-se, desde logo, aos seus herdeiros. Remanesce, todavia, elemento indispensável à formação do juízo de necessidade e vantagem exigido pelo artigo 1.691 do Código Civil para a validade do ato de disposição patrimonial em benefício do incapaz: a comprovação de que as obrigações assumidas no compromisso originário de compra e venda encontram-se integralmente adimplidas, de modo a assegurar que o direito que se pretende ceder está consolidado e livre de risco de resolução contratual por inadimplemento. Tal comprovação não se extrai das certidões de matrícula já acostadas, que apenas noticiam a situação registral do bem perante o Cartório de Registro de Imóveis, sem alcançar a relação obrigacional mantida com a loteadora. Impõe-se, assim, a apresentação de termo de quitação, emitido pela empresa Marajó Imóveis Ltda ou por quem lhe faça às vezes, atestando a integral satisfação das obrigações decorrentes do compromisso de compra e venda originário quanto aos Lotes 01 e 02 da Quadra 29 do Loteamento Parque Sol Nascente, acompanhado de autorização para a lavratura da escritura pública definitiva de compra e venda em reconhecimento aos direitos transmitidos, por sucessão, ao espólio de Theodorico Moreira da Costa. Tal providência não se confunde com a exigência de prévio registro do bem em nome do falecido — que, à luz do artigo 26, parágrafo 6.º, da Lei n.º 6.766/79, revela-se despicienda —, destinando-se, tão somente, a conferir a necessária segurança à cessão pretendida, mediante a demonstração inequívoca de que o direito objeto do negócio jurídico encontra-se hígido e reconhecido pela própria loteadora. Cabe, portanto, nova emenda à inicial, nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, para que a parte autora acoste aos autos a documentação ora especificada, no prazo assinalado. 3. DISPOSITIVO Posto isso, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende os termos da inicial, acostando aos autos o termo de quitação e autorização para lavratura de escritura pública definitiva de compra e venda dos Lotes 01 e 02 da Quadra 29 do Loteamento Parque Sol Nascente, emitido pela empresa Marajó Imóveis Ltda, ou por quem lhe faça às vezes, em reconhecimento aos direitos do espólio de Theodorico Moreira da Costa sobre os referidos imóveis, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. Anápolis, 2 de setembro de 2026. MARIANNA AZEVEDO LIMA SILOTO Juíza de Direito Assinado Digitalmente

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