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TJGO · Barro Alto - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Barro Alto Estado de Goiás Vara de Família Fórum de Barro Alto/GO – Avenida do Niquel, Área Institucional nº 06, Setor Alfredo Sebastião Batista, Município de Barro Alto-GO, CEP: 76.390-000 Processo nº: 5645587-26.2026.8.09.0016 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Homologação da Transação Extrajudicial Polo Ativo: Valdirene Lemes Cardoso Santos​​​​​​​ Polo Passivo: Cristina Lemes RibeiroMarcino Ribeiro Lemes A decisão servirá também como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO 1. Recebo a inicial. 2. Defiro a Assistência Judiciária, visto que a requerente comprovou satisfatoriamente a hipossuficiência financeira. 3. Considerando que o requerido é interditado, nos termos do art. 245, §§ 4º e 5º do CPC, nomeio curador especial, que deverá ser citada/intimada para a defesa de seus interesses, devendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá a serventia proceder à escolha de profissional habilitado na comarca. Ressalte-se que o Decreto Judiciário nº 2904/2025, do TJGO, regulamenta a nomeação e o pagamento de advogados dativos por meio do Banco de Advogados Dativos (BAD), mediante sorteio, buscando assegurar impessoalidade e isonomia. Contudo, a prática tem revelado dificuldades em razão das frequentes recusas dos profissionais sorteados, o que acaba por gerar atrasos e comprometer os princípios da celeridade e da efetividade processual. Diante disso, fica estabelecido que: a) A nomeação será realizada, em regra, por intermédio do BAD; b) Ocorrendo duas recusas consecutivas, admite-se, de forma excepcional, a nomeação direta de advogado que costume aceitar regularmente tais designações, observados os critérios de impessoalidade, especialidade, localidade e alternância; c) A medida excepcional somente será aplicada quando comprovada a dificuldade de obtenção de defensor pelo sistema regular; d) O advogado assim nomeado fará jus aos honorários previstos em lei, considerando a necessidade de garantir o direito constitucional de defesa e a regular continuidade do processo. 4. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte requerente para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Ademais, ACOLHO PARCIALMENTE a manifestação ministerial e DETERMINO a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Assistência Social para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize visita domiciliar à residência da requerente, local onde reside o curatelado, e apresente relatório sobre as condições em que este se encontra. 5.1 Com a resposta ao ofício, intimem-se sucessivamente a parte requerente, a curadora especial e o Ministério Público, cada qual no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre o relatório. 6. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário n.º 4.053/2026) RCB
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