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5645426-86.2024.8.09.0177

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. VALORAÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRADIÇÃO INTRÍNSECA AO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA PROVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que se negou provimento à apelação interposta em ação de interdito proibitório. O embargante argui contradição na referência do julgado a “documento de aquisição”, ao argumento de que o recibo demonstraria a venda do imóvel pelo embargado a terceiro, e requer a anulação do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão embargado em razão da valoração de recibo de compra e venda datado de 1984 como elemento indiciário da legitimidade da ocupação do embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por mero inconformismo. 4. A contradição apta a justificar embargos de declaração é a intrínseca ao próprio julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis na fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo ou entre partes do dispositivo. Não abrange eventual discordância entre a decisão e a prova dos autos ou a interpretação da parte. 5. No acórdão embargado se examinou expressamente o recibo de compra e venda datado de 1984, constante do evento 86, e o considerou elemento indiciário da legitimidade da ocupação do embargado; portanto, não há incompatibilidade interna na fundamentação. 6. A alegação de que ter-se-ia invertido o sentido da prova decorre da confusão entre o recibo de 1984, efetivamente analisado no julgamento, e a suposta transação envolvendo terceiro, mencionada em petição do embargado. 7. A discordância quanto à força probante ou à interpretação atribuída ao documento constitui inconformismo com a apreciação da prova, e demanda reexame da matéria fático-probatória, providência incompatível com a via processual dos embargos de declaração. 8. Não se identifica no julgado embargado omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao próprio julgado e se distingue da divergência entre a decisão e a prova dos autos, ou da interpretação da parte. 2. A discordância quanto à valoração ou à interpretação de documento constitui matéria fático-probatória, e não autoriza o reexame do mérito pela via dos embargos de declaração. 3. A utilização de recibo de compra e venda de 1984, como elemento de prova indiciário da legitimidade da ocupação, se expressamente fundamentada no acórdão, não caracteriza contradição interna.” __________ Dispositivo citado: CPC, art. 1.022. Precedentes relevantes: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.652.281/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 25.04.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Péricles Di Montezuma Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5645426-86.2024.8.09.0177 Comarca de Cocalzinho de Goiás Embargante: Dalvo Batista de Morai Embargado: Manoel Batista de Morais Relator: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. VALORAÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRADIÇÃO INTRÍNSECA AO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA PROVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que se negou provimento à apelação interposta em ação de interdito proibitório. O embargante argui contradição na referência do julgado a “documento de aquisição”, ao argumento de que o recibo demonstraria a venda do imóvel pelo embargado a terceiro, e requer a anulação do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão embargado em razão da valoração de recibo de compra e venda datado de 1984 como elemento indiciário da legitimidade da ocupação do embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por mero inconformismo. 4. A contradição apta a justificar embargos de declaração é a intrínseca ao próprio julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis na fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo ou entre partes do dispositivo. Não abrange eventual discordância entre a decisão e a prova dos autos ou a interpretação da parte. 5. No acórdão embargado se examinou expressamente o recibo de compra e venda datado de 1984, constante do evento 86, e o considerou elemento indiciário da legitimidade da ocupação do embargado; portanto, não há incompatibilidade interna na fundamentação. 6. A alegação de que ter-se-ia invertido o sentido da prova decorre da confusão entre o recibo de 1984, efetivamente analisado no julgamento, e a suposta transação envolvendo terceiro, mencionada em petição do embargado. 7. A discordância quanto à força probante ou à interpretação atribuída ao documento constitui inconformismo com a apreciação da prova, e demanda reexame da matéria fático-probatória, providência incompatível com a via processual dos embargos de declaração. 8. Não se identifica no julgado embargado omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao próprio julgado e se distingue da divergência entre a decisão e a prova dos autos, ou da interpretação da parte. 2. A discordância quanto à valoração ou à interpretação de documento constitui matéria fático-probatória, e não autoriza o reexame do mérito pela via dos embargos de declaração. 3. A utilização de recibo de compra e venda de 1984, como elemento de prova indiciário da legitimidade da ocupação, se expressamente fundamentada no acórdão, não caracteriza contradição interna.” __________ Dispositivo citado: CPC, art. 1.022. Precedentes relevantes: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.652.281/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 25.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, relator e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro indicado no Extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PÉRICLES DI MONTEZUMA Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR /N4 Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5645426-86.2024.8.09.0177 Comarca de Cocalzinho de Goiás Embargante: Dalvo Batista de Morai Embargado: Manoel Batista de Morais Relator: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos de declaração (ev. 125), opostos por Dalvo Batista de Morais, em face do acórdão (ev. 120) que, nos autos da ação de interdito proibitório, ajuizada em face de Manoel Batista de Morais, ora embargado, negou provimento ao recurso de apelação cível, nos seguintes termos: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. POSSE ANTERIOR. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO DA PROVA ORAL. DISTINÇÃO ENTRE JUÍZO POSSESSÓRIO E PETITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença em que se julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de interdito proibitório. O recorrente argui, previamente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da antecipação da audiência de instrução sem sua ciência pessoal. No mérito recursal, arrazoa ter exercido a posse do imóvel, afirma a ocorrência de esbulho praticado pelo recorrido, defende a imprescindibilidade da prova testemunhal e verbera que os documentos juntados aos autos demonstram a posse sobre o bem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a antecipação da audiência de instrução, com regular intimação do advogado constituído, configura cerceamento de defesa por ausência de intimação pessoal da parte; e (ii) estabelecer se o autor provou os requisitos da tutela possessória, mormente a posse anterior e o alegado esbulho, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação dos atos processuais realizada na pessoa do advogado regularmente constituído atende ao regime previsto nos arts. 269 e 272 do CPC, e se apresenta dispensável a intimação pessoal da parte, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. 4. A impossibilidade de comunicação entre advogado e cliente constitui questão inerente à relação profissional estabelecida entre ambos, e não se afigura apta a transferir ao Judiciário ou à parte adversa os efeitos decorrentes da falha de comunicação. 5. O pedido de redesignação da audiência foi formulado de forma tardia e desacompanhado de prova idônea da alegada impossibilidade de comparecimento; e o magistrado exerceu regularmente o poder de gestão processual previsto no art. 139, VI, do CPC 6. A decretação de nulidade processual demanda demonstração concreta de prejuízo, nos termos dos arts. 282, §1º, e 283, parágrafo único, do CPC, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu. 7. Incumbe ao autor provar a posse anterior, o esbulho e sua data, conforme dispõe o art. 561 do CPC; logo, não bastam alegações desacompanhadas de elementos de prova consistentes. 8. A alegada cessão verbal da posse mostra-se incompatível com a prova dos autos, porquanto o suposto cedente já havia falecido na data em que a transferência teria ocorrido, portanto, comprometida a credibilidade da narrativa fática. 9. Documentos de IPTU, água e energia emitidos em nome de terceiro, bem como negociação posterior de débito de energia em nome do autor, não revelam o efetivo exercício da posse sobre o imóvel. 10. A falta injustificada do recorrente e de suas testemunhas à audiência de instrução importou em preclusão da prova oral que lhe incumbia produzir; enquanto a prova testemunhal produzida pelo recorrido corroborou sua alegação de posse sobre o imóvel. 11. O documento de aquisição apresentado pelo recorrido constitui relevante elemento de prova indiciário da legitimidade de sua ocupação, sem afastar a autonomia entre o juízo possessório e o petitório. 12. Alegações fundadas em suposto direito hereditário ou dominial não se prestam a fundamentar tutela possessória, e deve eventual controvérsia sucessória ou de propriedade ser discutida em ação própria, conforme a distinção estabelecida pelo art. 557 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES 13. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A regular intimação do advogado constituído supre a intimação da parte para audiência, pois não há cerceamento de defesa se faltante hipótese legal de intimação pessoal. 2. A nulidade processual depende da demonstração de prejuízo efetivo, e não se apresenta bastante a mera alegação de dificuldade de comunicação entre advogado e cliente. 3. O autor da ação possessória deve provar a posse anterior e o esbulho, sendo insuficientes documentos que não evidenciem o efetivo exercício da posse. 3. A falta injustificada da parte à audiência de instrução acarreta a preclusão da prova oral que lhe incumbia produzir. 4. Questões de natureza dominial ou sucessória não podem ser solucionadas no âmbito da ação possessória.” (…)”. Inconformado (ev. 125), o embargante argui a existência de contradição no acórdão. Assevera que o julgado se equivocou ao considerar como “documento de aquisição” um recibo que, na sua interpretação, comprovaria a venda do imóvel pelo embargado a um terceiro, de nome GERCINO. Argumenta que a menção no acórdão a um “documento de aquisição” como elemento indiciário da legitimidade da ocupação do embargado está em conflito com o conteúdo do documento, que supostamente demonstraria uma alienação. Aponta que essa inversão no significado da prova constitui vício que macula o julgado. Ao cabo, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar a contradição apontada, com a consequente anulação do acórdão. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. O recurso horizontal de embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material contidos em decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. A saber: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitado.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022, sublinhado). A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela intrínseca ao julgado, verificada quando há proposições inconciliáveis entre si na fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre partes do próprio dispositivo. Não se configura o vício quando a alegada dissonância se estabelece entre o julgado e a prova dos autos, a lei ou o entendimento da parte. No caso vertente, o embargante aponta contradição no acórdão ao argumento de que este teria interpretado equivocadamente um documento como prova de “aquisição”, quando, em verdade, se trataria de prova de “venda”. A insurgência, contudo, não prospera. O acórdão embargado (ev. 120), ao analisar o conjunto probatório, foi claro ao fundamentar sua conclusão. No item 11 da ementa e no corpo do voto, fez referência expressa ao “recibo de compra e venda datado de 1984 (evento 86)”, por meio do qual o embargado teria adquirido o imóvel da Sra. QUELITA RIBEIRO E SILVA. A valoração deste documento como um “relevante elemento de prova indiciário da legitimidade de sua ocupação” constitui o exercício do livre convencimento motivado do julgador, e não uma contradição interna. O embargante, em sua peça recursal (ev. 125), confunde o documento de 1984, analisado no acórdão, com uma suposta transação envolvendo um terceiro (GERCINO), mencionada em petição do embargado (ev. 37). A alegação de que o acórdão inverteu o sentido da prova parte de premissa fática equivocada, pois o julgado se ateve ao documento que considerou pertinente para formar sua convicção, qual seja, o recibo de 1984. A discordância do embargante quanto à força probante ou à interpretação de tal documento reflete mero inconformismo com a apreciação da prova, matéria afeta ao mérito e, portanto, insuscetível de reexame pela via estreita dos embargos de declaração. Ademais: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA EXECUTADA POR DESRESPEITO À BOA-FÉ E DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Verifica-se erro material na fundamentação do acórdão embargado, apenas quanto à referência equivocada de um dos dispositivos legais apontados como violados. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para corrigir erro material.” (STJ – EDcl no AgInt no AREsp: 2652281 MS 2024/0184275-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/04/2025, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/04/2025, sublinhado). Dessa forma, o que o embargante pretende, sob o pretexto de sanar uma contradição inexistente, é a reapreciação da matéria fático-probatória e a reforma do julgado, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. Não se vislumbra, no acórdão, qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique seu acolhimento. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, mantendo-se incólume o acórdão proferido no evento 120. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PÉRICLES DI MONTEZUMA Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. VALORAÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRADIÇÃO INTRÍNSECA AO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA PROVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que se negou provimento à apelação interposta em ação de interdito proibitório. O embargante argui contradição na referência do julgado a “documento de aquisição”, ao argumento de que o recibo demonstraria a venda do imóvel pelo embargado a terceiro, e requer a anulação do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão embargado em razão da valoração de recibo de compra e venda datado de 1984 como elemento indiciário da legitimidade da ocupação do embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por mero inconformismo. 4. A contradição apta a justificar embargos de declaração é a intrínseca ao próprio julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis na fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo ou entre partes do dispositivo. Não abrange eventual discordância entre a decisão e a prova dos autos ou a interpretação da parte. 5. No acórdão embargado se examinou expressamente o recibo de compra e venda datado de 1984, constante do evento 86, e o considerou elemento indiciário da legitimidade da ocupação do embargado; portanto, não há incompatibilidade interna na fundamentação. 6. A alegação de que ter-se-ia invertido o sentido da prova decorre da confusão entre o recibo de 1984, efetivamente analisado no julgamento, e a suposta transação envolvendo terceiro, mencionada em petição do embargado. 7. A discordância quanto à força probante ou à interpretação atribuída ao documento constitui inconformismo com a apreciação da prova, e demanda reexame da matéria fático-probatória, providência incompatível com a via processual dos embargos de declaração. 8. Não se identifica no julgado embargado omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao próprio julgado e se distingue da divergência entre a decisão e a prova dos autos, ou da interpretação da parte. 2. A discordância quanto à valoração ou à interpretação de documento constitui matéria fático-probatória, e não autoriza o reexame do mérito pela via dos embargos de declaração. 3. A utilização de recibo de compra e venda de 1984, como elemento de prova indiciário da legitimidade da ocupação, se expressamente fundamentada no acórdão, não caracteriza contradição interna.” __________ Dispositivo citado: CPC, art. 1.022. Precedentes relevantes: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.652.281/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 25.04.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Péricles Di Montezuma Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5645426-86.2024.8.09.0177 Comarca de Cocalzinho de Goiás Embargante: Dalvo Batista de Morai Embargado: Manoel Batista de Morais Relator: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. VALORAÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRADIÇÃO INTRÍNSECA AO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA PROVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que se negou provimento à apelação interposta em ação de interdito proibitório. O embargante argui contradição na referência do julgado a “documento de aquisição”, ao argumento de que o recibo demonstraria a venda do imóvel pelo embargado a terceiro, e requer a anulação do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão embargado em razão da valoração de recibo de compra e venda datado de 1984 como elemento indiciário da legitimidade da ocupação do embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por mero inconformismo. 4. A contradição apta a justificar embargos de declaração é a intrínseca ao próprio julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis na fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo ou entre partes do dispositivo. Não abrange eventual discordância entre a decisão e a prova dos autos ou a interpretação da parte. 5. No acórdão embargado se examinou expressamente o recibo de compra e venda datado de 1984, constante do evento 86, e o considerou elemento indiciário da legitimidade da ocupação do embargado; portanto, não há incompatibilidade interna na fundamentação. 6. A alegação de que ter-se-ia invertido o sentido da prova decorre da confusão entre o recibo de 1984, efetivamente analisado no julgamento, e a suposta transação envolvendo terceiro, mencionada em petição do embargado. 7. A discordância quanto à força probante ou à interpretação atribuída ao documento constitui inconformismo com a apreciação da prova, e demanda reexame da matéria fático-probatória, providência incompatível com a via processual dos embargos de declaração. 8. Não se identifica no julgado embargado omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao próprio julgado e se distingue da divergência entre a decisão e a prova dos autos, ou da interpretação da parte. 2. A discordância quanto à valoração ou à interpretação de documento constitui matéria fático-probatória, e não autoriza o reexame do mérito pela via dos embargos de declaração. 3. A utilização de recibo de compra e venda de 1984, como elemento de prova indiciário da legitimidade da ocupação, se expressamente fundamentada no acórdão, não caracteriza contradição interna.” __________ Dispositivo citado: CPC, art. 1.022. Precedentes relevantes: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.652.281/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 25.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, relator e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro indicado no Extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PÉRICLES DI MONTEZUMA Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR /N4 Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5645426-86.2024.8.09.0177 Comarca de Cocalzinho de Goiás Embargante: Dalvo Batista de Morai Embargado: Manoel Batista de Morais Relator: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos de declaração (ev. 125), opostos por Dalvo Batista de Morais, em face do acórdão (ev. 120) que, nos autos da ação de interdito proibitório, ajuizada em face de Manoel Batista de Morais, ora embargado, negou provimento ao recurso de apelação cível, nos seguintes termos: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. POSSE ANTERIOR. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO DA PROVA ORAL. DISTINÇÃO ENTRE JUÍZO POSSESSÓRIO E PETITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença em que se julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de interdito proibitório. O recorrente argui, previamente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da antecipação da audiência de instrução sem sua ciência pessoal. No mérito recursal, arrazoa ter exercido a posse do imóvel, afirma a ocorrência de esbulho praticado pelo recorrido, defende a imprescindibilidade da prova testemunhal e verbera que os documentos juntados aos autos demonstram a posse sobre o bem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a antecipação da audiência de instrução, com regular intimação do advogado constituído, configura cerceamento de defesa por ausência de intimação pessoal da parte; e (ii) estabelecer se o autor provou os requisitos da tutela possessória, mormente a posse anterior e o alegado esbulho, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação dos atos processuais realizada na pessoa do advogado regularmente constituído atende ao regime previsto nos arts. 269 e 272 do CPC, e se apresenta dispensável a intimação pessoal da parte, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. 4. A impossibilidade de comunicação entre advogado e cliente constitui questão inerente à relação profissional estabelecida entre ambos, e não se afigura apta a transferir ao Judiciário ou à parte adversa os efeitos decorrentes da falha de comunicação. 5. O pedido de redesignação da audiência foi formulado de forma tardia e desacompanhado de prova idônea da alegada impossibilidade de comparecimento; e o magistrado exerceu regularmente o poder de gestão processual previsto no art. 139, VI, do CPC 6. A decretação de nulidade processual demanda demonstração concreta de prejuízo, nos termos dos arts. 282, §1º, e 283, parágrafo único, do CPC, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu. 7. Incumbe ao autor provar a posse anterior, o esbulho e sua data, conforme dispõe o art. 561 do CPC; logo, não bastam alegações desacompanhadas de elementos de prova consistentes. 8. A alegada cessão verbal da posse mostra-se incompatível com a prova dos autos, porquanto o suposto cedente já havia falecido na data em que a transferência teria ocorrido, portanto, comprometida a credibilidade da narrativa fática. 9. Documentos de IPTU, água e energia emitidos em nome de terceiro, bem como negociação posterior de débito de energia em nome do autor, não revelam o efetivo exercício da posse sobre o imóvel. 10. A falta injustificada do recorrente e de suas testemunhas à audiência de instrução importou em preclusão da prova oral que lhe incumbia produzir; enquanto a prova testemunhal produzida pelo recorrido corroborou sua alegação de posse sobre o imóvel. 11. O documento de aquisição apresentado pelo recorrido constitui relevante elemento de prova indiciário da legitimidade de sua ocupação, sem afastar a autonomia entre o juízo possessório e o petitório. 12. Alegações fundadas em suposto direito hereditário ou dominial não se prestam a fundamentar tutela possessória, e deve eventual controvérsia sucessória ou de propriedade ser discutida em ação própria, conforme a distinção estabelecida pelo art. 557 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES 13. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A regular intimação do advogado constituído supre a intimação da parte para audiência, pois não há cerceamento de defesa se faltante hipótese legal de intimação pessoal. 2. A nulidade processual depende da demonstração de prejuízo efetivo, e não se apresenta bastante a mera alegação de dificuldade de comunicação entre advogado e cliente. 3. O autor da ação possessória deve provar a posse anterior e o esbulho, sendo insuficientes documentos que não evidenciem o efetivo exercício da posse. 3. A falta injustificada da parte à audiência de instrução acarreta a preclusão da prova oral que lhe incumbia produzir. 4. Questões de natureza dominial ou sucessória não podem ser solucionadas no âmbito da ação possessória.” (…)”. Inconformado (ev. 125), o embargante argui a existência de contradição no acórdão. Assevera que o julgado se equivocou ao considerar como “documento de aquisição” um recibo que, na sua interpretação, comprovaria a venda do imóvel pelo embargado a um terceiro, de nome GERCINO. Argumenta que a menção no acórdão a um “documento de aquisição” como elemento indiciário da legitimidade da ocupação do embargado está em conflito com o conteúdo do documento, que supostamente demonstraria uma alienação. Aponta que essa inversão no significado da prova constitui vício que macula o julgado. Ao cabo, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar a contradição apontada, com a consequente anulação do acórdão. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. O recurso horizontal de embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material contidos em decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. A saber: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitado.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022, sublinhado). A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela intrínseca ao julgado, verificada quando há proposições inconciliáveis entre si na fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre partes do próprio dispositivo. Não se configura o vício quando a alegada dissonância se estabelece entre o julgado e a prova dos autos, a lei ou o entendimento da parte. No caso vertente, o embargante aponta contradição no acórdão ao argumento de que este teria interpretado equivocadamente um documento como prova de “aquisição”, quando, em verdade, se trataria de prova de “venda”. A insurgência, contudo, não prospera. O acórdão embargado (ev. 120), ao analisar o conjunto probatório, foi claro ao fundamentar sua conclusão. No item 11 da ementa e no corpo do voto, fez referência expressa ao “recibo de compra e venda datado de 1984 (evento 86)”, por meio do qual o embargado teria adquirido o imóvel da Sra. QUELITA RIBEIRO E SILVA. A valoração deste documento como um “relevante elemento de prova indiciário da legitimidade de sua ocupação” constitui o exercício do livre convencimento motivado do julgador, e não uma contradição interna. O embargante, em sua peça recursal (ev. 125), confunde o documento de 1984, analisado no acórdão, com uma suposta transação envolvendo um terceiro (GERCINO), mencionada em petição do embargado (ev. 37). A alegação de que o acórdão inverteu o sentido da prova parte de premissa fática equivocada, pois o julgado se ateve ao documento que considerou pertinente para formar sua convicção, qual seja, o recibo de 1984. A discordância do embargante quanto à força probante ou à interpretação de tal documento reflete mero inconformismo com a apreciação da prova, matéria afeta ao mérito e, portanto, insuscetível de reexame pela via estreita dos embargos de declaração. Ademais: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA EXECUTADA POR DESRESPEITO À BOA-FÉ E DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Verifica-se erro material na fundamentação do acórdão embargado, apenas quanto à referência equivocada de um dos dispositivos legais apontados como violados. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para corrigir erro material.” (STJ – EDcl no AgInt no AREsp: 2652281 MS 2024/0184275-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/04/2025, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/04/2025, sublinhado). Dessa forma, o que o embargante pretende, sob o pretexto de sanar uma contradição inexistente, é a reapreciação da matéria fático-probatória e a reforma do julgado, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. Não se vislumbra, no acórdão, qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique seu acolhimento. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, mantendo-se incólume o acórdão proferido no evento 120. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PÉRICLES DI MONTEZUMA Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR

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