Publicações do processo

5645402-36.2026.8.09.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. BAIXA DE GRAVAME FIDUCIÁRIO. ASTREINTES. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Busca e Apreensão, determinou à instituição financeira a baixa de gravame fiduciário incidente sobre veículo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária, após a quitação integral da dívida. O recurso busca afastar ou modificar a medida coercitiva e sustenta a necessidade de prévia intimação pessoal para a incidência da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) saber se é cabível a imposição de multa diária para compelir a instituição financeira a promover a baixa do gravame fiduciário após a quitação integral da dívida; (ii) saber se o prazo de 5 (cinco) dias, o valor diário fixado são adequados e proporcionais; e (iii) saber se a incidência das astreintes exige prévia intimação pessoal da instituição financeira e se a publicação dirigida à advogada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional satisfaz essa exigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quitação integral da dívida e o levantamento do valor depositado em favor da instituição financeira tornam exigível a baixa do gravame fiduciário. A ausência de prazo específico no Decreto-Lei nº 911/1969 para a providência registral não impede a fixação judicial de prazo razoável nem a imposição de multa coercitiva, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. 4. A referência ao artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 como fundamento para o prazo constitui erro material, pois o dispositivo disciplina o prazo de resposta do devedor fiduciante. A inexatidão não invalida a ordem, cujo fundamento decorre da quitação da obrigação e dos poderes judiciais de efetivação da tutela. 5. O prazo de 5 (cinco) dias mostra-se razoável diante do período transcorrido desde a quitação da dívida e da persistência do gravame. A instituição financeira já dispunha de tempo suficiente para promover a regularização do registro antes da decisão recorrida. 6. A multa diária fixada pelo Juízo de origem observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerada a simplicidade da obrigação, o período de manutenção indevida da restrição e a finalidade coercitiva das astreintes. 7. A prévia intimação pessoal do devedor constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva por descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, conforme a Súmula nº 410 e o Tema nº 1.296 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. A intimação dirigida apenas ao advogado por publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional não supre essa exigência. 8. A ausência de intimação pessoal não invalida a fixação das astreintes, mas impede sua incidência antes da comunicação pessoal da instituição financeira. O prazo para cumprimento da obrigação deve ter início após a efetiva intimação pessoal por meio idôneo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prazo específico no Decreto-Lei nº 911/1969 não impede a fixação judicial de prazo razoável e de multa coercitiva para a baixa de gravame fiduciário após a quitação integral da dívida. 2. A multa diária deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, de acordo com as circunstâncias do caso e a finalidade coercitiva da medida. 3. A prévia intimação pessoal do devedor é pressuposto para a incidência das astreintes, e a publicação dirigida exclusivamente ao advogado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional não satisfaz essa exigência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536, § 1º, e 537, caput; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 410; STJ, Tema nº 1.296; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5330238-97.2026.8.09.0164, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, publicado em 13/05/2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5512683-34.2026.8.09.0051, Rel. Des. Dióran Jacobina Rodrigues, 5ª Câmara Cível, publicado em 15/07/2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5216077-91.2026.8.09.0126, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, publicado em 13/05/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5645402-36.2026.8.09.0000 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. AGRAVADA: FRANCYELY SAMANTHA ALIEVI ZANCHET RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. BAIXA DE GRAVAME FIDUCIÁRIO. ASTREINTES. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Busca e Apreensão, determinou à instituição financeira a baixa de gravame fiduciário incidente sobre veículo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária, após a quitação integral da dívida. O recurso busca afastar ou modificar a medida coercitiva e sustenta a necessidade de prévia intimação pessoal para a incidência da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) saber se é cabível a imposição de multa diária para compelir a instituição financeira a promover a baixa do gravame fiduciário após a quitação integral da dívida; (ii) saber se o prazo de 5 (cinco) dias, o valor diário fixado são adequados e proporcionais; e (iii) saber se a incidência das astreintes exige prévia intimação pessoal da instituição financeira e se a publicação dirigida à advogada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional satisfaz essa exigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quitação integral da dívida e o levantamento do valor depositado em favor da instituição financeira tornam exigível a baixa do gravame fiduciário. A ausência de prazo específico no Decreto-Lei nº 911/1969 para a providência registral não impede a fixação judicial de prazo razoável nem a imposição de multa coercitiva, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. 4. A referência ao artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 como fundamento para o prazo constitui erro material, pois o dispositivo disciplina o prazo de resposta do devedor fiduciante. A inexatidão não invalida a ordem, cujo fundamento decorre da quitação da obrigação e dos poderes judiciais de efetivação da tutela. 5. O prazo de 5 (cinco) dias mostra-se razoável diante do período transcorrido desde a quitação da dívida e da persistência do gravame. A instituição financeira já dispunha de tempo suficiente para promover a regularização do registro antes da decisão recorrida. 6. A multa diária fixada pelo Juízo de origem observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerada a simplicidade da obrigação, o período de manutenção indevida da restrição e a finalidade coercitiva das astreintes. 7. A prévia intimação pessoal do devedor constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva por descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, conforme a Súmula nº 410 e o Tema nº 1.296 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. A intimação dirigida apenas ao advogado por publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional não supre essa exigência. 8. A ausência de intimação pessoal não invalida a fixação das astreintes, mas impede sua incidência antes da comunicação pessoal da instituição financeira. O prazo para cumprimento da obrigação deve ter início após a efetiva intimação pessoal por meio idôneo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prazo específico no Decreto-Lei nº 911/1969 não impede a fixação judicial de prazo razoável e de multa coercitiva para a baixa de gravame fiduciário após a quitação integral da dívida. 2. A multa diária deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, de acordo com as circunstâncias do caso e a finalidade coercitiva da medida. 3. A prévia intimação pessoal do devedor é pressuposto para a incidência das astreintes, e a publicação dirigida exclusivamente ao advogado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional não satisfaz essa exigência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536, § 1º, e 537, caput; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 410; STJ, Tema nº 1.296; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5330238-97.2026.8.09.0164, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, publicado em 13/05/2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5512683-34.2026.8.09.0051, Rel. Des. Dióran Jacobina Rodrigues, 5ª Câmara Cível, publicado em 15/07/2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5216077-91.2026.8.09.0126, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, publicado em 13/05/2026. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator Doutor Gilmar Luiz Coelho, em substituição a Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça. VOTO Adoto o relatório anteriormente lançado nos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Instrumento. Cuida-se, como visto de Agravo de Instrumento interposto por Banco Volkswagen S/A, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Dr. Ronny Andre Wachtel, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada em face de Francyely Samantha Alievi Zanchet, ora agravada. A controvérsia recursal reside na possibilidade de manutenção da multa diária fixada para compelir o Banco Volkswagen S/A, a promover a baixa do gravame fiduciário incidente sobre o veículo Jeep Renegade 1.8 Automático, placa RNM4I42, bem como à necessidade de prévia intimação pessoal da instituição financeira para o início de sua incidência. Em proêmio, impende consignar que a obrigação de promover a liberação do gravame se encontra suficientemente demonstrada e não constitui, propriamente, objeto de controvérsia. Com efeito, a agravada efetuou o pagamento da integralidade da dívida mediante depósito judicial, providência com a qual anuiu o credor fiduciário, sobrevindo sentença que homologou o reconhecimento da procedência dos pedidos e determinou expressamente o levantamento de eventual restrição inserida sobre o veículo (mov. 53 dos autos originários). Ademais, após a regularização da representação processual, o valor depositado, no montante de R$ 53.361,81 (cinquenta e três mil, trezentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos), foi efetivamente levantado em favor da instituição financeira, mediante alvará judicial e transferência realizada em 15/05/2026 (movs. 95, 96 e 104 dos autos originários). Não obstante a integral satisfação do crédito, o gravame fiduciário permaneceu ativo junto ao órgão de trânsito, circunstância que ensejou sucessivas manifestações da devedora e culminou na prolação da decisão recorrida, pela qual o Juízo singular determinou ao banco a respectiva baixa, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), ordenando que a intimação fosse realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (mov. 107 dos autos originários). Nesse cenário, a fixação das astreintes encontra respaldo nos artigos 536, § 1º, e 537, caput, do Código de Processo Civil, os quais conferem ao magistrado poderes destinados a assegurar a tutela específica e a efetividade das decisões judiciais. Referidos dispositivos estabelecem, ad litteram: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Destarte, a circunstância de não existir, no Decreto-Lei nº 911/1969, prazo específico para a realização da baixa registral não impede o Juízo de estabelecer lapso razoável para o cumprimento da obrigação, tampouco obsta a imposição de medida coercitiva destinada a assegurar a efetividade da ordem judicial. A propósito, a remissão feita pelo Juízo singular ao artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 constitui mero erro material, eis que o aludido dispositivo disciplina o prazo para oferecimento de resposta pelo devedor fiduciante, e não a baixa do gravame. Tal inexatidão, contudo, não compromete a validade da determinação, porquanto o dever imposto à instituição financeira decorre da quitação integral do contrato, da sentença proferida (mov. 53) e dos poderes de efetivação conferidos ao magistrado pelos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. De igual modo, não prospera a alegação de que o prazo de 5 (cinco) dias seria excessivamente exíguo. A purgação da mora ocorreu ainda em novembro de 2025; a sentença determinando o levantamento de eventual restrição foi proferida em dezembro daquele ano; e o banco levantou integralmente o numerário em maio de 2026. Ainda assim, quando da prolação da decisão recorrida, em 22/06/2026, a baixa não havia sido comprovada. Sob esse prisma, o prazo concedido deve ser examinado à luz de todo o contexto processual, e não como se a instituição financeira houvesse tomado conhecimento da quitação somente a partir da decisão agravada. Ao revés, o banco já dispunha de tempo considerável para promover a regularização do registro, de sorte que o lapso de 5 (cinco) dias úteis, fixado após meses de persistência indevida do gravame, revela-se razoável e suficiente. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. RESTITUIÇÃO DE BEM. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 3. O prazo de cinco dias para a restituição do bem está em harmonia com o prazo para purgação da mora, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 4. O valor da multa diária, limitada a 30 dias, é adequado e condizente com as circunstâncias do caso, pois observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. A incidência da multa coercitiva está condicionada à prévia intimação pessoal da instituição financeira para o cumprimento da obrigação de fazer, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.296 e na Súmula nº 410/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5330238-97.2026.8.09.0164, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, publicado em 13/05/2026) (g.) Corrobora essa conclusão a manifestação apresentada pelo próprio agravante (mov. 112 dos autos originários). Naquela oportunidade, a instituição financeira requereu dilação de prazo sob a alegação de que seriam necessárias providências administrativas para a “restituição do veículo ao financiado”. Ocorre que o veículo já havia sido restituído à devedora, remanescendo apenas a obrigação, de natureza registral, de retirar o gravame fiduciário. A confusão entre a restituição física do automóvel e a baixa da restrição administrativa evidencia que o requerimento não enfrentou adequadamente a determinação judicial e não demonstrou obstáculo concreto ao seu cumprimento. No que concerne ao valor da multa, tampouco se constata desproporcionalidade. As astreintes foram arbitradas em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, com limite máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia moderada diante do valor da causa, da capacidade econômica da instituição financeira, da simplicidade da obrigação e do prolongado período em que o gravame permaneceu ativo mesmo depois da satisfação integral do crédito. Com efeito, a multa cominatória não possui natureza indenizatória ou punitiva, mas eminentemente coercitiva, destinando-se a exercer pressão legítima sobre o obrigado para que cumpra a determinação judicial. Por conseguinte, a mera possibilidade de sua incidência não configura enriquecimento sem causa, especialmente quando o valor diário e o teto máximo foram fixados em patamares módicos e compatíveis com a obrigação. Diversa, entretanto, é a questão atinente ao termo inicial da multa. A Súmula nº 410 do Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Mais recentemente, a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.296, reafirmou a higidez daquele enunciado mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, fixando a seguinte tese: “A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.” Logo, a intimação pessoal não constitui simples requisito para a ulterior execução ou cobrança da multa, mas pressuposto para a própria incidência das astreintes, de maneira que o prazo assinalado para o cumprimento da obrigação somente se inicia depois de regularmente cientificado o devedor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(…) 3. A intimação pessoal do devedor é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, conforme Tema Repetitivo nº 1.296/STJ e Súmula nº 410/STJ, não sendo a solidariedade passiva causa para mitigar tal exigência. 4. O prazo judicial fixado para cumprimento de obrigação de fazer possui natureza processual e deve ser contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5512683-34.2026.8.09.0051, Rel. Des. Dióran Jacobina Rodrigues, 5ª Câmara Cível, publicado em 15/07/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410 DO STJ. TEMA 1.296/STJ. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. RECURSO PROVIDO. (…) 3. A Súmula nº 410 do STJ estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, entendimento mantido após o CPC/2015. 4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema nº 1.296, reafirma que a intimação pessoal é pressuposto indispensável para a incidência das astreintes. 5. O comparecimento espontâneo do advogado ou a intimação realizada exclusivamente por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico não supre a exigência de intimação pessoal do devedor. 6. A ciência inequívoca da parte acerca da obrigação não substitui a formalidade da intimação pessoal, pois a finalidade da norma é constituir mora qualificada para fins cominatórios. 7. Ausente a intimação pessoal do devedor no caso concreto, resta configurado vício que impede a exigibilidade da multa cominatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5216077-91.2026.8.09.0126, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, publicado em 13/05/2026) (g.) Na espécie, conquanto a decisão recorrida tenha expressamente determinado que a comunicação fosse realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, a movimentação subsequente revela que a intimação foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, dirigida à advogada constituída pelo Banco Volkswagen S.A. (mov. 110 dos autos originários). A publicação realizada em nome da procuradora não se confunde com a comunicação encaminhada diretamente à pessoa jurídica pelo Domicílio Judicial Eletrônico. Enquanto o primeiro expediente se destina a intimação dos advogados mediante publicação oficial, o segundo permite a comunicação eletrônica direta com a parte cadastrada, revestindo-se, quando regularmente efetivado, de caráter pessoal. Desse modo, a publicação certificada (mov. 110 dos autos originários) não satisfaz, por si só, a exigência consagrada na Súmula nº 410 e no Tema nº 1.296 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ainda que o banco tenha posteriormente tomado ciência inequívoca da decisão e interposto o presente recurso. Isso porque o comparecimento espontâneo de seu procurador e a ciência processual da ordem não substituem, para fins de definição do termo inicial das astreintes, a prévia intimação pessoal exigida pelo precedente qualificado. Importa ressalvar, todavia, que a ausência da comunicação pessoal não conduz à exclusão definitiva da multa, pois não compromete a validade de sua fixação. Impede apenas que as astreintes sejam consideradas incidentes antes de realizada a intimação pessoal da instituição financeira. Por conseguinte, mostra-se necessário ajustar parcialmente a decisão recorrida, a fim de consignar que o prazo de 5 (cinco) dias para a baixa do gravame, sob pena de incidência da multa diária, deverá ser contado da efetiva intimação pessoal do Banco Volkswagen S.A., a ser promovida diretamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico ou por outro meio idôneo, não podendo ser computadas astreintes com fundamento exclusivo na publicação realizada no mov. 110 dos autos originários. De resto, não há nos autos comprovação superveniente de que o gravame tenha sido efetivamente baixado. Ao contrário, a agravada informou (mov. 113 dos autos originários), que a restrição permanecia ativa, razão pela qual não se cogita de perda do objeto recursal. Diante dessas considerações, a reforma da decisão deve limitar-se a definição do termo inicial da medida coercitiva, permanecendo incólumes a obrigação de baixar o gravame, o prazo de cinco dias, a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) e o limite máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para estabelecer que a multa cominatória somente incidirá após a prévia intimação pessoal da instituição financeira, mantidos os demais termos da decisão recorrida. É como voto. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Após a publicação no Diário da Justiça eletrônico noticiando o julgamento do presente procedimento, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Em eventual necessidade de desarquivamento, este deverá ocorrer independentemente do recolhimento de qualquer valor por parte do interessado. Determino, ainda, a retirada (baixa) do presente recurso do acervo desta Relatoria. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO

  2. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. BAIXA DE GRAVAME FIDUCIÁRIO. ASTREINTES. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Busca e Apreensão, determinou à instituição financeira a baixa de gravame fiduciário incidente sobre veículo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária, após a quitação integral da dívida. O recurso busca afastar ou modificar a medida coercitiva e sustenta a necessidade de prévia intimação pessoal para a incidência da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) saber se é cabível a imposição de multa diária para compelir a instituição financeira a promover a baixa do gravame fiduciário após a quitação integral da dívida; (ii) saber se o prazo de 5 (cinco) dias, o valor diário fixado são adequados e proporcionais; e (iii) saber se a incidência das astreintes exige prévia intimação pessoal da instituição financeira e se a publicação dirigida à advogada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional satisfaz essa exigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quitação integral da dívida e o levantamento do valor depositado em favor da instituição financeira tornam exigível a baixa do gravame fiduciário. A ausência de prazo específico no Decreto-Lei nº 911/1969 para a providência registral não impede a fixação judicial de prazo razoável nem a imposição de multa coercitiva, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. 4. A referência ao artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 como fundamento para o prazo constitui erro material, pois o dispositivo disciplina o prazo de resposta do devedor fiduciante. A inexatidão não invalida a ordem, cujo fundamento decorre da quitação da obrigação e dos poderes judiciais de efetivação da tutela. 5. O prazo de 5 (cinco) dias mostra-se razoável diante do período transcorrido desde a quitação da dívida e da persistência do gravame. A instituição financeira já dispunha de tempo suficiente para promover a regularização do registro antes da decisão recorrida. 6. A multa diária fixada pelo Juízo de origem observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerada a simplicidade da obrigação, o período de manutenção indevida da restrição e a finalidade coercitiva das astreintes. 7. A prévia intimação pessoal do devedor constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva por descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, conforme a Súmula nº 410 e o Tema nº 1.296 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. A intimação dirigida apenas ao advogado por publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional não supre essa exigência. 8. A ausência de intimação pessoal não invalida a fixação das astreintes, mas impede sua incidência antes da comunicação pessoal da instituição financeira. O prazo para cumprimento da obrigação deve ter início após a efetiva intimação pessoal por meio idôneo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prazo específico no Decreto-Lei nº 911/1969 não impede a fixação judicial de prazo razoável e de multa coercitiva para a baixa de gravame fiduciário após a quitação integral da dívida. 2. A multa diária deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, de acordo com as circunstâncias do caso e a finalidade coercitiva da medida. 3. A prévia intimação pessoal do devedor é pressuposto para a incidência das astreintes, e a publicação dirigida exclusivamente ao advogado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional não satisfaz essa exigência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536, § 1º, e 537, caput; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 410; STJ, Tema nº 1.296; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5330238-97.2026.8.09.0164, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, publicado em 13/05/2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5512683-34.2026.8.09.0051, Rel. Des. Dióran Jacobina Rodrigues, 5ª Câmara Cível, publicado em 15/07/2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5216077-91.2026.8.09.0126, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, publicado em 13/05/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5645402-36.2026.8.09.0000 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. AGRAVADA: FRANCYELY SAMANTHA ALIEVI ZANCHET RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. BAIXA DE GRAVAME FIDUCIÁRIO. ASTREINTES. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Busca e Apreensão, determinou à instituição financeira a baixa de gravame fiduciário incidente sobre veículo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária, após a quitação integral da dívida. O recurso busca afastar ou modificar a medida coercitiva e sustenta a necessidade de prévia intimação pessoal para a incidência da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) saber se é cabível a imposição de multa diária para compelir a instituição financeira a promover a baixa do gravame fiduciário após a quitação integral da dívida; (ii) saber se o prazo de 5 (cinco) dias, o valor diário fixado são adequados e proporcionais; e (iii) saber se a incidência das astreintes exige prévia intimação pessoal da instituição financeira e se a publicação dirigida à advogada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional satisfaz essa exigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quitação integral da dívida e o levantamento do valor depositado em favor da instituição financeira tornam exigível a baixa do gravame fiduciário. A ausência de prazo específico no Decreto-Lei nº 911/1969 para a providência registral não impede a fixação judicial de prazo razoável nem a imposição de multa coercitiva, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. 4. A referência ao artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 como fundamento para o prazo constitui erro material, pois o dispositivo disciplina o prazo de resposta do devedor fiduciante. A inexatidão não invalida a ordem, cujo fundamento decorre da quitação da obrigação e dos poderes judiciais de efetivação da tutela. 5. O prazo de 5 (cinco) dias mostra-se razoável diante do período transcorrido desde a quitação da dívida e da persistência do gravame. A instituição financeira já dispunha de tempo suficiente para promover a regularização do registro antes da decisão recorrida. 6. A multa diária fixada pelo Juízo de origem observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerada a simplicidade da obrigação, o período de manutenção indevida da restrição e a finalidade coercitiva das astreintes. 7. A prévia intimação pessoal do devedor constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva por descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, conforme a Súmula nº 410 e o Tema nº 1.296 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. A intimação dirigida apenas ao advogado por publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional não supre essa exigência. 8. A ausência de intimação pessoal não invalida a fixação das astreintes, mas impede sua incidência antes da comunicação pessoal da instituição financeira. O prazo para cumprimento da obrigação deve ter início após a efetiva intimação pessoal por meio idôneo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prazo específico no Decreto-Lei nº 911/1969 não impede a fixação judicial de prazo razoável e de multa coercitiva para a baixa de gravame fiduciário após a quitação integral da dívida. 2. A multa diária deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, de acordo com as circunstâncias do caso e a finalidade coercitiva da medida. 3. A prévia intimação pessoal do devedor é pressuposto para a incidência das astreintes, e a publicação dirigida exclusivamente ao advogado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional não satisfaz essa exigência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536, § 1º, e 537, caput; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 410; STJ, Tema nº 1.296; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5330238-97.2026.8.09.0164, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, publicado em 13/05/2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5512683-34.2026.8.09.0051, Rel. Des. Dióran Jacobina Rodrigues, 5ª Câmara Cível, publicado em 15/07/2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5216077-91.2026.8.09.0126, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, publicado em 13/05/2026. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator Doutor Gilmar Luiz Coelho, em substituição a Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça. VOTO Adoto o relatório anteriormente lançado nos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Instrumento. Cuida-se, como visto de Agravo de Instrumento interposto por Banco Volkswagen S/A, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Dr. Ronny Andre Wachtel, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada em face de Francyely Samantha Alievi Zanchet, ora agravada. A controvérsia recursal reside na possibilidade de manutenção da multa diária fixada para compelir o Banco Volkswagen S/A, a promover a baixa do gravame fiduciário incidente sobre o veículo Jeep Renegade 1.8 Automático, placa RNM4I42, bem como à necessidade de prévia intimação pessoal da instituição financeira para o início de sua incidência. Em proêmio, impende consignar que a obrigação de promover a liberação do gravame se encontra suficientemente demonstrada e não constitui, propriamente, objeto de controvérsia. Com efeito, a agravada efetuou o pagamento da integralidade da dívida mediante depósito judicial, providência com a qual anuiu o credor fiduciário, sobrevindo sentença que homologou o reconhecimento da procedência dos pedidos e determinou expressamente o levantamento de eventual restrição inserida sobre o veículo (mov. 53 dos autos originários). Ademais, após a regularização da representação processual, o valor depositado, no montante de R$ 53.361,81 (cinquenta e três mil, trezentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos), foi efetivamente levantado em favor da instituição financeira, mediante alvará judicial e transferência realizada em 15/05/2026 (movs. 95, 96 e 104 dos autos originários). Não obstante a integral satisfação do crédito, o gravame fiduciário permaneceu ativo junto ao órgão de trânsito, circunstância que ensejou sucessivas manifestações da devedora e culminou na prolação da decisão recorrida, pela qual o Juízo singular determinou ao banco a respectiva baixa, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), ordenando que a intimação fosse realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (mov. 107 dos autos originários). Nesse cenário, a fixação das astreintes encontra respaldo nos artigos 536, § 1º, e 537, caput, do Código de Processo Civil, os quais conferem ao magistrado poderes destinados a assegurar a tutela específica e a efetividade das decisões judiciais. Referidos dispositivos estabelecem, ad litteram: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Destarte, a circunstância de não existir, no Decreto-Lei nº 911/1969, prazo específico para a realização da baixa registral não impede o Juízo de estabelecer lapso razoável para o cumprimento da obrigação, tampouco obsta a imposição de medida coercitiva destinada a assegurar a efetividade da ordem judicial. A propósito, a remissão feita pelo Juízo singular ao artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 constitui mero erro material, eis que o aludido dispositivo disciplina o prazo para oferecimento de resposta pelo devedor fiduciante, e não a baixa do gravame. Tal inexatidão, contudo, não compromete a validade da determinação, porquanto o dever imposto à instituição financeira decorre da quitação integral do contrato, da sentença proferida (mov. 53) e dos poderes de efetivação conferidos ao magistrado pelos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. De igual modo, não prospera a alegação de que o prazo de 5 (cinco) dias seria excessivamente exíguo. A purgação da mora ocorreu ainda em novembro de 2025; a sentença determinando o levantamento de eventual restrição foi proferida em dezembro daquele ano; e o banco levantou integralmente o numerário em maio de 2026. Ainda assim, quando da prolação da decisão recorrida, em 22/06/2026, a baixa não havia sido comprovada. Sob esse prisma, o prazo concedido deve ser examinado à luz de todo o contexto processual, e não como se a instituição financeira houvesse tomado conhecimento da quitação somente a partir da decisão agravada. Ao revés, o banco já dispunha de tempo considerável para promover a regularização do registro, de sorte que o lapso de 5 (cinco) dias úteis, fixado após meses de persistência indevida do gravame, revela-se razoável e suficiente. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. RESTITUIÇÃO DE BEM. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 3. O prazo de cinco dias para a restituição do bem está em harmonia com o prazo para purgação da mora, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 4. O valor da multa diária, limitada a 30 dias, é adequado e condizente com as circunstâncias do caso, pois observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. A incidência da multa coercitiva está condicionada à prévia intimação pessoal da instituição financeira para o cumprimento da obrigação de fazer, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.296 e na Súmula nº 410/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5330238-97.2026.8.09.0164, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, publicado em 13/05/2026) (g.) Corrobora essa conclusão a manifestação apresentada pelo próprio agravante (mov. 112 dos autos originários). Naquela oportunidade, a instituição financeira requereu dilação de prazo sob a alegação de que seriam necessárias providências administrativas para a “restituição do veículo ao financiado”. Ocorre que o veículo já havia sido restituído à devedora, remanescendo apenas a obrigação, de natureza registral, de retirar o gravame fiduciário. A confusão entre a restituição física do automóvel e a baixa da restrição administrativa evidencia que o requerimento não enfrentou adequadamente a determinação judicial e não demonstrou obstáculo concreto ao seu cumprimento. No que concerne ao valor da multa, tampouco se constata desproporcionalidade. As astreintes foram arbitradas em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, com limite máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia moderada diante do valor da causa, da capacidade econômica da instituição financeira, da simplicidade da obrigação e do prolongado período em que o gravame permaneceu ativo mesmo depois da satisfação integral do crédito. Com efeito, a multa cominatória não possui natureza indenizatória ou punitiva, mas eminentemente coercitiva, destinando-se a exercer pressão legítima sobre o obrigado para que cumpra a determinação judicial. Por conseguinte, a mera possibilidade de sua incidência não configura enriquecimento sem causa, especialmente quando o valor diário e o teto máximo foram fixados em patamares módicos e compatíveis com a obrigação. Diversa, entretanto, é a questão atinente ao termo inicial da multa. A Súmula nº 410 do Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Mais recentemente, a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.296, reafirmou a higidez daquele enunciado mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, fixando a seguinte tese: “A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.” Logo, a intimação pessoal não constitui simples requisito para a ulterior execução ou cobrança da multa, mas pressuposto para a própria incidência das astreintes, de maneira que o prazo assinalado para o cumprimento da obrigação somente se inicia depois de regularmente cientificado o devedor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(…) 3. A intimação pessoal do devedor é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, conforme Tema Repetitivo nº 1.296/STJ e Súmula nº 410/STJ, não sendo a solidariedade passiva causa para mitigar tal exigência. 4. O prazo judicial fixado para cumprimento de obrigação de fazer possui natureza processual e deve ser contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5512683-34.2026.8.09.0051, Rel. Des. Dióran Jacobina Rodrigues, 5ª Câmara Cível, publicado em 15/07/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410 DO STJ. TEMA 1.296/STJ. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. RECURSO PROVIDO. (…) 3. A Súmula nº 410 do STJ estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, entendimento mantido após o CPC/2015. 4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema nº 1.296, reafirma que a intimação pessoal é pressuposto indispensável para a incidência das astreintes. 5. O comparecimento espontâneo do advogado ou a intimação realizada exclusivamente por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico não supre a exigência de intimação pessoal do devedor. 6. A ciência inequívoca da parte acerca da obrigação não substitui a formalidade da intimação pessoal, pois a finalidade da norma é constituir mora qualificada para fins cominatórios. 7. Ausente a intimação pessoal do devedor no caso concreto, resta configurado vício que impede a exigibilidade da multa cominatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5216077-91.2026.8.09.0126, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, publicado em 13/05/2026) (g.) Na espécie, conquanto a decisão recorrida tenha expressamente determinado que a comunicação fosse realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, a movimentação subsequente revela que a intimação foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, dirigida à advogada constituída pelo Banco Volkswagen S.A. (mov. 110 dos autos originários). A publicação realizada em nome da procuradora não se confunde com a comunicação encaminhada diretamente à pessoa jurídica pelo Domicílio Judicial Eletrônico. Enquanto o primeiro expediente se destina a intimação dos advogados mediante publicação oficial, o segundo permite a comunicação eletrônica direta com a parte cadastrada, revestindo-se, quando regularmente efetivado, de caráter pessoal. Desse modo, a publicação certificada (mov. 110 dos autos originários) não satisfaz, por si só, a exigência consagrada na Súmula nº 410 e no Tema nº 1.296 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ainda que o banco tenha posteriormente tomado ciência inequívoca da decisão e interposto o presente recurso. Isso porque o comparecimento espontâneo de seu procurador e a ciência processual da ordem não substituem, para fins de definição do termo inicial das astreintes, a prévia intimação pessoal exigida pelo precedente qualificado. Importa ressalvar, todavia, que a ausência da comunicação pessoal não conduz à exclusão definitiva da multa, pois não compromete a validade de sua fixação. Impede apenas que as astreintes sejam consideradas incidentes antes de realizada a intimação pessoal da instituição financeira. Por conseguinte, mostra-se necessário ajustar parcialmente a decisão recorrida, a fim de consignar que o prazo de 5 (cinco) dias para a baixa do gravame, sob pena de incidência da multa diária, deverá ser contado da efetiva intimação pessoal do Banco Volkswagen S.A., a ser promovida diretamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico ou por outro meio idôneo, não podendo ser computadas astreintes com fundamento exclusivo na publicação realizada no mov. 110 dos autos originários. De resto, não há nos autos comprovação superveniente de que o gravame tenha sido efetivamente baixado. Ao contrário, a agravada informou (mov. 113 dos autos originários), que a restrição permanecia ativa, razão pela qual não se cogita de perda do objeto recursal. Diante dessas considerações, a reforma da decisão deve limitar-se a definição do termo inicial da medida coercitiva, permanecendo incólumes a obrigação de baixar o gravame, o prazo de cinco dias, a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) e o limite máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para estabelecer que a multa cominatória somente incidirá após a prévia intimação pessoal da instituição financeira, mantidos os demais termos da decisão recorrida. É como voto. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Após a publicação no Diário da Justiça eletrônico noticiando o julgamento do presente procedimento, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Em eventual necessidade de desarquivamento, este deverá ocorrer independentemente do recolhimento de qualquer valor por parte do interessado. Determino, ainda, a retirada (baixa) do presente recurso do acervo desta Relatoria. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.