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TJGO · Rio Verde - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental E-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8784 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735 Avenida Universitária, Quadra 07, Lote 12, s/n Residencial, R. Tocantins, GO, 75909-468, Tel: (64) 3611-8700 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5645401-30.2023.8.09.0138 Requerente(s): Fesurv - Universidade De Rio Verde Requerido(s): Heitor Romano De Oliveira DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HEITOR ROMANO DE OLIVEIRA em face da decisão de mov. 96, que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição de valores realizada via SISBAJUD. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que não teria sido observada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, ainda que depositados em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, seriam presumidamente impenhoráveis, incumbindo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para determinar o desbloqueio das quantias constritas. A exequente apresentou contrarrazões, sustentando, em suma, a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e afirmando que a pretensão do executado objetiva apenas a rediscussão do mérito da decisão embargada. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material. Ao contrário do que sustenta o embargante, a decisão de mov. 96 enfrentou expressamente a controvérsia acerca da aplicação do art. 833, inciso X, do CPC aos valores mantidos em conta-corrente. Naquela oportunidade, consignou-se que, embora a proteção legal possa alcançar valores mantidos em modalidades distintas da caderneta de poupança, a impenhorabilidade, nessas hipóteses, não é automática, dependendo da demonstração de que o montante constrito constitui reserva destinada à preservação do mínimo existencial do devedor e de sua família. O entendimento adotado não decorreu de ausência de apreciação da tese invocada pelo executado, mas de opção fundamentada por determinada orientação jurisprudencial, tendo a decisão embargada, inclusive, indicado precedentes do Superior Tribunal de Justiça segundo os quais a extensão da proteção prevista no art. 833, X, do CPC às contas-correntes e demais aplicações financeiras exige comprovação de que os valores constituem reserva destinada à subsistência. Com efeito, a decisão fez expressa referência ao entendimento firmado no REsp n. 1.677.144/RS, julgado pela Corte Especial, bem como a precedentes posteriores, dentre os quais o AREsp n. 2.897.631/BA e o REsp n. 2.050.324/SP, este último consignando que, quando os valores inferiores a 40 salários-mínimos se encontram em conta-corrente ou aplicações financeiras, a impenhorabilidade não é automática, competindo ao devedor demonstrar que constituem reserva financeira destinada à sua subsistência e de sua família. O julgador não está obrigado a acolher a interpretação jurídica defendida pela parte, tampouco a reproduzir ou rebater individualmente todos os argumentos e precedentes por ela invocados, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, como ocorreu na hipótese. A contradição passível de correção por meio de embargos declaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, quando há incompatibilidade lógica entre suas premissas, entre a fundamentação e a conclusão ou entre disposições contidas na própria decisão, não se confundindo com eventual divergência entre o entendimento adotado pelo Juízo e a interpretação jurisprudencial considerada mais adequada pela parte. Na espécie, a decisão embargada apresenta fundamentação coerente: reconheceu a possibilidade de extensão da proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC a valores mantidos fora da caderneta de poupança, condicionando-a, contudo, à demonstração de que se destinam à formação de reserva financeira voltada ao mínimo existencial. A partir dessa premissa, verificou-se que o executado não apresentou documentação suficiente para demonstrar a origem, a natureza ou a destinação dos valores bloqueados, tendo deixado, inclusive, de juntar extratos bancários recentes que permitissem aferir a movimentação das contas e a indispensabilidade das quantias para sua subsistência. Por essa razão, rejeitou-se a impugnação à penhora e manteve-se a constrição. As contrarrazões igualmente ressaltam que não foram apresentados contracheques, comprovantes de renda ou extratos bancários aptos a demonstrar o caráter alimentar ou a essencialidade das quantias constritas. Verifica-se, portanto, que a pretensão do embargante consiste, em verdade, na reforma da conclusão alcançada no julgamento, mediante adoção de entendimento jurídico diverso daquele expressamente acolhido pelo Juízo. Os embargos de declaração, contudo, não constituem instrumento adequado à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado pelo simples inconformismo da parte com a solução conferida à controvérsia. Eventual desacerto da decisão deve ser suscitado pela via recursal própria. Ressalte-se, ainda, que a atribuição excepcional de efeitos infringentes aos embargos pressupõe a efetiva existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC cuja correção conduza, como consequência necessária, à alteração do resultado do julgamento, circunstância não verificada no caso. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no mov. 101 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão de ev. 96. Após o trânsito em julgado da presente decisão, determino a expedição de alvará judicial em favor do exequente para levantamento da quantia penhorada/depositada, bem como de seus rendimentos, se houver, conforme postulado. Em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, a ser contado em dobro, manifestar-se no feito. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito 2
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