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TJGO · Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiás/GO Vara das Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões Processo n.: 5645326-11.2026.8.09.0065 Parte autora: Thaina Cristina Do Nascimento Silva De Oliveira Parte ré: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Previdenciária, para concessão de benefício de prestação continuada em favor de pessoa com deficiência, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado. Com a inicial, juntou os documentos da movimentação 1. Concluso o processo, foi determinada a emenda à inicial, para a parte autora comprovar documentalmente o indeferimento do seu pedido na esfera administrativa. Intimada, a parte autora não juntou documentos que comprovem a análise do mérito do pedido, tal como determinado. Veio o processo concluso. É o relato do necessário. Decido. Verifica-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não cumpriu efetivamente o determinado por este juízo, no que toca à emenda à inicial. Registre-se que, na busca da concessão de benefícios previdenciários, o requerimento administrativo necessário deve ser prévio, conforme entendimento sedimentado nos tribunais superiores, a exemplo da tese firmada, relativa ao Tema 350, no Supremo Tribunal Federal, vejamos: “Tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.” Com efeito, a exigência do prévio requerimento administrativo está ancorada no entendimento de que, sem ele, a parte carece de interesse processual. Porquanto, ainda que o requerimento tenha sido protocolizado junto ao INSS, para que seja possível a tramitação do processo judicial, com análise das condições da ação, é imprescindível que o pedido tenha sido negado, que a autarquia não tenha decidido sobre ele em tempo hábil ou que o posicionamento da autarquia for notória e reiteradamente contrário ao que postula o autor, o que não é o caso. Ademais, a possibilidade de sobrestamento da ação para que a parte autora dê entrada no pedido administrativo para instruir a ação judicial está restrita às ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), hipótese que não se adequa ao pedido em análise. Com efeito, a parte autora não juntou cópia do indeferimento do mérito pedido, tampouco de que a autarquia tenha lhe negado o pedido após a apresentação da documentação necessária à análise. Assim, diante do não cumprimento do determinado e, ademais, ausente a demonstração de pretensão resistida, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. Pelo exposto, com fulcro no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial. Por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Bárbara Fernandes Barbalho Juíza de Direito
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