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5645266-80.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5645266-80.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Allan De Souza Filgueira Requerido(s) : Estado De Goias Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DA GDPI ajuizada por ALLAN DE SOUZA FILGUEIRA em face do ESTADO DE GOIÁS, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora, na condição de docente da rede pública estadual de ensino, alegou que desempenha suas atribuições em Centro de Ensino em Período Integral (CEPI) e que faz jus ao recebimento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), instituída pela Lei Estadual nº 20.917/2020 e alterada pela Lei Estadual nº 21.316/2022. Sustentou que cumpre jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, o que ensejaria o pagamento da gratificação na categoria GDPI A, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Todavia, afirmou que o ente estatal promoveu o pagamento da parcela em patamar inferior ao previsto na legislação regente. Em razão disso, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela dispensa da audiência de conciliação e pela condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas, com os devidos reflexos sobre 13º salário e terço constitucional de férias, além dos consectários legais de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa SELIC. Devidamente citado, o Estado de Goiás apresentou contestação. Preliminarmente/prejudicialmente, suscitou a prescrição quinquenal de eventuais parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da demanda, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932. No mérito, defendeu a improcedência total dos pedidos formulados na exordial. Asseverou que a situação funcional do requerente não corresponde ao regime de dedicação plena e integral com atuação exclusiva em turmas integrais de 40 horas semanais. Esclareceu que, conforme registros de modulação da Secretaria de Estado da Educação (SEDUC), o servidor atuou em regime misto de 30 horas semanais em turmas integrais no CEPI Sebastião Lemes Viana e completou sua jornada no ensino regular em outra unidade. Argumentou que, em razão dessa modulação específica, o servidor fazia jus à gratificação no símbolo GDPI A1, fixada em R$ 1.875,00 (um mil, oitocentos e setenta e cinco reais), valor este efetivamente quitado no período correspondente. Por fim, impugnou a planilha de cálculos autoral e defendeu a aplicação dos parâmetros de juros e correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e nas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Instada a se manifestar, a parte autora ofereceu impugnação à contestação. Sustentou a fragilidade probatória do despacho administrativo apresentado pelo Estado de Goiás, aduzindo tratar-se de prova unilateral e desprovida dos documentos primários indispensáveis, como fichas financeiras completas, atos de lotação e registros formais do regime de funcionamento do colégio. Defendeu que a unidade escolar de atuação pode se equiparar ao regime de duplo turno/9 horas nos termos do art. 7º da Lei nº 20.917/2020. Esclareceu que a pretensão se restringe ao período em que manteve vínculo ativo com o ente público. Afastou a tese de violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes, ressaltando que a demanda busca o cumprimento de critérios preestabelecidos em lei. Ao final, requereu a expedição de ofícios para juntada de documentos funcionais pela SEDUC/GO e a realização de perícia contábil, reiterando os pedidos de procedência constante da petição inicial. É o que basta. Decido. A considerar a nítida caracterização de relação de trato sucessivo na hipótese em discussão, acolho a prejudicial de mérito para declarar a prescrição de eventuais verbas pleiteadas e referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação. Do julgamento antecipado Entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção deste juízo. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria controvertida não demanda a produção de provas em audiência. Dessa forma, é desnecessária a maior dilação probatória, uma vez que a prova documental acostada à inicial e à contestação é suficiente para o convencimento deste Juízo. Assim, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como nos princípios da celeridade e economia processual que regem o sistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), promovo o julgamento antecipado da lide. A ampla defesa e o contraditório foram plenamente assegurados, permitindo que a controvérsia seja dirimida exclusivamente pela análise da legislação aplicável ao caso, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/95 e dos artigos 320 e 434 do CPC. Neste sentido há reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça: (…) Não ocorre o cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias... (STJ, AgRg no REsp nº 845.384, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 03/02/11). Cite-se ainda, a Súmula nº 28 do TJGO: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. Delimitação da controvérsia A discussão central deste processo gira em torno de uma divergência sobre o correto enquadramento da jornada de trabalho desempenhada pelo autor e, consequentemente, qual o valor correto que ele deveria ter recebido a título de gratificação. O que o autor pretende com a ação é receber as diferenças financeiras da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI). Ele afirma que, por ter trabalhado como professor com jornada de 40 horas semanais em Centro de Ensino em Período Integral (CEPI), tinha o direito de receber o valor integral da gratificação na categoria GDPI A (R$ 2.500,00 por mês). Como o Estado de Goiás efetuou o pagamento em patamar inferior (GDPI A1, equivalente a R$ 1.875,00 mensais para a jornada de 30 horas), o autor pede que a Justiça obrigue o réu a pagar a diferença acumulada de R$ 625,00 mensais, além dos reflexos dessa perda no seu 13º salário e no terço constitucional de férias. É importante destacar que esse pedido de condenação e cobrança não é vitalício: ele é delimitado a um intervalo de tempo bem específico, restringindo-se ao período em que esteve em efetivo exercício e com vínculo funcional ativo com o ente estatal. Portanto, o objetivo da ação é exclusivamente recalcular e cobrar as diferenças salariais de GDPI que ficaram para trás ao longo do período trabalhado. Dos fundamentos A matéria encontra-se disciplinada pela Lei Estadual nº 20.917/2020, com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 21.316/2022, normativos que instituíram e regulamentaram o "Programa Educação Plena e Integral" no âmbito do Poder Executivo goiano. O artigo 1º do referido diploma legal expressa que o programa possui o claro objetivo de desenvolver políticas públicas direcionadas à melhoria da qualidade da educação básica mediante a implementação da educação em tempo integral. Para tanto, o artigo 2º determinou a implantação desse regime em unidades da rede pública estadual, denominadas Centros de Ensino em Período Integral (CEPIs), as quais possuem gestão curricular, pedagógica e administrativa próprias. Nesse cenário de reestruturação, o artigo 13 da mencionada legislação previu expressamente que a Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI) passaria a ter as funções e os valores constantes de seu Anexo II. Do texto legal, extrai-se que o Programa visa fomentar e promover a educação em tempo integral, vinculando a referida vantagem pecuniária ao desempenho das atividades ordinárias, sejam administrativas, pedagógicas ou multidisciplinares, dos profissionais lotados naquelas unidades específicas. A análise da natureza jurídica da GDPI revela sua típica feição remuneratória, uma vez que configura contraprestação pecuniária pelo serviço público prestado sob condições especiais, funcionando como uma espécie de bonificação ao servidor que se submete ao regime de dedicação plena e integral. Contudo, por força do artigo 15, § 3º, da Lei nº 20.917/2020, exsurge nítido que não se trata de verba de caráter permanente, sendo vedada sua incorporação ao vencimento ou subsídio para qualquer efeito, bem como sua utilização para o cálculo de outras vantagens, excepcionando-se, todavia, o reflexo sobre as férias e o 13º salário, sobre os quais haverá a devida incidência. A concessão do benefício pressupõe o preenchimento de requisitos cumulativos. Conforme o artigo 15, § 1º, o pagamento da vantagem está condicionado ao cumprimento da jornada de trabalho definida no Regime de Dedicação Plena e Integral (RDPI), em período integral. Complementando tal previsão, o artigo 7º estabelece que a jornada dos integrantes do Quadro Permanente do Magistério, seja ele efetivo ou contratado temporariamente, em exercício nos CEPIs, será cumprida com carga de 8 (oito) horas diárias, correspondentes a 40 (quarenta) horas semanais, ou de 6 (seis) horas diárias, equivalentes a 30 (trinta) horas semanais, em período integral. Cumpre ressaltar, por oportuno, que os professores contratados por tempo determinado (temporários), regidos pela legislação específica e pela regra do artigo 92, inciso X, da Constituição Estadual, possuem pleno direito à percepção da GDPI, desde que cumpram os requisitos de jornada integral nos CEPIs, restando límpida a aplicabilidade da lei a essa categoria de servidores públicos. O artigo 9º e seu parágrafo único reforçam a obrigatoriedade de o docente contratado cumprir sua jornada em regime integral, vedando-se o desempenho de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, durante o horário de funcionamento da unidade escolar. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás revela que a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) possui natureza jurídica de verba pro labore faciendo, ou seja, é condicionada ao efetivo exercício das atividades em regime de dedicação plena e integral: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COBRANÇA DE VALORES. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA INTEGRAL - GDPI. LEI ESTADUAL 20.917/2020. VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE R$ 2.000,00. LEI ESTADUAL Nº 21.316/2022. ALTERAÇÃO DO VALOR DO GDPI - A PARA R$ 2.500,00. PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA PELA PARTE AUTORA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. HISTÓRICO 1.1 Cuida-se de ação de obrigação de fazer com cobrança de valores, ajuizada por Neila Messias de Oliveira, ora Recorrente, em face do Estado de Goiás, ora Recorrido. 1.2 A parte autora é professora P-IV do estado de Goiás. Expôs a parte autora que a Lei Estadual nº 19.687/2017, ao criar os Centros de Ensino em Período Integral (CEPI), estabeleceu uma remuneração maior para os professores, fazendo com que passassem a receber a “Gratificação Plena Integral – GDPI” no valor de R$ 2.000,00. 1.3 No entanto, com o advento da Lei Estadual nº 20.917/2020 foram realizadas algumas modificações, incluindo o aumento da gratificação dos professores, bem como a concessão da gratificação para outros profissionais lotados naquelas unidades, variando de R$ 225,00 até R$ 2.500,00. Entretanto, a parte ré deixou de efetuar o pagamento do valor devido por vários meses. 1.4 Assim, requereu a condenação da parte ré a instituir à parte autora a Gratificação de Dedicação Plena Integral - GDPI, no valor de R$ 2.500,00. Além disso, pleiteou a responsabilização no pagamento das diferenças dos valores não pagos ou pagos a menor e seus reflexos. 1.5 Em sede de contestação (evento 12), a parte ré requereu a improcedência do pedido, alegando que as diferenças salariais devidas à parte autora em virtude da GDPI foram pagas no mês de maio de 2022, sob a rubrica “DIF. GRAT. DED. PLENA INTEGRAL - GDPI - LEI 21.316/2022”, no valor de R$ 1.716,67, devido à retroação conferida ao novo valor da GDPI (R$ 2.500,00) a partir da Lei n. 21.316/2022. 1.6 Além disso, conforme fichas financeiras anexas, a parte autora recebeu a GDPI durante todo o período em que esteve lotada em Colégio de Tempo Integral (de março de 2017 até o presente momento), excluídos os períodos em que esteve usufruindo de licença para tratamento de saúde (04/10/2022 a 02/12/2022 e 03/12/2022 a 31/05/2023), devido à vedação prevista no art. 15, §2º, da Lei Estadual n. 21.316/2022. Perceba-se que, excetuados os referidos períodos, a parte autora recebeu a GDPI normalmente, no valor de R$ 2.000,00 até abril de 2022 e de R$ 2.500,00 a partir de maio de 2022. 1.7 A sentença (evento 21) julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que o enquadramento da autora no símbolo “GDPI” foi realizado conforme previsão legal, ou seja, correspondente à função e carga horária exercidas, e os valores foram pagos corretamente. Por fim, entendeu que não houve referência na lei que retroagiu seus efeitos, tornando desnecessário efetuar o pagamento de diferenças ocorridas. 1.8 Irresignada, a parte autora interpôs recurso (evento 35), requerendo a reforma da sentença. O argumento utilizado é que não houve o pagamento correto da Gratificação de Dedicação Plena Integral do Servidor Público, mesmo quando atendidos todos os requisitos legais e nos moldes da legislação vigente para o servidor enquadrado na simbologia GDPI-A. 1.9 A parte recorrida não apresentou contrarrazões (evento 53). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 A controvérsia recursal se concentra em estabelecer se a parte recorrente recebeu a Gratificação de Dedicação Plena Integral – GDPI, conforme previsão legal. 2.2 Nesse sentido, observa-se que, no período anterior à Lei Estadual 21.316/2022, a legislação de regência (Lei Estadual 20.917/2020) previa que o pagamento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) era devido aos servidores mencionados no art. 5º daquela lei, desde que cumprida a jornada de trabalho de 40 horas semanais e 8 horas diárias. 2.3 Atendidos esses requisitos, portanto, faz jus o servidor à gratificação em questão, conforme já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Confira-se: “MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. EQUIPE PEDAGÓGICA EM CENTRO DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL - GDPI. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Estando apto o julgamento do mérito mandamental, resta prejudicada a apreciação do agravo interno da decisão que decidiu sobre a medida liminar. 2. A Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GPDI) é devida aos servidores constantes do quadro de pessoal dos Centros de Ensino em Período Integral (CEPI) do Estado de Goiás, seja da equipe de gestão ou da equipe escolar, desde que haja o cumprimento da jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, correspondendo a 40 (quarenta) horas semanais, em período integral. 3. A impetrante, professora, após licença médica, foi reabilitada temporariamente na função de bibliotecária, no entanto, continua preenchendo os requisitos para o recebimento da GPDI, já que labora por 40 (quarenta) horas semanais na equipe pedagógica (bibliotecária), em Centro de Ensino em Período Integral, afigurando-se desarrazoado a supressão da GDPI, sendo patente o direito líquido e certo da impetrante ao recebimento da aludida gratificação. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJGO, MSC 5290075-58.2021.8.09.0000, relator juiz ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câm. Cível, j. 27/09/2021)”. 2.4 Quanto ao valor da referida gratificação, observa-se que a Lei Estadual nº 21.316/2022, em vigor desde 4 de maio de 2022, alterou alguns dispositivos da Lei Estadual n° 20.917/2020, incluindo o Anexo II. 2.5 Assim, em relação ao período anterior à vigência da Lei Estadual 21.316/2022, o Anexo II da Lei Estadual nº 20.917/2020 estabelecia que o símbolo GDPI-A nas Funções de Professores e Coordenadores teria o valor de R$ 2.000,00, conforme página 7 do Diário Oficial/GO nº 23.453 de 21 de dezembro de 2020 (evento 1, arquivo 7, página 133 do PDF completo). 2.6 Todavia, em 4 de maio de 2022, com a entrada em vigor da Lei nº 21.316 - que retroagiu seus efeitos ao início do exercício das funções no referido ano -, verifica-se que a Lei alterou o valor da gratificação para o montante de R$ 2.500,00. 2.7 Assim, no caso em questão, verifica-se que o valor de R$ 2.500,00 foi implementado na folha de pagamento do mês de maio de 2022, ao passo que a parte recorrente recebeu, no mesmo pagamento, a diferença do retroativo (evento 1, arquivo 5, página 91 do PDF completo). 2.8 Portanto, os valores referentes à Gratificação Plena Integral – GDPI foram pagos em conformidade com a legislação vigente à época. 2.9 A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, conforme dicção do art. 46 da Lei nº 9.099/95: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão”. 3. CONCLUSÃO 3.1 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos. 3.2 Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Obrigações suspensas em razão da concessão da assistência judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 3.3 Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, UPJ Turma Recursal -> LEI ESTADUAL, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 5192331-36.2023.8.09.0051, MATEUS MILHOMEM DE SOUSA - (MAGISTRADO UPJ PRIMEIRO GRAU), publicado em 04/03/2024 10:24:40). DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). EXERCÍCIO EM CENTRO DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL. COMPROVAÇÃO DE JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. PAGAMENTO A MENOR. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO NÃO CUMPRIDO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS CÁLCULOS. APURAÇÃO EM FASE PRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto pela parte ré com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para “a) O reconhecimento do direito da Requerente à percepção da Gratificação por Dedicação Plena Integral – GDPI no valor correspondente à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, desde o momento em que passou a exercer a função de coordenadora pedagógica (janeiro de 2022); b) CONDENAR o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas a Gratificação de Dedicação Plena Integral - GDPI, à parte autora, a qual deveria ter sido paga no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no período de janeiro de 2022 a abril de 2025 e no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), no período de maio de 2022 a fevereiro de 2025”.1.1. Irresignado, o recorrente sustenta, em síntese: a) que a GDPI deve observar o tempo de funcionamento da unidade escolar, sendo devida apenas no símbolo A1; b) inexistência de direito ao recebimento da gratificação integral; c) impugnação aos valores e critérios de cálculo apresentados na inicial.2. O recurso é próprio, tempestivo e prescindível de preparo, razão pela qual dele conheço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Questões controvertidas: (i) se a autora faz jus ao recebimento da GDPI em valor correspondente à jornada de 40 horas semanais; (ii) se procede a limitação da gratificação ao turno de funcionamento da unidade; (iii) validade da impugnação aos valores.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Em síntese, a autora, servidora pública estadual, exerceu a função de coordenadora pedagógica em Centro de Ensino em Período Integral, cumprindo jornada de 40 horas semanais, embora tenha recebido a GDPI em valor inferior, correspondente a 30 horas, no período de janeiro de 2022 a fevereiro de 2025.5. A GDPI, instituída pela Lei Estadual nº 20.917/2020, com alterações pela Lei nº 21.316/2022, é devida aos servidores que exercem suas atividades em regime de dedicação plena e integral, correspondente à jornada de 40 horas semanais, configurando contraprestação pelo desempenho em regime especial.6. O conjunto probatório demonstra, de forma suficiente, que a autora efetivamente exerceu suas atividades em regime integral, não havendo prova em sentido contrário capaz de infirmar tal conclusão.7. A tese recursal de que a gratificação deve observar exclusivamente o tempo de funcionamento da unidade escolar não se sustenta. A interpretação sistemática da legislação evidencia que o critério relevante é a efetiva dedicação do servidor às atividades inerentes ao regime integral, e não mera limitação formal ao turno escolar.8. No que tange à alegação de que parte da jornada seria destinada a atividades distintas da coordenação pedagógica, verifica-se que o recorrente não apresentou qualquer prova concreta, limitando-se a alegações genéricas.9. Assim, à luz do art. 373, II, do CPC, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, razão pela qual deve prevalecer a conclusão da sentença.10. Ademais, restou consignado que a própria Administração Pública passou a efetuar o pagamento da GDPI no valor integral a partir de março de 2025, circunstância que reforça o reconhecimento administrativo da inadequação do pagamento anterior.11. Não procede, igualmente, a alegação de inexistência do direito à gratificação. A autora enquadra-se nas hipóteses legais previstas, tendo exercido função típica em Centro de Ensino em Período Integral, com efetiva jornada integral.12. A fragmentação artificial da jornada, como pretende o recorrente, não encontra respaldo na realidade funcional da atividade desempenhada, tampouco na legislação de regência.13. No tocante aos valores, a sentença observou corretamente o princípio do tempus regit actum, fixando: de janeiro de 2022 a abril de 2022: valor de R$ 2.000,00 (Lei nº 20.917/2020, redação original); de maio de 2022 a fevereiro de 2025: valor de R$ 2.500,00 (Lei nº 21.316/2022).14. Quanto à impugnação aos cálculos, não há reparos a serem feitos, pois a própria sentença consignou que as diferenças remuneratórias serão apuradas em fase de cumprimento de sentença, ocasião adequada para a liquidação.15. Desse modo, a insurgência recursal mostra-se incapaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, que deve ser integralmente mantida.IV. DISPOSITIVO16. Recurso inominado conhecido e desprovido. 17. Condeno a parte Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95).18. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível e Criminal -> Recurso Inominado, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 5412074-61.2025.8.09.0024, LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), publicado em 29/04/ RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSORA TEMPORÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL. GDPI. CENTRO DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL. LEI ESTADUAL Nº 19.687/2017. LEI ESTADUAL Nº 20.917/2020. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o Estado de Goiás ao pagamento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI à autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, nos períodos compreendidos entre 01/11/2019 a 01/01/2021.2. Irresignado, o Estado de Goiás interpôs recurso inominado, argumentando violação ao princípio da legalidade, sustentando que a GDPI somente foi regulamentada pela Lei nº 20.917/2020, em 21/12/2020, não havendo amparo legal para pagamento retroativo no período pleiteado pela autora.3. Na inicial, narra a autora, em síntese, ser professora temporária integrante da rede estadual de educação, lotada no Centro de Ensino em Período Integral Heloisa de Fátima Vargas, no município de Nova Glória/GO, desde novembro de 2019. Aduz que, embora tenha desempenhado suas atividades em regime de dedicação plena e integral, cumprindo jornada de 40 (quarenta) horas semanais, não recebeu a GDPI no período mencionado, conforme previsto na legislação estadual. Por tais razões, intentou a presente demanda.4. Adiante, analisando detidamente os autos e a evolução legislativa concernentes à chamada GDPI, observa-se que referida gratificação foi instituída inicialmente pela Lei Estadual nº 19.687/2017, sendo que seus arts. 2º, 3º e 4º já estabeleciam o pagamento da mencionada vantagem pecuniária aos integrantes do quadro do magistério efetivo, inclusive aos professores contratados temporariamente, como é o caso da autora. Veja-se: “Art. 2º Fica criada a Gratificação de Dedicação Plena Integral –GDPI–, individual e mensal, para Regime de Dedicação Plena e Integral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo quantitativo está definido pelo Anexo II desta Lei. Art. 3º A Gratificação de Dedicação Plena e Integral –GDPI– é destinada aos integrantes do Quadro do Magistério efetivo, desde que observado o seguinte: I – deverão prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em período integral, com carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada; II – não poderão desempenhar qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, durante o horário de funcionamento de Centro de Ensino em Período Integral; III – não possuam qualquer outra vantagem pecuniária referente ao exercício de funções de direção, chefia, supervisão, assessoramento ou secretariado; IV – não será a GDPI incorporada à remuneração e aos proventos, nem considerada ou computada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, inclusive incidência previdenciária, salvo férias e décimo terceiro salário; V – inexiste o direito à GDPI, nos casos de afastamentos e ausências de qualquer natureza, salvo férias, licença à gestante, licença-adoção, licença-paternidade e licença para tratamento da própria saúde concedida por Junta Médica Oficial do Estado; V – inexiste o direito à GDPI, nos casos de afastamentos e ausências de qualquer natureza, salvo férias, licença à gestante, licença-adoção, licença-paternidade e licença para tratamento da própria saúde. VI - será concedida a GDPI aos Agentes Administrativos Educacionais que desempenharem as funções de Coordenador Administrativo Financeiro -CAFI- ou Secretário Geral de Unidade Escolar. Art. 4º Quanto ao Professor Temporário regido pela Lei nº 13.664, de 27 de julho de 2000 , em exercício em Centro de Ensino em Período Integral no Regime de Dedicação Plena e Integral: I – é assegurada a complementação de carga horária de 40h (quarenta horas) semanais para 60h (sessenta horas); II – perderá a complementação nos casos de afastamento e ausências de qualquer natureza, salvo caso de férias, licença à gestante, licença-adoção, licença-paternidade e licença para tratamento da própria saúde; III – será imediatamente suspensa a complementação de carga horária na cessação do exercício em Centro de Ensino em Período Integral por qualquer motivo.”5. Posteriormente, essa lei foi revogada pela Lei nº 20.917/2020, que, contudo, continuou prevendo o pagamento da referida gratificação: “Art. 13. A Gratificação de Dedicação Plena Integral – GDPI passa a ter as funções e os valores constantes do Anexo II desta Lei.”6. Ademais, a análise dos contracheques juntados no evento nº 1, arquivo nº 8, constata-se que a parte autora efetivamente prestou serviços em Centro de Ensino em Período Integral no período correspondente a 01/11/2019 a 01/01/2021, cumprindo jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, correspondendo a 40 (quarenta) horas semanais, em período integral, preenchendo todos os requisitos legais para fazer jus ao recebimento da GDPI.7. Assim, evidente o direito da autora ao recebimento da gratificação desde quando iniciou suas atividades em centro de ensino em período integral, ou seja, em dezembro de 2019, não merecendo reparo a sentença recorrida.8. Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença por estes e seus próprios fundamentos.9. Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, parte recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que serão fixados no cumprimento de sentença, após apresentação de cálculo pelas partes, para incidência do percentual cabível (art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil). Além disso, tratando-se de ente público recorrente, independentemente do resultado, é isenta do pagamento de custas processuais. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível e Criminal -> LEI ESTADUAL, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 5440677-27.2024.8.09.0139, ALANO CARDOSO E CASTRO, publicado em 20/08/2025 14:21:20) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA. PROFESSORA. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). LEI ESTADUAL N. 21.316/2022. EFEITOS RETROATIVOS. PAGAMENTO DEVIDO DESDE O INÍCIO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES EM CENTRO DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL (CEPI). PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidora pública, professora contratada em caráter temporário, em desfavor do Estado de Goiás. A autora alega que, embora lotada em um Centro de Ensino em Período Integral (CEPI), não recebeu a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) referente ao período de janeiro de 2021 a abril de 2022. Requereu a condenação do ente público ao pagamento dos valores correspondentes, com os devidos acréscimos legais. 2. Em sua contestação, o Estado de Goiás arguiu, prejudicialmente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que a autora não estava lotada em um Centro de Ensino em Período Integral (CEPI), mas em unidade escolar padrão, o que afastaria o direito à gratificação. Afirmou que a Escola Estadual Professora Francisca Pinto Fernandes Rosa não se classifica como CEPI. Subsidiariamente, impugnou os cálculos apresentados e requereu a aplicação da taxa SELIC para correção monetária e juros de mora a partir de 9 de dezembro de 2021. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para (a) declarar o direito da autora ao recebimento da GDPI por seu trabalho como professora temporária no CEPI Francisca Pinto Fernandes Rosa e (b) condenar o Estado de Goiás ao pagamento da gratificação, observada a prescrição quinquenal e com o abatimento de valores eventualmente já pagos. O juízo de origem fundamentou que a Lei Estadual n. 21.316/2022 estendeu o benefício aos contratados temporariamente e previu a retroatividade de seus efeitos à data de início do exercício das funções, sendo a autora lotada em escola que se tornou CEPI em 21 de dezembro de 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão no recurso inominado interposto pelo Estado de Goiás cinge-se a definir se: (i) a sentença violou os princípios da legalidade e separação de poderes ao determinar o pagamento retroativo da GDPI; (ii) a Lei n. 21.316/2022, que estendeu a GDPI aos contratados temporários, só passou a viger em 04 de maio de 2022, não podendo retroagir para beneficiar a servidora no período de 2021; e (iii) a gratificação, por ser propter laborem (em razão do trabalho), não pode ser paga por períodos anteriores à vigência da lei que a instituiu para a categoria da autora. III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 5. Admissibilidade: O recurso é cabível, tempestivo e, por se tratar de Fazenda Pública, dispensado de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 6. Mérito: O recurso não merece provimento. A controvérsia central reside no direito de uma professora temporária ao recebimento retroativo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI). O recorrente, Estado de Goiás, argumenta que a Lei n. 21.316/2022, que estendeu a gratificação aos contratados temporários, não poderia retroagir para alcançar o período de janeiro de 2021 a abril de 2022, alegando violação ao princípio da legalidade e à natureza propter laborem da verba. 7. A tese recursal não se sustenta. A Lei Estadual n. 21.316/2022, ao alterar a Lei n. 20.917/2020, foi explícita ao tratar da retroatividade. O parágrafo único do seu artigo 13 estabelece: O art. 4º retroagirá seus efeitos à data em que teve início o exercício das funções constantes do Anexo I desta Lei. O referido artigo 4º, por sua vez, prevê que A remuneração dos profissionais da educação contratados temporariamente nos CEPIs fica adicionada da Gratificação de Dedicação Plena e Integral nos casos em que o servidor exercer as funções elencadas no Anexo I desta Lei. 8. Não há, portanto, interpretação extensiva ou violação à separação de poderes. A decisão judicial apenas aplicou o comando expresso do legislador estadual. A retroatividade não foi criada pelo Judiciário, mas determinada pela própria lei que instituiu o benefício para a categoria da recorrida. A norma é clara ao vincular o direito não à data de sua publicação, mas ao início efetivo do exercício da função em um Centro de Ensino em Período Integral (CEPI), o que afasta a alegação de ofensa à natureza propter laborem da gratificação. 9. Os autos demonstram que a recorrida, professora contratada temporariamente, atuou na Escola Estadual Professora Francisca Pinto Fernandes Rosa. Conforme documento oficial (Diário Oficial do Estado de Goiás n.º 23.453, de 21 de dezembro de 2020), tal unidade escolar foi transformada em CEPI a partir daquela data. Portanto, a autora exerceu suas funções em um CEPI durante todo o período pleiteado na inicial (janeiro de 2021 a abril de 2022), preenchendo o requisito fático para a percepção da GDPI, cujo pagamento retroativo foi garantido por lei. A sentença, ao reconhecer esse direito, alinha-se perfeitamente à legislação de regência. IV. DISPOSITIVO 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por esses e seus próprios fundamentos. 11. Condena-se o recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Isento de custas, por ser ente público. 12. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, UPJ Turma Recursal -> Recurso Inominado, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 5792176-61.2025.8.09.0132, ROZEMBERG VILELA DA FONSECA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), publicado em 12/06/2026 10:40:36) Do caso concreto O cerne da presente controvérsia cinge-se a averiguar se o autor faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da Gratificação de Desempenho em Atividade de Período Integral (GDPI) no Símbolo "GDPI A" (fixada em R$ 2.500,00 para a jornada de 40 horas semanais), sob a alegação de cumprimento de jornada integral exclusiva em unidade escolar de tempo integral. Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a pretensão autoral não merece acolhimento. Com efeito, a concessão e a quantificação da Gratificação de Desempenho em Atividade de Período Integral (GDPI) encontram-se estritamente vinculadas à efetiva carga horária cumprida pelo docente em unidades de ensino em período integral, bem como à classificação formal da referida unidade perante a Secretaria de Estado da Educação (SEDUC). Nesse diapasão, o Anexo II da Lei Estadual nº 20.917/2020, com a redação dada pela Lei Estadual nº 21.316/2022, é cristalino ao estipular que o servidor que exerce a função de "Professor" com carga horária de 40 horas semanais (200 horas mensais) em regência de tempo integral faz jus ao símbolo GDPI A, cujo valor nominal é fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Ocorre que, diversamente do sustentado na exordial, o histórico oficial de modulações funcionais do autor demonstra com clareza que o requerente não cumpria jornada exclusiva de 40 horas no Centro de Ensino em Período Integral (CEPI) Sebastião Lemes Viana, mas sim uma jornada fracionada/mista, equivalente a 30 horas semanais (150h a 153,33h mensais). A detida análise dos registros de modulação funcional e dos dados constantes no sistema RHNET/SIGE (refletidos inclusive no Despacho nº 2235/2026 e nos documentos SEI nº 93957441 e 94082286) elucida a real situação funcional do autor ao longo do período postulado: No Exercício de 2025 (Vínculo nº 562835 - Lotação Mista): O autor cumpria um total de 27 aulas semanais, sendo 22 aulas em turmas integrais no CEPI Sebastião Lemes Viana e 5 aulas no ensino regular/noturno junto ao Colégio Estadual Marsomilto Alves de Oliveira.A unidade CEPI Sebastião Lemes Viana estava registrada formalmente no sistema como "Tempo Integral Misto-7h e parcial".Não havia, nessa fase, indicador de concessão de GDPI A integral no sistema, dada a ausência de exclusividade em regime de 40 horas. No Exercício de 2025/2026 (Vínculo nº 632267 - Novo Contrato Temporário a partir de 04/09/2025):O requerente passou a cumprir 23 aulas semanais no CEPI Sebastião Lemes Viana, perfazendo a carga horária mensal de 153,33 horas (correspondente ao regime de 30 horas semanais). Sob esta vigência, consta formalmente no sistema o indicador "GDPI - SIM - A1". Fatos estes corroborados pelo Despacho nº 2235/2026, o qual atesta de forma inconteste que o servidor permaneceu modulado no CEPI Sebastião Lemes Viana em regime de Tempo Integral Misto – 7h e parcial, cumprindo 30 horas semanais nas turmas integrais e alocando as demais aulas no Colégio Estadual Marsonilto Alves de Oliveira, em regime de ensino regular. Ora, esses elementos documentais confirmam a tese de modulação fracionada apresentada pelo Estado de Goiás e respaldam a correção do enquadramento efetuado pela Administração Pública. Os contracheques anexados aos autos confirmam que o Estado adimpliu regularmente o símbolo GDPI A1 (correspondente à jornada de 30 horas, no valor proporcional de R$1.875,00). O autor fundamentou a sua pretensão requerendo a equiparação ao regime de 9 horas / duplo turno de 7 horas, nos termos do art. 7º da Lei Estadual nº 20.917/2020, para exigir a diferença relativa à GDPI A (R$ 2.500,00). Ocorre que, além de o extrato oficial rotular a unidade expressamente como "Tempo Integral Misto-7h e parcial", não constam dos autos registros de carga horária de 200h mensais ou 40 horas exclusivas em regência de tempo integral praticadas pelo promovente no CEPI. Tratando-se a Administração Pública de ente regido estritamente pelo Princípio da Legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), o pagamento de gratificação superior à jornada efetivamente desempenhada caracterizaria enriquecimento sem causa do servidor e violação ao interesse público. Cumpre ressaltar que a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório (art. 373, II, do Código de Processo Civil), colacionando elementos aptos a demonstrar fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial, comprovando a higidez do enquadramento administrativo em GDPI A1. Desse modo, estando demonstrado que o autor desempenhou jornada correspondente a 30 horas semanais (150h a 153,33h mensais) na unidade de tempo integral, e não a jornada de 40 horas exigida para a percepção do Símbolo GDPI A, a rejeição do pedido de pagamento de diferenças remuneratórias é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem ônus, neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09). Submeto este projeto de sentença à MM. Juíza de Direito deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e homologação. Marcelo Augusto Carvalho Rosa - Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGO o presente projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95 em combinação com o art. 27 da Lei nº 12.153/09, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.

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